Protocolo de colaboração entre o Instituto da Água, I. P., e a EDP - Gestão da
Produção de Energia, S. A.
Considerando que o Instituto da Água, I. P. (INAG), é um organismo da Administração Central do Estado com autonomia administrativa, tutelado pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território e que tem por missão executar as políticas de recursos hídricos a nível nacional e satisfazer as necessidades de água para um desenvolvimento sustentável, proteger e valorizar os recursos hídricos nacionais, ordenar a ocupação humana do domínio hídrico e prevenir e minimizar ascatástrofes naturais induzidas;
Considerando que compete ao INAG, enquanto Autoridade Nacional da Água, promover o ordenamento adequado dos usos das águas através da elaboração dos planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas, conforme dispõe a alínea b), do n.º 2, do artigo 8.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, e o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 135/2007, de 27 de Abril, que definiu a missão e as atribuições do INAG, bem como da alínea l) do n.º 2 do artigo 5.º da Portaria 529/2007, de 30 deAbril, que aprova os seus Estatutos;
Considerando que na sequência de um procedimento concursal e nos termos do contrato de concessão celebrado entre o INAG e a empresa EDP - Gestão da Produção de Energia, S. A. (EDP Produção), foram atribuídos, a esta empresa, os direitos de construção e exploração do Aproveitamento Hidroeléctrico de Foz Tua, porum período de 75 anos;
Considerando que o Aproveitamento Hidroeléctrico de Foz Tua foi sujeito a um procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, nos termos do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, do qual resultou a emissão de uma Declaração de Impacte Ambiental Favorável Condicionada, em 11 de Maio de 2009, que preconiza, no quadro das medidas de compensação, a elaboração da proposta de Plano de Ordenamento da Albufeira de Foz Tua, sob a orientação do Instituto da Água, I. P., estabelecendo regimes de salvaguarda para a protecção dos recursos naturais, nomeadamente,recursos hídricos, flora e fauna;
Considerando que nos termos do procedimento concursal desenvolvido, da adjudicação provisória realizada nos termos do Decreto-Lei 182/2008, de 4 de Setembro, e do contrato de concessão definitiva, celebrado nos termos do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, constitui obrigação do proponente o cumprimento das disposições da Declaração de Impacte Ambiental;Considerando que a albufeira de Foz Tua foi classificada como albufeira de utilização protegida através da Portaria 91/2010, de 11 de Fevereiro.
O Instituto da Água, I. P. (INAG), com sede na Avenida do Almirante Gago Coutinho, 30, 1049-066 Lisboa, NIPC 503237965, representado pelo seu Presidente, Dr.
Orlando José Manuel de Castro e Borges e pela sua Vice-Presidente, Eng.ª Ana Maria Rodrigues Seixas do Val Ferreira, e doravante designado como primeiro outorgante; e A EDP - Gestão da Produção de Energia, S. A., com sede na Avenida José Malhoa, Lote A-13, 1079-157 Lisboa, NIPC 503293695, representada pelo seu Presidente do Conselho de Administração, Dr. João Manuel Manso Neto e pelo Vogal do Conselho de Administração, Dr. António Manuel Vaz Pacheco de Castro, e doravante designada
como segundo outorgante,
acordam celebrar o presente Protocolo de Colaboração que se regerá pelas cláusulasseguintes:
Cláusula 1.ª
Âmbito
O presente Protocolo de Colaboração define a forma e as condições em que será elaborado o Plano de Ordenamento da Albufeira de Foz Tua, adiante designadoPOAFT.
Cláusula 2.ª
Responsabilidades do primeiro outorgante
1 - Nos termos da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 135/2007, de 27 de Abril, que definiu a missão e as atribuições do INAG, bem como da alínea l) do n.º 2 do artigo 5.º da Portaria 529/2007, de 30 Abril, que aprova os seus Estatutos, compete ao primeiro outorgante promover o ordenamento adequado dos usos das águas através da elaboração do POAFT.2 - No âmbito da promoção, referida no número anterior, da elaboração do POAFT, o primeiro outorgante obriga-se a assegurar os procedimentos associados a cada uma
das seguintes fases sequenciais:
Fase I - Elaboração da Proposta de Despacho que determina a elaboração do POAFT, nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção e seu envio para aprovação pela Sr.ª Ministra do Ambiente e Ordenamentodo Território;
Fase II - Definição, dos termos de referência do processo de elaboração do POAFT, nomeadamente as cláusulas técnicas que devem ser observadas nos estudos necessários à elaboração da proposta do POAFT e respectiva Avaliação Ambiental;Fase III - Promoção da elaboração e acompanhamento do POAFT, em observância do disposto nos artigos 42.º a 49.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, que culminará com o envio da proposta de POAFT, à Sr.ª Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, para efeitos da sua
aprovação.
3 - Em cada uma das fases enunciadas no número anterior o primeiro outorgante garantirá a participação do segundo outorgante, traduzida na articulação para a definição dos termos de referência do processo de elaboração do POAFT, e na sua participação na Comissão de Acompanhamento da elaboração do POAFT nos termos do despacho que determina a sua elaboração.
Cláusula 3.ª
Responsabilidades do segundo outorgante
1 - Sem prejuízo da responsabilidade pela elaboração da proposta do POAFT e respectiva tramitação procedimental nos termos da lei, o segundo outorgante obriga-se, nos termos do quadro das medidas de compensação previstas na Declaração de Impacte Ambiental, a executar as tarefas necessárias à elaboração dos estudos indispensáveis à apresentação da proposta do POAFT, observando os termos de referência definidos pelo primeiro outorgante, com vista à elaboração dessa proposta.2 - No âmbito do processo de elaboração e acompanhamento da proposta de POAFT o segundo outorgante compromete-se a fornecer ao primeiro outorgante ou às entidades por ele indicadas toda a informação disponível relativa ao Projecto do Aproveitamento Hidroeléctrico de Foz Tua, e prestar todo o apoio e assistência necessários à elaboração da proposta do POAFT.
3 - O segundo outorgante garantirá, em articulação com o primeiro outorgante, a integração dos comentários e deliberações da Comissão de Acompanhamento da elaboração do POAFT, nos estudos relativos à proposta do POAFT.
Cláusula 4.ª
Encargos Financeiros
O segundo outorgante garantirá os encargos financeiros relativos à execução das tarefas necessárias para a apresentação de uma proposta do POAFT, a qual deverá observar os termos de referência referidos na Fase II do n.º 2 da cláusula 2.ª, em conformidade com o disposto no n.º 1 da cláusula 3.ªCláusula 5.ª
Propriedade dos Estudos
1 - Os estudos objecto do presente Protocolo serão propriedade do primeirooutorgante.
2 - Salvaguarda-se a utilização dos mesmos estudos objecto do presente Protocolo pelo segundo outorgante devidamente autorizada pelo primeiro outorgante.
Cláusula 6.ª
Vigência do Protocolo
O presente Protocolo entra em vigor na data da sua assinatura e vigora até ao finalprazo estabelecido para conclusão do POAFT.
11 de Março de 2011. - O Presidente do INAG, I. P., Dr. Orlando Borges. - A Vice-Presidente do INAG, I. P., Engenheira Ana Seixas. - O Presidente do CA pela EDP Produção - Gestão da Produção de Energia, S. A., Dr. João Manso Neto. - O Vogal do CA pela EDP Produção - Gestão da Produção de Energia, S. A., Dr.
António Castro.
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