Portaria 615-E4/91
de 8 de Julho
Pela Portaria 759/90, de 28 de Agosto, foi concedida à Associação de Caçadores de Santa Marta uma zona de caça associativa com uma área de 1389 ha, situada no concelho de Santarém.
A concessionária requereu agora a anexação de outros prédios rústicos contíguos com uma área de 26,7160 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, sitos nas freguesias de Achete, Alcanhões, Póvoa de Santarém, São Vicente do Paul e Vale Figueira, concelho de Santarém, com uma área de 1415,7160 ha.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 1996, à Associação de Caçadores de Santa Marta (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 3.670.90), com sede na Rua de Paulino da Cunha e Silva, Santarém, a zona de caça associativa (processo 340 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º A Associação de Caçadores de Santa Marta, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores de Santa Marta, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º É proibido o exercício venatório na área da zona de caça associativa integrada na Reserva Natural do Estuário do Tejo.
6.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
7.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.
9.º É revogada a Portaria 759/90, de 28 de Agosto.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 5 de Julho de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)