Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 151.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro (regime jurídico das instituições de ensino superior), da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e dos artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de Outubro, e no uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho 10043/2011, do Ministro da Educação e Ciência, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153,
de 10 de Agosto de 2011:
1 - Subdelego nos reitores das universidades seguidamente indicados, com a possibilidade de subsubdelegar, a competência para a prática dos actos enumerados nas alíneas seguintes desde que, em todos os casos, esteja assegurada a préviacabimentação orçamental:
Prof. Doutor Jorge Manuel Rosa de Medeiros, reitor da Universidade dos Açores;Prof. Doutor João Pinto Guerreiro, reitor da Universidade do Algarve;
Prof. Doutor Manuel António Assunção, reitor da Universidade de Aveiro;
Prof. Doutor João António de Sampaio Rodrigues Queiroz, reitor da Universidade da
Beira Interior;
Prof. Doutor João Gabriel Monteiro de Carvalho e Silva, reitor da Universidade deCoimbra;
Prof. Doutor Carlos Alberto dos Santos Braumann, reitor da Universidade de Évora;Prof. Doutor António Manuel Seixas Sampaio da Nóvoa, reitor da Universidade de
Lisboa;
Prof. Doutor José Manuel Nunes Castanheira da Costa, reitor da Universidade daMadeira;
Prof. Doutor António Augusto Magalhães da Cunha, reitor da Universidade do Minho;Prof. Doutor António Manuel Bensabat Rendas, reitor da Universidade Nova de
Lisboa;
Prof. Doutor José Carlos Marques dos Santos, reitor da Universidade do Porto;Prof. Doutor Fernando Manuel Ramôa Cardoso Ribeiro, reitor da Universidade
Técnica de Lisboa;
Prof. Doutor Carlos Alberto Sequeira, reitor da Universidade de Trás-os-Montes eAlto Douro;
Prof. Doutor Luís Antero Reto, reitor do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa:a) Autorizar, em casos excepcionais de representação e relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro do pessoal em exercício de funções na instituição, incluindo o próprio, e sempre que o respectivo vínculo jurídico de emprego o permita, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de Dezembro, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de Dezembro, conjugado com o previsto no decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de Maio;
b) Autorizar, em casos excepcionais de representação, que os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não havendo nesse caso lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de Dezembro, conjugado com o disposto no decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de Maio;
c) Proferir, fundamentadamente, o despacho de autorização a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64/2006, de 21 de Março, e 88/2006, de 23 de Maio;
d) Autorizar a contratação, o procedimento, a adjudicação e as despesas inerentes a empreitadas de obras públicas relativos à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados cujo valor global não ultrapasse o limite de (euro) 20 000 000, com exclusão da aprovação de programas preliminares e de projectos de execução;
e) Autorizar a contratação, o procedimento, a adjudicação e as despesas inerentes a empreitadas de obras públicas e locação e aquisição de bens e serviços cujo valor global dos mesmos não ultrapasse o limite de (euro) 3 740 984, com exclusão da aprovação de programas preliminares e de projectos de execução para empreitadas de
valor superior a (euro) 2 500 000;
f) Autorizar, nos termos legais, o seguro de estudantes que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional ou de outros instrumentos de intercâmbio no âmbito do ensino superior, se desloquem a Portugal e ou estrangeiro, enquanto permanecerem emterritório nacional e ou estrangeiro;
g) Autorizar, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, a prestação de trabalho extraordinário, em circunstâncias excepcionais e delimitadas notempo;
h) Autorizar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de Dezembro, o uso excepcional do avião, desde que, cumulativamente, o seu uso seja considerado imprescindível e se revele mais económico do que qualquer outro meio de transporte.
2 - Autorizo os supra-referidos reitores:
a) A subdelegar nos vice-reitores as competências referidas no n.º 1 do presente despacho, dentro dos condicionalismos legais;b) A subdelegar, dentro dos condicionalismos legais, as competências referidas no n.º 1 do presente despacho nos directores ou presidentes das suas unidades orgânicas se as respectivas instituições estiverem estatutariamente organizadas em escolas, faculdades
ou institutos;
c) A subdelegar, dentro dos condicionalismos legais, as competências referidas no n.º 1 do presente despacho em dirigentes, com funções similares às referidas na alínea anterior, de unidades estruturais equivalentes às mencionadas nessa alínea caso as respectivas instituições não estejam estatutariamente organizadas em escolas,faculdades ou institutos.
3 - As adjudicações inerentes a empreitadas de obras públicas, efectuadas nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do presente despacho, devem ser comunicadas, aquando da sua autorização, ao Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, do ex-Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.4 - Consideram-se ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes agora subdelegados, tenham sido entretanto praticados pelos reitores supra-identificados
desde o dia 28 de Junho de 2011.
17 de Agosto de 2011. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, João Filipe Cortez Rodrigues Queiró.
205041823