Torna-se público que a Comissão Executiva Metropolitana de Lisboa, em reunião ordinária realizada no dia 13 de dezembro de 2016, deliberou, por unanimidade, ao abrigo da Lei 52/2015, de 9 de junho, alterada pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros por aquela aprovado, e dos Contratos Interadministrativos celebrados pela Área Metropolitana de Lisboa ("AML"), e no uso da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pela alínea p) do n.º 1 do artigo 76.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 25/2015, de 30 de março, n.º 69/2015, de 16 de julho, e n.º 7-A/2016, de 30 de março, concordar com o Projeto de Regulamento dos Procedimentos para Autorização de Exploração Conjunta de Serviços Públicos de Transporte Rodoviário de Passageiros, determinando que o mesmo seja submetido a apreciação pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e em simultâneo, procede-se à audiência prévia da entidade representativa dos interesses em causa, a saber, a ANTROP - Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros, de acordo com o previsto no artigo 100.º do citado Código.
Os interessados poderão, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação no Diário da República, consultar o referido Projeto de Regulamento dos Procedimentos para Autorização de Exploração Conjunta de Serviços Públicos de Transporte Rodoviário de Passageiros na página eletrónica da AML - www.aml.pt, bem como no edifício da sede, sito na Rua Cruz de Santa Apolónia, 23, 25, 25 A, 1100-187 Lisboa, durante o horário de atendimento (de segunda a sexta-feira, das 9:00 às 12:00 horas e das 14:00 às 17:00 horas), e apresentar eventuais sugestões sobre o mesmo, que deverão ser formuladas por escrito até ao final do mencionado período, em requerimento dirigido ao Primeiro-Secretário da Comissão Executiva Metropolitana de Lisboa.
Para constar e produzir efeitos legais publica-se este Edital e outros de igual teor, que vai também ser publicitado na página eletrónica da AML - www.aml.pt, e afixado no átrio do edifício da sede da AML.
21 de dezembro de 2016. - O Primeiro Secretário da Comissão Executiva Metropolitana de Lisboa, Demétrio Carlos Alves.
Projeto de Regulamento dos Procedimentos para Autorização de Exploração Conjunta de Serviços Públicos de Transporte Rodoviário de Passageiros
Nota justificativa
A Lei 52/2015, de 9 de junho, alterada pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros ("RJSPTP"), revogou, entre outros diplomas, o Regulamento de Transportes em Automóveis ("RTA") aprovado pelo Decreto-Lei 37272, de 31 de dezembro de 1948), estabelecendo um novo paradigma no sistema de transporte de passageiros.
Em obediência ao princípio da continuidade do serviço público, aquele diploma estabeleceu que, por razões de interesse público relevante, as autoridades de transportes competentes podem autorizar a manutenção dos títulos de concessão para a exploração do serviço público de transporte de passageiros por modo rodoviário atribuídos ao abrigo do RTA, em regime de exploração provisória, não podendo o prazo de vigência terminar após 3 de dezembro de 2019.
A Área Metropolitana de Lisboa ("AML") é, por força do RJSPTP, a autoridade de transportes competente quanto aos serviços públicos de transporte rodoviários de passageiros intermunicipais que se desenvolvam integral ou maioritariamente na respetiva área geográfica, quanto aos serviços públicos de transporte rodoviários de passageiros municipais que lhe foram delegados através de contratos interadministrativos, bem como quanto aos serviços públicos de transporte rodoviários de passageiros inter-regionais que assumir de forma partilhada com outras autoridades de transportes competentes a nível intermunicipal.
Estabelece o n.º 2 do artigo 32.º do RJSPTP, que «Dois ou mais operadores de serviço público que se encontrem a explorar o serviço público de transporte rodoviário de passageiros em zonas adjacentes ou em percursos ou horários total ou parcialmente coincidentes, podem propor à autoridade de transportes competente uma exploração conjunta da totalidade ou de parte dos serviços que explorem.».
Assim, dando cumprimento às atribuições e competências (próprias e delegadas) da AML no âmbito da manutenção do regime de exploração a título provisório do serviço público de transporte rodoviário de passageiros, e do respetivo planeamento, organização, operação, atribuição, divulgação e desenvolvimento, importa definir e clarificar os procedimentos para autorização de exploração conjunta de serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros. Sendo que esta poderá ser requerida por dois ou mais Operadores de transportes que se encontrem a explorar o serviço público de transporte rodoviário de passageiros em zonas geográficas que sejam adjacentes ou em percursos ou horários total ou parcialmente coincidentes.
Por outro lado, os contratos interadministrativos celebrados pela AML não fixam qualquer prazo para a emissão dos pareceres obrigatórios dos municípios delegantes, pareceres estes que têm caráter vinculativo no caso da consulta prévia se referir a carreiras municipais.
Considerando-se que o prazo geral de 30 (trinta) dias fixado no n.º 3 do artigo 92.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei 42/2014, de 11 de julho, é, para a situação em causa, excessivamente longo, e, consequentemente, desadequado para responder em tempo útil às solicitações de acordos de exploração conjunta de serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros, fixa-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que os municípios se pronunciem, permitindo que a AML possa, absorvendo os contributos e posições, deliberar em tempo.
Pretende-se que a exploração conjunta promova uma maior eficiência na gestão dos serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros e garanta serviços de transporte mais eficazes, de maior qualidade, com maior racionalidade de meios e se possível oferecendo condições tarifárias mais atrativas, fator relevante para garantir a melhoria das condições de vida das populações e para a coesão social e territorial.
Assim, ao abrigo da Lei 52/2015, de 9 de junho, alterada pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, do RJSPTP por aquela aprovado, e dos Contratos Interadministrativos celebrados pela AML, e no uso da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pela alínea m) do n.º 1 do artigo 71.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 25/2015, de 30 de março, n.º 69/2015, de 16 de julho, e n.º 7-A/2016, de 30 de março, e após audiência prévia da entidade representativa dos interesses em causa, a saber, a ANTROP - Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros, em simultâneo com a apreciação pública, de acordo com o previsto nos artigos 100.º e 101.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, procedeu-se à elaboração do presente Projeto de Regulamento dos Procedimentos para Autorização de Exploração Conjunta de Serviços Públicos de Transporte Rodoviário de Passageiro.
Artigo 1.º
Legislação habilitante
O presente Regulamento dos Procedimentos para Autorização de Exploração Conjunta de Serviços Públicos de Transporte Rodoviário de Passageiros, ora em diante designado por Regulamento, é elaborado ao abrigo da Lei 52/2015, de 9 de junho, alterada pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros ("RJSPTP") por aquela aprovado, e dos Contratos Interadministrativos celebrados pela Área Metropolitana de Lisboa ("AML"), e no uso da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pela alínea m) do n.º 1 do artigo 71.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 25/2015, de 30 de março, n.º 69/2015, de 16 de julho, e n.º 7-A/2016, de 30 de março.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos relativos ao pedido de autorização de exploração conjunta de serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros, prevista nos n.os 2 a 5 do artigo 32.º do RJSPTP.
2 - O presente Regulamento aplica-se aos Operadores de transportes que sejam detentores de autorização provisória válida para a exploração de serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros emitida pela AML, e que se encontrem a explorar o serviço público de transporte rodoviário de passageiros em zonas geográficas adjacentes ou em percursos ou horários total ou parcialmente coincidentes.
Artigo 3.º
Requisitos
1 - Os Operadores de transportes devem ser detentores de autorização provisória válida para a exploração de serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros, emitida pela AML.
2 - Os Operadores de transportes devem explorar o serviço público de transporte rodoviário de passageiros em zonas geográficas adjacentes ou em percursos ou horários total ou parcialmente coincidentes.
3 - O pedido de exploração conjunta de serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros deve conter os termos do acordo, bem como a partilha de benefícios e responsabilidades entre os Operadores de transportes envolvidos, a identificação dos impactos na população servida designadamente no que toca à promoção da mobilidade dos passageiros e à maior proteção dos seus direitos, e ainda, a nomeação de um representante dos Operadores de transportes envolvidos.
4 - O pedido de exploração conjunta de serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros deve ser registado pelos Operadores de transportes no Sistema de Informação Geográfica de Gestão de Carreiras ("SIGGESC"), definido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. ("IMT, I. P.") de acordo com as regras previstas na deliberação 2200/2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 2 de dezembro de 2015.
5 - O pedido de exploração conjunta de serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros está sujeito ao pagamento das taxas estabelecidas na portaria a aprovar ao abrigo do artigo 52.º da Lei 52/2015, de 9 de junho.
Artigo 4.º
Pedido de exploração conjunta de serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros
1 - O pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Requerimento dirigido à AML, conforme modelo constante do anexo ao presente regulamento e disponível no portal da Internet desta entidade, e do qual deve constar designadamente:
i) Especificação da partilha de benefícios e responsabilidades entre os Operadores de serviço público envolvidos;
ii) Identificação dos impactos na população servida designadamente no que toca à promoção da mobilidade dos passageiros e à maior proteção dos seus direitos;
iii) Nomeação, indicação e identificação de um Operador de transportes que represente todos os envolvidos no acordo de exploração.
b) Acordo de exploração conjunta com referência aos serviços abrangidos;
c) Registo no Sistema de Informação Nacional (SIGGESC);
d) Comprovativo do pagamento da taxa.
2 - A AML poderá solicitar aos Operadores de transportes a informação referida na alínea c) do número anterior em formato distinto do disponibilizado no SIGGESC.
Artigo 5.º
Procedimentos
1 - O pedido de exploração conjunta de serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros está sujeito a autorização da AML, a qual será concedida pelo prazo requerido, que não pode exceder o prazo de vigência das respetivas Autorizações Provisórias.
2 - A AML procede oficiosamente à confirmação das Autorizações Provisórias por ela emitidas ao abrigo dos artigos 10.º e ss. da Lei 52/2015, de 9 de junho.
3 - Os Operadores de transportes devem remeter o pedido de exploração conjunta da totalidade ou de parte dos serviços que explorem conforme modelo constante do anexo ao presente regulamento, e enviar o acordo e o comprovativo do pagamento da taxa para a AML, via correio eletrónico, para o endereço amlcorreio@aml.pt.
4 - Simultaneamente, os Operadores de transportes devem registar o acordo de exploração conjunta pretendido no SIGGESC, notificando a AML para o endereço eletrónico referido no número anterior, após a sua conclusão.
5 - O pagamento das taxas devidas deve ser realizado, de preferência, por transferência bancária para a conta da AML a indicar no sítio na Internet da AML.
6 - No caso referido no número anterior, a AML, no prazo de cinco dias úteis, após confirmação do pagamento, procede ao envio do comprovativo de pagamento do acordo de exploração conjunta, para o endereço eletrónico utilizado para a apresentação do requerimento.
7 - A AML, por força do estipulado nos contratos interadministrativos de delegações de competências celebrados ao abrigo do artigo 10.º do RJSPTP consulta o(s) município(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciem sobre o pedido.
8 - No caso de o parecer acima referido ter caráter vinculativo, a decisão final só pode ser proferida sem a prévia emissão daquele desde que se tenha interpelado, no prazo de 10 (dez) dias, o município delegante competente para o emitir, sem que este o tenha feito no prazo de 20 (vinte) dias a contar dessa interpelação.
9 - A AML analisa os pedidos de exploração conjunta do serviço público de transporte rodoviário de passageiros, de acordo com a data de registo de entrada.
10 - A AML notifica os requerentes da decisão, sendo que, em caso de deferimento, o processo é concluído com o upload das alterações para o SIGGESC e a validação pela AML dos registos efetuados pelos Operadores de transportes.
11 - Em caso de indeferimento, a AML informa os requerentes para se pronunciarem em audiência prévia de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 6.º
Condições de exploração conjunta de serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros
A AML pode condicionar a emissão da autorização do pedido de exploração conjunta de serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros à partilha de benefícios resultantes do acordo de exploração conjunta com a autoridade de transportes, ou à adoção de percursos, horários ou tarifários que sirvam o interesse público e promovam a mobilidade dos passageiros.
Artigo 7.º
Apresentação dos documentos
Toda a documentação deve ser entregue em formato digital ou, excecionalmente, em papel.
Artigo 8.º
Disposição transitória
Enquanto o SIGGESC ou uma outra plataforma eletrónica não tiver disponível as funcionalidades adequadas ao processo e registo de pedidos de exploração conjunta de serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros, os Operadores de transportes devem remeter à AML o requerimento, o acordo e o comprovativo do pagamento da taxa, bem como os projetos de «croqui» (mapa com itinerário e paragens), e/ou horários ou frequências, e/ou tarifas, e/ou sistema de cobrança, consoante o acordo venha a introduzir alteração a qualquer um destes elementos.
Artigo 9.º
Publicidade
Os Operadores de transportes devem disponibilizar no respetivo sítio na Internet informação atualizada sobre os acordos aprovados, para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 22.º do RJSPTP.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
Requerimento para Acordo de Exploração Conjunta de Serviços Públicos de Transporte Rodoviário de Passageiros
(ver documento original)
310115833