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Regulamento 46/2017, de 17 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Transportes Escolares

Texto do documento

Regulamento 46/2017

Regulamento Municipal de Transportes Escolares

No uso das competências que se encontram previstas na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que, a proposta de Alteração ao Regulamento Municipal de Transportes Escolares, após o decurso do prazo para apreciação pública que correu nos termos dos artigos 99.º, 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi objeto de alterações, as quais foram aprovadas de forma definitiva, por unanimidade, em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 24-11-2016, e em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 28-12-2016, nos termos que a seguir se transcreve, publicando-se na íntegra o texto do referido Regulamento.

9 de janeiro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, José Fernando Carneiro Pereira.

Nota Justificativa

A Lei 75/2013, de 12 de setembro estabelece na alínea gg) do artigo 33.º que é competência da Câmara Municipal assegurar, organizar e gerir os transportes escolares.

Neste âmbito, compete ainda às autarquias, nos termos do Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 176/2016, de 2 de agosto, garantir este serviço aos alunos do ensino básico e secundário que residam a mais de 3 ou 4 kms dos Estabelecimentos de Ensino, respetivamente sem ou com refeitório.

A Lei 13/2006, de 17 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei 17-A/2006, de 26 de maio e pelo Decreto-Lei 255/2007, de 13 de julho, veio regulamentar o transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos de e para os estabelecimentos de educação e ensino, estabelecendo novas medidas de segurança para os transportes escolares. Neste âmbito, o Município de Castro Daire assegura a organização, o financiamento e o controlo do funcionamento da rede dos transportes escolares, nos termos do Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro e da Lei 13/2006, de 17 de abril.

Até à data, o Município de Castro Daire assegurou a totalidade do custo com o passe escolar de todos os alunos até ao final do 3.º ciclo do ensino básico e comparticipou em 50 % o custo com o transporte escolar a todos os alunos do ensino secundário. Para além disso, o Município investiu apoiando as famílias, facultando também o transporte aos alunos do pré-escolar e comparticipando os restantes 50 % aos alunos do ensino secundário inseridos em agregados familiares carenciados.

Ora, considerando o recente alargamento da escolaridade obrigatória até aos 18 anos, nos termos do Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, o Município de Castro Daire, apostado na promoção de condições de acesso e sucesso escolar de todos os Castrenses, pretende, com esta medida apoiar e tornar efetivo o cumprimento do dever de frequência dos alunos até ao 12.º ano, contribuindo desta forma, para a concretização progressiva dos objetivos da universalidade, gratuitidade e a obrigatoriedade. Assim, no sentido de reforçar as medidas de apoio às famílias, o Município, mediante deliberação anual, poderá decidir pela isenção de pagamento dos transportes escolares de todos os alunos que frequentam o ensino secundário, em estabelecimentos de ensino da rede pública e privada do município, desde que os mesmos não sejam objeto de comparticipações ou bolsas, por frequência de cursos que sejam financiados e comparticipem este tipo de transporte. Esta medida de apoio às famílias representará, um investimento anual na ordem dos 36 804,78 (euro).

A presente alteração ao Regulamento foi objeto de audiência dos interessados, nos termos do artigo 100.º do Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, diploma que aprovou o Código do Procedimento Administrativo mediante publicação no Diário da República.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto nas alíneas k) e gg) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do mesmo diploma legal, se procedeu às alterações do Regulamento Municipal dos Transportes Escolares, que a Câmara Municipal propôs à Assembleia Municipal, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do referido anexo da já mencionada Lei, e para os efeitos constantes na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal.

São alterados os artigos: 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 9.º e 13.º do Regulamento Municipal de Transportes Escolares, aprovado em reunião de Assembleia Municipal de 27/06/2008, que passam a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento visa definir e clarificar regras relativamente à rede de Transportes Escolares, bem como os procedimentos a observar no acesso aos transportes escolares no concelho de Castro Daire, assegurando todas as condições de segurança previstas na legislação em vigor.

Artigo 2.º

Destinatários

1 - Os transportes escolares destinam-se às crianças e aos jovens residentes no concelho que frequentam estabelecimentos de ensino básico e secundário, público, particular ou cooperativo, quando residam a mais de 3 ou 4 km dos estabelecimentos de ensino, respetivamente sem ou com refeitório, conforme estabelecido no n.º 1, do artigo 2.º do Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro.

2 - Os serviços de transportes escolares não abrangem alunos inscritos e a frequentar o ensino noturno.

3 - No caso de alunos que não encontrem no concelho a área de estudos pretendida, a Câmara assegurará o transporte escolar nas mesmas condições, em conformidade com o disposto no artigo 10.º deste regulamento.

4 - Será assegurado ainda, o transporte escolar dentro da área de residência, aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente com programa educativo individual organizado, nos termos do disposto no Decreto-Lei 3/2008, nas condições fixadas no disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, desde que os alunos não beneficiem já de apoio prestado por outra entidade.

5 - O transporte das crianças inscritas no Ensino Pré-Escolar poderá ser assegurado pela Câmara Municipal, desde que haja circuito de transporte escolar criado para os alunos do 1.º Ciclo ou noutras situações decorrentes do reordenamento da Rede Escolar.

Artigo 3.º

Pedido de Transporte

1 - Os alunos abrangidos pela rede de transportes escolares devem solicitar o mesmo, na escola onde se encontram inscritos, no ato de matrícula ou renovação de matrícula, sendo para tal necessário, o preenchimento integral do Formulário de Inscrição e a apresentação de uma fotografia para os alunos que solicitam o transporte pela primeira vez.

2 - Compete à escola receber e organizar o processo de acesso ao transporte escolar por parte dos seus alunos em articulação com a Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Prazos

1 - Os processos referentes à solicitação de transporte escolar dão entrada nos Serviços Municipais responsáveis pela área da educação até ao dia 20 de julho de cada ano, devidamente instruídos e validados pelos Serviços Administrativos do Agrupamento de Escolas de Castro Daire.

2 - Serão aceites pedidos fora do prazo referido no número anterior, quando se tratar de pedidos de segunda via, mudança de residência ou estabelecimento de ensino.

Artigo 5.º

Organização do Plano de Transportes Escolares

1 - Compete à Câmara Municipal elaborar e aprovar anualmente a Rede de Transportes Escolares, em conjugação com a rede de transportes públicos existente, de acordo com a procura verificada em cada ano escolar e as necessidades resultantes do reordenamento da rede escolar, ouvido obrigatoriamente o Conselho Municipal de Educação.

2 - Por razões de ordem conjuntural, este plano poderá ser objeto de ajustamentos no decurso do ano letivo a que respeita.

Artigo 6.º

Meios de transporte

1 - O meio de transporte utilizado é o transporte coletivo, via rodoviária.

2 - Sempre que os meios de transporte coletivo não preencham as condições fixadas no número anterior ou, preenchendo-as, não satisfaçam regularmente as necessidades de transporte escolar no que se refere quer ao cumprimento dos horários quer à realização dos desdobramentos que se revelem necessários, poderão ser utilizados para a realização de circuitos especiais, veículos em regime de aluguer, adjudicados mediante concurso, ou veículos propriedade do Município.

Artigo 7.º

Títulos de transporte

1 - As empresas de transporte coletivo concederão assinaturas mensais, tipo passe escolar, aos estudantes abrangidos por este regulamento.

2 - Os passes escolares dos alunos são válidos para um ano letivo, de acordo com o calendário escolar definido pelo Ministério da Educação, a utilizar somente em duas viagens diárias que ligam o estabelecimento de ensino ao local de residência do aluno.

3 - Os alunos poderão requerer ao Município a utilização de bilhetes pré-comparados, em alternativa ao passe escolar.

4 - Os requerimentos são apresentados no Balcão Único Municipal e satisfeitos mediante pagamento imediato na Tesouraria.

Artigo 8.º

Requisição e faturação de passes escolares

1 - Os passes escolares dos alunos serão requisitados, anualmente, às empresas transportadoras, pelo Município.

2 - Os alunos transportados efetuarão o pagamento dos respetivos passes, nos Serviços Municipais, entre os dias 22 e 29 do mês anterior ao que disser respeito.

3 - A partir do dia 21 de cada mês, as empresas transportadoras faturarão à Câmara Municipal os passes escolares que lhe tiverem sido requisitados, sendo o correspondente pagamento feito de acordo com os prazos legalmente estabelecidos.

Artigo 9.º

Comparticipação do transporte

1 - O transporte escolar é gratuito para os alunos do Ensino Básico e a comparticipação para os alunos do Ensino Secundário é definida anualmente pela Câmara Municipal.

2 - Em caso de grave carência económica, poderá o encarregado de educação solicitar apoio para a comparticipação familiar no passe escolar, por escrito, dirigido ao Presidente da Câmara.

3 - Para efeitos, no disposto no número anterior, considera-se situação de grave carência económica, os agregados familiares que apresentem rendimento per capita inferior a 50 % do valor do Indexante dos Apoios Socais, atualizada anualmente.

Artigo 10.º

Condições de segurança

As viaturas que prestem serviço no âmbito da Rede de Transportes Escolares deverão assegurar o cumprimento de toda a legislação em vigor, nomeadamente, em matéria de segurança no transporte de crianças.

Artigo 11.º

Utilização dos transportes

Em caso de comprovada utilização abusiva e situações de vandalismo dos transportes utilizados ou incumprimento das regras de segurança, a Câmara Municipal de Castro Daire reserva-se o direito de suspender o acesso do aluno ao transporte escolar.

Artigo 12.º

Interpretação e aplicação

As dúvidas, omissões ou interpretações ambíguas resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento altera o anterior, entrando em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República, nos termos dos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo.

310163623

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2856161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Decreto-Lei 299/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social

    Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei 13/2006 - Assembleia da República

    Transporte colectivo de crianças.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-26 - Lei 17-A/2006 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril (transporte colectivo de crianças).

  • Tem documento Em vigor 2007-07-13 - Decreto-Lei 255/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, regime jurídico do transporte colectivo de crianças e transporte escolar.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-07 - Decreto-Lei 3/2008 - Ministério da Educação

    Define os apoios especializados a prestar na educação especial pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-02 - Decreto-Lei 176/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares e altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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