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Lei 51-A/2011, de 30 de Setembro

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Sumário

Elimina a taxa reduzida de IVA sobre a electricidade e o gás natural, com a consequente sujeição destes bens à taxa normal.

Texto do documento

Lei 51-A/2011

de 30 de Setembro

Elimina a taxa reduzida de IVA sobre a electricidade e o gás natural, com

a consequente sujeição destes bens à taxa normal

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Revogação de verbas da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o

Valor Acrescentado

São revogadas as verbas 2.12 e 2.16 da lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

1 - As alterações introduzidas pela presente lei à lista i anexa ao Código do IVA entram em vigor no dia 1 de Outubro de 2011.

2 - No caso das transmissões de bens de carácter continuado resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, as alterações introduzidas pela presente lei a que se refere o número anterior apenas se aplicam às operações realizadas a partir da data aí prevista, derrogando-se, para este efeito, o disposto no n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 9 do artigo 18.º do Código do IVA.

Aprovada em 16 de Setembro de 2011.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 30 de Setembro de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 30 de Setembro de 2011.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/09/30/plain-286540.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/286540.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2022-05-31 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 7/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro - redução do IVA da eletricidade e gás para a taxa reduzida

  • Tem documento Em vigor 2022-11-28 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 19/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que repõe a eletricidade, o gás natural, butano e propano assim como introduz a prestação de serviços de acesso à Internet na lista I - Bens e serviços sujeitos à taxa reduzida do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

  • Tem documento Em vigor 2024-10-21 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 19/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que repõe a eletricidade, o gás ­natural, butano e propano assim como introduz a prestação de serviços de acesso à Internet na lista 1 ― bens e serviços sujeitos à taxa reduzida do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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