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Regulamento 50/2017, de 18 de Janeiro

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Sumário

Publicação do Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do ISEC Lisboa

Texto do documento

Regulamento 50/2017

O ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências, de que a UNIVERSITAS, Cooperativa de Ensino Superior e Investigação Científica, C. R. L. é entidade instituidora, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 45-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, aprova o seguinte Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências.

ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências

Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do ISEC Lisboa

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece o regime de funcionamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) ministrados no Instituto Superior de Educação e Ciências (ISEC Lisboa), nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 40.º-A a 40.º-AD do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 2.º

Estrutura e Organização do CTeSP

1 - Um CTeSP é um ciclo de estudos ministrado no ensino superior politécnico e confere um diploma de técnico superior profissional, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

2 - O CTeSP é integrado por um conjunto de unidades curriculares organizado nas componentes de:

a) Formação geral e científica;

b) Formação técnica;

c) Formação em contexto de trabalho.

3 - O ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional tem 120 créditos e uma duração normal de quatro semestres curriculares.

Artigo 3.º

Nomeação de Júris

1 - O conselho técnico-científico do ISEC Lisboa nomeia os júris para verificação e análise de candidaturas, elaboração e correção de provas, realização de entrevistas, e organização dos processos de candidatura e concursos.

2 - A nomeação é válida por um ano, podendo ser renovada.

3 - Os júris podem propor ao conselho técnico-científico, a inclusão de elementos adicionais (especialistas) considerados necessários para a aferição de aspetos concretos relacionados com o curso.

Artigo 4.º

Candidatura ao CTeSP

1 - Nos termos do disposto no artigo 40.º-E do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, podem candidatar-se a um CTeSP:

a) Titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Candidatos maiores de 23 anos que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 63/2016, 13 de setembro;

c) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior.

2 - Os estudantes que concluam os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas e noutras entidades em rede com uma instituição que ministre ensino politécnico têm prioridade na ocupação de até 50 % das vagas que sejam fixadas nos CTeSP por esta ministrados e para os quais reúnam as condições de ingresso.

3 - A candidatura poderá ser submetida presencialmente ou via Internet e deve ser instruída com os seguintes documentos:

a) Ficha de candidatura, devidamente preenchida;

b) Curriculum Vitae detalhado;

c) Certificado de habilitações, com informação do nível da qualificação académica e/ou profissional;

d) Cópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão.

Artigo 5.º

Condições de Ingresso

1 - O ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais realiza-se através de concurso organizado pelo ISEC Lisboa, nos termos das regras constantes do presente Regulamento.

2 - Os candidatos aos cursos técnicos superiores profissionais, titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação equivalente devem reunir as seguintes condições:

a) Ser titulares de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Ter realizado a(s) prova(s) de ingresso necessária(s) a cada um dos cursos a que se candidatam, concretizadas através de exames nacionais do ensino secundário, de acordo com o estipulado pela tutela ou, em alternativa, submeterem-se a prova similar organizada pelo ISEC Lisboa, aprovada anualmente pelo Conselho Técnico-Científico para cada curso técnico superior profissional, em função da área de estudos em que o CTeSP se integra;

c) Ter obtido na(s) prova(s) de ingresso uma classificação não inferior a 95 pontos numa escala de 0 a 200;

d) Realizar uma entrevista de avaliação.

3 - A classificação da candidatura dos titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação equivalente será calculada numa escala de 0 a 200, através da aplicação das seguintes ponderações:

a) Classificação final do ensino secundário = 50 %;

b) Classificação da Prova de Ingresso ou prova realizada no ISEC Lisboa = 20 %;

c) Entrevista = 30 %.

4 - Os candidatos maiores de 23 anos que provem estar nas condições legais para a frequência do ensino superior realizam uma prova nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro e do Regulamento de Maiores de 23 anos do ISEC Lisboa.

5 - Os titulares de diploma de especialização tecnológica, de diploma de técnico superior profissional ou de grau superior, que detenham qualificação nas áreas relevantes do curso a que se candidatam estão dispensados de prestar provas de ingresso e/ou entrevista nos termos dos números anteriores.

6 - Os titulares de diploma de especialização tecnológica, de diploma de técnico superior profissional ou de grau superior, que não detenham qualificação nas áreas relevantes do curso a que se candidatam serão avaliados por entrevista.

7 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso integram o processo individual do candidato.

Artigo 6.º

Seriação e Seleção dos Candidatos

1 - A seleção dos candidatos é feita por concurso de ingresso (titulares de ensino secundário ou equivalente, maiores de 23 anos, titulares de CET ou titulares de CTeSP ou outra formação superior), tendo em consideração as notas de candidatura resultantes dos processos previstos no artigo 5.º do presente regulamento, no Regulamento de Maiores de 23 anos e no Regulamento dos Concursos Especiais do ISEC Lisboa, a saber:

a) Titulares de ensino secundário ou legalmente equivalente: média resultante da classificação final do ensino secundário (50 %) com a classificação da(s) Prova(s) de Ingresso ou prova(s) realizada(s) no ISEC Lisboa (20 %) e da entrevista (30 %);

b) Concurso Maiores de 23 anos de idade: classificação final obtida nos termos do artigo 8.º do Regulamento de Maiores de 23 anos do ISEC Lisboa, aprovado pelo Regulamento 35/2006, de 3 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 9 de maio de 2006;

c) Titulares de diploma de especialização tecnológica em área relevante do CTeSP a que se candidatam: classificação final do curso de especialização tecnológico;

d) Titulares de diploma de especialização tecnológica em área não relevante do CTeSP a que se candidatam: Média obtida entre a classificação final do curso de especialização tecnológico e a nota da entrevista (50-50 %);

e) Titulares de formação superior (CTeSP, Licenciatura, Mestrado ou Doutoramento) em área relevante do CTeSP a que se candidatam: classificação final do curso;

f) Titulares de formação superior (CTeSP, Licenciatura, Mestrado ou Doutoramento) em área não relevante do CTeSP a que se candidatam: Média obtida entre a classificação final da formação superior e a nota da entrevista (50-50 %).

2 - Após a seleção dos candidatos nos diferentes concursos de ingresso, o conselho técnico científico procede à seriação dos candidatos, até ao limite de vagas previsto e registado para cada CTeSP, de acordo com os seguintes critérios de seriação:

a) Titulares de ensino secundário (profissional ou não) em áreas relevantes do CTeSP;

b) Titulares de ensino secundário (profissional ou não) em áreas não relevantes do CTeSP;

c) Titulares de diplomas de especialização tecnológica em áreas relevantes do CTeSP;

d) Titulares de diplomas de especialização tecnológica em áreas não relevantes do CTeSP;

e) Maiores de 23 anos de idade;

f) Titulares de formação superior (CTeSP, Licenciatura, Mestrado ou Doutoramento) em áreas relevantes do CTeSP;

g) Titulares de formação superior (CTeSP, Licenciatura, Mestrado ou Doutoramento) em áreas não relevantes do CTeSP.

3 - Na seriação de candidatos deve ser observado o princípio de que os estudantes que concluam os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas e noutras entidades integradas na Rede Know Now Know How do ISEC Lisboa, rede criada ao abrigo do disposto no artigo 40.º D do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, têm prioridade na ocupação de até 50 % das vagas que sejam fixadas nos CTeSP por esta ministrados e para os quais reúnam as condições de ingresso.

4 - Na seriação de candidatos deve, ainda, observar-se o princípio previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, de que o número de vagas previsto para candidatos que ingressem por via das provas de Maiores de 23 anos não pode ser inferior a 5 % do número total de vagas disponíveis.

5 - São admitidos os candidatos seriados até ao limite das vagas disponíveis em cada CTeSP, nos termos do ato de registo do mesmo junto da Direção-Geral do Ensino Superior.

6 - A admissão fica condicionada à apresentação e entrega dos documentos referidos no n.º 3 do artigo 4.º do presente regulamento, podendo ser feita matrícula condicionada, a qual será anulada se até 30 dias após o início das aulas não for junta a documentação referida.

7 - As áreas relevantes de cada CTeSP são as que constam do ato de registo junto da Direção-Geral do Ensino Superior. Anualmente, os júris nomeados ao abrigo do presente regulamento, classificam os cursos considerados como sendo em áreas relevantes para os CTeSP, para efeitos de aplicação do artigo 5.º e 6.º do presente regulamento.

Artigo 7.º

Condições de Funcionamento dos CTeSP

1 - O ISEC Lisboa pode fazer depender a abertura de turmas do 1.º ano de CTeSP da inscrição de, pelo menos, quinze formandos.

2 - O período de atividades escolares (ano letivo) decorre de 1 de setembro a 31 de julho do ano seguinte nos termos do calendário escolar aprovado anualmente pelo Conselho de Direção do ISEC Lisboa, ouvidos os conselhos pedagógicos, e divulgado no sítio de internet do ISEC Lisboa e nos locais de estilo habituais.

Artigo 8.º

Emolumentos e Propinas

1 - Pela frequência de um determinado CTeSP do ISEC Lisboa é devido o pagamento de uma propina anual, nos termos e com os valores constantes do Regulamento Financeiro e Preçário do ISEC Lisboa em vigor, aprovado anualmente e publicado no site e nos locais de estilo do ISEC Lisboa, que se dá por integralmente reproduzido.

2 - Os atos administrativos junto dos serviços académicos podem estar sujeitos ao pagamento de emolumentos nos termos e com os valores constantes do Regulamento Financeiro e Preçário do ISEC Lisboa em vigor, aprovado anualmente e publicado no site e nos lacais de estilo do ISEC Lisboa, que se dá por integralmente reproduzido.

Artigo 9.º

Diploma de Técnico Superior Profissional

1 - O diploma de técnico superior profissional é conferido aos alunos que, através de aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do CTeSP tenham obtido o número de créditos fixado.

2 - Ao diploma de técnico superior profissional é atribuída uma classificação final expressa num intervalo de 10-20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos fixados pelos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

3 - O diploma de técnico superior profissional contém obrigatoriamente as seguintes menções: nome do aluno, filiação, naturalidade (freguesia, concelho, distrito), data de nascimento, documento de identificação, data de conclusão do ciclo de estudos, classificações obtidas nas unidades curriculares, classificação final (numeral e por extenso), despacho de registo do CTeSP, grau conferido, ECTS do ciclo de estudos, e a assinatura do Secretário-Geral.

4 - A emissão do Diploma é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado.

Artigo 10.º

Coeficientes de Ponderação e Calculo da classificação final

1 - A classificação final (CF) é a média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares (CUC(índice i)) que integram o plano de estudos do CTeSP:

CF = ((somatório)ECTS(índice i) x CUC(índice i))/(somatório)ECTS(índice i)

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se o coeficiente de ponderação de cada unidade curricular numericamente igual ao valor dos créditos ECTS da mesma unidade curricular (ECTS(índice i)).

Artigo 11.º

Regime de Avaliação de Conhecimentos

1 - Entende-se por avaliação de conhecimentos o processo de verificação do progresso do aluno e dos conhecimentos e competências adquiridas, ao longo e no termo do período letivo correspondente à unidade curricular, em todas as unidades curriculares.

2 - A avaliação das unidades curriculares pode ser efetuada através de um dos seguintes regimes:

a) Regime de avaliação contínua: avaliação cumulativa e constante de todo o trabalho realizado pelo aluno, sob a forma de participação ativa nas atividades formativas de natureza coletiva ou individual, com vista à aquisição e ao desenvolvimento de conhecimentos e competências, tendo em conta os objetivos de formação e que tem em consideração, designadamente, os seguintes elementos:

i) assiduidade e participação em aulas ou atividades formativas efetivamente realizadas;

ii) testes escritos ou frequências;

iii) trabalhos individuais ou de grupo e projetos elaborados sobre temas sugeridos ou aprovados pela docência;

iv) participação em iniciativas e trabalhos desenvolvidos em aula bem como em seminários de estudo e investigação assistida;

v) intervenções orais;

vi) organização e participação em conferências, colóquios ou seminários entendidos como relevantes pelos docentes;

vii) organização e participação em visitas de estudo organizadas pela docência.

b) Regime de avaliação por exame final: destina-se a alunos reprovados ou que pretendam obter melhoria de nota. Excetua-se do regime de avaliação por exame a formação em contexto de trabalho, que segue sempre o regime de avaliação contínua. A reprovação à formação em contexto de trabalho implica nova frequência e avaliação contínua.

3 - Compete ao docente de cada unidade curricular a determinação da natureza e do número de elementos que integram a avaliação contínua em cada ano letivo, assim como a atribuição do peso relativo destes na classificação final do aluno nessa unidade curricular, devendo essa informação constar da Ficha de Unidade Curricular disponibilizada ao aluno nos primeiros 10 (dez) dias de aulas.

4 - Os critérios de avaliação adotados por cada docente têm de permitir o cumprimento de todos os prazos fixados no calendário escolar, no que diz respeito a entrega de pautas, preenchimentos de termos, inscrição em exames, matriculas, etc.

5 - A conclusão com sucesso de cada unidade curricular pressupõe uma avaliação global positiva do trabalho realizado pelo aluno, que deve exprimir de forma inequívoca a aquisição e o desenvolvimento das competências previstas para a unidade curricular.

6 - Consideram-se aprovados os alunos que tenham obtido uma classificação igual ou superior a 9,5 valores arredondados às unidades, por avaliação contínua ou por exame.

7 - Os Exames podem constar de provas escritas, provas orais, provas escritas e orais ou de observação de competências. Nas unidades curriculares de Língua Estrangeira há lugar obrigatoriamente à realização de provas escrita e oral.

8 - As provas orais devem sempre realizar-se perante um júri de, pelo menos, dois docentes.

9 - As épocas normais de exame são as seguintes:

a) 1.ª Época do 1.º Semestre - em fevereiro: para as unidades curriculares do 1.º semestre;

b) 1.ª Época do 2.º Semestre - em julho: para as unidades curriculares do 2.º semestre e anuais;

c) 2.ª Época - em julho e setembro, para as unidades curriculares do primeiro e segundo semestre ou anuais;

d) Época Especial de alunos Finalistas - em novembro/dezembro, para alunos a quem falta apenas 2 unidades curriculares para conclusão do respetivo ciclo de estudos.

10 - A duração dos exames deverá ser adequada às especificidades de cada unidade curricular, devendo ser comunicada aos alunos, por escrito, no início de cada semestre ou ano letivo.

11 - No caso de o aluno pretender obter melhoria de nota, poderá fazê-lo, uma única vez por unidade curricular, em regime de avaliação contínua ou de exame, até um ano após a conclusão do ciclo de estudos, enquanto o ciclo de estudos não cessar.

12 - A formação em contexto de trabalho não pode ser objeto de melhoria de nota.

13 - Os alunos matriculados numa ou mais unidades curriculares são admitidos ao sistema de avaliação de conhecimentos previstos neste Regulamento, exceto quando:

a) Estiver em curso um processo disciplinar de suspensão;

b) Não tiverem cumprido todas as suas obrigações financeiras para com o ISEC Lisboa;

c) Não tiverem completado, nos Serviços Académicos, a entrega de toda a documentação processual exigida na lei e neste regulamento.

14 - A avaliação final de cada unidade curricular é expressa em números inteiros, de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, arredondados às unidades, podendo ser associados às seguintes menções valorativas:

a) Menos de 10 valores: Reprovado;

b) De 10 a 13 valores: Suficiente;

c) 14 e 15 valores: Bom;

d) 16 e 17 valores: Muito Bom;

e) De 18 a 20 valores: Excelente.

15 - Além das notas acima referidas, as únicas menções permitidas em pautas, ou livros de termos do ISEC Lisboa são:

a) Aprovado;

b) Reprovado;

c) Sem nota atribuída;

d) Creditação de competências;

e) Transição curricular;

f) Anulado;

g) Desistiu;

h) Faltou.

16 - Entre o fim do exame e a publicação das notas, o docente responsável pela unidade curricular deve disponibilizar na plataforma moodle a correção do mesmo.

17 - Os docentes da unidade curricular, no cumprimento de todos os prazos fixados no calendário escolar, devem proceder ao lançamento das classificações finais obtidas no Sistema de Gestão dos Alunos dos Serviços Académicos, bem como, logo que prontos, rubricar os livros de termos respetivos.

18 - Consideram-se situações fraudulentas os casos em que os alunos apresentem elementos de avaliação que não sejam de sua própria autoria, como por exemplo: trabalhos orais ou escritos, de natureza individual ou de grupo, plagiados em parte ou na totalidade; respostas copiadas a questões de testes, frequências ou exames. Nos casos de situações fraudulentas devidamente identificados pelos docentes, deverão estes proceder à anulação dos trabalhos, testes, frequências ou exames.

Artigo 12.º

Regime de Precedências

1 - Nos CTeSP do ISEC Lisboa é permitida a inscrição numa unidade curricular sem a aprovação a qualquer unidade curricular precedente.

2 - O ISEC Lisboa não se obriga a estabelecer horários que permitam ao aluno compatibilizar a assistência às aulas de unidades curriculares de diferentes anos curriculares a que não tenha tido aproveitamento. No entanto, sempre que se verificar o ensino em dois períodos diários, é possibilitada, mediante requerimento aos Serviços Académicos, a frequência em horário diferenciado.

Artigo 13.º

Regime de Prescrição

O direito à inscrição não prescreve enquanto o funcionamento do ciclo de estudos onde o aluno está inscrito não cessar.

Artigo 14.º

Monitorização e Acompanhamento

1 - O cumprimento do presente regulamento é avaliado de três em três anos pelos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior será elaborado um relatório a apresentar ao Conselho de Direção do ISEC Lisboa.

3 - O período de monitorização inicia-se no ano letivo 2016/2017.

4 - Os Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico podem, sempre que detetada uma violação ao presente regulamento, emitir o relatório referido em 2, propondo ações de melhoria ou ações corretivas a implementar.

Artigo 15.º

Disposições Finais

1 - O presente regulamento deve ser revisto decorridos três anos após a sua aprovação.

2 - Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos em sede de Conselho Técnico-Científico, após parecer do(a) Secretária-Geral do ISEC Lisboa.

Aprovado em Conselho Técnico-Científico Geral em 25 de novembro de 2016.

Visto e aprovado pelo Conselho de Direção do ISEC Lisboa em 16 de novembro de 2016.

4 de janeiro de 2017. - A Presidente do ISEC Lisboa, Prof.ª Doutora Maria Cristina Ventura.

310166726

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2857710.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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