Decreto Legislativo Regional 19/2011/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei 11/2011, de 26 de Abril, que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção e revoga o Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro.
Decorrente das intrínsecas características próprias da insularidade, a necessidade de tornar exequível a obrigatoriedade de realização de inspecções periódicas aos veículos que circulam na Região Autónoma da Madeira desde sempre implicou a indispensabilidade de adopção de um regime jurídico específico capaz de garantir a cobertura integral do parque automóvel existente quer na ilha da Madeira quer na ilha
do Porto Santo.
Com efeito, assim aconteceu com os sucessivos regimes jurídicos estabelecidos pelos Decretos-Leis n.os 254/92, de 20 de Novembro, e 550/99, de 15 de Dezembro, ambos adaptados à Região Autónoma da Madeira respectivamente pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/96/M, de 27 de Março, e 10/2003/M, de 5 de Junho.Entretanto, recentemente foi aprovada a Lei 11/2011, de 26 de Abril, que revoga o Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro, e estabelece o novo regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção, pelo que, de novo, urge efectuar a sua adaptação à realidade da Região.
Com o presente diploma pretende-se pois, tendo em conta as especificidades regionais, continuar a assegurar, com respeito pela filosofia da Lei 11/2011, de 26 de Abril, as garantias de rigor técnico e a idoneidade das inspecções, bem como a adequada satisfação, em tempo e acesso, dos utentes.
Para tal, importa encontrar soluções que, respeitando os direitos das entidades autorizadas, conforme prevê a Lei 11/2011, de 26 de Abril, todavia, não se impeça, e antes exija, a adopção de soluções que melhor satisfaçam os interesses da população
e os imperativos de segurança rodoviária.
Atento ao exposto, determina-se que a eventual celebração de contrato de gestão relativamente aos centros existentes, por parte das actuais entidades autorizadas, se o requererem nos termos da lei, para além dos requisitos aplicáveis e estabelecidos na Lei 11/2011, de 26 de Abril, é subordinada à garantia de implementação, em prazo não superior a cinco anos, da instalação de centros com estrutura de funcionamento do tipo fixo em alguns dos concelhos onde actualmente operam centros com estrutura defuncionamento do tipo móvel.
Aliás, a focagem na disponibilização de melhores condições para prestação de serviço com acrescida qualidade aos cidadãos determina não só a obrigatoriedade de substituição dos centros do tipo móvel por centros do tipo fixo nos concelhos em que tal especialmente se evidencia, em função da sua população ou localização geográfica, mas também a obrigatoriedade de os futuros centros a instalar adoptarem estrutura defuncionamento do tipo fixo.
Por outro lado, face à particular situação decorrente da dupla insularidade que implicaria a necessidade de deslocação dos veículos para fora da ilha para poder realizar a inspecção ao veículo, impõe-se a consagração da não aplicação do artigo 23.º da Lei 11/2011, de 26 de Abril, e, em seu lugar, a criação da inspecção sujeita a prévia notificação à entidade fiscalizadora.Ainda, considerando a específica configuração orgânica da Administração Autónoma da Madeira e outras especificidades regionais, importa proceder à adaptação à Região
do regime instituído.
Constituindo o trânsito e os transportes terrestres, no âmbito do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, matéria de interesse específico regional, ao que acresce o anteriormente exposto, resulta que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos constitucionais e estatutários, detém o poder de legislar sobre esta matéria.A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, c) do n.º 1 do artigo 37.º e ll) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000,
de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A Lei 11/2011, de 26 de Abril, que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção, aplica-se na Região Autónoma da Madeira, com as adaptações constantes do presente diploma.
Artigo 2.º
Adaptação de competências
1 - As competências cometidas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., e ao seu conselho directivo são exercidas, na Região Autónoma da Madeira, respectivamente, pela Direcção Regional de Transportes Terrestres e pelodirector regional de Transportes Terrestres.
2 - As obrigações legais a que os centros de inspecção e respectivas entidades gestoras estão vinculados, por aplicação da Lei 11/2011, de 26 de Abril, perante o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., na Região Autónoma da Madeira, são cumpridas perante a Direcção Regional de Transportes Terrestres.3 - As inspecções só podem ser efectuadas por técnicos habilitados para o exercício da actividade profissional de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques licenciados pela Direcção Regional de Transportes Terrestres ou por outro órgão que disponha de competência legal para o efeito, designadamente o Instituto da Mobilidade
e dos Transportes Terrestres, I. P.
4 - Os recursos tecnológicos e equipamentos de que a entidade gestora de centro de inspecção deverá estar dotada com vista ao reconhecimento de capacidade técnica, assim como a definição do número máximo de inspecções a realizar diariamente por cada inspector, no seu período normal de trabalho, são estabelecidos por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo sector dos transportes terrestres.5 - As tarifas, de valor fixo, que incidem sobre as inspecções e as reinspecções, determinadas em função do tipo de inspecção e da categoria do veículo, são estabelecidas e actualizadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelos sectores do comércio e dos transportes terrestres.
6 - Os montantes das taxas a cobrar são fixados e actualizados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a tutela dos transportes terrestres e das
finanças.
Artigo 3.º
Centros de inspecção
1 - Para efeito do disposto no presente diploma e na Lei 11/2011, de 26 de Abril, por «centro de inspecção técnica de veículos» ou «centro de inspecção» entende-se o local onde é exercida a actividade de controlo técnico e de segurança dos veículos a motor e seus reboques, sendo que estes, sem prejuízo do disposto no número seguinte, possuem uma das seguintes estruturas de funcionamento:a) Centro de inspecção fixo: é o estabelecimento constituído pelo conjunto de terreno, edifício, área de estacionamento, equipamentos e meios técnicos onde é exercida a actividade de inspecção técnica de veículos;
b) Centro de inspecção móvel: é o estabelecimento constituído pelo conjunto de equipamentos e meios técnicos necessários à realização de inspecção de veículos, ao qual está adstrito o terreno e área de estacionamento onde, periodicamente, é exercida a actividade de inspecção técnica de veículos.
2 - Sem prejuízo dos centros móveis existentes e do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma apenas poderão ser instalados novos centros com estrutura de funcionamento do tipo centro de inspecção fixo.
3 - O referido nos números anteriores não prejudica a classificação do centro de inspecção numa das categorias previstas no artigo 13.º da Lei 11/2011, de 26 de Abril, segundo o critério da tipologia de inspecções que realiza.
Artigo 4.º
Inspecções sujeitas a notificação prévia
As inspecções e reinspecções aos veículos identificados no artigo 23.º da Lei 11/2011, de 26 de Abril, podem ser efectuadas pela entidade gestora do centro de inspecção desde que previamente notificada a Direcção Regional de Transportes Terrestres da data, da hora e do local da sua realização com, pelo menos, dois dias
úteis de antecedência.
Artigo 5.º
Contratos de gestão
1 - A Direcção Regional de Transportes Terrestres assegura, no prazo de dois anos previstos no artigo 34.º da Lei 11/2011, de 26 de Abril, relativamente aos centros de inspecção existentes, a celebração do contrato de gestão previsto nos capítulos iii eviii da referida lei.
2 - Do contrato de gestão respeitante à exploração da actividade através de centros móveis, para além do disposto na Lei 11/2011, de 26 de Abril, constará também a obrigação, por parte da entidade gestora, no prazo máximo de cinco anos a contar da data da sua celebração, de substituição desse tipo de estrutura de funcionamento por outra do tipo centro fixo, pelo menos, nos concelhos de Câmara de Lobos, Santa Cruz e São Vicente, sob pena de caducidade desse contrato.
Artigo 6.º
Receitas
1 - O produto resultante da cobrança de taxas e o resultante de coimas aplicadas no seguimento de processos de contra-ordenação, no âmbito do exercício da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques, constituem receitas própriasda Região Autónoma da Madeira.
2 - Do montante das tarifas pagas pelas inspecções ou reinspecções, uma importância igual a 5 % constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.3 - O pagamento da importância referida no número anterior deve ser efectuado mensalmente pelas entidades gestoras nos serviços da Tesouraria do Governo Regional, sendo feita, posteriormente, prova desse pagamento junto da Direcção
Regional de Transportes Terrestres.
Artigo 7.º
Disposições transitórias
1 - Até à implementação na Região Autónoma da Madeira de plataforma electrónica de informação nos termos previstos nos artigos 32.º e 33.º da Lei 11/2011, de 26 de Abril, todos os pedidos, comunicações e notificações são efectuados nos termos gerais previstos no Código do Procedimento Administrativo.2 - Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 4 do artigo 2.º, os centros de inspecção do tipo fixo deverão, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 34.º da Lei 11/2011, de 26 de Abril, preencher os requisitos de capacidade técnica previstos na referida lei e respectiva regulamentação.
3 - Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 4 do artigo 2.º, aos centros de inspecção do tipo móvel aplicam-se as normas previstas na Portaria 66/96, de 7 de Junho, da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa.
4 - Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 5 do artigo 2.º, mantêm-se em vigor as tarifas fixadas pela Portaria 167/2009, de 10 de Dezembro, da Vice-Presidência do Governo Regional e da Secretaria Regional do Turismo e
Transportes.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2 a 5 do artigo 2.º, o artigo 7.º, os n.os 2 e 3 do artigo 10.º e o artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 10/2003/M, de 5 de Junho.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir de 26 de Julho de 2011.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira em 19 de Julho de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.Assinado em 3 de Agosto de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu CabralBarreto.