Decreto-Lei 264/91
de 26 de Julho
A simplificação das formalidades de desembaraço aduaneiro das mercadorias tem vindo a ser alvo de preocupação da Comunidade Económica Europeia.
A informatização da declaração aduaneira assume naturalmente papel de relevo no que concerne à simplificação pretendida, o que se reflecte em orientações concretas consubstanciadas em legislação comunitária dirigida a este objectivo, como seja o Regulamento (CEE) n.º 678/85 , do Conselho, de 18 de Fevereiro, os Regulamentos (CEE) n.º 2855/85 e n.º 2792/86 , da Comissão, respectivamente de 18 de Setembro e de 22 de Julho, o Regulamento (CEE) n.º 1900/85 , do Conselho, de 8 de Julho, e a Decisão do Conselho de 28 de Abril de 1987.
Dos termos da citada legislação resulta que o documento único é o documento administrativo utilizado para cumprimento das formalidades nas trocas comerciais de mercadorias entre os Estados membros, com os países da EFTA e com países terceiros, valendo a declaração através dele produzida, consoante os casos, como documento ou declaração de expedição, de trânsito comunitário interno, de introdução no consumo ou de sujeição das mercadorias a qualquer outro regime aduaneiro.
Importa agora formalizar a criação deste sistema informático no âmbito da Direcção-Geral das Alfândegas e, consequentemente, enquadrar juridicamente quer as adaptações da declaração aduaneira às técnicas específicas da informática, quer o regime da sua utilização por parte das entidades habilitadas a despachar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma cria, no âmbito da Direcção-Geral das Alfândegas, o Sistema de Tratamento Automático da Declaração Aduaneira de Mercadorias (STADA).
2 - Entende-se por STADA o tratamento por computador da Direcção-Geral das Alfândegas de toda a informação respeitante à declaração aduaneira de mercadorias para um determinado regime aduaneiro.
3 - Para efeitos do presente diploma são entidades habilitadas a despachar as previstas no livro V da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965.
Artigo 2.º
Processamento de declaração
1 - O processamento da declaração pelo STADA compreende:
a) O suporte à entidade habilitada a despachar, por conexão do seu equipamento terminal ao sistema informático da Direcção-Geral das Alfândegas, para elaboração da declaração, efectuada com validação dos dados declarados e sem interferência da estância aduaneira;
b) O tratamento automático efectuado na estância aduaneira envolvida no processo de desalfandegamento das mercadorias, com edição da declaração.
2 - O procedimento efectuado nos termos da alínea a) do número anterior termina com a entrega da declaração à estância aduaneira, com vista à sua aceitação.
3 - O processamento da declaração pelo STADA implica a suspensão de qualquer procedimento manual, desde que este esteja automaticamente assegurado pelo sistema.
Artigo 3.º
Entrega de declaração
1 - A entrega da declaração por parte do utilizador processa-se através do envio electrónico dos dados respectivos para a estância aduaneira competente.
2 - O envio dos dados a que se refere o número anterior é accionado através da utilização do código de envio, que substitui e tem os mesmos efeitos jurídicos da assinatura manuscrita.
3 - A Direcção-Geral das Alfândegas, através da estância aduaneira competente, acusa a recepção da transferência dos dados enviados, através de mensagem electrónica, com referência de erros detectados.
Artigo 4.º
Dispensa de apresentação de documentos de apoio
1 - Por despacho do director-geral das Alfândegas poderão os utilizadores ser dispensados da entrega, nas estâncias aduaneiras, de documentação de apoio, nas condições que vierem a ser definidas por portaria do Ministro das Finanças.
2 - A documentação referida no número anterior deve ficar disponível por um período de cinco anos, em casa do utilizador, para efeitos de fiscalização da Direcção-Geral das Alfândegas.
Artigo 5.º
Validade da declaração electrónica
Os dados relativos à declaração, introduzidos e armazenados no sistema informático da Direcção-Geral das Alfândegas, bem como todo o processamento automático efectuado na estância aduaneira, têm o mesmo valor e produzem os mesmos efeitos jurídicos que os registos manuais e os procedimentos administrativos efectuados nos termos da legislação aduaneira.
Artigo 6.º
Adesão ao STADA
1 - O direito de utilização do STADA pela entidade habilitada a despachar é condicionado pela assinatura de um protocolo de adesão.
2 - O protocolo de adesão produz efeitos na data da respectiva assinatura, ficando o utilizador, por esse acto, abrangido pelas normas constantes do presente decreto-lei.
3 - O direito de utilização do STADA é intransmissível, sem prejuízo dos institutos da procuração e da substituição, nos termos regulados pela Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965.
4 - A entidade habilitada a despachar que adira ao STADA fica obrigada a utilizá-lo em todas as estâncias aduaneiras e para todas as declarações por ele abrangidas.
Artigo 7.º
Taxas de utilização do Sistema
Compete ao Ministro das Finanças fixar, por despacho, taxas pela utilização do Sistema.
Artigo 8.º
Venda de serviços
1 - Para o utilizador que adira a qualquer das modalidades de utilização do STADA, poderão ser facultadas, no âmbito da venda de serviços:
a) Consulta de dados que constem de ficheiros disponíveis pela Direcção-Geral das Alfândegas, para apoio do STADA;
b) Realização de acções de formação;
c) Exemplares do Manual do Utilizador e outras publicações relativas ao STADA.
2 - O Ministro das Finanças define, por despacho, o âmbito da informação a fornecer ao utilizador ou a terceiros, nas modalidades de permuta ou venda.
3 - O preço de venda dos serviços referidos no presente artigo é fixado por despacho do Ministro das Finanças, constituindo o seu produto receita do Estado.
Artigo 9.º
Inimputabilidade
A Direcção-Geral das Alfândegas não pode ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da utilização do STADA, caso ocorram falhas técnicas do equipamento ou dos meios de comunicação, sem prejuízo da sua responsabilidade por deficiências técnicas que possam ser imputáveis à gestão ou manutenção do sistema informático central.
Artigo 10.º
Deveres do utilizador
O utilizador está sujeito ao dever de diligência e assume, relativamente ao conteúdo da declaração enviada, a mesma responsabilidade que lhe assistiria no caso da entrega da declaração sem recurso ao STADA.
Artigo 11.º
Responsabilidade
A Direcção-Geral das Alfândegas pode ordenar a realização de processos de averiguações, tendentes à adequada qualificação de eventuais irregularidades imputáveis ao utilizador e verificadas no âmbito da utilização do STADA.
Artigo 12.º
Incapacidade temporária de utilização do STADA
A aplicação de pena disciplinar à entidade habilitada a despachar, que suspenda a capacidade de despacho, determina incapacidade temporária de utilização do STADA por igual período, acrescido do lapso de tempo indispensável para a reactivação do sistema.
Artigo 13.º
Causas de extinção
1 - O direito de utilização do STADA extingue-se:
a) Por rescisão da Direcção-Geral das Alfândegas com fundamento na aplicação de pena disciplinar à entidade habilitada a despachar, que acarrete a sua eliminação do quadro, nos termos do disposto nos artigos 463.º e seguintes da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965;
b) Por rescisão da Direcção-Geral das Alfândegas com aviso prévio, ao utilizador, de 60 dias;
c) Por denúncia do utilizador, comunicada à Direcção-Geral das Alfândegas com aviso prévio de 60 dias.
2 - Nas situações a que se refere o número anterior, o utilizador obriga-se a devolver à Direcção-Geral das Alfândegas toda a documentação de apoio que lhe tiver sido fornecida.
Artigo 14.º
Regulamentação
As normas técnicas necessárias à boa execução do presente diploma são aprovadas mediante portaria do Ministro das Finanças, no que respeita a:
a) Procedimentos adjectivos referentes à entrega e eventuais rectificações à declaração;
b) Documentos de apoio à declaração;
c) Procedimentos para as diversas modalidades de acesso;
d) Segurança e limitações técnicas na utilização do Sistema.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 27 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Minuta de protocolo de adesão
Aos ... dias do mês de ... de 199..., entre a Direcção-Geral das Alfândegas, representada pelo director dos Serviços de Organização e Informática, e o utilizador (nome, profissão, estado, morada, cédula profissional ou documento equivalente, número de contribuinte) é assinado o presente protocolo de adesão ao Sistema de Tratamento Automático da Declaração Aduaneira de Mercadorias (STADA), nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei 264/91, de 26 de Julho, na(s) modalidade(s):
a) [Indicar a(s) modalidade(s) de utilização (artigo 11.º) ...]
O utilizador acima identificado declara que, por este instrumento e nesta data, adere ao STADA, ficando abrangido, bem como o seu bastante procurador ou substituto legal, pelas normas a ele respeitantes e obrigando-se a cumprir o respectivo regime de utilização, constante do já citado Decreto-Lei 264/91, de 26 de Julho.
Declara ainda ter recebido, nesta data, por parte da Direcção-Geral das Alfândegas o Manual do Utilizador do STADA, os códigos de acesso e de envio e o código identificador da capacidade de utilização do sistema (ver nota *).
O presente protocolo de adesão é feito em duplicado, com aposição de selo branco, ficando o original em poder da Direcção-Geral das Alfândegas e a cópia em poder da entidade habilitada a despachar, sua signatária.
Data: ...
Assinatura: ...
Direcção-Geral das Alfândegas.
Entidade habilitada a despachar.
(nota *) Escrever apenas o que interessa.