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Despacho 252/2017, de 5 de Janeiro

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Sumário

Reconhecimento do direito ao suplemento designado «abono para falhas» - Estádio Universitário de Lisboa - Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 252/2017

O Despacho 15409/2009, de 30 de junho, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 8 de julho de 2009, prevê a atribuição do suplemento designado «abono para falhas», regulado pelo Decreto-Lei 4/89, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 276/98, de 11 de setembro, e pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, aos trabalhadores titulares da categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico que ocupem postos de trabalho que, de acordo com a caracterização constante do mapa de pessoal, se reportem às áreas de tesouraria ou cobrança que envolvam a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos.

Estabelece, ainda, que o reconhecimento do direito a «abono para falhas» a trabalhadores integrados noutras carreiras, ou titulares de outras categorias, se efetua mediante despacho dos membros do Governo da tutela e das Finanças e da Administração Pública.

Considerando que, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 25/2015, de 6 de fevereiro, é fundamento da atribuição de suplemento remuneratório com caráter permanente o desempenho de funções, enquanto haja o seu efetivo exercício, de manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos representativos de valores ou numerário;

Atendendo a que alguns trabalhadores do Estádio Universitário de Lisboa, ainda que não sejam titulares da categoria de assistente técnico, manuseiam e têm à sua guarda valores, numerário, títulos e documentos, sendo por eles responsáveis, determina-se o seguinte:

1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 155.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, ex vi do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma, é reconhecido o direito ao suplemento designado «abono para falhas», regulado pelo Decreto-Lei 4/89, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 276/98, de 11 de setembro, e pela Lei 64A/2008, de 31 de dezembro, às seguintes trabalhadoras do Estádio Universitário de Lisboa, enquanto perdurarem as condições que determinam a sua atribuição:

Maria Susana Santos Abreu, coordenadora técnica;

Dulcelina de Jesus Afonso, assistente operacional.

2 - O montante pecuniário do «abono para falhas» corresponde ao fixado no artigo 9.º da Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

3 - A atribuição, nos termos do presente despacho, do suplemento remuneratório «abono para falhas» é da responsabilidade da Universidade de Lisboa.

4 - O presente despacho produz efeitos reportados a 1 de agosto de 2016.

22 de dezembro de 2016. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 28 de outubro de 2016. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

210122823

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2842646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-01-06 - Decreto-Lei 4/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece condições de processamento uniforme do abono para falhas aos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-11 - Decreto-Lei 276/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, que regula as condições de atribuição de abono para falhas para os funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-02-06 - Decreto-Lei 25/2015 - Ministério das Finanças

    Explicita as obrigações ou condições específicas que podem fundamentar a atribuição de suplementos remuneratórios aos trabalhadores abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, bem como a forma da sua integração na Tabela Única de Suplementos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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