Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 262/88, de 23 de Julho, e em conjugação com o definido nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, delego no chefe do meu Gabinete, coronel António de Almeida da Costa Coelho, as seguintes competências:
1) Autorizar deslocações em serviço dos membros e funcionários do meu Gabinete, em território nacional, bem como a emissão das correspondentes requisições de transporte, incluindo o transporte por via aérea e o subsequente processamento das respectivas
ajudas de custo;
2) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário e a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados, nos termos legais, bem comoo pagamento dos respectivos abonos;
3) Autorizar as despesas de refeição dos funcionários do Gabinete ou do pessoal afecto ao mesmo, nos termos das disposições legais aplicáveis;4) Autorizar actos correntes relativos às funções específicas, nomeadamente os que se refiram a decisões sobre requerimentos que deles careçam;
5) Autorizar a inscrição e participação do pessoal do Gabinete em estágios, congressos, seminários, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que
decorram em território nacional;
6) Autorizar a celebração de contratos de tarefa e de avença, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, e de outros contratos de prestação de serviço nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho;7) Autorizar a constituição e movimento de fundos permanentes até ao limite correspondente e a um duodécimo das dotações orçamentais;
8) Autorizar a realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços, até ao limite estabelecido para os titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8
de Junho;
9) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;10) Qualificar como justificadas ou injustificadas as faltas dos funcionários, conceder licenças por período superior a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano, por motivo de interesse público e da licença ilimitada, bem como autorizar o
regresso à actividade;
11) Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento doexercício e o respectivo processamento.
11 de Abril de 2011. - O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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