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Portaria 174/2011, de 28 de Abril

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Sumário

Aprova e publica em anexo os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I.P.).

Texto do documento

Portaria 174/2011

de 28 de Abril

No âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e da Lei Orgânica do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, aprovado pelo Decreto-Lei 207/2006, de 27 de Outubro, mantido em vigor pelo artigo 20.º do Decreto-Lei 321/2009, de 11 de Dezembro, que aprovou a orgânica do XVIII Governo Constitucional, foi reestruturado o Instituto Regulador das Águas e Resíduos que passou a designar-se Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P., integrada na administração indirecta do Estado, com as atribuições constantes do artigo 21.º do referido Decreto-Lei 207/2006.

O Decreto-Lei 277/2009, de 2 de Outubro, definiu a missão e as atribuições da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P., organismo com jurisdição sobre todo o território de Portugal continental, que tem por missão a regulação dos sectores dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e o exercício de funções de autoridade competente para a coordenação e fiscalização do regime de qualidade da água para consumo humano.

Importa agora, no desenvolvimento deste decreto-lei, determinar a organização interna da ERSAR, I. P., bem como dar cumprimento à revisão operada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, ao Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública e à Lei Quadro dos Institutos Públicos, e definir a qualificação e grau dos cargos dirigentes, tendo em conta a especificidade da estrutura orgânica da ERSAR, I. P., e a exigência subjacente ao exercício desses cargos, operando-se uma redução remuneratória que cumula com as que estão excepcionalmente previstas para o ano de 2011 no artigo 19.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

São aprovados os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P., adiante designada por ERSAR, I. P., publicados em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Comissões de serviço em curso

As comissões de serviço em curso à data da publicação da presente portaria mantêm-se nos seus precisos termos até ao fim do respectivo prazo.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Novembro de 2009.

Em 13 de Abril de 2011.

A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos.

ANEXO

ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS

E RESÍDUOS, I. P.

Artigo 1.º

Estrutura

1 - Para a prossecução das suas atribuições, a ERSAR, I. P., adopta o modelo de estrutura hierarquizada dispondo de:

a) Unidades orgânicas operacionais;

b) Unidades orgânicas de suporte.

2 - A ERSAR, I. P., dispõe das seguintes unidades operacionais:

a) Departamento de Análise Económica e Financeira;

b) Departamento de Engenharia-Águas;

c) Departamento de Engenharia-Resíduos;

d) Departamento de Análise Jurídica;

e) Departamento da Qualidade da Água.

3 - A ERSAR, I. P., dispõe das seguintes unidades de suporte:

a) Departamento de Estudos e Projectos;

b) Departamento de Tecnologias de Informação;

c) Departamento Administrativo e Financeiro.

4 - O conselho directivo da ERSAR, I. P., pode constituir até ao máximo de seis unidades flexíveis, designadas por Núcleos, de tipo 1 ou 2, inseridas nos departamentos ou directamente dependentes do conselho directivo, definindo os respectivos objectivos e competências.

5 - O conselho directivo pode igualmente criar até ao máximo de duas equipas de projecto, de carácter assumidamente temporário, inseridas ou não nos departamentos, definindo os respectivos objectivos e competências.

Artigo 2.º

Cargos dirigentes

1 - São dirigidos por directores de tipo 1, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, sendo equiparados para efeitos remuneratórios a cargos de direcção superior de 2.º grau, os seguintes departamentos:

a) Departamento de Análise Económica e Financeira;

b) Departamento de Engenharia-Águas;

c) Departamento de Engenharia-Resíduos;

d) Departamento de Análise Jurídica;

e) Departamento da Qualidade da Água;

f) Departamento Administrativo e Financeiro.

2 - São dirigidos por directores de tipo 2, cargo de direcção intermédia de 2.º grau, sendo equiparados para efeitos remuneratórios a cargos de direcção superior de 2.º grau, os seguintes departamentos:

a) Departamento de Estudos e Projectos;

b) Departamento de Tecnologias de Informação.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Departamento de Estudos e Projectos e o Departamento de Tecnologias de Informação podem, nos termos de deliberação fundamentada do conselho directivo, ser dirigidos por coordenadores, cargo de direcção intermédia de 3.º grau, sendo equiparados para efeitos remuneratórios a coordenador de tipo 1.

4 - À remuneração base dos directores de tipo 1 e 2 são acrescidas despesas de representação, respectivamente, no valor de 19 % e 10 % da respectiva remuneração base.

5 - Os núcleos de tipo 1 ou 2 são dirigidos por coordenadores, respectivamente cargos de direcção intermédia de 3.º ou de 4.º graus.

6 - Os coordenadores de tipo 1, cargos de direcção intermédia de 3.º grau, percebem uma remuneração base no valor de 80 % da remuneração base de cargo de direcção superior de 1.º grau, a que acrescem despesas de representação no valor de 10 % da respectiva remuneração base.

7 - Os coordenadores de tipo 2, cargos de direcção intermédia de 4.º grau, percebem uma remuneração base no valor de 65 % da remuneração base de cargo de direcção superior de 1.º grau, a que acrescem despesas de representação no valor de 10 % da respectiva remuneração base.

8 - Os coordenadores de tipo 1 exercem as competências previstas nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro.

9 - Os coordenadores de tipo 2, para além das competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas, asseguram o cumprimento das competências da unidade orgânica em que se inserem, com o grau de autonomia que lhes for conferido, aquando da sua designação, e garantem a qualidade técnica do trabalho produzido na unidade funcional.

10 - Sem prejuízo do disposto na Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, o recrutamento para os cargos de coordenadores, tipo 1 e 2, é feito de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público que reúnam competência técnica, aptidão e experiência profissional e formação adequada ao exercício das respectivas competências e que possuam conhecimento e experiência nas áreas para que são recrutados.

11 - As equipas de projecto são dirigidas por chefes de projecto, equiparados para efeitos remuneratórios a coordenadores de tipo 2.

Artigo 3.º

Departamento de Análise Económica e Financeira

Ao Departamento de Análise Económica e Financeira compete:

a) Assegurar a valência económica e financeira na regulação estrutural do sector, na regulação comportamental das entidades gestoras e na realização de actividades regulatórias complementares;

b) Colaborar na monitorização das estratégias nacionais e na elaboração de propostas de nova legislação e regulamentação, no âmbito da regulação estrutural do sector;

c) Promover a regulação económica e colaborar na monitorização legal e contratual dessas entidades ao longo do seu ciclo de vida, na regulação da qualidade de serviço e na análise de reclamações de consumidores, no âmbito da regulação comportamental das entidades gestoras;

d) Apoiar tecnicamente as entidades gestoras e a elaboração e divulgação de informação ao público, no âmbito de actividades regulatórias complementares.

Artigo 4.º

Departamento de Engenharia-Águas

Ao Departamento de Engenharia-Águas compete:

a) Assegurar a valência de engenharia associada aos serviços de águas na regulação estrutural do sector, na regulação comportamental das entidades gestoras e na realização de actividades regulatórias complementares;

b) Colaborar na monitorização das estratégias nacionais e na elaboração de propostas de nova legislação e regulamentação, no âmbito da regulação estrutural do sector;

c) Promover a regulação da qualidade de serviço e colaborar na monitorização legal e contratual dessas entidades ao longo do seu ciclo de vida, na regulação económica e na análise de reclamações de consumidores, no âmbito da regulação comportamental das entidades gestoras;

d) Apoiar tecnicamente as entidades gestoras e a elaboração e divulgação de informação ao público, no âmbito de actividades regulatórias complementares.

Artigo 5.º

Departamento de Engenharia-Resíduos

Ao Departamento de Engenharia-Resíduos compete:

a) Assegurar a valência de engenharia associada aos serviços de resíduos na regulação estrutural do sector, na regulação comportamental das entidades gestoras e na realização de actividades regulatórias complementares;

b) Colaborar na monitorização das estratégias nacionais e na elaboração de propostas de nova legislação e regulamentação, no âmbito da regulação estrutural do sector;

c) Promover a regulação da qualidade de serviço e colaborar na monitorização legal e contratual dessas entidades ao longo do seu ciclo de vida, na regulação económica e na análise de reclamações de consumidores, no âmbito da regulação comportamental das entidades gestoras;

d) Apoiar tecnicamente as entidades gestoras e a elaboração e divulgação de informação ao público, no âmbito de actividades regulatórias complementares.

Artigo 6.º

Departamento de Análise Jurídica

Ao Departamento de Análise Jurídica compete:

a) Assegurar a valência jurídica na regulação estrutural do sector, na regulação comportamental das entidades gestoras e na realização de actividades regulatórias complementares;

b) Colaborar na monitorização das estratégias nacionais e promover a elaboração de propostas de nova legislação e regulamentação, no âmbito da regulação estrutural do sector;

c) Promover a monitorização legal e contratual dessas entidades ao longo do seu ciclo de vida e a análise de reclamações de consumidores e colaborar na regulação económica, na regulação da qualidade de serviço e na regulação da qualidade da água para consumo humano, no âmbito da regulação comportamental das entidades gestoras;

d) Apoiar tecnicamente as entidades gestoras e a elaboração e divulgação de informação ao público, no âmbito de actividades regulatórias complementares.

Artigo 7.º

Departamento da Qualidade da Água

Ao Departamento da Qualidade da Água compete:

a) Assegurar a valência da qualidade da água para consumo humano na regulação estrutural do sector, na regulação comportamental das entidades gestoras e na realização de actividades regulatórias complementares;

b) Colaborar na monitorização das estratégias nacionais e na elaboração de propostas de nova legislação e regulamentação, no âmbito da regulação estrutural do sector;

c) Promover a regulação da qualidade da água para consumo humano, no quadro dos poderes de autoridade competente constantes do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de Agosto, e colaborar na monitorização legal e contratual dessas entidades ao longo do seu ciclo de vida, na regulação económica, na regulação da qualidade de serviço e na análise de reclamações de consumidores, no âmbito da regulação comportamental das entidades gestoras;

d) Apoiar tecnicamente as entidades gestoras e a elaboração e divulgação de informação ao público, no âmbito de actividades regulatórias complementares.

Artigo 8.º

Departamento de Estudos e Projectos

Ao Departamento de Estudos e Projectos compete:

a) Assegurar as actividades de inovação e desenvolvimento na regulação estrutural do sector, na regulação comportamental das entidades gestoras e na realização de actividades regulatórias complementares;

b) Promover a monitorização das estratégias nacionais e colaborar na elaboração de propostas de nova legislação e regulamentação, no âmbito da regulação estrutural do sector;

c) Colaborar na monitorização legal e contratual dessas entidades ao longo do seu ciclo de vida, na regulação económica, na regulação da qualidade de serviço, na regulação da qualidade da água para consumo humano e na análise de reclamações de consumidores, no âmbito da regulação comportamental das entidades gestoras;

d) Apoiar tecnicamente as entidades gestoras e a elaboração e divulgação de informação ao público, no âmbito de actividades regulatórias complementares

Artigo 9.º

Departamento de Tecnologias de Informação

Ao Departamento de Tecnologias de Informação compete:

a) Gerir os recursos informáticos necessários à regulação estrutural do sector, à regulação comportamental das entidades gestoras e à realização de actividades regulatórias complementares;

b) Gerir os recursos informáticos tanto ao nível do hardware como do software e pela prestação de apoio e formação aos utilizadores.

Artigo 10.º

Departamento Administrativo e Financeiro

Ao Departamento Administrativo e Financeiro compete:

a) Prestar apoio administrativo e financeiro ao conselho directivo e aos restantes departamentos, nomeadamente no que respeita à gestão de recursos humanos, à execução orçamental e à contabilidade;

b) Assegurar o suporte de secretariado-geral ao conselho directivo e aos restantes departamentos e por funções na área de correspondência, arquivo e documentação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/04/28/plain-283764.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283764.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 207/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR).

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 277/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.)

  • Tem documento Em vigor 2009-12-11 - Decreto-Lei 321/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Orgânica do XVIII Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 10/2014 - Assembleia da República

    Altera o estatuto jurídico da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.), que passa a denominar-se Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), e aprova os Estatutos da ERSAR, que constam em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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