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Edital 1069/2016, de 19 de Dezembro

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Sumário

Classificação de bens imóveis como monumentos de interesse municipal

Texto do documento

Edital 1069/2016

Classificação de bens imóveis como monumentos de interesse municipal

Dinis Manuel da Silva Costa, Presidente da Câmara Municipal de Vizela, torna público que, em aditamento à deliberação tomada em reunião de Câmara de 29 de setembro de 2016, que deu origem ao Edital 936/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 28 de outubro, foi, por deliberação tomada em reunião de Câmara de 24 de novembro de 2016, aprovada nos termos das disposições constantes na Lei 107/2001, de 08 de setembro, articulada com a alínea t) do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 57.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a classificação como monumentos de interesse municipal dos seguintes edifícios:

a) Edifício principal das Termas de Vizela.

b) Edifício denominado "Banho Mourisco".

c) Edifício do Hotel Sul Americano.

Mais se faz saber que os bens imóveis classificados como monumentos de interesse municipal ficam abrangidos pelas disposições legais em vigor, designadamente os artigos 36.º e 37.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, bem como a Lei 40/2015, de 01 de julho, pelo que:

a) A transmissão depende de prévia comunicação ao Município de Vizela.

b) Os comproprietários e a Câmara gozam, pela ordem indicada, do direito de preferência em caso de venda ou dação em pagamento.

c) Estão sujeitas a licença administrativa, da competência desta Câmara Municipal, quaisquer obras de conservação, reconstrução, ampliação, alteração, alteração ou demolição dos imóveis em vias de classificação.

d) São da responsabilidade do arquiteto todos os projetos de arquitetura referentes a obras nos imóveis em processo de classificação.

Para conhecimento geral e para cumprimento das disposições constantes do artigo 32.º do Decreto-Lei 309/2009, de 13 de outubro, se publica o presente edital.

30 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara, Dinis Manuel da Silva Costa.

(ver documento original)

210074945

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2825811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-01 - Lei 40/2015 - Assembleia da República

    Estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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