Considerando que o modelo de gestão do Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP) tem por base uma entidade gestora central - a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP) - , articulada com as unidades ministeriais de compras (UMC) e as entidades compradoras, funcionando em rede;
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de Fevereiro, a contratação de bens e serviços pelas entidades compradoras deve ser efectuada, preferencialmente, de forma centralizada, pela ANCP ou pelas UMC;
Considerando que a Portaria 772/2008, de 6 de Agosto, alterada pelas Portarias n.os 420/2009, de 20 de Abril, e 103/2011, de 14 de Março, define as categorias de bens e serviços cujos acordos quadro e procedimentos de aquisição são celebrados e conduzidos pela ANCP;
Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da portaria referida no considerando anterior, a contratação da aquisição pode ser efectuada, no âmbito dos acordos quadro cujos bens e serviços se encontram nela definidos, através das UMC;
Considerando a necessidade de determinar as datas a partir das quais as UMC passam a assumir a condução dos procedimentos de contratação das aquisições, bem como a definição das respectivas condições:
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º da Portaria 772/2008, de 6 de Agosto, determina-se o seguinte:
1 - A Unidade Ministerial de Compras do Ministério da Administração Interna (UMC-MAI) assume, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de Fevereiro, e a partir da data de início de produção de efeitos do presente despacho, a condução dos procedimentos de contratação que tenham por objecto a aquisição de bens ou serviços abrangidos nas categorias identificadas na lista anexa ao presente despacho, que é parte integrante do mesmo.
2 - A contratação das aquisições deve respeitar as condições estabelecidas nos acordos quadro celebrados pela ANCP, bem como as condições particulares a concretizar, desenvolver ou complementar, conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, relativos a cada uma das categorias de bens e serviços a que se refere o número anterior.
3 - As entidades compradoras vinculadas do Ministério da Administração Interna (MAI) ficam obrigadas à aquisição dos bens móveis ou serviços decorrentes de cada contratação centralizada pela UMC-MAI, relativos às quantidades e especificações por si indicadas.
4 - A partir da data prevista no n.º 1, as entidades compradoras vinculadas do MAI só podem proceder directamente à aquisição dos bens ou serviços no âmbito dos acordos quadro celebrados pela ANCP, desde que não esteja iniciado procedimento pré-contratual de aquisição agregada pela UMC-MAI.
5 - Quando a complexidade das peças do procedimento assim o justifique, a UMC-MAI pode solicitar às entidades compradoras vinculadas que indiquem trabalhadores ao seu serviço com a experiência e os conhecimentos técnicos necessários, para a assessorar na preparação do procedimento.
6 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
20 de Junho de 2011. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira.
ANEXO (lista a que se refere o n.º 1) (ver documento original)