de 21 de Março
Nos termos da lei de bases da segurança social, compete ao Estado, no que diz respeito à componente pública do sistema de segurança social, garantir a sua boa administração, contando para esse efeito com uma estrutura orgânica composta por serviços e pessoas colectivas de direito público, denominadas instituições da segurança social.O presente decreto-lei delimita e evidencia quais os organismos que se configuram como instituições da segurança social e regula aspectos específicos de algumas dessas instituições, disciplinando, ainda, matérias do respectivo regime e funcionamento.
O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.
(IGFCSS, I. P.), é o organismo público tecnicamente especializado na actividade de gestão de fundos com horizonte de investimento no médio e longo prazo.
No relatório final do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado é reconhecido que o IGFCSS, I. P., no âmbito da Administração Pública, é a entidade especializada na gestão de fundos ou patrimónios autónomos, bem como dos relacionados com regimes de previdência.
Assim, e em primeiro lugar, com vista a um maior ganho de eficiência na tomada de decisão, é fundamental que o respectivo diploma orgânico seja ajustado de modo a permitir expressamente e com clareza, à semelhança do que acontece com diplomas orgânicos de outros institutos públicos, a possibilidade de delegação das competências do respectivo conselho directivo nos seus membros e nos directores de departamento.
Aproveitou-se ainda a oportunidade para integrar no diploma orgânico do IGFCSS, I. P., a norma que anualmente é fixada em sede de diploma de execução orçamental, que fixa a regra referente ao regime aplicável ao IGFCSS, I. P., no que diz respeito à não aplicação do regime - regra do financiamento das instituições da segurança social, efectuado com base em planos de tesouraria aprovados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
Finalmente, importa, tanto no que diz respeito a essa entidade, como no tocante a uma outra instituição da segurança social - o Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), - que sucedeu nas atribuições e competências ao Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade, clarificar e disciplinar matérias respeitantes ao estatuto jurídico-funcional dos respectivos colaboradores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei delimita e regula aspectos específicos da orgânica das instituições da segurança social e disciplina matérias do respectivo regime e funcionamento.
Artigo 2.º
Instituições da segurança social
São instituições da segurança social, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 94.º da Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, os seguintes institutos:a) O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.
P. (IGFCSS, I. P.);
b) O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.);
c) O Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.);
d) O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.)
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 216/2007, de 29 de Maio
Os artigos 5.º e 11.º do Decreto-Lei 216/2007, de 29 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - O conselho directivo pode atribuir aos seus membros, sob proposta do presidente, a responsabilidade pela gestão de áreas de actuação do IGFCSS, I. P.
4 - O conselho directivo pode delegar, com faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros e nos directores dos departamentos as competências que lhe estejam atribuídas.
5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 11.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - O financiamento do orçamento do IGFCSS, I. P., na proporção em que se encontra suportada pelos fundos que administra nos termos do n.º 1, não está sujeito ao regime do normal financiamento das instituições da segurança social, designadamente o financiamento com base nos planos de tesouraria aprovados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.»
Artigo 4.º
Gestão de carreiras do ex-Instituto de Informática e Estatística da
Solidariedade
Consideram-se regulamentos internos do anteriormente designado Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade o Regulamento aprovado pelo despacho 6537/99 (2.ª série), de 3 de Março, do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, bem como o sistema de gestão de carreiras e prática remunerativa e suas alterações, aprovado pelo respectivo conselho directivo, ao abrigo do disposto nos artigos 10.º e 17.º do Regulamento aprovado pelo mencionado despacho.
Artigo 5.º
Revisão das carreiras
1 - Sem prejuízo das alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, as carreiras do IGFCSS, I.P., e do II, I. P., que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência continuam a reger-se, nos termos do disposto no artigo 21.º da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, e no n.º 4 do artigo 112.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, pelas disposições legais aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as carreiras do IGFCSS, I. P., e do II, I. P., que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência continuam a reger-se ainda pela integralidade dos respectivos regulamentos internos aprovados, até 31 de Dezembro de 2008, pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho e da segurança social ou pelo órgão estatutário competente.
3 - Em conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, é proibida a atribuição de quaisquer novos suplementos ou alteração dos já atribuídos ao abrigo das disposições e regulamentos referidos nos números anteriores, que acresçam aos componentes previstos no artigo 67.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria Helena dos Santos André.
Promulgado em 4 de Março de 2011.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 7 de Março de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.