Regulamento 35/2006. - O Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, que vem regulamentar as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, dispõe, no seu artigo 14.º, que o órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior aprova o regulamento das provas, a publicar no Diário da República, 2.ª série.
O Instituto Superior de Educação e Ciências, estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo, em cumprimento do disposto no artigo 14.º do citado diploma, aprova o seguinte regulamento de provas:
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento define o regime aplicável às provas especificamente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, nos termos e para os efeitos do previsto no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, e no n.º 5 do artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, e alterada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro, e Lei 49/2005, de 30 de Agosto.
Artigo 2.º
Âmbito
O disposto no presente regulamento aplica-se às provas, a realizar no Instituto Superior de Educação e Ciências, adiante designado por ISEC, especialmente adequadas a aferir da capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos que não sejam titulares de habilitação de acesso apropriada para o efeito.
Artigo 3.º
Inscrição
1 - Podem inscrever-se para a realização das provas adequadas a que se referem artigos precedentes, adiante designadas por provas, os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.
2 - Existem, em cada ano, duas épocas para a realização das provas, a fixar por calendário anual aprovado pelo conselho de direcção do ISEC.
3 - A inscrição para a realização das provas é apresentada na secretaria pedagógica do ISEC, de 1 de Fevereiro a 31 de Maio (1.ª época) ou de 15 de Junho a 15 de Setembro (2.ª época), consoante o candidato pretenda ser admitido às provas da 1.ª ou da 2.ª época.
4 - O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:
a) Boletim de inscrição devidamente preenchido;
b) Curriculum vitae, no qual constem documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios, obras de que seja autor, porta-fólio, etc.) que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações académicas e qualificações profissionais;
c) Fotocópia simples do bilhete de identidade.
5 - A inscrição nas provas está sujeita ao pagamento prévio da quantia que seja anualmente fixada para o efeito pela entidade instituidora do ISEC, a Universitas - Cooperativa de Ensino Superior e Investigação científica, C. R. L.
Artigo 4.º
Componentes das provas
As provas de avaliação integram:
a) Apreciação do currículo académico e profissional do candidato;
b) Entrevista para avaliar as motivações do candidato;
c) Prova específica teórica e ou prática destinada a avaliar os conhecimentos e competências considerados, pelos conselhos científicos das unidades científico-pedagógicas respectivas, indispensáveis ao ingresso e progressão no curso(s) para que sejam realizadas.
Artigo 5.º
Júri
1 - Para a organização e realização das provas, o conselho científico da unidade científico-pedagógica do(s) curso(s) em que o candidato se inscreveu nomeia um júri composto por três docentes, um dos quais será obrigatoriamente membro desse conselho científico, o qual preside.
2 - A escolha do júri deve ter em consideração o tipo de prova(s) específica(s) a realizar, atendendo ao perfil do candidato.
3 - Caso o candidato se tenha inscrito em cursos pertencentes a unidades científico-pedagógicas diferentes, o júri é nomeado preferencialmente pelo conselho científico do curso da 1.ª opção do candidato.
4 - Ao júri compete:
a) Organizar as provas em geral;
b) Apreciar o currículo académico e profissional do candidato;
c) Realizar a entrevista;
d) Elaborar a parte escrita e ou oral da(s) prova(s) específica(s) e supervisionar a sua classificação;
e) Tomar a decisão final em relação ao candidato.
5 - A organização interna e funcionamento do júri é da competência deste.
Artigo 6.º
Entrevista
1 - A entrevista destina-se a:
a) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso(s);
b) Apreciar e discutir o currículo académico e profissional do candidato;
c) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano, exigências e saídas profissionais;
d) Fornecer ao candidato orientação sobre a prova específica.
2 - Compete ao júri a marcação da data, hora e local da entrevista, sendo o candidato avisado com um mínimo de cinco dias de antecedência.
Artigo 7.º
Prova específica
1 - A prova específica destina-se a avaliar os conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no(s) curso(s) em causa.
2 - A prova específica é composta por um ou mais exames teóricos e ou práticos, incidindo exclusivamente sobre as áreas de conhecimento directamente relevantes para o ingresso e progressão no(s) curso(s) a que respeita.
3 - Compete ao conselho científico da unidade científico-pedagógica do curso respectivo definir o número e o tipo de exames (teórico, prático, escrito ou oral) e as áreas de conhecimento em que estes incidirão, sendo no entanto obrigatória a realização de, pelo menos, um exame escrito.
4 - A prova específica é elaborada de forma a pôr em evidência a aptidão e conhecimentos adquiridos na prática profissional dos candidatos e que possam ser significativos para o ingresso e progressão no curso ou cursos a que se candidatam.
5 - No decorrer da entrevista e, atendendo ao perfil do candidato e às orientações do respectivo conselho científico, o júri comunica ao candidato o número e tipo de exames (teórico, prático, escrito ou oral) e as áreas de conhecimento em que estes incidirão.
6 - Compete ao júri a marcação da data, hora e local dos exames, sendo o candidato avisado com um mínimo de sete dias de antecedência.
Artigo 8.º
Critérios de classificação e de atribuição da classificação final
1 - O júri a que se refere o artigo 4.º atribui uma classificação à apreciação do currículo do candidato e à entrevista na escala de 0 a 20 valores.
2 - Cada um dos exames que compõem a prova específica é classificado na escala de 0 a 20 valores.
3 - A classificação final atribuída ao candidato resulta das classificações obtidas nos termos dos números anteriores e será calculada através de uma fórmula definida pelo conselho científico da unidade científico-pedagógica em que se integra o curso.
4 - O júri torna pública a classificação final através da afixação da pauta, na secretaria do ISEC, até cinco dias após o último exame.
5 - São considerados aprovados os candidatos que obtenham uma classificação final de 10 a 20 valores.
6 - Das deliberações do júri não cabe recurso.
Artigo 9.º
Efeitos e validade
1 - A aprovação nas provas produz efeitos para a candidatura ao ingresso no curso para que tenham sido realizadas.
2 - As provas podem ser utilizadas para a candidatura em mais de um curso, mediante deliberação favorável do conselho científico de cada uma das unidades científico-pedagógicas correspondentes.
3 - Podem ser admitidos à matrícula e inscrição num curso os estudantes que tenham obtido aprovação nas provas de ingresso em cursos de outros estabelecimentos de ensino superior, mediante parecer favorável do conselho científico da unidade científico-pedagógica do ISEC em que o curso se integra.
4 - As provas têm, exclusivamente, o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.
Artigo 10.º
Anulação
1 - É anulada a inscrição nas provas, aos candidatos que:
a) Não tenham instruído correctamente a inscrição;
b) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;
c) No decurso das provas tenham actuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objectivos das mesmas.
2 - A anulação da inscrição nos termos do número anterior, importa a anulação de todos os actos subsequentes que tenham sido praticados ao abrigo da mesma e não confere o direito ao reembolso das quantias pagas pelo candidato no acto da inscrição.
3 de Abril de 2006. - Pelo Conselho de Direcção, (Assinatura ilegível.)