A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), nos termos do Decreto-Lei 56/2012, de 12 de março, tem por missão propor, desenvolver e acompanhar a gestão integrada e participada das políticas de ambiente, nomeadamente no âmbito da gestão de recursos hídricos, com vista à sua proteção e valorização, exercendo neste domínio as funções de Autoridade Nacional da Água. No âmbito das suas atribuições, a APA, I. P. detém a competência para promover a elaboração e a execução da estratégia de gestão integrada da zona costeira e assegurar a sua aplicação ao nível regional, assegurando a proteção e a valorização das zonas costeiras, de acordo com o estipulado no artigo 3.º do Decreto-Lei 56/2012, de 12 de março, que aprovou a Lei Orgânica da APA, I. P.
As entidades gestoras do litoral, na qual a APA, I. P., assume particular relevância, reconhecem cada vez mais a necessidade de integrar o conhecimento sobre a dinâmica e evolução dos sistemas costeiros nos planos de ordenamento e gestão do território, de modo a assegurar o melhor compromisso entre usufruto do espaço e minimização dos riscos inerentes para pessoas e bens. Não obstante o reconhecimento generalizado pelos agentes e decisores da importância da integração do conhecimento técnico-científico no processo de gestão e decisão das zonas costeiras, este é, geralmente, utilizado de forma casuística e em contextos predominantemente reativos. Esta situação deve-se, entre outros aspetos, à ausência de dados de monitorização sistemática relativos à evolução do litoral e à inexistência de um Programa de Monitorização estratégico e operacional para a totalidade da faixa costeira de Portugal Continental. Neste sentido, é necessária a Aquisição de Serviços para a implementação do Programa de Monitorização da Faixa Costeira de Portugal Continental - COSMO.
Esta aquisição de serviços irá dar lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei 22/2015, de 17 de março, conjugado com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo da competência que lhe foi delegada pelo Ministro das Finanças, constante da alínea c) do n.º 3 do Despacho 3485/2016, de 25 de fevereiro de 2016, publicado no Diário da República n.º 48, 2.ª série, de 9 de março, o seguinte:
1 - Fica a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA I. P.) autorizada a efetuar a repartição de encargos relativos ao contrato de Aquisição de Serviços para a implementação do «Programa de Monitorização da Faixa Costeira de Portugal Continental - COSMO».
2 - Os encargos decorrentes do contrato, num montante de 3 130 000,00(euro) (três milhões e centro e trinta mil euros), ao qual acresce I.V.A. à taxa legal em vigor, distribuem-se da seguinte forma:
2016 - 240 000,00 (euro) (duzentos e quarenta mil euros)
2017 - 940 000,00 (euro) (novecentos e quarenta mil euros)
2018 - 870 000,00 (euro) (oitocentos e setenta mil euros)
2019 - 1 080 000,00 (euro) (um milhão e oitenta mil euros)
3 - Estabelece-se que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
4 - Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas inscritas ou a inscrever no orçamento da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
28 de dezembro de 2016. - O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - 27 de dezembro de 2016. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
210130648