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Portaria 545/2008, de 27 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento para o Funcionamento das Zonas de Caça Municipais.

Texto do documento

Portaria 545/2008

de 27 de Junho

As zonas de caça municipais (ZCM) criadas pela Lei 173/99, de 21 de Setembro, ao proporcionarem o exercício da caça organizado a um número maximizado de caçadores em condições especialmente acessíveis, assumem-se como um instrumento muito importante no ordenamento de todo o território cinegético.

Considerando que o ordenamento dos recursos cinegéticos deve obedecer aos princípios da sustentabilidade e da conservação de diversidade biológica e genética;

Considerando que a exploração ordenada dos recursos cinegéticos é de interesse nacional, devendo ser ordenada em todo o território;

Considerando, ainda, que os recursos cinegéticos constituem um património natural renovável, susceptível de uma gestão optimizada e de um uso racional;

Tendo em vista o estabelecimento de um quadro de funcionamento simultaneamente simples e transparente, importa definir as normas gerais que concretizam e normalizam o direito de acesso dos caçadores ao exercício da caça nas zonas de caça municipais, bem como os termos em que devem ser apresentados os resultados anuais de exploração cinegética e os resultados de exploração financeira;

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 10.º, no n.º 1 do artigo 15.º, nas alíneas g) e i) do artigo 19.º, no n.º 3 do artigo 26.º e no artigo 27.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento para o Funcionamento das Zonas de Caça Municipais, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

2.º É revogada a Portaria 727/2006, de 20 de Julho.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 9 de Junho de 2008.

ANEXO

Regulamento para o Funcionamento das Zonas de Caça Municipais

1.º

Condições gerais de acesso às zonas de caça municipais

1 - Nas zonas de caça municipais (ZCM) só é permitido o acto venatório aos caçadores que, tendo-se candidatado e sido contemplados, para além dos documentos legalmente exigidos, sejam titulares de uma autorização especial de caça de modelo da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, adiante designada por DGRF, ou em modelo informaticamente utilizável homologado pela DGRF, emitida pela respectiva entidade gestora.

2 - As autorizações especiais de caça são concedidas mediante candidatura a um número de caçadores que não ultrapasse o número de jornadas diárias de caça autorizadas, seleccionados através de sorteio público, nos termos definidos no n.º 4.

3 - Para cada ZCM a explorar e para cada época venatória, as respectivas entidades gestoras devem divulgar, nomeadamente, as condições de candidatura e de acesso seguintes:

a) As espécies cinegéticas a explorar, ou grupos de espécies, os processos e as datas das respectivas jornadas;

b) Os limites diários de abate, por espécie ou grupo de espécies e por caçador;

c) O número de jornadas de caça diárias, por espécie ou grupo de espécies;

d) Os períodos de inscrição e, quando for o caso, a indicação da aceitação de inscrições em grupo;

e) A morada para apresentação das candidaturas, o local, a data e as horas de realização dos sorteios públicos;

f) A percentagem, por tipo de autorização especial de caça (A, B, C e D) a atribuir em cada dia de caça;

g) Os valores das taxas a cobrar por caçador e jornada de caça, prazo, forma e condições de pagamento;

h) O local para consulta de actas e listas de candidatos e identificação de meios de contacto para os interessados acederem a informações.

4 - Sem prejuízo da divulgação das condições de candidatura e de acesso nos termos previstos na lei, as entidades gestoras devem apresentar nas organizações do sector da caça (OSC), reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ou na DGRF, simultaneamente com o envio para jornal de expansão nacional, cópia em formato digital, para efeito de divulgação no sítio na Internet daquelas organizações e da DGRF.

5 - No estabelecimento das condições de candidatura e acesso às ZCM, entre o final do período de apresentação de candidaturas e a data de realização do sorteio respectivo devem mediar pelo menos três dias úteis e entre a do sorteio e a do dia de caça respectivo pelo menos cinco dias úteis.

6 - As entidades gestoras devem assegurar informação aos candidatos, através da divulgação em página na Internet, nomeadamente quanto à elegibilidade das suas candidaturas.

2.º

Autorizações especiais de caça

1 - As autorizações especiais da caça são nominais e intransmissíveis e identificam, nomeadamente, a ZCM, a entidade emissora, a espécie ou grupo de espécies, os processos de caça e as datas das jornadas de caça para que são válidas.

2 - As autorizações especiais de caça são individuais ou colectivas, podendo estas últimas ser atribuídas a grupos constituídos por um máximo de cinco caçadores, no caso de salto a determinadas espécies cinegéticas.

3 - As autorizações especiais individuais ou colectivas são ainda classificadas nos tipos A, B, C ou D, correspondentes aos caçadores nas condições descritas, respectivamente, nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro.

4 - Para efeitos de enquadramento das autorizações especiais de caça colectivas nos tipos identificados no n.º 3, os caçadores que integram cada grupo devem reunir as mesmas condições ou, não as reunindo, devem ser enquadrados no tipo que comportar maior número de elementos, decidindo a entidade gestora em caso de igualdade.

3.º

Candidatura à autorização especial de caça

1 - Para cada ZCM e época venatória, cada caçador só pode apresentar uma candidatura por jornada de caça ou época venatória, espécie ou grupo de espécies.

2 - Os interessados devem apresentar a sua candidatura em formulário de modelo da DGRF ou em modelo informaticamente utilizável homologado pela DGRF, por correio, por e-mail ou directamente, na morada divulgada para o efeito, contra comprovativo, indicando nomeadamente:

a) A ZCM a que se refere a candidatura;

b) A espécie ou grupo de espécies e respectivo processo de caça a que se candidata;

c) As datas das jornadas de caça a que se candidata;

d) O nome, morada, número de carta de caçador e número de telefone para eventual contacto;

e) A qualidade, quando for o caso, de proprietário ou detentor de direitos de uso e fruição nos termos legais sobre os terrenos inseridos na ZCM;

f) A condição, quando for o caso, de associado em zona de caça associativa integrada na mesma região cinegética onde se situa a ZCM;

g) Nas candidaturas para a concessão de autorizações especiais de caça colectivas e para efeitos de eventuais contactos, considera-se como representante do grupo o primeiro caçador nela identificado.

3 - Em caso de dúvida fundamentada, as entidades gestoras podem exigir documento comprovativo da qualidade a que se refere a alínea e) do n.º 2.

4 - As candidaturas que não reúnam os requisitos aplicáveis são rejeitadas, devendo ser elaborada e disponibilizada para consulta a respectiva listagem, com a indicação do motivo que levou à eliminação.

4.º

Sorteio das candidaturas

1 - As candidaturas aceites, individuais ou colectivas, são organizadas por tipo, espécies ou grupos de espécies, processo e jornada de caça.

2 - As autorizações especiais de caça são atribuídas pela ordem consignada em sorteio público aos candidatos aceites para cada dia de caça, até ao limite das jornadas.

3 - O sorteio é realizado na presença de um representante das organizações de caçadores.

4 - É dispensada a realização de sorteio público sempre que o número de candidatos a determinado tipo de autorização especial de caça e dia de caça for inferior ou igual ao respectivo número de jornadas autorizadas.

5 - Na sequência dos sorteios a que se refere o n.º 3 são elaboradas actas e listas ordenadas dos candidatos sorteados, com indicação dos não contemplados com jornada de caça, e enviadas à DGRF ou OSC, para efeitos de publicação na Internet.

6 - Sempre que o número de jornadas de caça diárias exceder o número de candidatos admitidos a um determinado tipo de autorização especial de caça, deve o excedente reverter para um tipo de autorização em que o número de candidatos admitidos exceda o número de jornadas atribuídas, pela seguinte ordem de prioridade:

autorizações especiais de caça do tipo A, do tipo B, do tipo C e do tipo D.

7 - Quando o número de inscrições não contemplar o número de jornadas de caça disponibilizadas a entidade gestora pode:

a) Atribuir as jornadas de caça excedentárias aos caçadores que se tenham inscrito noutras jornadas de caça, e que o desejarem;

b) Promover um segundo processo de divulgação, de acordo com as normas anteriormente estabelecidas, contemplando somente as jornadas de caça que ficaram desertas.

8 - Quando a entidade gestora optar pelo previsto na alínea a) do número anterior, deverá enviar à DGRF ou a uma das OSC a lista de caçadores a quem as jornadas foram atribuídas e não contemplados nas listas inicialmente publicadas.

5.º

Taxa devida pelo exercício da caça

1 - O exercício da caça nas ZCM está sujeito ao pagamento de uma taxa por jornada de caça de valor variável em função da espécie cinegética ou grupos de espécies e do tipo de autorização especial de caça, nos termos seguintes:

a) Tipo A - o valor da taxa poderá variar entre os seguintes limites:

i) Até 20(euro) no caso de caça menor sedentária e migradoras;

ii) Até 50(euro) no caso de javali e até 100(euro) nas restantes espécies de caça maior, aplicando-se ainda aos troféus e carcaças os critérios e valores definidos na portaria que regula o exercício da caça em zonas de caça nacionais;

b) Tipo B e tipo C - o limite máximo da taxa não pode exceder o dobro aplicável aos caçadores classificados no tipo A;

c) Tipo D - o limite máximo da taxa não pode exceder o triplo do aplicado aos caçadores classificados no tipo A.

2 - Os valores definidos no número anterior podem ser aplicados quer a espécies individualmente consideradas quer a grupos de espécies.

3 - O valor da taxa devida pelos proprietários, usufrutuários e arrendatários de terrenos cinegéticos inseridos em ZCM é de 50 % do estabelecido para os restantes caçadores inseridos no tipo A.

4 - No caso de grupos de caçadores, independentemente do tipo de autorização atribuída ao grupo, a taxa devida por cada caçador é a correspondente à sua condição individual, nos termos definidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro.

5 - No acto de apresentação das candidaturas pode ser exigido o pagamento de uma caução, de montante não superior a 50 % do valor da taxa devida, a deduzir deste ou a devolver caso a inscrição não seja aceite ou contemplada.

6 - A falta de pagamento da taxa nas condições definidas implica a anulação da candidatura, perdendo o interessado o direito de reembolso de qualquer valor pago a título de caução.

7 - Para efeitos do cumprimento do estabelecido na subalínea vii) da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, é suficiente a referência às taxas previstas no presente diploma, podendo as mesmas ser alteradas, anualmente, desde que se mantenham dentro dos valores ora estabelecidos.

6.º

Exercício da caça

1 - A não comparência dos candidatos admitidos no dia, no local e na hora marcados ou a comparência sem serem portadores dos documentos necessários para o exercício da caça implica a revogação da autorização especial de caça, não havendo lugar ao reembolso dos montantes legais.

2 - Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei, os caçadores devem, no exercício da caça em ZCM, cumprir as orientações emanadas da entidade gestora, podendo estas, no caso de incumprimento, revogar a respectiva autorização especial de caça.

3 - Os caçadores devem facultar à entidade gestora, nos termos e condições por esta estabelecidos, informação sobre o número de exemplares abatidos em cada dia de caça.

4 - O não cumprimento por parte dos candidatos das regras estabelecidas pela entidade gestora constitui fundamento para a suspensão do caçador até ao termo da época venatória em que se verifica a ocorrência e a rejeição da sua candidatura para a época venatória seguinte.

7.º

Resultados do plano anual de exploração e da execução financeira

1 - Os resultados da exploração cinegética e os da execução financeira devem ser apresentados em formulários de modelo da DGRF ou em modelo informaticamente utilizável homologado pela DGRF.

2 - Os resultados da exploração cinegética devem contemplar, nomeadamente:

a) Número de jornadas de caça realizadas, por espécies ou grupo de espécies, processos e tipo de autorização;

b) Número de dias de caça e de exemplares abatidos por espécie.

3 - Os resultados da execução financeira devem discriminar, nomeadamente, as despesas com a gestão e administração da zona de caça e as receitas provenientes das taxas cobradas por tipo de autorização.

4 - O montante das taxas cobradas reverte para as entidades titulares das ZCM até ao limite das despesas elegíveis efectuadas com a respectiva gestão e administração, devendo a entidade gestora, em caso de excedente, proceder, no termo de cada período de transferência ou aquando da extinção da ZCM, à entrega do mesmo nos serviços florestais da área onde se situa.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se elegíveis, nomeadamente, as despesas realizadas com a fiscalização, ordenamento cinegético, rendas, seguros, sinalização, publicitação das condições de candidatura e acesso, comunicações, aquisição de equipamentos, indemnização de prejuízos e prestações de serviços feitas por associados e por proprietários e rendeiros com terrenos localizados dentro das zonas de caça, desde que documentados, conforme uso para a mão-de-obra familiar, utilizável ao nível florestal.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do presente artigo, as entidades gestoras devem manter actualizada uma contabilidade simplificada, na qual sejam registadas as receitas e despesas efectuadas e onde se possa apurar o resultado final.

8.º

Funcionamento das ZCM

1 - As entidades titulares das ZCM devem manter em arquivo, até ao termo de cada período de transferência, todos os documentos de suporte ou justificativos dos respectivos actos de gestão e administração.

2 - A DGRF efectuará todos os anos e de forma aleatória uma auditoria ao funcionamento das ZCM.

3 - A auditoria referida no número anterior pode ser realizada por entidades exteriores à DGRF.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/27/plain-235566.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235566.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 173/99 - Assembleia da República

    Estabele a Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-20 - Portaria 727/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula o funcionamento das zonas de caça municipais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-04-04 - Portaria 133/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento para o Funcionamento das Zonas de Caça Municipais e revoga a Portaria n.º 545/2008, de 27 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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