A REFER, E. P. E., pretende proceder à reclassificação da passagem de nível do ramal de Tomar sita na freguesia da Madalena e concelho de Tomar, ao quilómetro 5+596, tendo solicitado para o efeito o abate de 17 sobreiros adultos e 2 jovens, que radicam em cerca de 0,0760 ha de povoamento daquela espécie.
Considerando o relevante interesse público, económico e social do empreendimento, bem como a sua sustentabilidade, inerentes ao consequente aumento de segurança e redução de sinistralidade naquela passagem de nível;
Considerando que este empreendimento não está obrigado a procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA), nos termos do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, e da Declaração de Rectificação 2/2006, de 2 de Janeiro, pelo que a Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território é chamada a emitir a declaração de
imprescindível utilidade pública;
Considerando a inexistência de alternativas válidas de localização, dada a natureza eobjectivo da intervenção;
Considerando que a proprietária do terreno não incluído no domínio público ferroviário autorizou a REFER, E. P. E., a proceder ao abate;Considerando que a intervenção em causa não está incluída em RAN - Reserva Agrícola Nacional, REN - Reserva Ecológica Nacional nem em espaços do domínio
hídrico;
Considerando ainda que a REFER, E. P. E., está a executar a arborização com sobreiro de uma área adicionada ao projecto de compensação decorrente das medidas compensatórias da variante de Alcácer do Sal e da linha do Alentejo, aprovado para as propriedades da área florestal de Sines, com condições edafo-climáticas adequadas, sob gestão da Autoridade Florestal Nacional, denominadas «Pinheiro Manso» (artigo 2.º, secção c, freguesia e concelho de Sines) e «Bêbeda» (artigo 3.º, secção c, freguesia e concelho de Sines), o qual contempla um excedente de 12,16 ha destinado à satisfação de futuras necessidades de compensação pelo requerente e atendendo a que a compensação por arborização da presente área de corte, nos termos legais, é de um mínimo de 0,095 ha, vai ser contabilizada naquele excedente:
Assim:
1 - É declarada a imprescindível utilidade pública deste empreendimento, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho.2 - A autorização para o abate dos sobreiros e azinheiras fica condicionada, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, à aprovação e à implementação do projecto de compensação e respectivo plano de gestão.
12 de Janeiro de 2011. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro. - O Secretário de Estado dos Transportes, Carlos Henrique Graça Correia da Fonseca. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa.
204215818