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Aviso 15512/2016, de 12 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água do Município de Sines

Texto do documento

Aviso 15512/2016

Nuno José Gonçalves Mascarenhas, Presidente da Câmara de Sines, torna público que em reunião ordinária pública realizada em 20 de outubro de 2016, deliberou aprovar o Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água do Município de Sines.

O referido Regulamento foi posteriormente aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 21 de novembro, e entrará em vigor quinze dias após a data da presente publicação.

O referido Regulamento encontra-se disponível para consulta no portal do Município em www.sines.pt, e poderá ser consultado nos serviços municipais.

30 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Nuno José Gonçalves Mascarenhas.

Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água do Município de Sines Preâmbulo O Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, estabelece expressamente no n.º 1 do artigo 62.º que as regras de prestação do serviço aos utilizadores constam de um Regulamento de Serviço, e a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, estabelece os elementos que, no mínimo, devem integrar o conteúdo daquele Regulamento. É neste âmbito que o Regulamento Municipal de Serviço de Abastecimento de Água até então vigente deverá ser adaptado ao quadro legal em vigor, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 80.º do Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, apresentando conformidade com o quadro legal em vigor, designadamente com as disposições legais relativas às relações com os utilizadores, às ligação da rede predial, às redes públicas de água e a contratação, e a faturação dos serviços de águas, assim como os direitos e deveres de ambas as partes em matérias específicas e essenciais para a boa qualidade dos serviços prestados, como a continuidade e a interrupção do serviço, a qualidade da água para consumo humano ou aspetos relativos à resolução de conflitos. Pretende-se assegurar uma correta proteção e informação do utilizador destes serviços, bem como condições de transparência no acesso à atividade, no âmbito das condições contratuais estabelecidas, assim como o estabelecimento de condições na prestação deste serviço, serviço público essencial, nomeadamente as normas constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, alterada e republicada pela Lei 12/2008, de 26 de fevereiro, designada por Lei dos Serviços Públicos Essenciais, com última redação dada pela Lei 44/2011, de 22 de junho. Estabeleceu-se a definição das tarifas ao consumidor final, evoluindo tendencialmente para um intervalo razoável e compatível com a acessibilidade económica das populações, e simultaneamente a garantia de recuperação integral dos custos incorridos dos serviços, optimização da gestão operacional e eliminação e custos de ineficiência assegurando a eficácia dos serviços num quadro de eficiência da utilização dos recursos, assim como cumprimento dos objetivos decorrentes do normativo nacional e comunitário de proteção do ambiente e da saúde pública. O presente Regulamento foi submetido a parecer da ERSAR, bem como a apreciação pública, por um período de 30 dias úteis, através da sua colocação no sítio da internet, da Câmara Municipal, e nos locais e publicações de estilo, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 62.º do Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, e do Código do Procedimento Administrativo.

Em reunião pública da Câmara Municipal de Sines, de 20/10/2016, foi aprovado o presente de Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água, dando cumprimento ao estipulado no n.º 1 do artigo 62.º do Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, o mesmo foi posteriormente submetido a deliberação da Assembleia Municipal de Sines, com aprovação em reunião realizada a 21/11/2016.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado por normas habilitantes ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, da Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, da Lei 75/2013, de 3 de setembro, da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as introduções introduzidas pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, e, ainda, do disposto no Decreto Lei 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, e do Decreto Lei 136/2014, de 9 de setembro, todos na redação em vigor.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece o serviço de abastecimento público de água aos utilizadores finais no Município de Sines, onde os sistemas públicos e prediais de distribuição de água, construídos ou a construir e sua interligação e utilização, devem garantir o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utilizadores.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Sines, e às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, nomeadamente:

a) O Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e VII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro;

b) O Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água e aos sistemas de distribuição predial, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;

c) O Decreto Lei 555/1999, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água;

d) Os projetos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares estão sujeitos às disposições legais em vigor, designadamente, no Decreto Lei 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto Lei 228/2009, de 14 de setembro, e no Decreto Lei 220/2008, de 12 de novembro;

e) O Decreto Lei 306/2007, de 27 de agosto, no que respeita à qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores;

f) A Lei 23/96, de 26 de julho, a Lei 24/96, de 31 de julho, o Decreto Lei 195/99, de 8 de julho, e o Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores;

g) Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no capítulo VI do presente Regulamento e no Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor).

2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.

Artigo 5.º Definições Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a)

«

Acessórios

»:

peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.; b)

«

Água destinada ao consumo humano

»:

i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada; c)

«

Avaria

»:

evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros; d)

«

Boca-de-incêndio

»:

equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, que pode ser instalado na parede ou no passeio; síduos; e)

«

Canalização

»:

tubagem, destinada a assegurar a condução das águas para o abastecimento público; f)

«

Caudal

»:

volume, expresso em m3, de água numa dada secção num determinado período de tempo; g)

«

Consumidor

»:

utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional; h)

«

Contador

»:

instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição; i)

«

Contador diferencial

»:

contador cujo consumo que lhe está especificamente associado é também medido por contador colocado a montante; j)

«

Contador totalizador

»:

contador que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante; k)

«

Contrato

»:

vínculo jurídico estabelecido entre a Câmara Municipal e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento; l)

«

Diâmetro Nominal

»:

designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros; m)

«

Entidade Gestora

»:

Entidade a quem compete a conceção, construção e gestão e exploração dos sistemas de distribuição pública de água, nos termos estabelecidos na legislação aplicável, adiante designada por Câmara Municipal; n)

«

Entidade Titular

»:

Entidade que tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de água no respetivo território, adiante designada por Câmara Municipal; o)

«

ERSAR

»

- Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Re-p)

«

Estrutura tarifária

»:

conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros; q)

«

Fornecimento de água

»:

serviço prestado pela Câmara Municipal aos utilizadores; r)

«

Hidrantes

»:

conjunto das bocas-de-incêndio e dos marcos de água; s)

«

Inspeção

»:

atividade conduzida por funcionários da Câmara Municipal ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Câmara Municipal avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas; t)

«

Local de consumo

»:

ponto da rede predial de distribuição de água, através do qual o imóvel é ou pode ser abastecido nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor; u)

«

Marco de água

»:

equipamento de combate a incêndio instalado no pavimento e/ou de forma saliente relativamente ao nível do pavimento; v)

«

Pressão de serviço

»:

pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento; w)

«

Ramal de ligação de água

»:

troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites da propriedade do mesmo e a conduta da rede pública em que estiver inserido; x)

«

Reabilitação

»:

trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu de-sempenho estrutural, hidráulico e/ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica; a reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação; a reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação; y)

«

Renovação

»:

qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial, e que pode incluir a reparação; z)

«

Reparação

»:

intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas; aa)

«

Reservatórios públicos

»:

Unidades de reserva que fazem parte dos sistemas de abastecimento de água para consumo humano e tem como finalidade armazenar água, servir de volante de regularização, constituir reserva para assegurar a distribuição e equilibrar as pressões na rede, cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal; bb)

«

Reservatório predial

»:

unidade de reserva que faz parte constituinte da rede predial e tem como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica para alimentação da rede predial a que está associado; cc)

«

Serviço

»:

exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água no concelho de Sines; dd)

«

Serviços auxiliares

»:

serviços prestados pela Câmara Municipal, de carácter conexo com os serviços de águas, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica; ee)

«

Sistema de distribuição predial

» ou
«

rede predial

» ou
«

rede de distribuição interior

» ou
«

rede de canalizações privativas de um prédio

»:

canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio compreendendo as seguintes convenções nas partes prediais:

i) Ramal de introdução coletivo - canalização entre o limite da propriedade e os ramais de introdução individuais dos utilizadores;

ii) Ramal de introdução individual - canalização entre o ramal de introdução coletivo e os contadores individuais dos utilizadores ou entre o limite da propriedade e o contador, no caso de edifício unifamiliar;

iii) Ramal de distribuição - canalização entre os contadores individuais e os ramais de alimentação;

iv) Ramal de alimentação - canalização para alimentar os dispositivos de utilização;

v) Coluna - troço de canalização de prumada de um ramal de introdução ou de um ramal de distribuição; ff)

«

Sistema público de abastecimento de água

» ou
«

rede pública

»:

sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água para consumo humano, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Câmara Municipal ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais; gg)

«

Substituição

»:

substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial; hh)

«

Tarifário

»:

conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Câmara Municipal em contrapartida do serviço; ii)

«

Titular do contrato

»:

qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Câmara Municipal um contrato para a prestação do serviço de fornecimento de água, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente; jj)

«

Utilizador final

»:

pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de abastecimento de água e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:

i)

«

Utilizador doméstico

»:

aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios; ii)

«

Utilizador não doméstico

»:

aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias; kk)

«

Válvula de corte ao prédio

»:

válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Simbologia e unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II, III, VIII e XIII do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 7.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público e dos sistemas prediais, bem como as respetivas normas de higiene e segurança referidas no presente Regulamento, em tudo o que não contrarie o disposto no Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de abastecimento público de água obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação de serviços; de acesso;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, da promoção da qualidade de vida das populações, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços, garantido pela conjugação de um sistema tarifário progressivo, compatível com a acessibilidade económica e financeira dos utilizadores, que tendencialmente garanta um crescente grau de cobertura dos custos, apoiado na cobertura do eventual défice pelo orçamento municipal, tendo em consideração as suas atribuições no princípio da autonomia da entidade titular;

h) Princípio do utilizador pagador.

Artigo 9.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio da Internet da Câmara Municipal e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor, ou permitida a sua consulta gratuita, ou enviado exemplar para o correio eletrónico do utilizador se solicitado por este.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 10.º

Deveres da Entidade Gestora Compete à Câmara Municipal, designadamente:

a) Fornecer água de forma contínua, eficiente e prioritariamente para utilização doméstica, em todos os locais onde exista rede de distribuição, nas condições constantes na legislação em vigor e dos contratos de fornecimento de água, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;

b) Fornecer água destinada ao consumo público com a qualidade necessária ao consumo humano, nos termos fixados na legislação em vigor;

c) Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção, instalação e exploração do sistema público de distribuição de água, bem como mantêlo em bom estado de funcionamento e conservação;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;

f) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de abastecimento de água, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento;

g) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;

h) Tomar as medidas adequadas para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes;

i) Fornecer água à pressão disponível na rede de distribuição geral, devendo os prédios ou edificações dispor de equipamento sobrepressores, caso a pressão disponível na rede geral seja insuficiente;

j) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais

k) Instalar e manter os contadores e as válvulas deste em bom estado;

l) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

m) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet da Câmara Municipal;

n) Proceder em tempo útil à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

o) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

p) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de abastecimento de água;

q) Dispor de um serviço de atendimento telefónico, de correio eletrónico e via Internet, pelos quais os utilizadores possam contactar diretamente; de ligação;

r) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

s) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

t) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o presente Regulamento;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água;

c) Abster-se de praticar atos que possam prejudicar a regularidade de fornecimento a utilizadores titulares de contratos em vigor;

d) Abster-se de atos que possam provocar a contaminação da água;

e) Abster-se de quaisquer atos que tenham por fim subtrair o seu consumo de água a uma medição correta;

f) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção; e os dispositivos de utilização;

g) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários

h) Avisar a Câmara Municipal de eventuais anomalias nos sistemas de distribuição, ramais de ligação, contadores e acessórios diversos dos sistemas;

i) Não alterar o ramal de ligação e os componentes do contador e das respetivas válvulas de seccionamento;

j) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia autorização da Câmara Municipal quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, ou se preveja que cause impacto nas condições de fornecimento em vigor;

k) Não proceder à execução de ligações ou alterações das existentes ao sistema público sem autorização da Câmara Municipal mesmo que exista contrato de fornecimento em vigor ou suspenso;

l) Não proceder à ligação de redes privadas de captações particulares de água, nomeadamente poços ou furos privados, à rede predial e con-sequentes interligações à rede de distribuição municipal;

m) Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado da Câmara Municipal, tendo em vista a realização de trabalhos no contador e/ou ações de verificação e fiscalização;

n) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Câmara Municipal;

o) Não dar permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pela Câmara Municipal;

p) Não utilização de hidrantes, das bocas-de-incêndio, dos marcos de água e das bocas de rega, sem autorização da Câmara Municipal, para fins diferentes dos seus fins próprios, o combate a incêndios e a rega.

Artigo 12.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área geográfica do Município de Sines tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água, desde que o solicite e sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de abastecimento público de água através de redes fixas considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da Câmara Municipal esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.

Artigo 13.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Câmara Municipal das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.

2 - A Câmara Municipal publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na imprensa regional, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.

3 - A Câmara Municipal dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Câmara Municipal, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

c) Regulamentos de serviço;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

f) Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

g) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

h) Informações sobre interrupções do serviço;

i) A Câmara Municipal dispõe de local de atendimento ao público, efetuado nos dias úteis das 9:

00h às 17:

00h, e de um serviço de atendimento telefónico e via Internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.

CAPÍTULO III

Sistemas de distribuição de água

SECÇÃO I

Condições de fornecimento de água

Artigo 14.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição

1 - Sempre que o serviço público de abastecimento de água se considere disponível, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;

b) Requerer a ligação à rede de distribuição pública de água.

2 - A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º

3 - As unidades industriais que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, ficam obrigados a requerer a ligação à rede pública, para fins de consumo humano de água e para a produção de produtos alimentares ou outros em que a água a incorporar no processo tenha que ter a qualidade da água para consumo humano. Sendo os sistemas prediais totalmente independentes e sem possibilidade de interligação do sistema de distribuição de água municipal com outra origem.

4 - É interdito, a particulares ou unidades industriais e comerciais, sempre que o serviço público de abastecimento de água se considere disponível, nos termos do presente Regulamento, de efetuar furos privados. 5 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública.

6 - As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela Câmara Municipal nos termos da lei, sendolhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.

7 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações particulares de água para consumo humano devem deixar de as utilizar para esse fim no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.

8 - Os sistemas prediais alimentados pela rede pública devem ser totalmente independentes e sem possibilidade de interligação de qualquer sistema de distribuição de água com outra origem, nomeadamente poços ou furos privados.

9 - A Câmara Municipal comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.

Artigo 15.º

Dispensa de ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água:

a) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;

b) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;

c) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

2 - A isenção é requerida pelo interessado, podendo a Câmara Municipal solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 16.º

Prioridades de fornecimento

A Câmara Municipal, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares, lares, creches e corporação de bombeiros na área da sua intervenção.

Artigo 17.º

Exclusão da responsabilidade

A Câmara Municipal não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de distribuição de água, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pela Câmara Municipal, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Atos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais;

d) Outras situações decorrentes de indisponibilidade para o abastecimento de água, decorrentes de entidades terceiras e não comunicadas à Câmara Municipal com uma antecedência mínima de 48 horas.

Artigo 18.º

Interrupção ou restrição no abastecimento de água por razões de exploração

1 - A Câmara Municipal pode interromper o abastecimento de água nos seguintes casos:

a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

c) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

d) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações, redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;

e) Determinação por parte da autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.

2 - A Câmara Municipal comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, a Câmara Municipal informa os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, lares e creches, adota medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção. 4 - Em qualquer caso, a Câmara Municipal está obrigada a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

5 - Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e for determinada a interrupção do abastecimento de água pela autoridade de saúde, a Câmara Municipal providencia uma alternativa de água para consumo humano, desde que aquelas se mantenham por mais de 24 horas.

Artigo 19.º

Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador

1 - A Câmara Municipal pode interromper o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, não sendo civilmente responsável pelos danos eventualmente causados por interrupções de fornecimento nas seguintes situações:

a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;

b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;

c) Quando for recusada a entrada no local de consumo ou seja inacessível por qualquer meio ou obstáculo para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

d) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;

e) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado, em termos da sua conceção ou diâmetro das canalizações, e altere as condições de fornecimento;

f) Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público que originem consumos ilícitos; mora do utilizador no pagamento do serviço de fornecimento de água prestado;

g) Em outros casos previstos na lei.

2 - A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Câmara Municipal de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas ou proceder à instauração dos devidos processos de contraordenação e, ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

3 - A interrupção do abastecimento de água com base nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 1 do presente artigo só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data que venha a ter lugar.

4 - No caso previsto nas alíneas d) e f) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do consumo documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à Câmara Municipal, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

Artigo 20.º

Restabelecimento do fornecimento

1 - O restabelecimento do fornecimento de água por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem. 2 - No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.

3 - O restabelecimento da recolha é efetuado no prazo máximo de 24 horas após a regularização da situação que originou a interrupção.

SECÇÃO II

Qualidade da água

Artigo 21.º

Qualidade da água

1 - Cabe à Câmara Municipal garantir:

a) Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, através de um plano de controlo operacional, além da verificação da conformidade, efetuada através do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;

c) A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, ERSAR, nos termos fixados na legislação em vigor;

d) A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, quando solicitada;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor;

f) Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as tubagens e os acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.

2 - O utilizador do serviço de fornecimento de água está obrigado a garantir:

a) A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;

b) As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios, devendo estes últimos ser sujeitos a pelo menos uma ação de limpeza e desinfeção anual;

c) A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares ou outra rede de água de qualidade inferior instalada no edifício, devendo eventuais sistemas de suprimento de reservatórios de água não potável ser concebidos e executados por forma a prevenir a contaminação da rede predial alimentada pela rede pública;

d) O acesso da Câmara Municipal às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.

SECÇÃO III

Uso eficiente da água

Artigo 22.º

Objetivos e medidas gerais

A Câmara Municipal promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:

a) Ações de sensibilização e informação;

b) Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.

Artigo 23.º

Rede pública de distribuição de água

Ao nível da rede pública de distribuição de água, a Câmara Municipal promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente

b) Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;

c) Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;

d) Utilização de um sistema tarifário adequado que, sem prejuízo de garantir o direito à água compatível com a acessibilidade económica e financeira dos utilizadores, contribua para o uso eficiente da água. da água; cientes;

Artigo 24.º

Rede de distribuição predial

1 - Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água e de utilização racional de água potável, designadamente:

a) Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;

b) Redução dos consumos através da adoção de dispositivos efi-c) Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente;

d) Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, quando adequado, sem riscos para a saúde pública.

2 - Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas redes de distribuição predial ou interiores ou dispositivos de utilização.

3 - No caso de comprovada rotura nas redes de distribuição predial ou interiores, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de drenagem de saneamento não é considerado para efeitos de facturação do serviço de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.

Artigo 25.º

Usos em instalações residenciais e coletivas

Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água e de utilização racional de água potável, designadamente:

a) Uso adequado da água;

b) Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;

c) Atuação na redução de perdas e desperdícios.

SECÇÃO IV

Sistema público de distribuição de água

Artigo 26.º

Propriedade e fiscalização

1 - O sistema público de distribuição de água é propriedade da Câmara Municipal, mesmo quando a sua instalação e execução for feita por e ou a expensas de outrem.

2 - A execução de obras por terceiros está sujeita a ações de fiscalização pela Câmara Municipal ou por quem esta indicar.

Artigo 27.º

Instalação e conservação

1 - Compete à Câmara Municipal a instalação, a execução, a con-servação, a reabilitação e a reparação da rede pública de distribuição de água, assim como a sua substituição e renovação.

2 - Quando as reparações da rede pública resultem de danos causados por terceiros à Câmara Municipal, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

3 - A instalação e execução da rede pública no âmbito de obras de urbanização ou de novos loteamentos fica a cargo do promotor ou entidade(s) promotora(s), sob fiscalização da Câmara Municipal, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras respeitar e cumprir integralmente as disposições deste Regulamento e cumprir o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto Lei Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da Câmara Municipal.

4 - Sempre que, no âmbito de processos de construção de novas edificações e de reconstrução de edifícios existentes, haja a necessidade de promover a construção de novas redes ou a remodelação da rede existente para dotála de capacidade de abastecimento, os custos poderão ser suportados pelos interessados.

5 - As obras referidas nos números anteriores são, após receção provisória ou vistoria aos sistemas prediais, integradas no sistema pú-blico municipal.

6 - Em áreas urbanizáveis, mas não servidas por rede de distribuição, os proprietários ou usufrutuários de prédios nelas situados poderão requerer à Câmara Municipal, isolada ou conjuntamente, o necessário prolongamento e a instalação de ramais de ligação, de acordo com os artigos seguintes.

Artigo 28.º

Ampliações de rede de distribuição

1 - As ampliações de rede de distribuição, caso sejam tecnicamente viáveis mas não economicamente viável para a Câmara Municipal, podem ser solicitadas por particulares, obrigando-se a suportar os encargos correspondentes, determinados pela Câmara Municipal e rateados em partes iguais entre todos os requerentes (quota de participa-ção) sempre que as ampliações beneficiem mais do que um utilizador. 2 - Quando se preveja que a ampliação da rede possa aproveitar a consumidores supervenientes, a Câmara Municipal poderá comparticipar igualmente nos encargos em função do número de novos consumidores previstos.

3 - Os consumidores supervenientes que vierem a requerer a sua ligação à rede prolongada pagarão previamente à Câmara Municipal a respetiva quota de participação nos encargos do prolongamento da rede de distribuição.

Artigo 29.º

Deferimento e indeferimento do pedido de ampliação

1 - O pedido de ampliação de rede de distribuição pode ser efetuado pelos utilizadores que disponham de título válido e suficiente para ocupação do imóvel ou propriedade, pelos proprietário, pelos comodatário, pelos usufrutuário, pelos arrendatário, ou outros utilizadores legalmente constituídos, por requerimento à Câmara Municipal, com identificação do local, apresentação do documento referido, assim como apresentação de documento do artigo matricial do prédio ou fração ou, quando omisso, cópia da declaração para inscrição na matriz e número de alvará de utilização ou documento equivalente, no caso de ser proprietário, para os restantes casos apresentação de declaração de autorização do proprietário para os utilizadores efetuarem o pedido de ampliação até à sua propriedade.

2 - O pedido de ampliação só pode ser indeferido pela Câmara Municipal com fundamento em inconveniente técnico no prolongamento das redes, por despacho que deve ser notificado a todos os requerentes. 3 - Cada um dos interessados requerentes será notificado pela Câ-mara Municipal do despacho que deferir o pedido, do montante total dos encargos, da quota de participação nos encargos que lhe caberá suportar e do prazo em que deve ser efetuado o respetivo pagamento na tesouraria da mesma entidade.

4 - A execução das obras de prolongamento das redes e a instalação dos ramais de ligação requeridos serão iniciadas pela Câmara Municipal ou por quem esta indicar ou autorizar, dentro dos 30 dias úteis seguintes à data em que se mostrarem pagos todos os encargos de prolongamento imputados aos requerentes, e são imediatamente propriedade da Câmara Municipal e integradas no sistema público municipal.

Artigo 30.º

Acessos interditos

Só a Câmara Municipal pode aceder aos sistemas públicos de abastecimento de água, sendo proibido o acesso ou intervenção por pessoas estranhas àquela entidade.

Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra

Artigo 31.º

1 - A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o disposto na legislação em vigor.

2 - Nos sistemas de distribuição de água consideram-se os caudais diários médios previstos no início da exploração do sistema e no ano de horizonte de projeto, afetados de um fator de ponta instantâneo, a que se adicionam os caudais de fugas e perdas.

3 - No que concerne à elaboração dos projetos respeitantes a infraestruturas em obras de urbanização, loteamentos, ou arranjos exteriores a edifícios, a responsabilidade é do promotor ou da(s) entidade(s) promotora(s), devendo os projetos cumprir as exigências definidas no número anterior e ser entregues na Câmara Municipal, para apreciação técnica, de acordo com o regime jurídico da urbanização e da edificação e regulamentos municipais em vigor.

4 - Não são permitidas, sem prévia autorização da Câmara Municipal, quaisquer modificações dos traçados anteriormente aprovados, com exceção daquelas que apenas constituam meros ajustamentos em obra, de acordo com o regime jurídico da urbanização e da edificação em vigor. 5 - Terminada a execução das obras referidas nos números anteriores, devem ser entregues na Câmara Municipal as Telas Finas em formato digital, georreferenciadas, para efeito de cadastro de redes e infraestruturas.

Artigo 32.º

Pormenores construtivos das redes de distribuição

1 - Os materiais a empregar nas redes de distribuição são, no caso das tubagens, preferencialmente em PVC, PEAD, Ferro Fundido ou outro material devidamente homologado e no caso dos acessórios em Ferro Fundido ou em PEAD ou outro material devidamente homologado, sem prejuízo da aprovação dos mesmos por parte da Câmara Municipal. 2 - Em todos os casos em que as condutas não se encontrem protegidas ou estejam sujeitas a vibrações, nomeadamente em travessias de obras de arte, o material a utilizar e as condições de execução deverão ser devidamente acauteladas.

3 - Sempre que os materiais a utilizar e referidos nos números anteriores sejam suscetíveis de ataque interno ou externo, deve prever-se a sua conveniente proteção de acordo com a natureza do agente agressivo, através da utilização de produtos que não afetem a potabilidade da água.

4 - É obrigatória a colocação de fita sinalizadora sobre a rede de distribuição, na cor azul, 30 cm acima do extradorso da tubagem.

5 - Todas as condutas, após assentamento e com as juntas a descoberto, devem ser sujeitas a ensaios de estanquidade de acordo com o determinado na normalização aplicável, bem como a operações de lavagem com o objetivo de desinfeção antes da sua entrada em serviço. 6 - A implantação das condutas da rede de distribuição em arruamentos deve fazer-se em articulação com as restantes infraestruturas e, sempre que possível, fora das faixas de rodagem e sempre que possível em ambos os lados dos arruamentos.

7 - A profundidade de assentamento das condutas não deve ser inferior a 0,80 m, medida entre a geratriz exterior superior da conduta e o nível do pavimento, podendo-se aceitar um valor inferior ao indicado desde que se protejam convenientemente as condutas para resistir a sobrecargas ou a temperaturas extremas.

8 - Em situações excecionais, admitem-se condutas exteriores ao pavimento desde que sejam convenientemente protegidas mecânica, térmica e sanitariamente.

9 - Para profundidades até 3 m, a largura das valas para assentamento das tubagens deve ter, em regra, a dimensão mínima definida pelas seguintes fórmulas, sendo L a largura da vala (metros) e Dc o diâmetro exterior da consulta (metros):

a) L = Dc + 0,50 para condutas de diâmetro até 0,50 m;

b) L = Dc + 0,70 para condutas de diâmetro superior a 0,50 m.

10 - Para profundidades superiores a 3 m, a largura mínima das valas pode ter de ser aumentada em função do tipo de terreno, processo de escavação e nível freático.

11 - As tubagens devem ser assentes por forma a assegurar-se que cada troço de tubagem se apoie continua e diretamente sobre terrenos de igual resistência, e quando, pela sua natureza, o terreno não assegure as necessárias condições de estabilidade das tubagens ou dos acessórios, deve fazer-se a sua substituição por material mais resistente devidamente compactado.

12 - As tubagens devem ser assentes, em toda a sua extensão, sobre uma camada uniforme previamente preparada de 0,15 m a 0,30 m de espessura, de areia.

13 - Devem ser previstos maciços de amarração nas curvas e pontos singulares, calculados com base nos impulsos e resistência dos solos. 14 - O aterro das valas deve ser efetuado por camadas de 0,15 m a 0,30 m acima do extradorso das tubagens com material cujas dimensões não excedam 20 mm, sendo a primeira camada obrigatoriamente de areia ou material similar.

15 - A compactação do material do aterro deve ser feita cuidadosamente por forma a não danificar as tubagens e a garantir a estabilidade dos pavimentos.

SECÇÃO V

Ramais de ligação

Artigo 33.º

Ligação à rede

1 - É obrigatório proceder à ligação ao sistema público de distribuição de água, desde que a rede pública esteja disponível a menos de 20 metros do limite da propriedade.

2 - A ligação à rede só pode ser concedida, depois de executados os ramais de ligação, nos termos do presente Regulamento e desde que previamente liquidados e pagos os respetivos encargos, nos casos previstos no artigo 70.º

3 - Quando a instalação e disponibilização da rede pública é posterior à construção dos edifícios que ficam abrangidos por esta, devem ser abandonadas as soluções privativas de abastecimento de água para consumo humano (captações próprias) e opera a obrigatoriedade do titular efetuar a ligação à rede pública.

Artigo 34.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - Os ramais de ligação são parte integrante do sistema público de distribuição, sendo da responsabilidade da Câmara Municipal a sua instalação, assim como conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A instalação de ramais de ligação é requerida pelos interessados, devendo a Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 30 dias, informar os proprietários ou titulares de qualquer outro direito legítimo sobre os edifícios abrangidos pelo sistema público de distribuição de água das datas previstas para início e conclusão das obras dos ramais de ligação para a disponibilização do respetivo serviço. 3 - Quando não tenha sido requerida a ligação à rede geral de distribuição e depois de notificados os proprietários ou outros titulares de direitos reais para o fazer, mantenham o incumprimento e ou estejam em causa razões de salubridade pública, a Câmara Municipal deverá desencadear o processo sancionatório de coima previsto na lei. 4 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da Câmara Municipal, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.

5 - No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.

6 - Só há lugar à aplicação de tarifas pela construção ou alteração de ramais nos casos previstos no artigo 70.º

7 - Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes. 8 - Os proprietários ou outros titulares de direitos reais sobre os edifícios, devidamente autorizados para o efeito, podem requerer modificações, devidamente justificadas, ao estabelecido pela Câmara Municipal, nomeadamente do traçado ou diâmetro dos ramais, podendo a Câmara Municipal dar deferimento, se assim o entender, desde que aqueles tomem a seu cargo as respetivas despesas, assim como as suplementares relativas a repavimentações ou outras, quando as houver.

Artigo 35.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Câmara Municipal, o abastecimento ser feito por mais do que um ramal de ligação.

Artigo 36.º

Válvula de corte para suspensão do abastecimento

1 - Cada ramal de ligação deve ter na via pública ou em zona confinante ao prédio, uma válvula de corte, de modelo apropriado, que permita a suspensão do abastecimento de água.

2 - As válvulas de corte só podem ser manobradas por pessoal da Câmara Municipal ou pelas seguintes entidades devidamente autorizadas por esta, Bombeiros e Proteção Civil.

Artigo 37.º

Diâmetros mínimos

1 - O diâmetro mínimo admitido para ramais de ligação é de 20 mm. 2 - Quando se tenha de assegurar simultaneamente o serviço de combate a incêndios sem reservatório de regularização, o diâmetro não deve ser inferior a 50 mm.

Artigo 38.º

Profundidade mínima

A profundidade mínima de assentamento dos ramais de ligação é de 0,80 metros, que pode ser reduzida para 0,50 metros nas zonas não sujeitas a circulação viária.

Artigo 39.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no artigo 58.º do presente Regulamento.

SECÇÃO VI

Sistemas de distribuição predial

Artigo 40.º

Caracterização da rede predial

1 - Nenhum sistema de distribuição predial pode ser ligado ao sistema público de distribuição de água sem que satisfaça todas as condições nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e ter em conta as regras de dimensionamento legalmente previstas.

2 - As redes de distribuição predial têm início no limite de propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

3 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário ou titulares de qualquer outro direito legítimo. 4 - Excetuam-se do número anterior o contador de água e as válvulas a montante deste, cuja responsabilidade de colocação e manutenção é da Câmara Municipal.

5 - Compete aos proprietários ou outros titulares de direitos reais, executar todas as obras necessárias à reparação, remodelação ou reconstrução dos sistemas prediais de distribuição. Nos prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos de distribuição sem instalações interiores, podem ser aceites soluções técnicas simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.

6 - Compete ainda aos proprietários ou outros titulares de direitos reais executar sistemas prediais adequados ao abastecimento de água do prédio, sempre que este se situe em local não servido por rede pública. 7 - A instalação de reservatórios prediais para uso de consumo humano é autorizada pela Câmara Municipal quando o sistema público não ofereça garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial em termos de caudal e pressão.

8 - A autorização prevista no número anterior só é dada quando estiver assegurada a potabilidade da água.

9 - A Câmara Municipal define os aspetos construtivos, de dimensionamento e de localização dos reservatórios prediais, de forma a assegurar adequadas condições de salubridade.

Artigo 41.º

Separação dos sistemas

1 - Os sistemas prediais de distribuição de água devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.

2 - Os sistemas prediais de distribuição de água devem ser independentes de qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso das águas residuais nas canalizações daquele sistema, nos termos da legislação aplicável.

3 - A rede de distribuição não deve estar em ligação direta com depósitos de água eventualmente existentes em qualquer prédio, unidade industrial ou comercial, ou outras, que sejam utilizados para outros fins que não o consumo humano.

4 - A rede predial de distribuição para alimentação de piscinas, deve ser completamente independente da rede predial de distribuição para alimentação da edificação.

Artigo 42.º

Projeto da rede de distribuição predial

1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Câmara Municipal fornecer toda a informação relevante, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a localização da válvula de corte, regra geral, junto ao limite da propriedade, nos termos da legislação em vigor.

2 - O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a consulta da Câmara Municipal, para efeitos de parecer ou aprovação, nos termos do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos neles referidos.

4 - O termo de responsabilidade deve certificar, designadamente:

a) A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;

b) Articulação com a Câmara Municipal em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;

c) Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.

5 - As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de fornecimento em vigor devem ser sujeitas a prévia concordância da Câmara Municipal, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo.

6 - Qualquer intervenção após o contador ou no ramal de introdução coletivo ou individual, desde que a mesma altere o traçado existente ou os diâmetros, implicará a entrega, na Câmara Municipal, do respetivo projeto de alteração ou tela final.

7 - O projeto deve ser elaborado com observância dos requisitos previstos nos termos da lei em vigor.

Artigo 43.º

Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial

1 - A execução das redes de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior, que deverão informar a Câmara Municipal sobre o início e o decurso da obra, para a realização das ações de inspeção consideradas necessárias.

2 - As obras de execução da rede de distribuição interior estão sujeitas a fiscalização, inspeção, ensaio e vistoria, por parte dos técnicos da Câmara Municipal, nos termos e ao abrigo dos artigos 110.º a 113.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

3 - O técnico responsável pela obra deve requerer a inspeção e informar a Câmara Municipal da data de realização dos ensaios de eficiência e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que aquela os possa inspecionar.

4 - A Câmara Municipal notifica o técnico responsável pela obra acerca das eventuais desconformidades que verificar nas obras executadas, e exige a sua correção ou reformulação do projeto, num prazo a fixar pela mesma.

5 - Em situações de perigo de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude no sistema de distribuição predial é feita ação de vistoria e inspeção pela Câmara Municipal, e em função das circunstâncias verificadas pode esta determinar a suspensão do fornecimento de água.

Artigo 44.º

Rotura nos sistemas prediais

1 - Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação, devendo os utilizadores ou responsáveis pelas partes comuns dos prédios avisar imediatamente a Câmara Municipal para que esta interrompa o fornecimento de água, fechando a torneira de passagem do ramal de ligação, até à reparação da avaria, ficando os responsáveis pela reparação de avaria predial responsáveis pelo aviso aos condóminos de interrupção de fornecimento de água.

2 - Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.

3 - No caso de comprovada rotura e efetuada a solicitação por escrito à Câmara Municipal para efeitos de faturação, ao volume de água perdida é aplicado uma tarifa variável correspondente ao custo de produção de água, e uma vez que este volume de água não é recolhido pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.

4 - Para efeitos de faturação, a enquadrar nos números anteriores, é considerada para o cálculo do volume consumido:

a) Consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Câmara Municipal;

b) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

SECÇÃO VII

Serviço de incêndios

Artigo 45.º

Legislação aplicável

Os projetos, instalação, localização, calibres e outros aspetos construtivos dos dispositivos destinados à utilização da água para combate a incêndios deverão, além do disposto no Regulamento, obedecer à legislação nacional em vigor.

Artigo 46.º Hidrantes

1 - Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades, do serviço de incêndios.

2 - Consideram-se hidrantes as bocas-de-incêndio e os marcos de água, as bocas-de-incêndio podem ser de parede ou de passeio, onde normalmente se encontram incorporadas, os marcos de água são salientes em relação ao nível do pavimento.

3 - O abastecimento às bocas-de-incêndio pode ser feito a partir de ramal próprio ou a partir de derivação dos ramais de ligação para uso dos edifícios.

4 - A responsabilidade pela manutenção dos ramais de ligação dos hidrantes, ainda que instalados nas fachadas dos edifícios, é da Câmara Municipal.

5 - As bocas-de-incêndio instaladas nas fachadas dos edifícios devem ser progressivamente substituídas por marcos de água instalados na via pública e ligados diretamente à rede pública.

6 - A Câmara Municipal não assume qualquer responsabilidade por insuficiências em quantidade ou pressão, bem como por interrupção do fornecimento por motivos fortuitos ou de força maior.

Artigo 47.º

Manobras de válvulas de corte e outros dispositivos

As válvulas de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal da Câmara Municipal, dos bombeiros ou da Proteção Civil.

Artigo 48.º

Redes de incêndios particulares

1 - Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.

2 - O fornecimento de água para essas instalações, que terão canalizações interiores próprias para esse fim, será a partir de um ramal de ligação de água exclusivo para o efeito, e é comandado por uma válvula de corte selada e localizada de acordo com as instruções da Câmara Municipal, podendo esta dispensar a colocação de contador.

Artigo 49.º

Utilização dos dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial

1 - Os dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a Câmara Municipal ser disso avisada pelos utilizadores finais nas 48 horas seguintes ao sinistro.

2 - Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no número anterior, a faturação da água consumida é associada ao contrato de fornecimento de água ou ao estabelecido para os usos do condomínio.

SECÇÃO VIII

Instrumentos de medição

Artigo 50.º

Medição por contadores

1 - Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 51.º

2 - Os contadores são fornecidos e instalados única e exclusivamente pela Câmara Municipal e são propriedade desta, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.

3 - Os custos com a instalação, a manutenção e a substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores, salvo as situações previstas no n.º 9 do artigo 53.º

Artigo 51.º

Tipo de contadores

1 - Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.

2 - O diâmetro nominal e a classe metrológica dos contadores são fixados pela Câmara Municipal, tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;

b) A pressão de serviço máxima admissível;

c) A perda de carga.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, para utilizadores não domésticos podem ser fixados pela Câmara Municipal diâmetros nominais de contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador.

4 - Em prédios em propriedade horizontal são instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção da Câmara Municipal, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sendo nesse caso aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 69.º

5 - Os contadores podem ter associados equipamentos ou sistemas tecnológicos que permitam à Câmara Municipal a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

6 - Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.

Artigo 52.º

Localização e instalação dos contadores

1 - Os contadores são instalados obrigatoriamente em caixa de proteção apropriada, com visor para permitir a leitura a partir do exterior em boas condições, e que deve ter as seguintes dimensões mínimas:

a) Para contadores de 15 mm:

largura 50 cm; altura 40 cm e profun-b) Para contadores de 20 mm:

largura 60 cm; altura 40 cm e profun-c) Para contadores de 25 mm:

largura 70 cm; altura 50 cm e profundidade 20 cm; didade 20 cm; didade 25 cm;

d) Para contadores de 30 mm e de 40 mm:

largura 80 cm; altura 50 cm e profundidade 30 cm;

e) Para contadores de maior calibre, as medidas da caixa serão definidas caso a caso pela Câmara Municipal.

2 - As caixas dos contadores são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal da Câmara Municipal, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação dos contadores no local.

3 - As caixas dos contadores são executadas ou montadas pelos proprietários dos prédios, sendo da sua responsabilidade a reparação, remodelação ou substituição das mesmas.

4 - Nos edifícios, novos ou que se encontrem a ser remodelados, de uma só ocupação e confinantes com a via ou espaço públicos, as caixas dos contadores e respetivos contadores devem localizar-se no exterior do edifício, na zona de entrada.

5 - Nos edifícios novos com mais de uma ocupação, os contadores são colocados em bateria, nas zonas comuns de acesso do edifício pela via pública.

6 - Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores e respetivos contadores devem localizar-se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior.

7 - Nos estabelecimentos comerciais de serviços ou industriais e confinantes com a via ou espaço públicos, as caixas dos contadores e respetivos contadores devem localizar-se sempre no exterior do estabelecimento. 8 - No caso de empreendimentos turísticos, condomínios de impacte semelhante a loteamento, ou outros contratos especiais, correspondendo a mais do que um utilizador, deve ser instalado no ramal de ligação à rede pública um contador totalizador e, quando tecnicamente viável, uma bateria de contadores no limite da propriedade, ou ser adotado outro modelo de leitura, de acordo com instruções da Câmara Municipal. 9 - Em casos especiais pode a Câmara Municipal definir outra localização das caixas dos contadores e respetivos contadores

10 - A alteração da localização dos contadores e seus acessórios deverá ser solicitada à Câmara Municipal pelo proprietário, ficando a cargo deste os custos de execução e instalação das caixas de contadores, obedecendo este pedido de alteração ao disposto neste artigo. 11 - Para as situações existentes de localização de contadores no interior dos edifícios, por iniciativa própria ou conveniência, ou sempre se se efetue a remodelação do edifício, deverão os proprietários ou utilizadores proceder à sua alteração para o exterior obedecendo ao disposto neste artigo.

12 - Não pode ser imposta pela Câmara Municipal aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade da Câmara Municipal fixar um prazo para a execução de tais obras.

13 - Os contadores são selados e instalados com os suportes e proteção adequados, de forma a garantir a sua conservação e normal funcionamento. 14 - Imediatamente a montante e jusante do contador são instaladas válvulas de segurança.

Artigo 53.º

Verificação metrológica, reparação e substituição

1 - Nenhum contador pode ser instalado, nem deve ser mantido em serviço, sem o controlo metrológico previsto na legislação em vigor, e sem uma marcação CE que ateste a sua conformidade com os requisitos legais em vigor.

2 - A Câmara Municipal procede à verificação periódica dos contadores, e procede sempre que o julgar conveniente, à verificação extraordinária dos contadores, nos termos da legislação em vigor.

3 - Tanto a verificação periódica como a extraordinária implicam a retirada e substituição do contador instalado, uma vez que os ensaios do contador são realizados em laboratório.

4 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água potável fria.

5 - O utilizador tem o direito a solicitar a verificação extraordinária do contador de água, nos termos da legislação em vigor, em instalações de ensaio devidamente credenciadas, e receberá cópia do respetivo relatório de verificação, sem prejuízo do referido nos n.os 7 e 8.

6 - A verificação a que se refere o número anterior fica condicionada ao depósito prévio da respetiva tarifa relativa à verificação extraordinária, custos de controlo metrológico e portes de correio, a qual só é restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador por causa não imputável ao utilizador.

7 - Quando da aferição do contador se apurarem anomalias no funcionamento do contador há lugar à correção da(s) fatura(s) emitida(s), tanto do serviço de abastecimento de água como dos demais serviços cujas tarifas estejam indexadas ao volume de água consumida, para tal a Câmara Municipal notifica o utilizador, por escrito, dos volumes que tenham de ser corrigidos.

8 - Na correção da(s) fatura(s) a que se refere o número anterior deve tomar-se como base de correção da faturação emitida a percentagem de erro apurada na verificação extraordinária do contador sujeito ao controlo metrológico, conforme dispõe o artigo 300.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto. Esta correção, para mais ou para menos, afeta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25 % do valor médio relativo:

a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;

b) Ao período de funcionamento do contador se este for inferior a seis meses.

9 - Quando se verifique o mau funcionamento do contador por causa imputável ao utilizador, a Câmara Municipal é ressarcida dos custos incorridos com a reparação ou substituição do mesmo e dos volumes consumidos que não tenham sido faturados, tanto do serviço de abastecimento de água como dos demais serviços cujas tarifas estejam indexadas ao volume de água consumida, estimados nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 67.º do Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto. 10 - A Câmara Municipal procede à substituição do contador sempre que o julgue necessário ou conveniente, no termo de vida útil deste, ou devido à reparação e à aferição e sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico, ou ainda à colocação provisória de um contador testemunha, sem qualquer encargo para o utilizador.

11 - No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a Câmara Municipal deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a deslocação/substituição, que não ultrapasse as duas horas.

12 - Na data da substituição é entregue ao utilizador um documento onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.

13 - A Câmara Municipal é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.

Artigo 54.º

Responsabilidade pelo contador

1 - O contador instalado no respetivo local de consumo fica à guarda, fiscalização e responsabilidade imediata do utilizador, o qual fica obrigado a comunicar à Câmara Municipal todas as anomalias logo que verifique ou reconheça, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, ou apresenta outro qualquer defeito.

2 - O utilizador responderá por todos os danos, deterioração, retirada ainda que temporária do contador ou perda do contador, excetuando os danos resultantes da normal utilização ou se provocados por causa que lhe não seja imputável e desde que dê conhecimento imediato à Câmara Municipal.

3 - Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde também pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio ou artifício capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.

4 - Os utilizadores são obrigados a permitir e facilitar o registo de medições e de acesso a inspeções e a operações de manutenção dos contadores e respetivas válvulas de seccionamento para suspensão do serviço de abastecimento, aos trabalhadores devidamente identificados, para tal designados pela Câmara Municipal.

5 - Quando o contador se encontra no interior do prédio servido e não é permitido pelo utilizador o acesso ao mesmo, a Câmara Municipal pode suspender o fornecimento de água.

6 - Os contadores instados em instalações que operem com águas nas suas instalações através de depósitos de água, devem os utilizadores promover obrigatoriamente, a proteção a jusante destes com equipamento de controlo e de bloqueio de intrusões dessas águas nas redes de distribuição pública.

Artigo 55.º

Leituras

1 - Os valores lidos são arredondados para o número inteiro seguinte ao volume efetivamente medido.

2 - As perdas e as fugas de água registadas nas redes de distribuição prediais e seus dispositivos de utilização são havidas como consumos e como tal faturadas nos termos definidos no artigo 44.º

3 - Para efeitos de faturação, e no caso de impedimento de leitura dos instrumentos de medição, a Câmara Municipal, procederá à cobrança do consumo por estimativa.

4 - A Câmara Municipal deve proceder à leitura real dos instrumentos de medição com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.

5 - O utilizador deve facultar o acesso da Câmara Municipal ao contador, com a periodicidade a que se refere o número anterior, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido, ou sempre que se julgue conveniente.

6 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da Câmara Municipal, esta avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de dez dias, através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da comunicação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.

7 - Sem prejuízo da suspensão do serviço, o prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto não puder ser realizada a leitura por parte da Câmara Municipal por motivos imputáveis ao utilizador.

8 - O utilizador pode fornecer à Câmara Municipal, a leitura efetiva do contador por mensagem eletrónica, serviços postais, por telefone, ou por quaisquer outros meios que a Câmara Municipal possa disponibilizar aos utilizadores para facilitar a sua comunicação, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.

9 - Em casos de divergência entre a leitura dada pelo utilizador e a leitura efetuada pela Câmara Municipal, prevalece a última.

Artigo 56.º

Avaliação dos consumos

1 - Nos períodos em que não haja leitura válida, o consumo é estimado:

a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Câmara Municipal;

b) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

2 - As diferenças de consumo, por defeito ou por excesso, verificadas na alínea anterior, serão regularizadas no período imediato, logo que sejam do conhecimento da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Contrato com o utilizador

Artigo 57.º

Contrato de fornecimento

1 - A prestação do serviço público de abastecimento de água é objeto de contrato de fornecimento entre a Câmara Municipal e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Para efeitos do número anterior, deve considerar-se indissociável da contratação do serviço de abastecimento, a contratação do serviço de drenagem de águas residuais, desde que este esteja disponível através das redes fixas, e a contratação do serviço de gestão de resíduos sólidos urbanos, podendo a sua contratação igualmente ocorrer por solicitação do utilizador em casos em que o serviço de abastecimento não se encontre disponível ou o serviço de drenagem de águas residuais só venha a ser disponibilizado em data posterior à da celebração do contrato de abastecimento.

3 - É expressamente proibida a celebração e a manutenção de um contrato de fornecimento de água em nome de consumidor sem legitimidade de ocupação do imóvel a que o contrato se refere.

4 - É expressamente proibida a celebração e a manutenção de um contrato de fornecimento de água para consumo humano de locais ou de edificações precárias utilizadas como habitação, permanente ou ocasional, vulgarmente designadas como

«

barracas

» ou
«

tendas

» ou equiparadas, sem que para tal possuam as condições referidas no n.º 6 deste artigo.

5 - O contrato de fornecimento de água é elaborado em impresso de modelo próprio da Câmara Municipal e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores, à inscrição de cláusulas gerais contratuais, e quanto à medição, faturação, cobrança, condições de suspensão do serviço, tarifário, reclamações e resolução de conflitos.

6 - O requerente instrui o seu pedido com documento bastante que prove a qualidade em que pretende contratar e a sua legitimidade de ocupação do local, ou seja possua título válido e suficiente para ocupação do imóvel a que o contrato se refere.

7 - O contrato é posto gratuitamente à disposição dos utilizadores pela Câmara Municipal, dele devendo constar necessariamente:

a) O nome, o endereço postal e eletrónico, e os números de telefone do titular do contrato, o tipo de consumo, o calibre do contador, os procedimentos de leitura desse instrumento, a periodicidade da faturação e a forma de pagamento;

b) A identificação do local de consumo, incluindo a indicação do artigo matricial do prédio ou fração ou, quando omisso, cópia da declaração para inscrição na matriz e número de alvará de utilização ou documento equivalente;

c) A identificação da Câmara Municipal, o endereço postal e eletrónico, e os números de telefone, tendo em vista a comunicação de avarias, ruturas e deficiências de fornecimento, e outra informação dos serviços.

8 - No momento da celebração do contrato de fornecimento é entregue ao utilizador a respetiva cópia.

9 - A Câmara Municipal inicia o fornecimento de água no prazo de cinco dias úteis a contar da data da receção do pedido de contrato de fornecimento com ressalva das situações de força maior.

10 - Os proprietários dos prédios ligados à rede pública, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem solicitar aos respetivos ocupantes que permitam o acesso da Câmara Municipal para a retirada do contador, caso ainda não o tenham facultado e a Câmara Municipal tenha denunciado o contrato nos termos previstos no artigo 62.º

11 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de abastecimento de água, o novo utilizador, que disponha de título válido para a ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de contrato de fornecimento antes que se registem novos consumos, sob pena da interrupção de fornecimento de água, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.

12 - A alteração do utilizador pode ser feita por transmissão da posição contratual a terceiro que disponha de título válido para a ocupação do local de consumo.

13 - O contrato, por morte do utilizador, poderá ser averbado em nome do conjugue ou de legitimo herdeiro, mediante a apresentação de documentação comprovativa legal.

14 - Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, aplica-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no artigo 61.º

15 - Não pode ser recusada a celebração de contrato de fornecimento com base na existência de dívidas emergentes de:

a) Contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito;

b) Contrato com o mesmo utilizador referente a imóvel distinto.

16 - Não é permitida a celebração de mais de um contrato de abastecimento por habitação.

Artigo 58.º

Contratos especiais

1 - São objeto de contratos especiais os serviços de fornecimento de água que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais, escolas, quartéis, complexos ou unidades industriais e comerciais, empreendimentos turísticos e grandes conjuntos imobiliários.

2 - Podem ainda ser definidas condições especiais para os fornecimentos temporários ou sazonais de água nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Loteamentos, para rega de espaços verdes, até à receção provisória;

c) Unidades industriais e comerciais;

d) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas, e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

3 - A Câmara Municipal admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

4 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de abastecimento de água, a nível de qualidade e quantidade.

5 - Caducada a licença de obras a que se reporta no n.º 2, ou as suas possíveis prorrogações, o contrato converte-se automaticamente em definitivo, de acordo com a respetiva licença de utilização.

Artigo 59.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Câmara Municipal, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 60.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de abastecimento de água produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior.

2 - A cessação do contrato de fornecimento de água ocorre por denúncia, nos termos do artigo 62.º, ou caducidade, nos termos do artigo 63.º

3 - Os contratos de fornecimento de água referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 61.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do serviço de abastecimento de água, por motivo de desocupação temporária do imóvel, pelo prazo máximo de 12 meses consecutivos.

2 - A suspensão do fornecimento prevista no número anterior depende do pagamento da respetiva tarifa, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 67.º, e implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão tendo ainda por efeito a suspensão do contrato e da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço a partir da data da suspensão.

3 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de reinício do fornecimento de água, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.

4 - Se durante o período de suspensão forem registadas leituras no contador, o consumidor incorre no pagamento de coimas, sem prejuízo da cobrança componente fixa mensal relativa ao período de suspensão, bem como dos consumos registados.

Artigo 62.º Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem à Câmara Municipal por escrito por carta registada com aviso de receção, em requerimento nos próprios serviços ou por correio eletrónico, com antecedência mínima de 30 dias, devendo facultar a nova morada para o envio da última fatura. 2 - Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no nú-mero anterior, os utilizadores devem facultar o acesso ao contador instalado para leitura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data. 3 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - A Câmara Municipal denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.

Artigo 63.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos referidos no n.º 2 do artigo 58.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos contadores e o corte do abastecimento de água.

Artigo 64.º

Caução

1 - A Câmara Municipal pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de água nas seguintes situações:

a) No momento da celebração do contrato de fornecimento de água, desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção da alínea g) do artigo 5.º;

b) No momento do restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.

2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou segurocaução. 3 - O valor da caução a prestar pelos consumidores e restantes utilizadores é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro de 2000. 4 - O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.

Artigo 65.º

Restituição da caução

1 - Findo o contrato de fornecimento a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

2 - Sempre que o consumidor ou utilizador, que tenha prestado caução nos termos da do n.º 1 do artigo anterior, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, tem direito à imediata restituição da caução prestada.

3 - A quantia a restituir será atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

CAPÍTULO V

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 66.º Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores finais são diferenciados/classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 67.º

Estrutura tarifária

1 - O sistema tarifário de água estabelecido baseia-se nos seguintes princípios:

a) É calculado num cenário de médio prazo e assenta nos princípios desenvolvidos no estudo económico e financeiro, constituindo um dos elementos de referência à determinação das tarifas;

b) Para os diferentes tipos de consumidores, teve-se em consideração:

i) O rendimento disponível das famílias para o cálculo da tarifa relativa aos consumidores domésticos, com suporte de custo social para o 1.º escalão, e aplicação de tarifas sociais e de famílias numerosas, entendível como garantia de acessibilidade financeira dos utilizadores mais carenciados;

ii) A acessibilidade económica dentro dos limites reguladores por mês e por 10 m3 de água consumida;

iii) Moderação de aplicação aos utilizadores não domésticos de tarifa recomendada pela ERSAR de modo a não introduzir elementos dissuasores da atividade empresarial;

c) As competências municipais nas áreas sociais, culturais e desportivas, que determinam o nível de subvenção dos sistemas tarifário para estes consumidores;

d) Igualmente, promoção de agravamento progressivo de custo de tarifas nos dois últimos escalões de consumo como desincentivo ao consumo elevado e desperdício;

e) A recuperação dos custos e equilíbrio económico do serviço, as-segurando a recuperação dos investimentos necessários à expansão, modernização e substituição de infraestruturas e equipamentos;

f) A eficácia do serviço e utilização eficiente e económica dos recursos afetos à atividade do serviço, assegurando a manutenção, reparação e renovação das infraestruturas e equipamentos;

g) A base de cálculo das tarifas tem por base o custo de atividade do serviço apurado e o valor dos investimentos necessários;

h) Sem prejuízo de incremento que garantam o princípio de acessibilidade económica para as famílias, o município deverá utilizar nas atualizações anuais os últimos valores históricos, estimados ou previstos da variação do IHPC M(12,12) (ou de outro equivalente que o venha a substituir), que, à data da atualização, estejam publicados pelo Banco de Portugal;

i) Sem prejuízo da informação que resulta de legislação e regulamentação específicas as faturas dos serviços emitidas devem incluir a informações relativas a taxas e impostos.

2 - Pela prestação do serviço de abastecimento de água são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação, destinada a remunerar os custos incorridos na disponibilidade de infraestruturas necessárias à prestação do serviço, expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 de água por cada trinta dias;

c) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela Câmara Municipal relativo à taxa de recursos hídricos, nos termos do Decreto Lei 97/2008, de 11 de junho, e do Despacho 484/2009, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do desenvolvimento regional, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 e janeiro.

3 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com a ressalva prevista no artigo 70.º;

b) Fornecimento de água;

c) Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água;

d) Disponibilização e instalação de contador individual;

e) Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa

f) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do conda Câmara Municipal; tador;

g) Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador.

4 - Para além das tarifas do serviço de abastecimento de água referidas no n.º 2, são cobradas pela Câmara Municipal tarifas como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:

a) Execução de ramais de ligação nas situações previstas no artigo 70.º;

b) Realização de vistorias e ensaios aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores; do utilizador;

c) Suspensão e reinício da ligação do serviço por incumprimento

d) Suspensão e reinício da ligação do serviço a pedido do utilizador;

e) Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;

f) Fornecimento de água em autotanques, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública;

g) Leitura extraordinária de consumos de água;

h) Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária.

5 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e este proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea c) do número anterior.

Artigo 68.º Tarifa fixa

1 - Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal igual ou inferior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa única, expressa em euros por cada trinta dias.

2 - Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâ-metro nominal superior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa prevista para os utilizadores não domésticos.

3 - Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa prevista para os utilizadores não domésticos, cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir os consumos verificados. 4 - Não é devida tarifa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores.

5 - A tarifa fixa faturada aos utilizadores finais não domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado.

a) 1.º nível:

até 20 mm;

b) 2.º nível:

superior a 20 e até 30 mm;

c) 3.º nível:

superior a 30 e até 50 mm;

d) 4.º nível:

superior a 50 e até 100 mm;

e) 5.º nível:

superior a 100 e até 300 mm.

Artigo 69.º

Tarifa variável

1 - A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias:

a) 1.º escalão:

até 5;

b) 2.º escalão:

superior a 5 e até 15;

c) 3.º escalão:

superior a 15 e até 25;

d) 4.º escalão:

superior a 25.

2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

3 - A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.

4 - A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não domésticos deverá ser de valor igual ao 3.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos.

5 - O fornecimento de água centralizado para aquecimento de águas sanitárias em sistemas prediais, através de energias renováveis, que não seja objeto de medição individual a cada fração, é globalmente faturado ao condomínio ou utilizador que o substitui, ao valor do 2.º escalão da tarifa variável do serviço prevista para os utilizadores domésticos.

Artigo 70.º

Execução de ramais de ligação

1 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela Câmara Municipal.

2 - Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pela Câmara Municipal apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.

3 - A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:

a) Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento, por exigências do utilizador;

b) Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador.

Contador para usos de água que não geram águas residuais

Artigo 71.º

1 - Os utilizadores domésticos podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento, mediante requerimento a pedido dos interessados, sendo autorizado se verificadas as condições do presente artigo.

2 - O pedido de instalação de um segundo contador fica subordinado ao contrato de fornecimento de água, e no caso de o titular do contrato de fornecimento de água não ser o proprietário do imóvel, deverá ser apresentada a respetiva autorização de instalação de rede de distribuição interior destinada a rega de espaços verdes devidamente assinada pelo proprietário.

3 - Os pedidos de instalação de um segundo contador serão alvo de inspeção no local pela Câmara Municipal, e instruídos mediante apre-sentação de planta da rede de rega e de declaração sobre compromisso de honra de responsabilização que a água contabilizada pelo segundo contador se destina exclusivamente para rega de pequenos espaços verdes, nunca para outro uso que gere águas residuais, e não existindo qualquer interligação entre este sistema de rega e o sistema de abastecimento à rede de distribuição predial.

4 - De acordo com o último parágrafo do ponto anterior, as redes de distribuição interior destinadas a rega compreendem uma válvula de suspensão de fornecimento e caixas de contadores obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal da Câmara Municipal, de modo a permitir um trabalho regular de leitura, substituição ou reparação dos contadores no local, estas são executadas ou montadas pelos proprietários dos prédios, sendo da sua responsabilidade a reparação, remodelação ou substituição das mesmas.

5 - Quando os utilizadores, domésticos e não domésticos, disponham de um segundo contador, aos consumos desse contador aplicam-se as tarifas variáveis de abastecimento definidas para os utilizadores não domésticos, sendo a respetiva tarifa fixa determinada em função do diâmetro virtual, calculado através da raiz quadrada dos somatórios do quadrado dos diâmetros nominais dos contadores instalados. 6 - No caso de loteamentos, até à receção provisória dos loteamentos, os encargos associados às tarifas variáveis e fixas (iguais às do 2.º contador e dos condomínios) ficarão a cargo dos respetivos promotores, devendo estes requerer à Câmara Municipal a instalação dos contadores a afetar à rega dos espaços verdes, sendo efetuado contrato especial, de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 58.º, para este fim e cumprindo as disposições do presente de Regulamento.

7 - O consumo do segundo contador não é elegível para o cômputo das tarifas de saneamento de águas residuais e resíduos urbanos, quando exista tal indexação.

8 - Sempre que não sejam cumpridas as disposições do presente artigo e demais regras do presente de Regulamento poderá ser suspenso o serviço de fornecimento e verificar-se mesmo a denúncia contratual, aplicando-se nestas situações os artigos 19.º e 62.º

Artigo 72.º

Água para combate a incêndios

1 - Não são aplicadas tarifas no que respeita ao serviço de fornecimento de água destinada ao combate direto a incêndios.

2 - O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios deve ser objeto de medição, ou, não sendo possível, de estimativa, para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento. 3 - A água medida nos contadores associados ao combate a incêndios é objeto de aplicação da tarifa variável aplicável aos utilizadores não domésticos, nas situações em que não exista a comunicação prevista no n.º 2 do artigo 49.º

Artigo 73.º

Tarifários especiais

1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Utilizadores domésticos:

i) Tarifário social, aplicável aos utilizadores que se encontrem numa situação de carência económica comprovada pelo sistema da segurança social;

ii) Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores domésticos finais domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos, e sejam residentes com domicílio fiscal na habitação servida;

b) Utilizadores não domésticos:

i) Tarifário social, aplicável a pessoas coletivas de declarada utilidade pública.

2 - Considera-se situação de carência económica o benefício de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:

a) Complemento Solidário para Idosos;

b) Rendimento Social de Inserção;

c) Subsídio Social de Desemprego;

d) 1.º Escalão do Abono de Família;

e) Pensão Social de Invalidez. das tarifas de disponibilidade.

4 - O tarifário familiar consiste no alargamento dos escalões de consumo por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos em:

a) 1 m3 no 1.º escalão;

b) 2 m3 nos 2.º e 3.º escalões.

5 - O tarifário social para utilizadores não domésticos previstos na alínea b) do n.º 1 consiste na aplicação da tarifa de disponibilidade e variável para os utilizadores domésticos.

Artigo 74.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial, os utilizadores finais domésticos - tarifário social devem apresentar à Câmara Municipal os documentos comprovativos de qualquer uma das situações descritas no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Para beneficiar da aplicação do tarifário para famílias numerosas, os utilizadores domésticos devem apresentar à Câmara Municipal documento comprovativo da situação descrita no subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para beneficiar da aplicação do tarifário social os utilizadores não domésticos devem apresentar à Câmara Municipal de Sines os respetivos estatutos, acompanhados do documento comprovativo da situação de declarada utilidade pública.

4 - A aplicação do tarifário social e de famílias numerosas tem a duração de três anos, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que a Câmara Municipal notifique o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 75.º

Aprovação dos tarifários

1 - Os tarifários do serviço de abastecimento de água são aprovados pelos órgãos competentes para o efeito até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeitem.

2 - A informação sobre a alteração do tarifário a que se refere o número anterior acompanha a primeira fatura subsequente à sua apro-3 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção abastecimento que tenham sido prestados; vação, a qual tem de ser comunicada aos utilizadores antes da respetiva entrada em vigor.

3 - Os tarifários produzem efeitos relativamente aos consumos de água realizados a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.

4 - Os tarifários são disponibilizados nos serviços de atendimento e nos respetivos sítios da Internet.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 76.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade das faturas é mensal e engloba todos os elementos de faturação dos serviços de abastecimento de água, saneamento e resíduos sólidos urbanos.

2 - As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no artigo 55.º e no artigo 56.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.

3 - De acordo com o Decreto Lei 114/2014, de 21 de julho, a fatura apresentará obrigatoriamente e de forma detalhada os seguintes elementos:

a) Valor unitário da componente fixa do preço do serviço de abastecimento devido à entidade gestora e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

b) Indicação do método de aferição do volume de água consumido, designadamente, medição, comunicação de leitura ou estimativa da entidade gestora;

c) Quantidade de água consumida, repartida por escalões de consumo;

d) Valores unitários da componente variável do preço do serviço de abastecimento aplicáveis;

e) Valor da componente variável resultante da sua aplicação aos consumos realizados em cada escalão, discriminando eventuais acertos face a volumes ou valores já faturados;

f) Preços aplicados a eventuais serviços auxiliares do serviço de

g) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora em

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alta

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Artigo 77.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura relativa aos serviços emitida pela Câmara Municipal deve ser efetuada até à data limite fixada na fatura, na forma e nos locais nela indicados.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão. 3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento público de água.

4 - Não é admissível o pagamento parcial faturas quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e os valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos incluídas na mesma fatura. 5 - A reclamação do consumidor contra a faturação apresentada não o exime da obrigação do seu pagamento, sem prejuízo da restituição das diferenças que posteriormente se verifique que venham a ter direito. 6 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

7 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

8 - O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere à Câmara Municipal o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.

9 - Não pode haver suspensão do serviço de abastecimento de água, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do abastecimento de água, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 3.

10 - O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo o custo do registo imputado ao utilizador em mora, e deve conter:

a) Advertência ao consumidor de que o fornecimento pode ser suspenso, justificando a suspensão, se o pagamento não for efetuado no decurso do prazo indicado;

b) A data a partir da qual o fornecimento poderá ser suspenso;

c) Os meios de que o consumidor dispõe para que seja restabelecido o serviço.

11 - O restabelecimento da ligação depende da liquidação de todas as dívidas do utilizador sendo cobradas as tarifas previstas para a suspensão e reinício da ligação do serviço.

Artigo 78.º

Pagamento em prestações

1 - Em casos excecionais, pode ser facultado aos utilizadores o pagamento dos débitos em prestações mensais, iguais e sucessivas, mediante requerimento do interessado devidamente fundamentado, sendo estabelecido um plano de pagamentos autorizado em que se estabelece o pagamento em prestações das quantias devidas por força da aplicação da presente proposta, bem assim, em caso de mora, dos juros devidos até à data de apresentação daquele requerimento.

2 - O número de prestações mensais não pode ser superior a doze e o valor de cada uma não pode ser inferior ao valor médio mensal das faturas calculado com base nos últimos doze meses.

3 - Nos casos referidos nos números anteriores, a primeira prestação vencer-se-á no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento, vencendo-se as seguintes em intervalos iguais e sucessivos de 30 dias. 4 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras, sendo aplicado as disposições do artigo anterior. 5 - A celebração de acordo de pagamento suspende o prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos efetuados há mais de seis meses.

6 - O deferimento do pedido de pagamento em prestações é decidido pela Câmara Municipal.

Artigo 79.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da Câmara Municipal, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto a Câmara Municipal não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 80.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais. 2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências do Decreto Lei 57/2008, de 26 de março, ou outro equivalente que o venha a substituir.

Artigo 81.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de abastecimento de água são efetuados:

a) Quando a Câmara Municipal proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água medido.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 15 dias, procedendo a Câmara Municipal à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

Artigo 82.º

Faturação dos serviços auxiliares

1 - As tarifas dos serviços auxiliares tem por base de cálculo o custo do serviço prestado.

2 - Os serviços auxiliares são faturados por via da fatura dos serviços de águas, por via de fatura específica emitida separadamente, ou por via de faturarecibo emitida no ato de apresentação do pedido ou em momento equivalente, sendo o utilizador informado do respetivo tarifário aquando da solicitação destes serviços.

CAPÍTULO VI

Penalidades

Artigo 83.º

Regime aplicável

1 - Apenas as infrações elencadas no artigo seguinte constituem contraordenações puníveis com as coimas.

2 - O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e no Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação atual e respetiva legislação complementar.

Artigo 84.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, punível com coima de € 1500 a € 3740, no caso de pessoas singulares, e de € 7500 a € 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 14.º;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Câmara Municipal, incluindo ligações clandestinas ao sistema público que originem consumos ilícitos;

c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

d) Quaisquer atos que possam prejudicar a regularidade de fornecimento a outros utilizadores titulares de contratos em vigor;

e) Quaisquer atos que possam provocar a contaminação da água existente em qualquer elemento da rede de distribuição municipal;

f) Quaisquer atos que tenham por fim subtrair o seu consumo de água a uma medição correta ou que tenham por fim o dano, a deterioração ou perdas do contador, e ainda a retirada ainda que temporária do contador;

g) Alteração do ramal de ligação e dos componentes do contador e das respetivas válvulas de seccionamento.

2 - Constitui ainda contraordenação punível com coima de € 500 a € 3000, no caso de pessoas singulares, e de € 2500 a € 44 000, no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.

3 - Constitui contraordenação, punível com coima de € 250 a € 1500, no caso de pessoas singulares, e de € 1250 a € 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pela Câmara Municipal;

b) A alteração da instalação/localização da caixa do contador e do respetivo contador e a violação dos selos do contador;

c) A utilização de hidrantes, das bocas-de-incêndio, dos marcos de água e das bocas de rega, sem autorização da Câmara Municipal, para fins diferentes dos seus fins próprios, o combate a incêndios e a rega;

d) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por funcionários, devidamente identificados, da Câmara Municipal.

Artigo 85.º

Responsabilidade civil e criminal

1 - A aplicação de sanções acima referidas não isenta o infrator da responsabilidade civil e criminal emergente dos atos praticados. 2 - O infrator é obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado, e a ele são imputadas todas as despesas feitas e os danos que da infração resultarem para a Câmara Municipal.

Artigo 86.º Negligência Todas as contraordenações previstas no artigo 85.º são puníveis a título de negligência.
Artigo 87.º

Reincidência

Em caso de reincidência todas as coimas previstas para as situações tipificadas nos artigo 70.º são elevadas para o dobro no seu montante mínimo permanecendo inalterado o seu montante máximo.

Artigo 88.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas 1 - A competência para a instrução dos processos de contraordenação e para a graduação e aplicação das coimas previstas neste Regulamento é do Presidente da Câmara Municipal ou a quem este delegar. 2 - A graduação das coimas tem em conta a gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, e considerando os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação infracional, se for continuada.

Artigo 89.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a Câmara Municipal e constitui receita municipal.

Artigo 90.º

Recurso da decisão de aplicação de coima

A decisão que aplique uma coima é suscetível de impugnação judicial, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO VII

Reclamações

Artigo 91.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Câmara Municipal, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações. 3 - Para além do livro de reclamações, a Câmara Municipal disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet e endereço eletrónico. 4 - A reclamação é apreciada pela Câmara Municipal no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 6 do artigo 77.º do presente Regulamento.

Artigo 92.º

Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da Câ-mara Municipal sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.

2 - Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário deve permitir o livre acesso à Câmara Municipal desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.

3 - O respetivo auto de vistoria é comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção. 4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, a Câ-mara Municipal pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

Artigo 93.º

Resolução de litígios e arbitragem necessária

1 - Os litígios de consumo no âmbito dos presentes serviços estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa, com os seguintes contactos:

Rua dos Douradores, n.º 116, 2.º, 1100-207 Lisboa, telefone:

218807030, director@centroarbitragemlisboa.pt.

3 - Os utilizadores podem ainda recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios indicados nos sítios da Internet.

4 - Quando as partes, em caso de litígio resultante dos presentes serviços, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 94.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 95.º

Dúvidas e omissões

Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor, e na eventualidade de existirem dúvidas, estas serão respondidas pela entidade reguladora do setor, ERSAR, e transmitidas ao utilizador final por notificação do Presidente da Câmara Municipal de Sines.

Artigo 96.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 97.º Revogação Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de Água do Município de Sines anteriormente aprovado.

210062527

MUNICÍPIO DE SINTRA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2817832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Lei 44/2011 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei n º 23/96, de 26 de Julho (cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais), no atinente ao fornecimento de energia eléctrica e respectiva facturação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

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