Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro (Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas), do n.º 1 do artigo 8.º e da alínea c) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, dos artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de Outubro, e do n.º 1 do artigo 7.º do
Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto:
1 - Delego no director-geral do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, Prof. Doutor Vítor Manuel Mendes Magriço, com possibilidade de subdelegação, a competência para a prática dos seguintes actos, noâmbito daquele Gabinete:
a) Autorizar as despesas com empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços, até ao montante de (euro) 1 500 000, nos termos da alínea c) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99,de 8 de Junho;
b) Autorizar, nos termos legais, os seguros de viaturas, de material e de pessoal não inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou em qualquer outro regime de previdência social, bem como o seguro de pessoas que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional, se desloquem a Portugal, enquanto estiverem em território nacional, e os referidos acordos obriguem a parte portuguesa a essa formalidade, até ao limite de (euro) 15 000, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 deJunho;
c) Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços até ao montante de(euro) 10 000;
d) Autorizar a concessão de transferências correntes pelas rubricas 04.07.01 e 04.08.02, até ao montante de (euro) 25 000 por transferência;e) Conceder licenças sem remuneração para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro e para o exercício de funções em organismos internacionais previstas no n.º 5 do artigo 234.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro;
f) Autorizar que todos quantos exercem funções no respectivo serviço, incluindo o próprio, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, se desloquem em serviço público, nomeadamente em funções de representação, controlo, acompanhamento, orientação e recolha de elementos de estudo junto dos serviços ou instituições relacionadas com as funções que exercem, tanto em território nacional como no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte, incluindo o uso de veículo próprio em território nacional, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de Dezembro, desde que as respectivas despesas estejam devidamente cabimentadas;
g) Autorizar, em situações excepcionais de representação, devidamente fundamentadas, relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro de todos os referidos na alínea anterior, quando em funções de representação, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de Dezembro, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de Dezembro, conjugado com o previsto no respectivo decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de
Ministros n.º 51/2006, de 5 de Maio;
h) Autorizar, para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, que a prestação de trabalho extraordinário ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro;i) Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de
Agosto;
j) Conceder a equiparação a bolseiro dentro e fora do País, desde que não implique anecessidade de novo recrutamento;
l) Conceder bolsas no âmbito de programas de formação aprovados por despacho ministerial, no domínio das atribuições do Gabinete;m) Autorizar a requisição de trabalhadores por parte de organizações internacionais e
como cooperantes;
n) Formalizar os pedidos de libertação de créditos (PLC) junto das delegações competentes da Direcção-Geral do Orçamento, bem como dos documentos eexpediente relacionados com as mesmas;
o) Aprovar as alterações orçamentais necessárias à correcta execução dos programas, medidas e projectos, dentro dos limites da competência que me é atribuída pelodecreto-lei de execução orçamental.
2 - Com vista a uma adequada coordenação da representação internacional do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, dos actos de autorização de deslocações ao estrangeiro ao abrigo da alínea f) que se refiram a titulares de cargos de direcção superior deve ser dado conhecimento ao meu Gabinete.3 - Consideram-se ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido praticados pelo referido dirigente desde o dia 23 de Março de
2011.
13 de Abril de 2011. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José
Mariano Rebelo Pires Gago.
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