de 30 de Setembro
Elimina a taxa reduzida de IVA sobre a electricidade e o gás natural, com
a consequente sujeição destes bens à taxa normal
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Revogação de verbas da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o
Valor Acrescentado
São revogadas as verbas 2.12 e 2.16 da lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
1 - As alterações introduzidas pela presente lei à lista i anexa ao Código do IVA entram em vigor no dia 1 de Outubro de 2011.2 - No caso das transmissões de bens de carácter continuado resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, as alterações introduzidas pela presente lei a que se refere o número anterior apenas se aplicam às operações realizadas a partir da data aí prevista, derrogando-se, para este efeito, o disposto no n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 9 do artigo 18.º do Código do IVA.
Aprovada em 16 de Setembro de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 30 de Setembro de 2011.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 30 de Setembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.