Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 521/2016, de 19 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Infraestruturas de Portugal, S. A., a proceder à repartição de Encargos relativos ao contrato da «Prestação de serviços de cobrança de portagens na A21 - Ericeira/Mafra/Malveira/Venda do Pinheiro (A8)»

Texto do documento

Portaria 521/2016

Considerando que a Infraestruturas de Portugal, S. A. pretende lançar um procedimento para a «Prestação de serviços de cobrança de portagens na A21 - Ericeira/Mafra/Malveira/Venda do Pinheiro (A8)».

Considerando que o artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), na sua redação atual, determina que o Orçamento do Estado abrange os orçamentos do subsector da administração central, incluindo os serviços e organismos que não dispõem de autonomia administrativa e financeira, os serviços e fundos autónomos e a segurança social;

Considerando que nos termos do n.º 4 do artigo 2.º da LEO, na redação que lhe foi dada pela Lei 151/2015, de 11 de setembro, consideram-se integradas no sector público administrativo, também, as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsector no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apresentação do Orçamento;

Considerando que as Entidades Públicas Reclassificadas (EPR) a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º da LEO integram o Orçamento do Estado, tendo sido listadas no Anexo I da Circular, série A, n.º 1367, de 1 de agosto de 2011, da Direção-Geral do Orçamento, encontrando-se integradas no mesmo Orçamento do Estado como serviços e fundos autónomos nos respetivos ministérios de tutela e considerando que a Infraestruturas de Portugal, S. A. é uma das EPR que consta dessa lista;

Considerando que a «Prestação de serviços de cobrança de portagens na A21 - Ericeira/Mafra/Malveira/Venda do Pinheiro (A8)», tem execução financeira plurianual, torna-se necessário o despacho autorizador dos Ministros das Finanças e do Planeamento e das Infraestruturas.

Considerando que o procedimento em causa tem um preço base de (euro) 2.250.000,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

Considerando que o início desta prestação de serviços ainda não ocorreu e que o prazo de execução abrange os anos de 2016 a 2019.

Nestes termos, e em conformidade com o disposto nos termos conjugados da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro de 2012, e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e das Infraestruturas, o seguinte:

1 - Fica a Infraestruturas de Portugal, S. A. autorizada a proceder à repartição de Encargos relativos ao contrato da «Prestação de serviços de cobrança de portagens na A21 - Ericeira/Mafra/Malveira/Venda do Pinheiro (A8)», até ao montante global de (euro) 2.250.000,00.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido são repartidos da seguinte forma, não podendo exceder estes valores em cada ano económico:

Em 2016: (euro) 187.500,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

Em 2017: (euro) 750.000,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

Em 2018: (euro) 750.000,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

Em 2019: (euro) 562.500,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

3 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

4 - Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos por verbas adequadas do orçamento da Infraestruturas de Portugal, S. A.

5 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

5 de dezembro de 2016. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d'Oliveira Martins.

210078144

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2825661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Lei 151/2015 - Assembleia da República

    Lei de Enquadramento Orçamental

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda