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Edital 936/2016, de 28 de Outubro

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Sumário

Classificação de Imóveis de Interesse Municipal

Texto do documento

Edital 936/2016

Vizela;

Classificação de imóveis de interesse municipal Dinis Manuel da Silva Costa, Presidente da Câmara Municipal de Vizela, torna público que, por deliberação tomada em reunião de Câmara de 29 de setembro de 2016, foi aprovada, nos termos das disposições constantes na Lei 107/2001, de 08 de setembro, articulada com a alínea t) do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e artigo 57.º do Decreto Lei 309/2009, de 23 de outubro, a atribuição da classificação de Imóveis de Interesse Municipal, para os seguintes edifícios:

a) Edifício principal das Termas de Vizela;

b) Edifício denominado

«

Banho Mourisco

»;

c) Edifício do Hotel Sul Americano.

A atribuição da classificação de interesse municipal para os imóveis supra, foi precedida de consulta pública pelo período de trinta dias, nos termos do edital publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52 de 15 de março de 2016.

Mais, se faz saber que, os imóveis classificados ficam abrangidos pelas disposições legais em vigor, designadamente artigos 36.º e 37.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, artigos 4.º e 6.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, bem como a Lei 40/2015, de 01 de julho, pelo que a partir da presente data:

a) A transmissão depende de prévia comunicação ao Município de

b) Os comproprietários e a Câmara gozam, pela ordem indicada, do direito de preferência em caso de venda ou dação em pagamento;

c) Estão sujeitas a licença administrativa, da competência desta Câmara Municipal, quaisquer obras de conservação, reconstrução, ampliação, alteração, alteração ou demolição dos imóveis em vias de classificação;

d) São da responsabilidade do arquiteto todos os projetos de arquitetura referentes a obras nos imóveis em processo de classificação.

Para conhecimento geral e para cumprimento das disposições constantes do artigo 32.º do Decreto Lei 309/2009, de 13 de outubro, se publica o presente edital.

7 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara, Dinis Manuel da

Silva Costa.

209945784

FREGUESIA DE AREEIRO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2774396.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-01 - Lei 40/2015 - Assembleia da República

    Estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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