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Despacho 424/2017, de 6 de Janeiro

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Sumário

Regulamento das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência da licenciatura em Teatro e da licenciatura em Cinema da Escola Superior de Teatro e Cinema aos maiores de 23 anos

Texto do documento

Despacho 424/2017

No uso das competências legalmente determinadas, designadamente o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo n.º 92 da Lei 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, publicados pelo Despacho normativo 20/2009, de 21 de maio, alterado pelo Despacho normativo 16/2014, de 10 de novembro, aprovo o Regulamento das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência da licenciatura em Teatro e da licenciatura em Cinema da Escola Superior de Teatro e Cinema aos maiores de 23 anos, que é publicado em anexo ao presente despacho.

21 de dezembro de 2016. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

Regulamento das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência da licenciatura em Teatro e da licenciatura em Cinema da Escola Superior de Teatro e Cinema aos maiores de 23 anos.

Preâmbulo

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, publica-se o regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência da licenciatura em Teatro e da licenciatura em Cinema da Escola Superior de Teatro e Cinema aos maiores de 23 anos, previstas na alínea a) do n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto.

Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Despacho 4166/2015, de 24 de abril e do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, o Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Teatro e Cinema, adiante designada ESTC, no uso das competências conferidas pelos Estatutos da Escola Superior de Teatro e Cinema, aprovou, em 19 de fevereiro de 2016, o regulamento das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência da licenciatura em Teatro e da licenciatura em Cinema da Escola Superior de Teatro e Cinema aos maiores de 23 anos, adiante designadas provas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Condições para requerer a inscrição

Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que completem 23 anos de idade até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas, desde que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

a) Não tenham habilitação de acesso válida para a licenciatura em Teatro ou para a licenciatura em Cinema;

b) Não tendo nacionalidade portuguesa e não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, a 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar na licenciatura em Teatro ou na licenciatura em Cinema. O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para a contabilização do período referido.

Artigo 2.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas é apresentada nos serviços académicos da ESTC.

2 - A inscrição será efetuada mediante entrega de requerimento, em modelo próprio, acompanhado do currículo escolar e profissional, fotocópia de documento de identificação civil, certificado de habilitações literárias completas, declaração de compromisso de honra de que não é titular de habilitação de acesso à licenciatura em que o candidato está interessado, e de documentos (portefólio, diplomas, certificados de habilitações, obras de que é autor) que o candidato considere úteis para demonstrar o seu currículo, aptidões e motivações, bem como do pagamento das taxas e emolumentos devidos.

3 - Todos os factos relevantes do currículo escolar e profissional devem ser confirmados mediante a apresentação dos respetivos comprovativos ou cópias autenticadas dos mesmos. A autenticação de cópias dos comprovativos pode ser efetuada, mediante a apresentação dos originais, nos serviços académicos da ESTC.

Artigo 3.º

Prazos

1 - O prazo de inscrição e o calendário de realização das provas é fixado anualmente pelo presidente da ESTC, sob proposta da comissão técnico-científica do departamento de Teatro e da comissão técnico-científica do departamento de Cinema, de modo a que estas se concluam antes do início do concurso local de acesso.

2 - O calendário de realização das provas mencionará obrigatoriamente a data de todas as ações relacionadas diretamente com as provas a realizar.

Artigo 4.º

Periodicidade

As provas serão realizadas anualmente, numa única época e chamada.

Artigo 5.º

Júri

1 - A elaboração e a classificação das provas são da responsabilidade de júris nomeados pelo presidente da Escola, sob proposta da comissão técnico-científica que tutela o curso a que se referem as provas.

2 - Os júris são compostos por três docentes, sendo pelo menos um docente membro da respetiva comissão técnico-científica.

3 - A organização interna e o funcionamento dos júris são da competência destes.

CAPÍTULO II

Provas da licenciatura em Teatro

Artigo 6.º

Provas

A avaliação da capacidade para a frequência da licenciatura em Teatro da ESTC integra:

a) A realização de uma prova escrita e de uma prova oral de avaliação de conhecimentos na área do Teatro;

b) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato e a avaliação das suas motivações, mediante a realização de uma entrevista.

Artigo 7.º

Prova escrita

A prova escrita é composta por três questões sobre teatro, das quais o candidato escolhe uma, a qual se destina a avaliar a sua capacidade de interpretação, exposição e expressão, tendo a duração máxima de duas horas.

Artigo 8.º

Prova oral

A prova oral incidirá sobre a defesa da argumentação apresentada na prova escrita.

Artigo 9.º

Classificação das provas e classificação final

1 - Os resultados das provas são expressos na escala numérica inteira de 0 a 20.

2 - Às classificações das provas previstas nos artigos anteriores são atribuídas as seguintes percentagens, para efeitos de classificação final:

a) Prova escrita - 20 %;

b) Prova oral - 20 %;

c) Entrevista - 60 % (55 % para o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, e 45 % para o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º)

3 - A decisão de aprovação traduz-se numa classificação no intervalo de 10 a 20 na escala numérica inteira de 0 a 20, e é o resultado do cálculo, arredondado às unidades, considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas, da média ponderada das classificações obtidas nas provas.

CAPÍTULO III

Provas da licenciatura em Cinema

Artigo 10.º

Provas

A avaliação da capacidade para a frequência da licenciatura em Cinema da ESTC integra:

a) A realização de uma prova de avaliação de conhecimentos de língua inglesa (que se considera indispensável ao ingresso e progressão no curso);

b) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato e a avaliação das suas motivações, mediante a realização de uma entrevista.

Artigo 11.º

Classificação das provas e classificação final

1 - Os resultados das provas são expressos na escala numérica inteira de 0 a 20.

2 - Às classificações das provas previstas no artigo anterior são atribuídas as seguintes percentagens, para efeitos de classificação final:

a) Prova de inglês - 40 %;

b) Entrevista - 60 % (55 % para o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, e 45 % para o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º)

3 - A decisão de aprovação traduz-se numa classificação no intervalo de 10 a 20 na escala numérica inteira de 0 a 20, e é o resultado do cálculo, arredondado às unidades, considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas, da média ponderada indicada para as classificações obtidas nas provas.

CAPÍTULO IV

Disposições comuns

Artigo 12.º

Provas escritas

1 - As matérias sobre as quais incidirá cada prova escrita serão divulgadas no sítio da internet da ESTC, até trinta dias antes da data calendarizada para o início da sua realização.

2 - Será disponibilizada, nos prazos previstos no número anterior, uma prova-modelo que definirá a duração da prova, a cotação-tipo e o material de consulta e/ou apoio permitido, quando aplicável.

Artigo 13.º

Reapreciação das provas escritas

1 - Os candidatos podem requerer a consulta e reapreciação das provas escritas nos termos do presente artigo.

2 - O requerimento de consulta da prova é dirigido ao presidente do júri e deve ser apresentado, nos serviços académicos, no prazo máximo de dois dias úteis após a afixação da classificação.

3 - Os serviços académicos procederão à entrega de fotocópia da prova no momento em que a mesma for solicitada.

4 - Nos dois dias úteis seguintes à receção da fotocópia, o requerente pode apresentar, nos serviços académicos, o pedido de reapreciação, devidamente fundamentado, em requerimento dirigido ao presidente do júri. No ato da entrega do requerimento, deverá efetuar o pagamento da taxa devida, sob pena de indeferimento liminar do pedido. A quantia paga será devolvida em caso de provimento do pedido e, caso contrário, constitui receita da ESTC.

5 - A reapreciação da prova será feita por um júri previamente nomeado pelo presidente da Escola, sob proposta da comissão técnico-científica do respetivo departamento.

6 - O júri de reapreciação é constituído por dois docentes que emitirão, separadamente, parecer fundamentado, posto o que a respetiva comissão técnico-científica do departamento que tutela a realização da prova em consideração delibera sobre a reapreciação, concedendo ou não provimento.

7 - O resultado da reapreciação é comunicado ao requerente por correio eletrónico ou por outro meio adequado.

Artigo 14.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a:

a) Apreciar, discutir e avaliar o currículo escolar e profissional do candidato, permitindo avaliar o nível de preparação por ele adquirido ao longo da vida, em resultado de formação ou de experiência, para a frequência de um curso superior na área do Teatro ou na área do Cinema;

b) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha deste curso superior, e as suas perspetivas de realização profissional futura;

c) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu concurso local de acesso, plano de estudos e saídas profissionais.

2 - A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato.

Artigo 15.º

Recurso

Das decisões referidas no n.º 3 do artigo 9.º, do n.º 3 do artigo 11.º e no n.º 7 do artigo 13.º cabe recurso.

Artigo 16.º

Anulação

1 - É anulada a inscrição nas provas, assim como todos os atos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo das mesmas, aos candidatos que:

a) Não entreguem os elementos previstos no n.º 2 do artigo 2.º;

b) Não reúnam as condições previstas no artigo 1.º;

c) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;

d) No decurso das provas, tenham atuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objetivos das mesmas.

2 - A decisão a que se refere o número anterior compete ao presidente da ESTC, mediante relatório elaborado pelo júri.

Artigo 17.º

Efeitos e validade

A aprovação nestas provas habilita os candidatos abrangidos pelo presente regulamento, à realização de provas de acesso, equivalentes às provas do concurso local de acesso para frequência da licenciatura em Teatro ou da licenciatura em Cinema, no ano em que ocorreu a aprovação e nos dois anos letivos subsequentes.

Artigo 18.º

Disposição revogatória

São revogados os Despachos n.os 10778/2006, de 15 de maio e 10855/2006, de 16 de maio.

Artigo 19.º

Aplicação

O disposto no presente regulamento aplica-se à candidatura a partir do ano letivo 2016-2017, inclusive.

210119851

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2844304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-27 - Lei 85/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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