Considerando que a Infraestruturas de Portugal, S. A. pretende lançar um procedimento para a «Prestação de serviços de cobrança de portagens na A21 - Ericeira/Mafra/Malveira/Venda do Pinheiro (A8)».
Considerando que o artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), na sua redação atual, determina que o Orçamento do Estado abrange os orçamentos do subsector da administração central, incluindo os serviços e organismos que não dispõem de autonomia administrativa e financeira, os serviços e fundos autónomos e a segurança social;
Considerando que nos termos do n.º 4 do artigo 2.º da LEO, na redação que lhe foi dada pela Lei 151/2015, de 11 de setembro, consideram-se integradas no sector público administrativo, também, as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsector no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apresentação do Orçamento;
Considerando que as Entidades Públicas Reclassificadas (EPR) a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º da LEO integram o Orçamento do Estado, tendo sido listadas no Anexo I da Circular, série A, n.º 1367, de 1 de agosto de 2011, da Direção-Geral do Orçamento, encontrando-se integradas no mesmo Orçamento do Estado como serviços e fundos autónomos nos respetivos ministérios de tutela e considerando que a Infraestruturas de Portugal, S. A. é uma das EPR que consta dessa lista;
Considerando que a «Prestação de serviços de cobrança de portagens na A21 - Ericeira/Mafra/Malveira/Venda do Pinheiro (A8)», tem execução financeira plurianual, torna-se necessário o despacho autorizador dos Ministros das Finanças e do Planeamento e das Infraestruturas.
Considerando que o procedimento em causa tem um preço base de (euro) 2.250.000,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
Considerando que o início desta prestação de serviços ainda não ocorreu e que o prazo de execução abrange os anos de 2016 a 2019.
Nestes termos, e em conformidade com o disposto nos termos conjugados da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro de 2012, e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e das Infraestruturas, o seguinte:
1 - Fica a Infraestruturas de Portugal, S. A. autorizada a proceder à repartição de Encargos relativos ao contrato da «Prestação de serviços de cobrança de portagens na A21 - Ericeira/Mafra/Malveira/Venda do Pinheiro (A8)», até ao montante global de (euro) 2.250.000,00.
2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido são repartidos da seguinte forma, não podendo exceder estes valores em cada ano económico:
Em 2016: (euro) 187.500,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;
Em 2017: (euro) 750.000,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;
Em 2018: (euro) 750.000,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;
Em 2019: (euro) 562.500,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
3 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
4 - Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos por verbas adequadas do orçamento da Infraestruturas de Portugal, S. A.
5 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
5 de dezembro de 2016. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d'Oliveira Martins.
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