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Protocolo 5/2011, de 14 de Abril

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Sumário

Torna público o protocolo de colaboração entre o Instituto da Água, I. P., e a EDP - Gestão da Produção de Energia, S. A., com vista à elaboração do Plano de Ordenamento da Albufeira de Foz Tua (POAFT), no âmbito do aproveitamento hidroeléctrico de Foz Tua.

Texto do documento

Protocolo 5/2011

Protocolo de colaboração entre o Instituto da Água, I. P., e a EDP - Gestão da

Produção de Energia, S. A.

Considerando que o Instituto da Água, I. P. (INAG), é um organismo da Administração Central do Estado com autonomia administrativa, tutelado pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território e que tem por missão executar as políticas de recursos hídricos a nível nacional e satisfazer as necessidades de água para um desenvolvimento sustentável, proteger e valorizar os recursos hídricos nacionais, ordenar a ocupação humana do domínio hídrico e prevenir e minimizar as

catástrofes naturais induzidas;

Considerando que compete ao INAG, enquanto Autoridade Nacional da Água, promover o ordenamento adequado dos usos das águas através da elaboração dos planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas, conforme dispõe a alínea b), do n.º 2, do artigo 8.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, e o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 135/2007, de 27 de Abril, que definiu a missão e as atribuições do INAG, bem como da alínea l) do n.º 2 do artigo 5.º da Portaria 529/2007, de 30 de

Abril, que aprova os seus Estatutos;

Considerando que na sequência de um procedimento concursal e nos termos do contrato de concessão celebrado entre o INAG e a empresa EDP - Gestão da Produção de Energia, S. A. (EDP Produção), foram atribuídos, a esta empresa, os direitos de construção e exploração do Aproveitamento Hidroeléctrico de Foz Tua, por

um período de 75 anos;

Considerando que o Aproveitamento Hidroeléctrico de Foz Tua foi sujeito a um procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, nos termos do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, do qual resultou a emissão de uma Declaração de Impacte Ambiental Favorável Condicionada, em 11 de Maio de 2009, que preconiza, no quadro das medidas de compensação, a elaboração da proposta de Plano de Ordenamento da Albufeira de Foz Tua, sob a orientação do Instituto da Água, I. P., estabelecendo regimes de salvaguarda para a protecção dos recursos naturais, nomeadamente,

recursos hídricos, flora e fauna;

Considerando que nos termos do procedimento concursal desenvolvido, da adjudicação provisória realizada nos termos do Decreto-Lei 182/2008, de 4 de Setembro, e do contrato de concessão definitiva, celebrado nos termos do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, constitui obrigação do proponente o cumprimento das disposições da Declaração de Impacte Ambiental;

Considerando que a albufeira de Foz Tua foi classificada como albufeira de utilização protegida através da Portaria 91/2010, de 11 de Fevereiro.

O Instituto da Água, I. P. (INAG), com sede na Avenida do Almirante Gago Coutinho, 30, 1049-066 Lisboa, NIPC 503237965, representado pelo seu Presidente, Dr.

Orlando José Manuel de Castro e Borges e pela sua Vice-Presidente, Eng.ª Ana Maria Rodrigues Seixas do Val Ferreira, e doravante designado como primeiro outorgante; e A EDP - Gestão da Produção de Energia, S. A., com sede na Avenida José Malhoa, Lote A-13, 1079-157 Lisboa, NIPC 503293695, representada pelo seu Presidente do Conselho de Administração, Dr. João Manuel Manso Neto e pelo Vogal do Conselho de Administração, Dr. António Manuel Vaz Pacheco de Castro, e doravante designada

como segundo outorgante,

acordam celebrar o presente Protocolo de Colaboração que se regerá pelas cláusulas

seguintes:

Cláusula 1.ª

Âmbito

O presente Protocolo de Colaboração define a forma e as condições em que será elaborado o Plano de Ordenamento da Albufeira de Foz Tua, adiante designado

POAFT.

Cláusula 2.ª

Responsabilidades do primeiro outorgante

1 - Nos termos da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 135/2007, de 27 de Abril, que definiu a missão e as atribuições do INAG, bem como da alínea l) do n.º 2 do artigo 5.º da Portaria 529/2007, de 30 Abril, que aprova os seus Estatutos, compete ao primeiro outorgante promover o ordenamento adequado dos usos das águas através da elaboração do POAFT.

2 - No âmbito da promoção, referida no número anterior, da elaboração do POAFT, o primeiro outorgante obriga-se a assegurar os procedimentos associados a cada uma

das seguintes fases sequenciais:

Fase I - Elaboração da Proposta de Despacho que determina a elaboração do POAFT, nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção e seu envio para aprovação pela Sr.ª Ministra do Ambiente e Ordenamento

do Território;

Fase II - Definição, dos termos de referência do processo de elaboração do POAFT, nomeadamente as cláusulas técnicas que devem ser observadas nos estudos necessários à elaboração da proposta do POAFT e respectiva Avaliação Ambiental;

Fase III - Promoção da elaboração e acompanhamento do POAFT, em observância do disposto nos artigos 42.º a 49.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, que culminará com o envio da proposta de POAFT, à Sr.ª Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, para efeitos da sua

aprovação.

3 - Em cada uma das fases enunciadas no número anterior o primeiro outorgante garantirá a participação do segundo outorgante, traduzida na articulação para a definição dos termos de referência do processo de elaboração do POAFT, e na sua participação na Comissão de Acompanhamento da elaboração do POAFT nos termos do despacho que determina a sua elaboração.

Cláusula 3.ª

Responsabilidades do segundo outorgante

1 - Sem prejuízo da responsabilidade pela elaboração da proposta do POAFT e respectiva tramitação procedimental nos termos da lei, o segundo outorgante obriga-se, nos termos do quadro das medidas de compensação previstas na Declaração de Impacte Ambiental, a executar as tarefas necessárias à elaboração dos estudos indispensáveis à apresentação da proposta do POAFT, observando os termos de referência definidos pelo primeiro outorgante, com vista à elaboração dessa proposta.

2 - No âmbito do processo de elaboração e acompanhamento da proposta de POAFT o segundo outorgante compromete-se a fornecer ao primeiro outorgante ou às entidades por ele indicadas toda a informação disponível relativa ao Projecto do Aproveitamento Hidroeléctrico de Foz Tua, e prestar todo o apoio e assistência necessários à elaboração da proposta do POAFT.

3 - O segundo outorgante garantirá, em articulação com o primeiro outorgante, a integração dos comentários e deliberações da Comissão de Acompanhamento da elaboração do POAFT, nos estudos relativos à proposta do POAFT.

Cláusula 4.ª

Encargos Financeiros

O segundo outorgante garantirá os encargos financeiros relativos à execução das tarefas necessárias para a apresentação de uma proposta do POAFT, a qual deverá observar os termos de referência referidos na Fase II do n.º 2 da cláusula 2.ª, em conformidade com o disposto no n.º 1 da cláusula 3.ª

Cláusula 5.ª

Propriedade dos Estudos

1 - Os estudos objecto do presente Protocolo serão propriedade do primeiro

outorgante.

2 - Salvaguarda-se a utilização dos mesmos estudos objecto do presente Protocolo pelo segundo outorgante devidamente autorizada pelo primeiro outorgante.

Cláusula 6.ª

Vigência do Protocolo

O presente Protocolo entra em vigor na data da sua assinatura e vigora até ao final

prazo estabelecido para conclusão do POAFT.

11 de Março de 2011. - O Presidente do INAG, I. P., Dr. Orlando Borges. - A Vice-Presidente do INAG, I. P., Engenheira Ana Seixas. - O Presidente do CA pela EDP Produção - Gestão da Produção de Energia, S. A., Dr. João Manso Neto. - O Vogal do CA pela EDP Produção - Gestão da Produção de Energia, S. A., Dr.

António Castro.

204555954

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/04/14/plain-283617.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283617.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Decreto-Lei 197/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (aprova o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 135/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica do Instituto da Água, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 529/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova os Estatutos do Instituto da Água, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Decreto-Lei 182/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de implementação do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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