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Decreto-lei 35/2011, de 8 de Março

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Sumário

Institui a Côa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa, adiante designada por Fundação Côa Parque ou Fundação e aprova os respectivos Estatutos.

Texto do documento

Decreto-Lei 35/2011

de 8 de Março

A descoberta em 1994 das gravuras rupestres do Vale do Côa permitiu identificar o maior conjunto de arte paleolítica ao ar livre conhecido, projectando a nível mundial o nome de uma região com um vasto património natural e cultural.

O subsequente estudo e a preservação dos vários núcleos de gravuras rupestres detectados, rapidamente, conduziu à sua classificação em 1997 como monumentos nacionais e ao seu reconhecimento, logo, em 1998, como Património da Humanidade. Criaram-se, assim, naturais expectativas para a promoção da região que a criação em 1996 do Parque Arqueológico de Vale do Côa (PAVC) já havia desencadeado.

A abertura do Museu do Côa, decorrida mais de uma década, vem finalmente completar o conjunto de equipamentos e infra-estruturas originalmente concebidos para assegurar a protecção, divulgação e fruição deste importante património, encerrando um ciclo de investimentos a que o Estado Português originalmente se obrigou.

O Parque Arqueológico e o Museu do Côa inserem-se numa vasta área ambiental de características únicas no território nacional, que permitem a particular convergência de três factores de desenvolvimento sustentado, indissociáveis, no quadro das políticas europeias do século xxi - a cultura, o turismo e o ambiente.

Fomentar a revitalização dos recursos intrínsecos, impulsionar as actividades que respeitem as especificidades de uma região e que promovam a sua imagem, valorizando o património natural, os recursos hídricos e favorecendo simultaneamente o envolvimento e a participação local são os objectivos a alcançar.

A necessidade de imprimir uma forte dinâmica ao conjunto Museu e Parque do Côa implica a existência de um relacionamento estreito com agentes locais, regionais, nacionais, e até internacionais, de diferentes sectores da sociedade portuguesa - económicos, culturais e institucionais - sem que se percam os objectivos correspondentes à necessidade de salvaguarda de um património classificado e à necessidade do cumprimento de serviço público.

Impõe-se, também, a prazo, que a exploração do equipamento assegure um elevado nível de auto-sustentabilidade e que o modelo organizacional do Museu e do PAVC adoptado responda às necessidades de uma gestão dotada de autonomia e de capacidade de decisão concertada com a defesa do interesse público, que permita responder atempadamente às exigências que se vão colocar.

Nesse sentido, é criada a Côa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa, com o objectivo de gerir de forma integrada o património arqueológico, paisagístico e cultural que lhe está afecto. Trata-se de uma fundação pública, com regime de direito privado, dado que o acto da sua criação é um decreto-lei e que prossegue de modo necessário e imediato tarefas de interesse público, atribuindo a Administração a esta entidade a competência para proceder à gestão do património em questão, existindo uma inteira subordinação dos fins e das actividades da Fundação à definição do interesse público que é efectuada pelos fundadores. Reforça-se a natureza pública desta Fundação pelo facto de a mesma prosseguir os fins e atribuições do extinto PAVC, um serviço público integrado na orgânica do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P. São fundadores iniciais da Fundação o IGESPAR, I. P., a Entidade Regional de Turismo do Douro, a Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P.

(ARH do Norte, I. P.), o município de Vila Nova de Foz Côa e a Associação de Municípios do Vale do Côa. O presente decreto-lei prevê a possibilidade de existirem novos fundadores que também contribuirão com uma verba para as despesas de funcionamento da Fundação.

Foram ouvidos a Entidade Regional de Turismo do Douro, o município de Vila Nova de Foz Côa e a Associação de Municípios do Vale do Côa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Instituição e fundadores

1 - É instituída a Côa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa, adiante designada por Fundação Côa Parque ou Fundação, à qual é atribuída personalidade jurídica.

2 - São fundadores iniciais da Fundação:

a) O Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.

(IGESPAR, I. P.);

b) A Entidade Regional de Turismo do Douro;

c) A Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P. (ARH do Norte, I. P.);

d) O município de Vila Nova de Foz Côa;

e) A Associação de Municípios do Vale do Côa.

Artigo 2.º

Natureza e regime

1 - A Fundação é uma fundação pública com regime de direito privado, constituída por tempo indeterminado.

2 - A Fundação rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, pelos respectivos Estatutos, constantes do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e pela demais legislação que lhe seja aplicável.

3 - A Fundação rege-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal.

4 - A Fundação goza do regime reconhecido às pessoas colectivas públicas, nomeadamente, no que respeita às isenções, aos benefícios fiscais e às candidaturas a fundos públicos nacionais ou comunitários.

5 - Os donativos concedidos à Fundação beneficiam do regime de benefícios fiscais nos termos da lei.

Artigo 3.º

Sede

A Fundação tem a sede no Museu do Côa, em Vila Nova de Foz Côa.

Artigo 4.º

Fins

1 - A Fundação tem como fins principais a salvaguarda, conservação, investigação, divulgação e valorização da arte rupestre e demais património arqueológico, paisagístico e cultural abrangido pela área prevista nos anexos ii e iii ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.

2 - A Fundação tem, ainda, como fins o desenvolvimento de acções em matéria de valorização, exploração e gestão integrada do património e dos recursos naturais do Vale do Rio Côa, dinamização de actividades culturais, artísticas, turísticas, de lazer, e outras intervenções que contribuam para o desenvolvimento económico e social da área prevista nos anexos ii e iii ao presente decreto-lei.

Artigo 5.º

Património

1 - O património inicial da Fundação é de (euro) 500 000 e é constituído por:

a) (euro) 275 000, pelo IGESPAR, I. P.;

b) (euro) 100 000, pela Entidade Regional de Turismo do Douro;

c) (euro) 100 000, pela ARH do Norte, I. P.;

d) (euro) 20 000, pelo município de Vila Nova de Foz Côa;

e) (euro) 5000, pela Associação de Municípios do Vale do Côa.

2 - O património da Fundação é, ainda, constituído pelo conjunto dos direitos e obrigações e universalidade dos bens móveis indicados no presente decreto-lei e nos presentes Estatutos, constantes do anexo i ao presente decreto-lei, por aqueles que venha a adquirir no âmbito das suas atribuições e competências, incluindo os que venha a adquirir por compra, doação, herança, legado ou por qualquer outro título.

3 - São afectos à gestão da Fundação o Museu do Côa e o Parque Arqueológico do Vale do Côa (PAVC).

4 - São, ainda, afectos à gestão da Fundação os bens imóveis abrangidos pela área prevista nos anexos ii e iii ao presente decreto-lei identificados por despacho dos membros do Governo das áreas das finanças e da cultura, publicado no Diário da República, sem prejuízo de lhe poderem vir a ser afectos, no futuro, outros bens.

Artigo 6.º

Comparticipação financeira

1 - A partir do ano de 2011, inclusive, os fundadores iniciais e os fundadores que venham a ser reconhecidos como tal inscrevem nos respectivos orçamentos uma verba a transferir para a Fundação, estabelecida através de contrato programa plurianual a celebrar entre cada fundador e a Fundação, destinada a assegurar uma contribuição anual para as despesas de funcionamento.

2 - O montante da verba a transferir para a Fundação pelos fundadores iniciais é distribuído de acordo com as seguintes percentagens:

a) O IGESPAR, I. P., com 55 %;

b) A Entidade Regional de Turismo do Douro, com 20 %;

c) A ARH do Norte, I. P., com 20 %;

d) O município de Vila Nova de Foz Côa, com 4 %;

e) A Associação de Municípios do Vale do Côa, com 1 %.

3 - O montante a transferir pela Entidade Regional de Turismo do Douro para a Fundação é assegurado em função das verbas anualmente previstas no orçamento do Estado para o desenvolvimento do turismo regional, confiadas ao Turismo de Portugal, I. P.

4 - A contribuição dos novos fundadores acresce às contribuições dos fundadores iniciais, não implicando redistribuição das percentagens referidas no n.º 2.

Artigo 7.º

Transferência de atribuições

1 - O PAVC, enquanto serviço dependente do IGESPAR, I. P., é extinto.

2 - A Fundação sucede ao ora extinto PAVC, enquanto serviço dependente do IGESPAR, I. P., previsto no Decreto-Lei 96/2007, de 29 de Março, no conjunto dos seus direitos e obrigações, bem como na prossecução dos seus fins e atribuições.

Artigo 8.º

Transição de pessoal

1 - A Fundação dispõe, excepcionalmente, e enquanto se justificar, de um mapa de pessoal abrangido pelo regime jurídico da Administração Pública a ser preenchido exclusivamente pelos trabalhadores afectos ao ora extinto PAVC, enquanto serviço dependente do IGESPAR, I. P., que venham a transitar para este mapa.

2 - Os postos de trabalho do mapa referido no número anterior são extintos quando vagarem.

3 - A transição de pessoal faz-se nos termos do artigo seguinte.

4 - Aos trabalhadores que exercem funções públicas vinculados ao mapa de pessoal do ora extinto PAVC, enquanto serviço dependente do IGESPAR, I.

P., que venham a transitar para o mapa previsto no n.º 1 é facultada em alternativa a opção pela passagem ao regime do contrato individual de trabalho.

5 - A opção prevista no número anterior deve ser individualmente exercida, mediante declaração escrita, no prazo de 60 dias a contar da aprovação das listas referidas no artigo 13.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

6 - A celebração de contrato individual de trabalho por parte do pessoal referido no n.º 1 implica a cessação do vínculo ao regime jurídico da Administração Pública, salvo as situações em que o trabalhador acorde com o IGESPAR, I. P., uma licença sem remuneração de longa duração na pendência do processo de transição.

Artigo 9.º

Critérios de selecção do pessoal

1 - Nos termos do artigo anterior, transita para o mapa previsto no n.º 1 do artigo anterior o pessoal do ora extinto PAVC, enquanto serviço dependente do IGESPAR, I. P., afecto à prossecução das atribuições daquele serviço, ora transferidas para a Fundação.

2 - O processo de identificação do pessoal referido no número anterior obedece, com as necessárias adaptações, ao procedimento em caso de fusão previsto na Lei 53/2006, de 7 de Dezembro.

Artigo 10.º

Norma transitória

1 - Até à entrada em funções dos órgãos sociais da Fundação, que deve ocorrer até ao 30.º dia útil após a entrada em vigor do presente decreto-lei, o PAVC mantém-se sob a gestão e direcção do IGESPAR, I. P., e rege-se pelas disposições normativas que lhe são aplicáveis.

2 - Com a entrada em funções do conselho de administração da Fundação, e nos termos do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, cessam as comissões de serviço do pessoal dirigente do ora extinto PAVC, enquanto serviço dependente do IGESPAR, I.

P.

Artigo 11.º

Registo e marca

1 - O presente decreto-lei constitui título suficiente para todos os efeitos legais, designadamente de registo comercial da constituição da Fundação.

2 - Por efeito do presente decreto-lei, procede-se à transmissão da propriedade da marca Parque Arqueológico do Vale do Côa registada junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., para a Fundação.

3 - Os actos necessários ao registo de constituição e de transmissão estão isentos de quaisquer taxas ou emolumentos notariais, de registo ou de outro tipo.

Artigo 12.º

Norma revogatória

São revogadas:

a) A alínea f) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 96/2007, de 29 de Março, e a alínea f) do respectivo anexo;

b) A alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º do anexo à Portaria 376/2007, de 30 de Março.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto de Sousa Martins - José António Fonseca Vieira da Silva - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Elísio Costa Santos Summavielle.

Promulgado em 23 de Fevereiro de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 28 de Fevereiro de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

ESTATUTOS DA CÔA PARQUE - FUNDAÇÃO PARA A SALVAGUARDA E

VALORIZAÇÃO DO VALE DO CÔA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e denominação

A Côa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa, adiante designada por Fundação Côa Parque ou Fundação, é uma fundação pública com regime de direito privado que se rege pelo disposto no decreto-lei que a institui, pelos presentes Estatutos e pela demais legislação que lhe seja aplicável.

Artigo 2.º

Sede

A Fundação tem a sua sede no Museu do Côa, em Vila Nova de Foz Côa.

Artigo 3.º Duração

A Fundação é constituída por tempo indeterminado.

Artigo 4.º

Fins

A Fundação tem como fins:

a) Promover a salvaguarda, conservação, investigação, divulgação e valorização da arte rupestre e demais património arqueológico, paisagístico e cultural abrangido pela área prevista nos anexos ii e iii ao decreto-lei que a institui;

b) Desenvolver acções em matéria de valorização, exploração e gestão integrada do património e dos recursos naturais do vale do rio Côa, dinamização de actividades culturais, artísticas, turísticas, de lazer e outras intervenções que contribuam para o desenvolvimento económico e social da área prevista nos anexos ii e iii ao decreto-lei que a institui;

c) Gerir o património que lhe seja afecto, através da realização de inventário, da adopção de medidas de protecção, de salvaguarda e de conservação, fomentando a investigação e a divulgação respectivas, sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas à administração do património cultural competente;

d) Gerir e coordenar o Museu do Côa e o Parque Arqueológico do Vale do Côa (PAVC) e explorar os recursos complementares.

CAPÍTULO II

Regime patrimonial e financeiro

Artigo 5.º

Património

1 - O património inicial da Fundação é de (euro) 500 000 e é constituído por:

a) (euro) 275 000, pelo Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P. (IGESPAR, I. P.);

b) (euro) 100 000, pela Entidade Regional de Turismo do Douro;

c) (euro) 100 000, pela Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P.

(ARH do Norte, I. P.);

d) (euro) 20 000, pelo município de Vila Nova de Foz Côa; e e) (euro) 5000, pela Associação de Municípios do Vale do Côa.

2 - O património da Fundação é, ainda, constituído pelo conjunto dos direitos e obrigações e universalidade dos bens móveis indicados no decreto-lei que a institui e nos presentes Estatutos, por aqueles que venha a adquirir no âmbito das suas atribuições e competências, incluindo os que venha a adquirir, por compra, doação, herança, legado ou por qualquer outro título.

3 - São afectos à gestão da Fundação o Museu do Côa e o PAVC.

4 - São, ainda, afectos à gestão da Fundação os bens imóveis abrangidos pela área prevista nos anexos ii e iii ao presente decreto-lei, identificados por despacho dos membros do Governo das áreas das finanças e da cultura, publicado no Diário da República, sem prejuízo de lhe poderem vir a ser afectos, no futuro, outros bens.

Artigo 6.º

Receitas

1 - Constituem receitas da Fundação as provenientes de:

a) Dotações orçamentais regulares, ou extraordinárias, a atribuir pelo Estado através dos departamentos governamentais da área do turismo, do ambiente e da cultura;

b) Contribuições regulares ou extraordinárias que o município de Vila Nova de Foz Côa, a Associação de Municípios do Vale do Côa, mecenas ou outras entidades lhe concedam;

c) Alienação de bens imóveis do seu património privativo ou de direitos de que seja titular, desde que não afectos à prossecução do seu fim estatutário e após parecer favorável do conselho de fundadores;

d) Direitos de que seja ou venha a ser detentora, designadamente no âmbito de contratos de gestão, cessão de exploração, locação ou outros;

e) Aplicações financeiras;

f) Subscrições públicas;

g) Venda de ingressos, designadamente, de acesso ou visita ao património que lhe está afecto, e de edições em todos os suportes, artigos de merchandising, bem como todo o tipo de produtos de sua produção ou de terceiros cuja venda esteja autorizada;

h) Contrapartidas financeiras no âmbito de protocolos ou qualquer outro tipo de contratos com instituições nacionais ou estrangeiras;

i) Prestação de serviços a terceiros;

j) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou negócio jurídico, lhe devam pertencer.

2 - A partir do ano de 2011, inclusive, os fundadores iniciais e os fundadores que venham a ser reconhecidos como tal inscrevem nos respectivos orçamentos uma verba a transferir para a Fundação, estabelecida através de contrato-programa plurianual a celebrar entre cada fundador e a Fundação, destinada a assegurar uma contribuição anual para as despesas de funcionamento.

3 - O montante da verba a transferir para a Fundação pelos fundadores iniciais é distribuído de acordo com as seguintes percentagens:

a) O IGESPAR, I. P., com 55 %;

b) A Entidade Regional de Turismo do Douro, com 20 %;

c) A ARH do Norte, I. P., com 20 %;

d) O município de Vila Nova de Foz Côa, com 4 %;

e) A Associação de Municípios do Vale do Côa, com 1 %.

4 - O montante a transferir pela Entidade Regional de Turismo do Douro para a Fundação é assegurado em função das verbas anualmente previstas no orçamento do Estado para o desenvolvimento do turismo regional, confiadas ao Turismo de Portugal, I. P.

5 - A contribuição dos novos fundadores acresce às contribuições dos fundadores iniciais, não implicando redistribuição das percentagens referidas no n.º 3.

Artigo 7.º

Gestão patrimonial e financeira

1 - A Fundação goza de autonomia financeira, administrativa e patrimonial, estando a sua acção subordinada às normas dos presentes Estatutos e da legislação aplicável.

2 - A Fundação pode praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, e do património que lhe esteja afecto, nos termos definidos nos presentes Estatutos.

3 - Os investimentos da Fundação devem respeitar o critério da optimização do seu património e visar, gradualmente e na medida do possível, a independência financeira da Fundação.

4 - Na prossecução dos seus fins e no respeito pelos presentes Estatutos e pela lei, a Fundação pode:

a) Aceitar quaisquer heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras, dependendo a aceitação da compatibilização dos eventuais encargos com os fins da Fundação;

b) Contrair empréstimos e conceder garantias no quadro da optimização da valorização do seu património e da concretização dos seus fins;

c) Constituir ou participar no capital de sociedades comerciais ou de outras pessoas colectivas sempre que tal se mostre de interesse para a prossecução dos seus fins;

d) Dispor de fundos em entidades bancárias legalmente autorizadas a exercer a sua actividade em território nacional.

CAPÍTULO III

Órgãos da Fundação

SECÇÃO I

Estrutura

Artigo 8.º

Órgãos

São órgãos da Fundação:

a) O conselho de administração;

b) O conselho de fundadores;

c) O conselho consultivo;

d) O fiscal único.

SECÇÃO II

Conselho de administração

Artigo 9.º

Composição e remuneração do conselho de administração

1 - O conselho de administração da Fundação é composto por três membros, que são necessariamente pessoas singulares, nos seguintes termos:

a) Um presidente, designado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;

b) Um vogal não executivo, designado pelos membros do Governo responsáveis pela área do turismo e do ambiente;

c) Um vogal não executivo, designado pela Câmara Municipal de Foz Côa e Associação de Municípios do Vale do Côa.

2 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, podendo cessar por decisão do órgão competente para a sua designação.

3 - O presidente do conselho de administração é equiparado, para todos os efeitos remuneratórios, a titular de cargo de direcção superior de 1.º grau da Administração Pública.

4 - Os vogais têm direito a senhas de presença em valor a fixar pelo conselho de fundadores.

5 - As funções do presidente do conselho de administração são exercidas em regime de exclusividade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - São cumuláveis com o exercício de presidente do conselho de administração:

a) As actividades exercidas por inerência;

b) A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou quando resulte de decisão do Governo;

c) As actividades de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público, até ao limite de quatro horas semanais, em horário que não colida com o normal horário de funcionamento da Fundação e que não prejudique o exercício das suas funções enquanto membro do conselho de administração;

d) A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de remunerações provenientes de direitos de autor;

e) A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e de outras actividades de idêntica natureza.

Artigo 10.º

Competência do conselho de administração

1 - Ao conselho de administração compete a gestão corrente da Fundação, dentro das linhas gerais definidas pelo conselho de fundadores.

2 - Compete designadamente ao conselho de administração:

a) Dirigir a actividade da Fundação em ordem à prossecução dos seus fins;

b) Definir a organização interna da Fundação;

c) Definir a orgânica da Fundação, tendo em conta as diferentes áreas de actuação, nomeadamente o responsável técnico-científico do Museu do Côa e do PAVC, bem como as respectivas remunerações;

d) Preparar e aprovar os regulamentos necessários ao bom funcionamento da Fundação;

e) Preparar e aprovar as propostas de planos de actividades anuais e plurianuais e outros documentos que devam ser submetidos ao conselho de fundadores;

f) Assegurar a sustentabilidade financeira da Fundação e preparar e aprovar as propostas de orçamento anual da Fundação a submeter ao conselho de fundadores;

g) Administrar o património da Fundação;

h) Contrair empréstimos e conceder garantias;

i) Decidir sobre a atribuição de subsídios e as incorporações do património;

j) Aceitar doações, heranças e legados, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º;

l) Proceder ao inventário anual do património a submeter ao fiscal único;

m) Preparar e aprovar o relatório e contas anuais para serem apreciados pelo fiscal único;

n) Representar a Fundação em juízo;

o) Celebrar protocolos com outras entidades, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 16.º 3 - As deliberações do conselho de administração relativas à contracção de empréstimos e à concessão de garantias dependem de autorização prévia conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do turismo, do ambiente e da cultura, nos termos da lei.

Artigo 11.º

Presidente do conselho de administração

Compete ao presidente do conselho de administração:

a) Zelar pelo correcto exercício das funções de serviço público a prosseguir pela Fundação, pela execução das deliberações do conselho de administração, do conselho de fundadores e do fiscal único;

b) Submeter à avaliação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura os assuntos que careçam da sua apreciação;

c) Convocar reuniões conjuntas do conselho de administração, do conselho de fundadores e do fiscal único sempre que julgar conveniente;

d) Convocar, fixar a ordem de trabalhos e presidir ao conselho de fundadores e exercer voto de qualidade em caso de empate nas votações;

e) Presidir ao conselho de administração, fixar a ordem de trabalhos, convocar e dirigir as reuniões do conselho de administração e exercer o voto de qualidade em caso de empate nas votações;

f) Atribuir a cada membro do conselho de administração o pelouro, ou pelouros, que entenda competir-lhe;

g) Designar, sob proposta do conselho de administração, os responsáveis pelas diferentes áreas de intervenção da Fundação, nomeadamente o responsável técnico-científico do Museu do Côa e do PAVC;

h) Representar a Fundação no plano nacional ou internacional;

i) Desempenhar as demais competências que lhe são cometidas pelos presentes Estatutos.

Artigo 12.º

Funcionamento do conselho de administração

1 - O conselho de administração reúne pelo menos uma vez por mês e sempre que o seu presidente o convoque.

2 - O conselho de administração não pode reunir-se ou deliberar sem que se encontre presente a maioria dos seus membros.

3 - As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria dos votos emitidos.

4 - O conselho de administração pode reunir sempre que o entender, em qualquer ponto do País, fora das instalações da Fundação.

Artigo 13.º

Vinculação

1 - A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração, sendo um deles o presidente.

2 - O conselho de administração pode, em casos devidamente justificados, constituir mandatários, atribuindo-lhes competência para actos específicos previamente aprovados, podendo, nesse caso, a Fundação ficar obrigada pela sua assinatura.

Artigo 14.º

Faltas e impedimentos dos administradores

1 - Perdem o mandato os membros do conselho de administração que, injustificadamente, faltem a mais de três reuniões seguidas ou cinco interpoladas.

2 - No caso de impedimento temporário do presidente, este é substituído por um administrador por si designado para o efeito.

3 - No caso de perda de mandato ou impedimento definitivo do presidente ou de um administrador, a entidade que o designou procede à sua substituição por novo administrador que completa o mandato em curso.

SECÇÃO III

Conselho de fundadores

Artigo 15.º

Composição do conselho de fundadores

O conselho de fundadores é composto pelos seguintes membros:

a) Presidente do conselho de administração, que preside e tem voto de qualidade em caso de empate nas votações;

b) O director do IGESPAR, I. P.;

c) O presidente da Entidade Regional de Turismo do Douro;

d) O presidente da ARH do Norte, I. P.;

e) Um elemento designado pelo município de Vila Nova de Foz Côa;

f) Um elemento designado pela Associação de Municípios do Vale do Côa;

g) Três individualidades de reconhecido mérito designadas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;

h) Um elemento designado por cada novo fundador ao qual o conselho de fundadores delibere atribuir tal estatuto.

Artigo 16.º

Competência do conselho de fundadores

1 - O conselho de fundadores é o órgão que define as grandes linhas de orientação da Fundação.

2 - Compete, designadamente, ao conselho de fundadores:

a) Definir e estabelecer as políticas gerais de funcionamento da Fundação;

b) Discutir e aprovar o relatório e as contas de cada exercício;

c) Discutir e aprovar o orçamento anual e o plano de actividades anuais e plurianuais, os quais devem ser apresentados pelo conselho de administração;

d) Apreciar os relatórios de actividades que lhe sejam apresentados pelo conselho de administração;

e) Dar parecer sobre iniciativas específicas cujo projecto lhe seja apresentado para o efeito;

f) Aprovar propostas de alterações aos presentes Estatutos;

g) Aprovar a alienação ou oneração de bens imóveis do património privativo da Fundação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º;

h) Decidir sobre quaisquer matérias que respeitem à actividade da Fundação;

i) Aprovar as minutas de contrato ou protocolo a celebrar com outras entidades, sob proposta do conselho de administração;

j) Deliberar sobre a admissão de novos fundadores;

l) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos pelos presentes Estatutos.

3 - O conselho de fundadores deve remeter até 31 de Outubro a versão aprovada do orçamento e do plano de actividades do ano seguinte e plurianuais aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, do ambiente e da cultura.

Artigo 17.º

Funcionamento do conselho de fundadores

1 - O conselho de fundadores reúne ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou quando solicitado por, pelo menos, três quintos dos seus membros.

2 - O conselho de fundadores não pode reunir ou deliberar em primeira convocatória sem que se encontre presente ou representada metade dos seus membros.

3 - A representação mencionada no número anterior só pode ser conferida a outro membro do conselho de fundadores e deve sê-lo por carta dirigida ao presidente, com indicação expressa da reunião a que se destina.

4 - No caso de o conselho de fundadores não poder deliberar por falta do quórum exigido no n.º 2, o presidente convoca uma nova reunião com a mesma ordem de trabalhos e a antecedência mínima de 15 dias, podendo então o conselho deliberar qualquer que seja o número de presenças.

5 - Os membros do conselho de administração da Fundação têm assento no conselho de fundadores, sem direito a voto, à excepção do presidente.

6 - O exercício de funções de membro do conselho de fundadores não é remunerado, sem prejuízo do reembolso das importâncias respeitantes a despesas de deslocação realizadas ao serviço da Fundação.

Artigo 18.º

Deliberações

1 - Sem prejuízo de outras maiorias qualificadas exigidas nos presentes Estatutos, as decisões do conselho de fundadores são, em regra, tomadas por maioria absoluta dos votos, não se contando as abstenções.

2 - No caso da alienação ou oneração de bens imóveis do património privativo da Fundação é necessária uma maioria de quatro quintos dos membros do conselho de fundadores.

SECÇÃO IV

Conselho consultivo

Artigo 19.º

Composição do conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é composto por:

a) Um coordenador, designado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;

b) Um representante do IGESPAR, I. P.;

c) Um representante da Entidade Regional de Turismo do Douro;

d) Um representante da ARH do Norte, I. P.;

e) Um representante do município de Vila Nova de Foz Côa;

f) Um representante da Associação de Municípios do Vale do Côa;

g) Um representante do Instituto dos Museus e da Conservação, I. P.;

h) Um representante da Direcção Regional de Cultura do Norte;

i) Um representante da Direcção Regional de Cultura do Centro;

j) Um representante da Universidade do Minho;

l) Um representante da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro;

m) Um representante da Universidade de Coimbra;

n) Um representante da Universidade do Porto;

o) Um representante do Governo Civil do distrito da Guarda;

p) Um representante do Governo Civil do distrito de Bragança;

q) Um representante do município de Figueira de Castelo Rodrigo;

r) Um representante do município de Pinhel;

s) Um representante do município de Meda;

t) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;

u) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;

v) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;

x) Um representante da Entidade Regional de Turismo do Centro;

z) Um representante da Entidade Regional de Turismo do Pólo de Desenvolvimento Turístico da Serra da Estrela;

aa) Um representante da Comissão Nacional da UNESCO;

bb) Um representante da ACÔA - Associação de Amigos do Parque e Museu do Côa;

cc) Um representante da Fundação do Museu do Douro, criada pelo Decreto-Lei 70/2006, de 23 de Março;

dd) Um representante do Parque de Siega Verde.

Artigo 20.º

Direito de voto

As deliberações do conselho consultivo são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 21.º

Competências do conselho consultivo

1 - O conselho consultivo tem funções meramente consultivas.

2 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer a pedido do conselho de administração ou do conselho de fundadores, conjunta ou isoladamente, sobre as matérias consideradas relevantes.

3 - O conselho consultivo emite o seu parecer em reunião convocada para o efeito ou mediante a emissão de pareceres individuais de cada uma das entidades que o compõem, no prazo de 20 dias a contar da solicitação para esse efeito formulada pelo seu presidente.

Artigo 22.º

Funcionamento

1 - O conselho consultivo é presidido por um dos seus membros, coadjuvado por um vice-presidente, eleitos por deliberação maioritária deste órgão, pelo período de três anos 2 - A eleição do presidente e do vice-presidente do conselho consultivo realiza-se no ano em que terminar o respectivo mandato.

3 - O presidente e o vice-presidente do conselho consultivo não podem exercer funções no conselho de administração.

4 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez em cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do presidente do conselho de administração, ou, pelo menos, 15 dos seus membros.

5 - O exercício de funções de membro do conselho consultivo não é remunerado, sem prejuízo do reembolso das importâncias respeitantes a despesas de deslocação feitas ao serviço da Fundação.

SECÇÃO V

Fiscal único

Artigo 23.º

Designação e mandato

1 - A fiscalização da actividade da Fundação é exercida por um fiscal único, designado pelo conselho de fundadores.

2 - O mandato do fiscal único tem a duração de três anos, podendo ser substituído por deliberação do conselho de fundadores da Fundação.

3 - O fiscal único é revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.

Artigo 24.º

Competência do fiscal único

Ao fiscal único compete a fiscalização da Fundação, designadamente:

a) Elaboração do parecer anual sobre o relatório de contas, que é apresentado ao conselho de fundadores e ao conselho de administração;

b) Elaboração do parecer sobre o inventário, realizado e apresentado pelo conselho de administração;

c) Elaboração do parecer sobre se a aplicação dos rendimentos se realiza em harmonia com os fins estatutários;

d) Alertar o conselho de administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.

SECÇÃO VI

Pessoal e regime financeiro

Artigo 25.º

Regime aplicável ao pessoal

Ao pessoal da Fundação aplica-se o regime do contrato individual de trabalho.

Artigo 26.º

Segurança social

1 - Os trabalhadores da Fundação são obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de segurança social, nos termos da legislação respectiva.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito dos trabalhadores que exerçam funções, em regime de mobilidade ou outro legalmente aplicável, de optarem pelo regime de protecção social da entidade empregadora de origem.

3 - A Fundação pode promover o estabelecimento de sistemas complementares de protecção social nos termos da lei.

Artigo 27.º

Relatório e contas

1 - Os instrumentos de prestação de contas a elaborar anualmente, com referência a 31 de Dezembro, são, designadamente, os seguintes:

a) Relatório de gestão do conselho de administração;

b) Balanço e demonstração de resultados;

c) Demonstração de fluxos de caixa;

d) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de actividades;

e) Relação dos empréstimos contraídos a médio e longo prazos.

2 - Os documentos referidos no número anterior são objecto de apreciação e parecer do conselho fiscal, até 30 de Abril, devendo a sua apreciação e aprovação pelo conselho de fundadores ocorrer até 15 de Maio, tendo em vista o seu envio ao membro do Governo responsável pela área da cultura, para efeitos de homologação, até 31 de Maio.

CAPÍTULO IV

Extinção da Fundação

Artigo 28.º

Extinção

1 - A extinção e a liquidação da Fundação realizam-se nos termos da lei.

2 - No caso de extinção da Fundação, o seu património reverte para o Estado.

ANEXO II

Áreas afectas à Côa Parque - Fundação para a Salvaguarda e

Valorização do Vale do Côa

Delimitação geográfica

1 - A área incluída na lista indicativa do Património Mundial da UNESCO, e respectiva zona especial de protecção, incluindo todas as paisagens, monumentos, conjuntos, sítios e contextos nele integrados de inegável e inequívoco valor patrimonial, estão afectos à gestão da Fundação, sendo abarcados pelas estratégias de dinamização e desenvolvimento a implementar.

2 - A delimitação da área incluída na gestão da Fundação é a seguinte:

a) Da foz do Côa, para este, coincidindo com o limite do concelho de Vila Nova de Foz Côa, ao longo do Douro, até à Estação de Almendra; pela estrada nacional n.º 332, integrando a vila de Almendra, de encontro à estrada nacional n.º 506; ao longo da mesma, incluindo Algodres; desta localidade, por estrada municipal, a Vale de Afonsinho; daqui para sul, por caminho carreteiro, de encontro à ribeira da Deveza, seguindo, para oeste, por caminho carreteiro, de encontro à estrada nacional n.º 607; ao longo desta, por caminho carreteiro a oeste ao Lagar das Olgas, de encontro novamente à estrada nacional n.º 607; pela mesma atravessando o rio Côa até Cidadelhe;

b) De Cidadelhe, a norte pelo caminho carreteiro passando o lugar da Vaqueira até ao seu final de encontro à linha de água, por esta de encontro à ribeira de Massueime; desta por norte ao encontro de caminho carreteiro, passando Fraga do Mocho até à estrada nacional n.º 607-1 e ao aglomerado de Santa Comba;

c) De Santa Comba pela mesma estrada ao encontro do cruzamento para Tomadias à estrada nacional n.º 607 até às Chãs;

d) Pela estrada nacional n.º 607, de Chãs ao encontro da estrada nacional n.º 102; por esta até ao quilómetro 81, nos Trinta; pela ribeira do Vale da Veiga ao encontro da ribeira do Vale da Vila até à sua foz no Douro;

e) Pelo Douro, no limite do concelho de Vila Nova de Foz Côa, até à foz do Côa.

3 - Os limites territoriais referidos no número anterior constam do mapa que corresponde ao anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, que distingue os bens imóveis sobre os quais o Estado possui os correspondentes direitos de propriedade.

ANEXO III

Mapa com a delimitação da área incluída na gestão da Côa Parque -

Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/08/plain-282718.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282718.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-23 - Decreto-Lei 70/2006 - Ministério da Cultura

    Cria a Fundação Museu do Douro e aprova os respectivos Estatutos, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 96/2007 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.

Ligações para este documento

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