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Portaria 133/2011, de 4 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento para o Funcionamento das Zonas de Caça Municipais e revoga a Portaria n.º 545/2008, de 27 de Junho.

Texto do documento

Portaria 133/2011

de 4 de Abril

As zonas de caça municipais criadas pela Lei 173/99, de 21 de Setembro, ao proporcionarem o exercício da caça organizado a um número maximizado de caçadores em condições especialmente acessíveis, assumem-se como um instrumento muito importante no ordenamento de todo o território cinegético.

Considerando que o ordenamento dos recursos cinegéticos deve obedecer aos princípios da sustentabilidade e da conservação de diversidade biológica e genética;

Considerando que a exploração ordenada dos recursos cinegéticos é de interesse nacional, devendo ser ordenada em todo o território;

Considerando, ainda, que os recursos cinegéticos constituem um património natural renovável, susceptível de uma gestão optimizada e de um uso racional;

Tendo em vista o estabelecimento de um quadro de funcionamento simultaneamente simples e transparente:

Importa definir as normas gerais que concretizam e normalizam o direito de acesso dos caçadores ao exercício da caça nas zonas de caça municipais, bem como os termos em que devem ser apresentados os resultados anuais de exploração cinegética e os resultados de exploração financeira.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 10.º, no n.º 1 do artigo 15.º, nas alíneas g) e i) do artigo 19.º, no n.º 3 do artigo 26.º e no artigo 27.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, com as alterações dos Decretos-Leis n.os 9/2009, de 9 de Janeiro, e 2/2011, de 6 de Janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas através do despacho 78/2010, de 5 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Regulamento

É aprovado o Regulamento para o Funcionamento das Zonas de Caça Municipais, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 545/2008, de 27 de Junho.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 22 de Março de 2011.

ANEXO

REGULAMENTO PARA O FUNCIONAMENTO DAS ZONAS DE CAÇA

MUNICIPAIS

Artigo 1.º

Autorização especial de caça

1 - Nas zonas de caça municipais (ZCM) só é permitido o acto venatório aos caçadores que, para além dos documentos legalmente exigidos, sejam titulares de uma autorização especial de caça em modelo homologado pela Autoridade Florestal Nacional (AFN), emitida pela respectiva entidade gestora.

2 - As autorizações especiais de caça são concedidas a um número de caçadores que não ultrapasse o número de jornadas diárias de caça autorizadas, mediante candidatura a sorteio nos termos deste Regulamento.

3 - As autorizações especiais de caça são nominais e intransmissíveis, identificando a zona de caça municipal (ZCM), a entidade emissora, a espécie ou grupo de espécies cinegéticas, os processos de caça e as datas das jornadas de caça para que são válidas.

4 - As autorizações especiais de caça são individuais ou colectivas, podendo estas últimas ser atribuídas a grupos constituídos por um máximo de cinco caçadores, no caso de o processo de caça ser de salto a determinadas espécies cinegéticas.

5 - As autorizações especiais individuais ou colectivas são ainda classificadas nos tipos A, B, C ou D, correspondentes aos caçadores nas condições descritas, respectivamente, nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, com as alterações dos Decretos-Leis n.os 9/2009, de 9 de Janeiro, e 2/2011, de 6 de Janeiro.

6 - Para efeitos de enquadramento das autorizações especiais de caça colectivas nos tipos identificados no n.º 5, os caçadores que integram cada grupo devem reunir as mesmas condições ou, não as reunindo, devem ser enquadrados no tipo que comportar maior número de elementos, decidindo a entidade gestora em caso de igualdade.

Artigo 2.º

Condições de candidatura e acesso

1 - Para cada zona de caça municipal e para cada época venatória, as respectivas entidades gestoras devem divulgar as condições de candidatura e acesso seguintes:

a) As espécies ou grupos de espécies cinegéticas a explorar, bem como os processos e as datas das respectivas jornadas;

b) Os limites diários de abate por caçador, por espécie ou grupo de espécies cinegéticas;

c) O número de jornadas de caça diárias, por espécie ou grupo de espécies cinegéticas;

d) Os períodos de inscrição e a indicação da aceitação de inscrições em grupo, no caso de existir;

e) A morada para apresentação das candidaturas;

f) O local, data e horas de realização dos sorteios;

g) A percentagem por tipo de autorização especial de caça a atribuir em cada dia de caça;

h) O valor das taxas a cobrar por caçador e jornada de caça, bem como o prazo, forma e condições de pagamento;

i) O local para consulta de actas e listas de candidatos;

j) A identificação dos meios de contacto para os interessados acederem a informações.

2 - No estabelecimento das condições de candidatura e acesso às ZCM, entre o final do período de apresentação de candidaturas e a data de realização do sorteio respectivo devem mediar pelo menos três dias úteis, e entre a do sorteio e o dia de caça respectivo, pelo menos três dias úteis.

Artigo 3.º

Divulgação

1 - Sem prejuízo da divulgação das condições de candidatura e acesso nos termos previstos na lei, as entidades gestoras devem remeter à AFN cópia em formato digital simultaneamente com o envio para jornal de expansão nacional, para que seja feita a sua divulgação no sítio da Internet da AFN.

2 - As entidades gestoras devem assegurar a informação aos candidatos quanto à elegibilidade das suas candidaturas através da divulgação em página na Internet.

Artigo 4.º

Candidatura à autorização especial de caça

1 - Para cada ZCM e época venatória, cada caçador só pode apresentar uma candidatura por jornada de caça ou época venatória, espécie ou grupo de espécies cinegéticas.

2 - Os interessados devem apresentar a sua candidatura em formulário de modelo homologado pela AFN, por correio, por e-mail ou pessoalmente, na morada divulgada para o efeito, contra comprovativo, indicando:

a) A ZCM a que se refere a candidatura;

b) A espécie ou grupo de espécies cinegéticas e respectivos processos de caça a que se candidata;

c) As datas das jornadas de caça a que se candidata;

d) O nome, morada, número de carta de caçador e número de telefone;

e) Nas candidaturas para a concessão de autorizações especiais de caça colectivas considera-se como representante do grupo o primeiro caçador nela identificado.

3 - Sempre que se justifique, devem os candidatos indicar ainda:

a) A qualidade de proprietário ou de titular de direito de uso e fruição nos termos legais sobre os terrenos inseridos na ZCM;

b) A condição de associado em zona de caça associativa integrada na mesma região cinegética onde se situa a ZCM.

4 - Em caso de dúvida, as entidades gestoras podem exigir documento comprovativo da qualidade a que se refere a alínea a) do n.º 3.

5 - As candidaturas que não reúnam os requisitos aplicáveis são rejeitadas, devendo ser elaborada e disponibilizada para consulta a respectiva listagem, com a indicação do motivo que levou à eliminação.

Artigo 5.º

Sorteio das candidaturas

1 - Todos os sorteios a que se refere o presente Regulamento são públicos.

2 - As candidaturas aceites são organizadas por tipo, espécies ou grupos de espécies cinegéticas, processo e jornada de caça.

3 - As autorizações especiais de caça são atribuídas pela ordem consignada em sorteio aos candidatos aceites para cada dia de caça, até ao limite das jornadas.

4 - Na sequência do sorteio a que se refere o número anterior é elaborada uma acta e uma lista ordenada dos candidatos sorteados, com indicação dos não contemplados, e enviadas à AFN para que seja feita a sua divulgação no sítio da Internet da AFN.

Artigo 6.º

Dispensa de sorteio

1 - É dispensada a realização de sorteio sempre que o número de candidatos a determinado tipo de autorização especial de caça e dia de caça for inferior ou igual ao respectivo número de jornadas autorizadas.

2 - Quando o número de inscrições não preencher o número de jornadas de caça disponibilizadas, a entidade gestora pode:

a) Atribuir as jornadas de caça disponíveis aos caçadores que manifestem esse interesse nas 48 horas que antecedem a jornada de caça;

b) Promover um segundo processo de divulgação, sorteando apenas as jornadas de caça que ficaram desertas.

3 - Quando a entidade gestora optar pelo previsto no número anterior, deverá actualizar de imediato a listagem enviada à AFN.

Artigo 7.º

Taxas

1 - O exercício da caça nas ZCM está sujeito ao pagamento de uma taxa por jornada de caça de valor variável em função do tipo de autorização especial de caça e da espécie ou grupos de espécies cinegéticas, nos seguintes termos:

a) Para as autorizações do tipo A:

i) Entre (euro) 5 e (euro) 20 no caso de caça menor sedentária e espécies migradoras;

ii) Entre (euro) 25 e (euro) 50 no caso de javali;

iii) Ente (euro) 50 e (euro) 100 nas restantes espécies de caça maior;

iv) Aos troféus e carcaças, os critérios e valores definidos na portaria que regula o exercício da caça em zonas de caça nacionais;

b) Para as autorizações dos tipos B e C, o limite máximo da taxa não pode exceder o dobro aplicável aos caçadores classificados no tipo A;

c) Para as autorizações do tipo D, o limite máximo da taxa não pode exceder o triplo do aplicado aos caçadores classificados no tipo A.

2 - A taxa devida pelos proprietários ou titulares de direitos de uso e fruição de terrenos cinegéticos inseridos na ZCM é de 50 % da estabelecida para os restantes caçadores inseridos no tipo A.

3 - No caso de grupos de caçadores, independentemente do tipo de autorização atribuída ao grupo, a taxa devida por cada caçador é a correspondente à sua condição individual, nos termos definidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto.

4 - Para efeitos do cumprimento do estabelecido na subalínea vii) da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, é suficiente a referência às taxas previstas na presente portaria, podendo as mesmas ser alteradas, anualmente, desde que se mantenham dentro dos valores ora estabelecidos.

5 - O montante das taxas cobradas reverte para as entidades gestoras das ZCM até ao limite das despesas elegíveis efectuadas com a respectiva gestão e administração, devendo a entidade gestora, em caso de excedente, proceder, aquando da extinção da ZCM, à entrega do mesmo à AFN.

Artigo 8.º

Caução

No acto de apresentação das candidaturas pode ser exigido o pagamento de uma caução, de montante não superior a 50 % do valor da taxa devida, a deduzir deste ou a devolver caso a inscrição não seja aceite ou contemplada.

Artigo 9.º

Incumprimento

1 - A falta de pagamento da taxa nas condições definidas implica a anulação da candidatura, perdendo o interessado o direito de reembolso de qualquer valor pago a título de caução.

2 - A não comparência dos candidatos admitidos no dia, local e hora marcados ou sem serem portadores dos documentos necessários para o exercício da caça implica a revogação da autorização especial de caça, não havendo lugar ao reembolso dos montantes legais.

3 - Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei, a entidade gestora pode revogar a autorização especial de caça aos caçadores que incumprirem as suas orientações no exercício da caça na ZCM, constituindo fundamento para a suspensão do caçador até ao termo da época venatória em que se verifica a ocorrência e a rejeição da sua candidatura na época venatória seguinte.

Artigo 10.º

Informação

Os caçadores estão obrigados a facultar à entidade gestora, nos termos e condições por esta estabelecidos, informação sobre o número de exemplares abatidos em cada dia de caça.

Artigo 11.º

Resultados do plano anual de exploração e da execução financeira

1 - Os resultados da exploração cinegética e os da execução financeira devem ser apresentados em formulário homologado pela AFN.

2 - Os resultados da exploração cinegética devem contemplar:

a) Número de jornadas de caça realizadas, por espécie ou grupo de espécies cinegéticas, processos e tipo de autorização;

b) Número de dias de caça e de exemplares abatidos por espécie cinegética.

3 - Os resultados da execução financeira devem discriminar as despesas com a gestão e administração da zona de caça e as receitas provenientes das taxas cobradas por tipo de autorização.

4 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se elegíveis as despesas decorrentes de:

a) Fiscalização;

b) Ordenamento cinegético;

c) Rendas;

d) Seguros;

e) Sinalização;

f) Publicitação das condições de candidatura e acesso;

g) Comunicações;

h) Aquisição de equipamentos;

i) Indemnização de prejuízos;

j) Prestações de serviços feitas por associados, proprietários e rendeiros com terrenos localizados dentro da ZCM.

Artigo 12.º

Meios de comunicação

1 - O envio de toda a documentação a que se refere a presente portaria por parte da entidade gestora da ZCM para a AFN pode ser efectuado através de uma organização do sector da caça.

2 - Para que o envio possa ser feito nos termos do número anterior, deverá previamente a entidade gestora enviar à AFN cópia da acta da assembleia geral que autoriza a organização do sector da caça em causa.

3 - Os modelos e formulários a que se refere a presente portaria podem ser electrónicos sempre que existam e tenham sido homologados pela AFN.

Artigo 13.º

Contabilidade

1 - As entidades gestoras de ZCM devem manter uma contabilidade simplificada.

2 - As entidades gestoras de ZCM devem manter em arquivo, durante o prazo de cinco anos, todos os documentos de suporte e justificativos dos respectivos actos de gestão e administração.

3 - A AFN efectuará todos os anos, de forma aleatória, uma auditoria ao funcionamento das ZCM.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/04/04/plain-283339.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283339.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 173/99 - Assembleia da República

    Estabele a Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-27 - Portaria 545/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento para o Funcionamento das Zonas de Caça Municipais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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