de 24 de Março
No Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV), a pesca à linha a partir da costa tem uma considerável importância sócio-económica. Quando se reveste de um carácter lúdico, esta actividade encontra-se devidamente enquadrada por legislação específica. Todavia, quando a mesma pretende assumir uma natureza regular e comercial, associada ao carácter profissional, encontra um vazio de regulamentação que agora se pretende colmatar. A pesca à linha comercial a partir da costa exerce-se como complemento salarial ou de subsistência, ou constitui uma alternativa dos pescadores profissionais licenciados com embarcação em períodos de condições adversas no estado do mar.Prevenindo assim que, face à ausência de adequada regulamentação, a pesca à linha a partir da costa com carácter de actividade profissional se desenvolva a coberto da pesca lúdica, escapando a qualquer sistema contributivo ou de controlo de transporte e comercialização, o que além do mais configura uma injustiça para com os profissionais que pescam com outras artes de pesca, prevêem-se agora disposições que permitem o licenciamento da pesca comercial apeada na modalidade de pesca à linha e definem as áreas de interdição, os instrumentos, as artes de pesca e outros utensílios, condicionalismos e restrições, para além do regime de venda do pescado fresco.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 7/2000, de 30 de Maio, e 15/2007, de 28 de Março, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento da Pesca Comercial Apeada, na Modalidade de Pesca à Linha, no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Em 22 de Março de 2011.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos, Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura. - Pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente.
ANEXO
REGULAMENTO DA PESCA COMERCIAL APEADA, NA MODALIDADE DE
PESCA À LINHA, NO PARQUE NATURAL DO SUDOESTE ALENTEJANO
E COSTA VICENTINA
Artigo 1.º
Autorização da pesca comercial apeada à linha
É autorizada a pesca comercial apeada, na modalidade de pesca com cana e linha de mão, tal como definidas no n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 6.º do Regulamento da Pesca à Linha, aprovado pela Portaria 1102-C/2000, de 22 de Novembro, aos residentes num dos concelhos abrangidos pelo Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, adiante designado por Parque, que sejam devidamente licenciados pela Direcção-Geral de Pescas e Aquicultura (DGPA), de acordo com os critérios a estabelecer por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da pescas e do ambiente previsto no artigo 5.º
Artigo 2.º
Condicionantes do exercício da pesca comercial apeada à linha
Constituem condicionantes ao exercício da pesca comercial apeada na modalidade de pesca à linha:
a) Ser efectuada com cana de pesca e linha de mão, a partir de terra, sem qualquer embarcação de apoio, por pescador devidamente licenciado para o efeito pela DGPA;
b) Ser efectuada nas áreas, nos períodos e respeitando os tamanhos mínimos estabelecidos para a pesca lúdica no Parque, de acordo com a legislação em vigor;
c) Ser efectuada com colete reflector e flutuante, quando exercida entre o pôr e o nascer do sol, independentemente do local da actividade.
Artigo 3.º
Limitações ao exercício da pesca comercial apeada à linha
1 - É interdita a captura de:
a) Sargos, Diplodus sargus e Diplodus vulgaris, entre 1 de Fevereiro e 15 de Março;
b) Bodião, Labrus bergylta, entre 1 de Março e 31 de Maio.
2 - O exercício da pesca comercial apeada na modalidade de pesca à linha deve respeitar o disposto no regime geral da pesca lúdica no que se refere à distância a observar entre pescadores, no que respeita a acessos a embarcadouros, docas, portos, estaleiros de construção naval, estabelecimentos de aquicultura, desembocadura de esgoto e áreas delimitadas dos portos e marinas de recreio.
3 - É interdito o exercício da pesca comercial apeada na modalidade de pesca à linha:
a) Nas áreas concessionadas das praias durante a época balnear;
b) Nas áreas delimitadas pela Capitania do Porto, por razões de segurança dos praticantes, desde que tal esteja devidamente assinalado;
c) Nas áreas de protecção total e nas áreas de protecção parcial do tipo i definidas no Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina;
d) Nas áreas de interdição definidas nos planos de ordenamento da orla costeira eficazes.
4 - Cada pescador licenciado não pode utilizar mais do que três canas ou linhas de mão, e por cada cana ou linha só é permitida a utilização de um máximo de três anzóis, com uma abertura igual ou superior a 9 mm, ou uma única amostra (isco artificial) que contenha anzóis simples ou múltiplos, com abertura igual ou superior a 9 mm.
Artigo 4.º
Utensílios e equipamentos de pesca, iscos e engodos
1 - É permitida a utilização dos seguintes utensílios e equipamentos de pesca, iscos e engodos:
a) A utilização de fontes luminosas em indicadores de bóias;
b) A utilização de iscos e engodos naturais ou artificiais, desde que não sejam constituídos por ovas de peixe ou por substâncias passíveis de provocar danos ambientais, nomea-damente substâncias venenosas ou tóxicas ou explosivos;
c) Ser portador de dispositivos, tipo bolsa ou balde, que sirvam exclusivamente para o transporte do resultado da captura;
d) Incluir outros artefactos nos aparelhos de anzol destinados a permitir melhorar a sua operacionalidade, designadamente lastros e bóias, desde que tais artefactos não permitam a captura de espécies por actuação directa.
2 - É proibido deter ou transportar artes de pesca ou utensílios distintos dos previstos no presente diploma.
Artigo 5.º
Licenças
1 - O número máximo de licenças para a pesca comercial apeada na modalidade de pesca à linha na área do Parque bem como os requisitos, procedimentos e critérios para o licenciamento são fixados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das pescas e do ambiente.2 - O pedido de licenciamento para a pesca comercial apeada na modalidade de pesca à linha na área do Parque deve ser requerido directamente à DGPA, nos termos da legislação geral aplicável, podendo o requerimento ser entregue directamente naquela direcção-geral, ou nas direcções regionais de agricultura e pescas, ou nas Capitanias de Sines e de Lagos, podendo ser estabelecidos condicionalismos adicionais pelo despacho referido no número anterior.
3 - Os titulares de licença para a pesca comercial apeada na modalidade de pesca à linha na área do Parque são obrigados a preencher o manifesto de capturas, cujo modelo consta do despacho a que se refere o n.º 1, e a entregá-lo nos serviços da DGPA, juntamente com o pedido de licença.
Artigo 6.º
Regime legal de primeira venda de pescado fresco
Os titulares de licença para a pesca comercial apeada na modalidade de pesca à linha na área do Parque estão abrangidos pelo regime legal de primeira venda de pescado fresco, podendo ser autorizados, pela DGPA, a vender directamente o pescado, nos termos previstos na Portaria 197/2006, de 23 de Fevereiro.
Artigo 7.º
Contra-ordenações
As violações ao disposto na presente portaria constituem contra-ordenações puníveis nos termos do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, aplicando-se o respectivo regime sancionatório.