Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 151.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro (regime jurídico das instituições de ensino superior), da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e dos artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de Outubro, e no uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho 10043/2011, do Ministro da Educação e Ciência, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153,
de 10 de Agosto de 2011:
1 - Subdelego, com a possibilidade de subsubdelegar, a competência para a prática dos seguintes actos, desde que, em todos os casos, esteja assegurada a prévia cabimentação orçamental, nos seguintes presidentes dos institutos politécnicos e presidentes das escolas politécnicas não integradas:Professor Vito José de Jesus Carioca, presidente do Instituto Politécnico de Beja;
Professor João Alberto Sobrinho Teixeira, presidente do Instituto Politécnico de
Bragança;
Professor Carlos Manuel Leitão Maia, presidente do Instituto Politécnico de CasteloBranco;
Professor João Baptista da Costa Carvalho, presidente do Instituto Politécnico doCávado e do Ave;
Professor Rui Jorge da Silva Antunes, presidente do Instituto Politécnico de Coimbra;Professor Constantino Mendes Rei, presidente do Instituto Politécnico da Guarda;
Professor Nuno André Oliveira Mangas Pereira, presidente do Instituto Politécnico de
Leiria;
Professor Luís Manuel Vicente Ferreira Simões, presidente do Instituto Politécnico deLisboa;
Professor Joaquim António Belchior Mourato, presidente do Instituto Politécnico dePortalegre;
Professora Maria do Rosário Gambôa Lopes de Carvalho, presidente do InstitutoPolitécnico do Porto;
Professor Jorge Alberto Guerra Justino, presidente do Instituto Politécnico deSantarém;
Professor Armando José Pinheiro Marques Pires, presidente do Instituto Politécnico deSetúbal;
Professor Eugénio Manuel Carvalho Pina de Almeida, presidente do InstitutoPolitécnico de Tomar;
Professor Rui Alberto Martins Teixeira, presidente do Instituto Politécnico de Viana doCastelo;
Professor Fernando Lopes Rodrigues Sebastião, presidente do Instituto Politécnico deViseu;
Professora Maria da Conceição Saraiva da Silva Costa Bento, presidente da EscolaSuperior de Enfermagem de Coimbra;
Professora Maria Filomena Mendes Gaspar, presidente da Escola Superior deEnfermagem de Lisboa;
Professor Paulo José Parente Gonçalves, presidente da Escola Superior deEnfermagem do Porto;
Professor Fernando João de Matos Moreira, presidente da Escola Superior deHotelaria e Turismo do Estoril;
Professor Abel Viriato Conde de Amorim, presidente da Escola Superior NáuticaInfante D. Henrique:
a) Autorizar, em casos excepcionais de representação e relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro de todos quantos exercem funções no instituto politécnico e escola politécnica não integrada, incluindo o próprio, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de Dezembro, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de Dezembro, conjugado com o previsto no decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de Maio;b) Autorizar, em casos excepcionais de representação, que os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não havendo nesse caso lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de Dezembro, conjugado com o disposto no decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de Maio;
c) Proferir, fundamentadamente, o despacho de autorização a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64/2006, de 21 de Março, e 88/2006, de 23 de Maio;
d) Autorizar a contratação, o procedimento, a adjudicação e as despesas inerentes a empreitadas de obras públicas relativos à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados cujo valor global não ultrapasse o limite de (euro) 20 000 000, com exclusão da aprovação de programas preliminares e de projectos de execução;
e) Autorizar a contratação, o procedimento, a adjudicação e as despesas inerentes a empreitadas de obras públicas e locação e aquisição de bens e serviços cujo valor global dos mesmos não ultrapasse o limite de (euro) 3 740 984, com exclusão da aprovação de programas preliminares e de projectos de execução para empreitadas de
valor superior a (euro) 2 500 000;
f) Autorizar, nos termos legais, o seguro de estudantes que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional ou de outros instrumentos de intercâmbio no âmbito do ensino superior, se desloquem a Portugal e ou estrangeiro, enquanto permanecerem emterritório nacional e ou estrangeiro;
g) Autorizar, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, a prestação de trabalho extraordinário, em circunstâncias excepcionais e delimitadas notempo;
h) Autorizar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de Dezembro, o uso excepcional do avião, desde que, cumulativamente o seu uso seja considerado imprescindível e se revele mais económico do que qualquer outro meio de transporte.2 - Autorizo os presidentes dos institutos politécnicos e os presidentes das escolas
politécnicas não integradas:
a) A subdelegar nos vice-presidentes as competências referidas no n.º 1 do presente despacho, dentro dos condicionalismos legais;b) A subdelegar, dentro dos condicionalismos legais, as competências referidas no n.º 1 do presente despacho nos órgãos de governo dos institutos e das escolas, respectivamente, ou nos directores das unidades orgânicas, caso existam.
3 - As adjudicações inerentes a empreitadas de obras públicas efectuadas nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do presente despacho devem ser comunicadas, aquando da sua autorização, ao Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, do ex-Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
4 - Consideram-se ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes agora subdelegados, tenham sido entretanto praticados pelos presidentes dos institutos politécnicos e pelos presidentes das escolas politécnicas não integradas supra-indicados
desde o dia 28 de Junho de 2011.
17 de Agosto de 2011. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, João Filipe
Cortez Rodrigues Queiró.
205041994