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Despacho 8189/2011, de 9 de Junho

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Sumário

Altera e republica o regulamento aprovado pelo despacho n.º 18 229/2008, de 8 de Julho, sobre o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).

Texto do documento

Despacho 8189/2011

O Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, aprovou o enquadramento legal de aplicação do Fundo Social Europeu (FSE) para o período de programação 2007-2013, determinando a necessidade de regulamentação complementar específica para disciplinar as várias tipologias de intervenção no âmbito dos respectivos programas operacionais.

No âmbito da tipologia de intervenção n.º 2.1, "Reconhecimento, validação e certificação de competências», apoiada através do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), tendo sido já introduzidos alguns ajustamentos relativos às regras de elegibilidade constantes do respectivo regulamento específico no seguimento da assunção, por parte da Agência Nacional para a Qualificação, I. P. (ANQ, I. P.), das funções de organismo intermédio com subvenção global, importa proceder a um conjunto de alterações relativas, nomeadamente, à actualização dos níveis de resultados anuais e aos patamares de referência para o financiamento do pessoal afecto aos projectos, tendo por base a necessidade de uma mais eficaz gestão da rede nacional de Centros Novas Oportunidades, procurando, por um lado, reforçar a sua adequação aos objectivos de qualificação da população activa portuguesa e, por outro, a racionalização de recursos humanos e financeiros necessários ao cumprimento desses objectivos.

Procede-se ainda a uma actualização das regras relativas aos encargos com o pessoal aos novos regimes de carreiras e remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas.

A comissão ministerial de coordenação do POPH, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis 74/2008, de 22 de Abril e 99/2009, de 28 de Abril, aprovou a presente alteração, tendo sido colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos Regulamentares n.os 13/2008, de 18 de Junho, e 4/2010, de 15 de Outubro, pelo que, em conjugação com o seu n.º 3, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao despacho 18229/2008, de 8 de Julho

Os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 11.º,16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º do regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção n.º 2.1, "Reconhecimento, validação e certificação de competências», do Programa Operacional Potencial Humano, aprovado pelo despacho 18 229/2008, de 8 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos despachos n.os 15 053/2009, de 3 de Julho, e 21 023/2009, de 18 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a) Reduzir o défice de qualificação dos activos, contribuindo para a elevação dos níveis de qualificação deste público-alvo, através do reforço da aprendizagem ao longo da vida, com um sentido de solidariedade intergeracional;

b) ...

c) ...

2 - ...

a) Apoiar, nos CNO, o desenvolvimento dos processos de acolhimento e diagnóstico dos activos, que permitam o seu encaminhamento para ofertas de educação e formação ou processos de RVCC;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

Artigo 7.º

[...]

1 - Podem ter acesso aos apoios concedidos no âmbito da presente tipologia de intervenção as entidades que promovam CNO legalmente constituídos.

2 - As entidades beneficiárias devem reunir, desde a data de apresentação da candidatura a financiamento, os requisitos exigidos pelo artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, devendo ainda submeter a componente técnico-pedagógica da candidatura no Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), através do sítio electrónico http://sigo.gepe.min-edu.pt/areareservada/.

Artigo 8.º

Formalização de candidaturas a financiamento

1 - As candidaturas são apresentadas na sequência de abertura de procedimento devidamente publicitado no sítio electrónico do POPH e da ANQ, I. P.

2 - ...

3 - Após a submissão da candidatura, a entidade beneficiária deve enviar à ANQ, I. P., no prazo máximo de 10 dias, o termo de responsabilidade produzido pelo SIIFSE.

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) Análise da componente técnico-pedagógica da candidatura pela ANQ, I. P., através do SIGO, com emissão do respectivo parecer e hierarquização dos CNO aprovados para efeitos de financiamento, nos prazos que a presidência da ANQ, I. P., determinar;

b) Análise técnico-financeira, assegurada pela ANQ, I. P., tendo em conta as disposições previstas no despacho normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, na sua redacção actual, nomeadamente em matéria de limites de elegibilidade.

3 - ...

4 - ...

Artigo 16.º

[...]

1 - Para efeitos de financiamento pelo Fundo Social Europeu, é fixada uma dotação máxima elegível para o pessoal que constitui a equipa de cada Centro Novas Oportunidades, em função de níveis de resultados anuais, e consoante se trate de qualificação escolar ou de qualificação profissional.

2 - No âmbito dos processos de qualificação escolar (nível básico e nível secundário), a composição da equipa é fixada de acordo com a seguinte tabela:

(ver documento original)

3 - No âmbito dos processos de qualificação profissional, a composição da equipa é fixada de acordo com a seguinte tabela:

Nível anual - 300 inscritos:

Um profissional RVC;

Um tutor RVC (a tempo inteiro);

Um avaliador RVC (a 25 % do tempo).

em que:

a) O número máximo de inscritos anuais candidatos ao RVCC profissional é de 300, repartidos por uma ou várias áreas de educação-formação;

b) No caso de Centros Novas Oportunidades com metas inferiores a 300 inscritos, o financiamento correspondente à equipa é proporcionalmente ajustado;

c) O limiar mínimo para financiamento de um profissional RVC no âmbito do RVCC profissional corresponde a 100 inscritos, numa ou em várias áreas de educação-formação.

4 - As alterações à componente técnico-pedagógica da candidatura que representem mudança nos níveis de actividade, nomeadamente em sede de avaliação anual, podem implicar o ajustamento do patamar de financiamento ao novo nível de actividade.

Artigo 17.º

[...]

1 - As despesas com as remunerações e outros encargos do pessoal que integra as equipas dos Centros Novas Oportunidades são elegíveis até aos seguintes limites máximos anuais:

a) Centros de nível A, nos termos do artigo 16.º, até (euro) 385 000;

b) Centros de nível B, nos termos do artigo 16.º, até (euro) 443 000;

c) Centros de nível C, nos termos do artigo 16.º, até (euro) 545 000.

2 - Nos Centros Novas Oportunidades que realizem também a vertente profissional, o limite máximo a acrescer com a equipa, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º é de (euro) 89 000 por ano.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - Para efeitos de financiamento, apenas é permitida a acumulação das funções previstas no artigo 16.º, no âmbito do mesmo projecto, nas seguintes situações, e desde que autorizadas pela ANQ, I. P.:

a) Aos profissionais de RVC e aos formadores que integram a equipa do CNO, quando no exercício das funções previstas para a sua categoria, de acordo com a regulamentação nacional relativa ao funcionamento dos CNO e do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências;

b) Aos tutores RVC (no âmbito da qualificação profissional) e formadores (no âmbito da qualificação escolar);

c) Ao tutor RVC e ao avaliador RVC, que podem alternar as funções no âmbito da qualificação profissional, desde que tal não suceda no decorrer do processo do mesmo candidato.

5 - (Anterior n.º 6.)

6 - (Anterior n.º 7.)

7 - Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, com base na componente técnico-pedagógica aprovada, pode a ANQ, I. P., autorizar, caso a caso, limites superiores aos definidos no número anterior para o funcionamento em regime de itinerância.

Artigo 18.º

[...]

1 - São elegíveis os encargos directos com a preparação, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação dos projectos, os encargos com rendas, alugueres e amortizações, pagamento a avaliadores externos, assim como os encargos gerais dos projectos nos termos do disposto no artigo 3.º do despacho normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, na sua actual redacção.

2 - No modelo de declaração de custos de base real, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, na sua actual redacção, são elegíveis os encargos referidos no número anterior até um limite de 10 % sobre os valores previstos no n.º 1 do artigo 17.º para cada tipo de Centro, em função dos respectivos níveis de resultados anuais.

3 - Em sede de pedido de pagamento do saldo final, quando se verifique o incumprimento dos indicadores de resultado previstos na componente técnico-pedagógica e apresentados pela entidade beneficiária em sede de candidatura, ou a não aplicação dos critérios de qualidade previstos na Carta de Qualidade, o financiamento dos encargos previstos no n.º 1 do presente artigo pode ser reduzido em função do nível de incumprimento, aferido nomeadamente através da ponderação de indicadores de execução e indicadores de qualidade definidos pela ANQ, I. P., e devidamente divulgados junto das entidades beneficiárias.

4 - Nas candidaturas plurianuais, nos casos em que, no 1.º ano da candidatura, o CNO desenvolveu actividade correspondente a um patamar de meta anual de inscritos diferente daquele que lhe foi aprovado, pode a ANQ, I. P., reduzir o financiamento aprovado no 2.º ano da candidatura.

5 - Aos Centros Novas Oportunidades que sejam afectados por constrangimentos decorrentes da realidade geográfica em que se inserem e ou por especificidades dos seus públicos alvo preferenciais, pode ser autorizada pela ANQ, I. P. a excepção ao n.º 3 do presente artigo, desde que as metas não se situem 60 % abaixo dos valores de referência.

6 - Aos Centros Novas Oportunidades que desenvolvam actividade por um período inferior a um ano, por relação ao momento de apresentação do pedido de pagamento do saldo final, pode ser autorizada pela ANQ, I. P., a excepção ao n.º 3 do presente artigo, desde que os resultados apresentados sejam proporcionais aos dos meses de actividade desenvolvida.

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O pedido de reembolso das despesas incorridas e pagas é efectuado com periodicidade mínima bimestral, devendo a entidade beneficiária submeter no SIIFSE, até ao dia 10 do mês seguinte a que se refere o reembolso, um mapa de execução financeira e física.

4 - ...

5 - ...

6 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos do adiantamento e dos reembolsos compete à presidência da ANQ, I. P.

7 - ...

8 - Os pagamentos às entidades beneficiárias são efectuados para conta bancária devidamente identificada, sendo que a mudança de domicílio ou conta bancária, sem comunicação à ANQ, I. P., no prazo de 30 dias, determina a suspensão de pagamentos, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 42.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, na sua redacção actual.

Artigo 20.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A formalização do pedido de pagamento de saldo deve ser efectuada através de submissão ao SIIFSE e envio à ANQ, I. P. do respectivo Termo de Responsabilidade.

5 - ...

6 - O circuito de análise e decisão sobre o pedido de pagamento de saldo é idêntico ao circuito de análise e decisão da candidatura, devendo a decisão ser proferida pela Presidência da ANQ, I. P. nos 60 dias subsequentes à recepção do mesmo.

7 - ...»

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 15.º do regulamento específico aprovado pelo despacho 18 229/2008, de 8 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos despachos e 15053/2009, de 3 de Julho/2009, de 18 de Setembro.

Artigo 3.º

Alterações sistemáticas

1 - Todas as remissões previstas no regulamento específico ora alterado devem ser feitas para a redacção actualizada dos diplomas legais em causa.

2 - A designação da Agência Nacional para a Qualificação, I. P., pode ser feita por referência ao seu acrónimo ANQ, I. P.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção n.º 2.1, "Reconhecimento, validação e certificação de competências», do Programa Operacional Potencial Humano, com as alterações que lhe foram agora introduzidas.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos no dia seguinte à data da sua assinatura.

31 de Maio de 2011. - A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André.

ANEXO

Republicação do regulamento específico da tipologia de intervenção n.º 2.1, "Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências», do eixo n.º 2, "Adaptabilidade e Aprendizagem ao longo da Vida», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH) no âmbito do Sistema de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC).

Artigo 2.º

Aplicação territorial

1 - O presente regulamento é aplicável à rede de Centros Novas Oportunidades no território de Portugal continental, nos seguintes termos:

a) Eixo n.º 2, para as regiões do Norte, Centro e Alentejo, as quais integram o Objectivo da Convergência;

b) Eixo n.º 8, para a região do Algarve;

c) Eixo n.º 9, para a região de Lisboa.

2 - A elegibilidade geográfica é determinada pela localização dos Centros Novas Oportunidades, adiante designados por CNO.

Artigo 3.º

Objectivos

1 - A presente tipologia de intervenção visa os seguintes objectivos:

a) Reduzir o défice de qualificação dos activos, contribuindo para a elevação dos níveis de qualificação deste público-alvo, através do reforço da aprendizagem ao longo da vida, comum sentido de solidariedade intergeracional;

b) Consolidar mecanismos que permitam encaminhar os activos para as respostas de qualificação mais adequadas às suas necessidades e perfis;

c) Criar e implementar um dispositivo integrado de reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas em diferentes contextos de vida, nomeadamente em contexto profissional.

2 - Os objectivos referidos no número anterior são concretizados através das seguintes acções:

a) Apoiar, nos CNO, o desenvolvimento dos processos de acolhimento e diagnóstico dos activos, que permitam o seu encaminhamento para ofertas de educação e formação ou processos de RVCC;

b) Consolidar e promover a qualidade dos processos de reconhecimento e validação das competências adquiridas, certificando-as a nível escolar e profissional, promovendo a melhoria dos desempenhos profissionais, a progressão na carreira e facilitando percursos subsequentes de formação profissional e de educação;

c) Apoiar a instalação de um dispositivo de RVCC integrado (escolar e profissional) a nível nacional, potenciando a experiência entretanto adquirida por múltiplas entidades públicas e privadas;

d) Promover o desenvolvimento, por parte de entidades formadoras devidamente certificadas, de respostas formativas complementares que permitam o acesso a uma qualificação, nos termos definidos pelo Sistema Nacional de Qualificações e no respeito pelo Sistema de Regulamentação do Acesso a Profissões, sempre que aplicável;

e) Promover a partilha de informação e de experiências e a disseminação de práticas bem sucedidas.

Artigo 4.º

Acções elegíveis

Com o objectivo de operacionalizar o funcionamento dos Centros Novas Oportunidades, são apoiadas as seguintes acções:

a) Actividades de acolhimento, diagnóstico de necessidades, definição de perfil e encaminhamento para as respostas de qualificação mais adequadas ao público-alvo;

b) Desenvolvimento de processos de RVCC que permitam reconhecer e validar competências para efeitos de certificação escolar e profissional, no quadro do modelo adoptado;

c) Funcionamento de equipas de projecto compostas de acordo com as orientações da entidade responsável pela gestão e coordenação da Rede Nacional de CNO;

d) Actividades avaliativas inseridas num plano de auto-avaliação dos objectivos, processos e resultados obtidos pelos CNO;

e) Outras actividades que concorram para os fins prosseguidos pelos CNO.

Artigo 5.º

Destinatários

São destinatários das acções desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de intervenção:

a) Jovens e adultos, com idade igual ou superior a 18 anos, abrangíveis pela actividade dos CNO, que pretendam concluir percursos incompletos de educação e formação ou ver reconhecidos, validados e certificados os seus conhecimentos e competências, nos termos da legislação nacional aplicável;

b) Recursos humanos dos CNO que integram a rede nacional.

Acesso ao financiamento

Artigo 6.º

Modalidades de acesso

Nesta tipologia de intervenção, o acesso ao financiamento é concretizado através de candidatura com a duração máxima de 24 meses, nos termos previstos na alínea a) do artigo 21.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

Artigo 7.º

Entidades beneficiárias dos apoios

1 - Podem ter acesso aos apoios concedidos no âmbito da presente tipologia de intervenção as entidades que promovam CNO legalmente constituídos.

2 - As entidades beneficiárias devem reunir, desde a data de apresentação da candidatura a financiamento, os requisitos exigidos pelo artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, devendo ainda submeter a componente técnico-pedagógica da candidatura no Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), através do sítio electrónico http://sigo.gepe.min-edu.pt/areareservada/.

Artigo 8.º

Formalização de candidaturas a financiamento

1 - As candidaturas são apresentadas na sequência de abertura de procedimento devidamente publicitado no sítio electrónico do POPH e da ANQ, I. P.

2 - As candidaturas devem ser apresentadas exclusivamente através do Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu (SIIFSE) disponível no endereço http://siifse.igfse.pt.

3 - Após a submissão da candidatura, a entidade beneficiária deve enviar à ANQ, I. P., no prazo máximo de 10 dias, o termo de responsabilidade produzido pelo SIIFSE.

Análise e selecção

Artigo 9.º

Critérios de selecção

1 - A apreciação e selecção das candidaturas têm em conta os seguintes critérios:

a) Relevância do projecto proposto face às necessidades locais, regionais e nacionais em matéria de qualificação de adultos;

b) Estrutura e capacidade efectiva instalada para assegurar com eficácia e qualidade as funções previstas para os CNO, nomeadamente nas dimensões pedagógica e de gestão administrativo-financeira;

c) Coerência do projecto com as orientações constantes da Carta de Qualidade dos CNO, definida pela Agência Nacional para a Qualificação;

d) Articulação da entidade, quando aplicável, em função da sua natureza, com a rede de instituições de ensino e formação da região;

e) Condições para assegurar a melhoria contínua da qualidade da respectiva intervenção;

f) Relevância dos resultados, aferida em função das condições específicas do território de actuação onde a entidade se insere, designadamente o seu grau de desfavorecimento e as características da sua população, bem como das metas que se propõe atingir;

g) Equilíbrio territorial da oferta de serviços dos CNO, nomeadamente os de RVCC, visando uma adequada resposta às necessidades de qualificação em todo o território nacional;

h) Garantia de instrumentos adequados a assegurar a igualdade de oportunidades de acesso, em particular de públicos mais desfavorecidos e ou com maiores dificuldades de inserção no mercado de trabalho;

i) Explicitação de mecanismos que possibilitem a prossecução dos objectivos da política para a igualdade de oportunidades e igualdade de género.

2 - A grelha de análise que pondera os critérios de selecção referidos no número anterior é divulgada em sede de abertura do procedimento de candidatura.

Artigo 10.º

Organismo intermédio

A gestão da presente tipologia de intervenção é assegurada pela ANQ, I. P., enquanto organismo intermédio nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, a quem é atribuída uma subvenção global, em conformidade com as disposições do contrato a celebrar com a autoridade de gestão.

Artigo 11.º

Processo de decisão

1 - Após a verificação, por parte da ANQ, I. P., do cumprimento dos requisitos formais, as candidaturas são objecto de apreciação técnica e financeira, com base nos critérios enunciados no presente regulamento.

2 - A instrução do processo de análise das candidaturas obedece ao seguinte circuito:

a) Análise da componente técnico-pedagógica da candidatura pela ANQ, I. P.,.através do SIGO, com emissão do respectivo parecer e hierarquização dos CNO aprovados para efeitos de financiamento, nos prazos que a presidência da ANQ, I. P., determinar;

b) Análise técnico-financeira, assegurada pela ANQ, I. P., tendo em conta as disposições previstas no despacho normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, na sua redacção actual, nomeadamente em matéria de limites de elegibilidade.

3 - A decisão relativa às candidaturas é proferida pela ANQ, I. P., no prazo máximo de 60 dias, a contar da data limite de apresentação das candidaturas, após a realização da audiência dos interessados.

4 - Em caso de aprovação, a entidade beneficiária deve devolver à ANQ, I. P., o termo de aceitação, devidamente assinado por quem tenha poderes para o efeito, no prazo de 15 dias contados desde a data da recepção da notificação da decisão de aprovação.

Artigo 12.º

Alteração à decisão de aprovação

1 - Os pedidos de alteração à decisão de aprovação formalizam-se mediante a apresentação de formulário próprio, disponibilizado através do SIIFSE.

2 - Se o beneficiário não for notificado da decisão, no prazo de 30 dias, pode considerar-se o pedido de alteração tacitamente deferido, exceptuando-se as situações que determinem qualquer alteração no plano financeiro aprovado, na programação financeira anual, na estrutura de custos ou envolvam a substituição de acções de formação, as quais exigem decisão expressa a ser proferida no prazo de 60 dias.

Financiamento

Artigo 13.º

Taxas e regime de financiamento

O financiamento público dos projectos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, na acepção do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, é assegurado através da repartição constante do quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 14.º

Custos elegíveis

1 - Em matéria de custos elegíveis é aplicável, com as adaptações constantes dos artigos seguintes, o artigo 3.º do despacho normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro.

2 - No âmbito da presente tipologia de intervenção não são apoiadas as bolsas previstas no artigo 6.º do despacho normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro.

3 - Na presente tipologia de intervenção pode ser exercida a opção pelo regime forfetário.

4 - Os limites máximos de custos elegíveis e a definição de custos directos para efeitos de aplicação do modelo de declaração de custos de base forfetária previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, são definidos através de despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 15.º

[...]

(Revogado.)

Artigo 16.º

Pessoal afecto ao projecto

1 - Para efeitos de financiamento pelo Fundo Social Europeu, é fixada uma dotação máxima elegível para o pessoal que constitui a equipa de cada Centro Novas Oportunidades, em função de níveis de resultados anuais, e consoante se trate de qualificação escolar ou de qualificação profissional.

2 - No âmbito dos processos de qualificação escolar (nível básico e nível secundário), a composição da equipa é fixada de acordo com a seguinte tabela:

(ver documento original)

3 - No âmbito dos processos de qualificação profissional, a composição da equipa é fixada de acordo com a seguinte tabela:

Nível anual - 300 inscritos:

Um profissional RVC;

Um tutor RVC (a tempo inteiro);

Um avaliador RVC (a 25 % do tempo).

em que:

a) O número máximo de inscritos anuais candidatos ao RVCC profissional é de 300, repartidos por uma ou várias áreas de educação-formação;

b) No caso de Centros Novas Oportunidades com metas inferiores a 300 inscritos, o financiamento correspondente à equipa será proporcionalmente ajustado;

c) O limiar mínimo para financiamento de um profissional RVC no âmbito do RVCC profissional corresponde a 100 inscritos, numa ou em várias áreas de educação-formação.

4 - As alterações à componente técnico-pedagógica da candidatura que representem mudança nos níveis de actividade, nomeadamente em sede de avaliação anual, podem implicar o ajustamento do patamar de financiamento ao novo nível de actividade.

Artigo 17.º

Encargos com pessoal afecto ao projecto

1 - As despesas com as remunerações e outros encargos do pessoal que integra as equipas dos Centros Novas Oportunidades são elegíveis até aos seguintes limites máximos anuais:

a) Centros de nível A, nos termos do artigo 16.º, até (euro) 385 000;

b) Centros de nível B, nos termos do artigo 16.º, até (euro) 443 000;

c) Centros de nível C, nos termos do artigo 16.º, até (euro) 545 000.

2 - Nos Centros Novas Oportunidades que realizem também a vertente profissional, o limite máximo a acrescer com a equipa, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º é de (euro) 89 000 por ano.

3 - No caso de escolas públicas do ensino básico ou secundário e instituições públicas de ensino superior, as despesas com as remunerações do coordenador e formadores que integram a equipa do CNO apenas são elegíveis a título de contrapartida pública nacional.

4 - Para efeitos de financiamento, apenas é permitida a acumulação das funções previstas no artigo 16.º, no âmbito do mesmo projecto, nas seguintes situações, e desde que autorizadas pela ANQ, I. P.:

a) Aos profissionais de RVC e aos formadores que integram a equipa do CNO quando no exercício das funções previstas para a sua categoria, de acordo a regulamentação nacional relativa ao funcionamento dos CNO e do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências;

b) Aos tutores RVC (no âmbito da qualificação profissional) e formadores (no âmbito da qualificação escolar);

c) Ao tutor RVC e ao avaliador RVC, que podem alternar as funções no âmbito da qualificação profissional, desde que tal não suceda no decorrer do processo do mesmo candidato.

5 - São ainda elegíveis as despesas com o alojamento, a alimentação e o transporte do pessoal que integra as equipas dos Centros Novas Oportunidades, de acordo com o disposto no artigo 22.º do despacho normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, com a última redacção dada pelo despacho normativo 2/2011, de 11 de Fevereiro.

6 - Quando o processo de reconhecimento, validação e certificação de competências escolar e ou profissional for desenvolvido em regime de itinerância, devidamente autorizado e aprovado pela ANQ, as despesas referidas no número anterior só são elegíveis para um máximo de 5000 km de deslocação e um máximo de cinco dias de estada, por ano e por cada membro da equipa afecto.

7 - Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, com base na componente técnico-pedagógica aprovada, pode a ANQ, I. P., autorizar, caso a caso, limites superiores aos definidos no número anterior para o funcionamento em regime de itinerância.

Artigo 18.º

Custos máximos dos projectos na base real

1 - São elegíveis os encargos directos com a preparação, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação dos projectos, os encargos com rendas, alugueres e amortizações, pagamento a avaliadores externos, assim como os encargos gerais dos projectos nos termos do disposto no artigo 3.º do despacho normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, na sua actual redacção.

2 - No modelo de declaração de custos de base real, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, na sua actual redacção, são elegíveis os encargos referidos no número anterior até um limite de 10 % sobre os valores previstos no n.º 1 do artigo 17.º para cada tipo de Centro, em função dos respectivos níveis de resultados anuais.

3 - Em sede de pedido de pagamento do saldo final, quando se verifique o incumprimento dos indicadores de resultado previstos na componente técnico-pedagógica e apresentados pela entidade beneficiária em sede de candidatura, ou a não aplicação dos critérios de qualidade previstos na Carta de Qualidade, o financiamento dos encargos previstos no n.º 1 do presente artigo pode ser reduzido em função do nível de incumprimento, aferido nomeadamente através da ponderação de indicadores de execução e indicadores de qualidade definidos pela ANQ, I. P., e devidamente divulgados junto das entidades beneficiárias.

4 - Nas candidaturas plurianuais, nos casos em que, no 1.º ano da candidatura, o CNO desenvolveu actividade correspondente a um patamar de meta anual de inscritos diferente daquele que lhe foi aprovado, pode a ANQ, I. P., reduzir o financiamento aprovado no 2.º ano da candidatura.

5 - Aos Centros Novas Oportunidades que sejam afectados por constrangimentos decorrentes da realidade geográfica em que se inserem e ou por especificidades dos seus públicos alvo preferenciais, pode ser autorizada pela ANQ, I. P. a excepção ao n.º 3 do presente artigo, desde que as metas não se situem 60 % abaixo dos valores de referência.

6 - Aos Centros Novas Oportunidades que desenvolvam actividade por um período inferior a um ano, por relação ao momento de apresentação do pedido de pagamento do saldo final, pode ser autorizada pela ANQ, I. P., a excepção ao n.º 3 do presente artigo, desde que os resultados apresentados sejam proporcionais aos dos meses de actividade desenvolvida.

Artigo 19.º

Adiantamentos e pedidos de reembolso

1 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelo beneficiário confere-lhe o direito à percepção de financiamento para realização dos respectivos projectos, nos termos do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - O adiantamento, no valor correspondente a 15 % do montante de financiamento aprovado para cada ano civil, é processado nas seguintes condições:

a) Devolução do termo de aceitação da decisão de aprovação;

b) Verificação de situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a segurança social;

c) Verificação de situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu (FSE);

d) Informação de que foi dado início ou reinício às acções.

3 - O pedido de reembolso das despesas incorridas e pagas é efectuado com periodicidade mínima bimestral, devendo a entidade beneficiária submeter no SIIFSE, até ao dia 10 do mês seguinte a que se refere o reembolso, um mapa de execução financeira e física.

4 - O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do montante total aprovado para a candidatura.

5 - Os pedidos de reembolso devem ser elaborados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

6 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos do adiantamento e dos reembolsos compete à presidência da ANQ, I. P.

7 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado no n.º 15 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como às condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.

8 - Os pagamentos às entidades beneficiárias são efectuados para conta bancária devidamente identificada, sendo que a mudança de domicílio ou conta bancária, sem comunicação à ANQ, I. P., no prazo de 30 dias, determina a suspensão de pagamentos, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 42.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, na sua redacção actual.

Artigo 20.º

Informação anual sobre a execução e pedido de pagamento de saldo

1 - A entidade beneficiária fica obrigada a apresentar, até 15 de Fevereiro de cada ano, informação anual de execução, reportada a 31 de Dezembro do ano anterior, sobre a execução física e financeira da candidatura, de acordo com o estipulado no n.º 6 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - A formalização da informação anual de execução prevista nos termos do número anterior deve ser efectuada através da sua submissão ao SIIFSE.

3 - Deve ser apresentado um pedido de pagamento de saldo de cada candidatura até 45 dias após a data da sua conclusão.

4 - A formalização do pedido de pagamento de saldo deve ser efectuada através de submissão ao SIIFSE e envio à ANQ, I. P., do respectivo termo de responsabilidade.

5 - O pedido de pagamento de saldo deve ser elaborado nos termos previstos no artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

6 - O circuito de análise e decisão sobre o pedido de pagamento de saldo é idêntico ao circuito de análise e decisão da candidatura, devendo a decisão ser proferida pela presidência da ANQ, I. P., nos 60 dias subsequentes à recepção do mesmo.

7 - O pagamento do saldo fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 7 do artigo 15.º

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Regras subsidiárias

Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente regulamento específico, aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis à presente tipologia de intervenção e aos financiamentos do FSE.

204756348

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284902.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Regulamentar 84-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 74/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional para o período de 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais. Republica em anexo o referido diploma, com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-28 - Decreto-Lei 99/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional para o período 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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