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Regulamento 1074/2016, de 7 de Dezembro

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Sumário

Regulamento interno sobre a prevenção e controlo do consumo de bebidas alcoólicas

Texto do documento

Regulamento 1074/2016

Para os devidos efeitos se torna público, nos termos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que por deliberação camarária tomada em reunião ordinária realizada em 30/08/2016, o órgão executivo aprovou o regulamento interno sobre a prevenção e controlo do consumo de bebidas alcoólicas nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 74.º e 75.º, n.º 1, ambos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho.

17 de outubro de 2016. - O Vereador, com competências delegadas, Dr. Pedro Miguel Mouro Lourenço.

Nota justificativa O presente regulamento justifica-se pela necessidade de prevenção de riscos profissionais e de promoção da saúde do trabalhador.

É do conhecimento geral que o consumo excessivo de álcool tem repercussões graves na sociedade e no meio laboral, uma vez que diminui a qualidade e a produtividade desejadas nos postos de trabalho, ao reduzir a aptidão funcional, sujeitando todos os trabalhadores a riscos inaceitáveis.

A progressiva consciencialização destes factos levou a que organizações como a Organização Mundial de Saúde, a Organização Internacional do Trabalho, a União Europeia e o Conselho da Europa, atribuindo ao alcoolismo a classificação de doença crónica, tenham promovido a realização de estudos, a produção de relatórios e a aprovação de diversos instrumentos, de entre os quais avulta a Carta Europeia sobre o Álcool.

Também o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2000, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 310053982 2000/11/29, aprovou o Plano de Ação contra o Alcoolismo, o qual tem vindo progressivamente a executar.

Visando garantir a todos os trabalhadores as melhores condições no âmbito da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, pretende-se desenvolver ações de prevenção e rastreio dos problemas relacionados com o álcool numa fase inicial e, numa segunda fase, o controlo do exercício da atividade laboral sob o efeito de álcool.

Um programa preventivo e de rastreio do consumo moderado de bebidas alcoólicas, em especial no meio laboral, tem vantagens a vários níveis:

Para o próprio trabalhador (que terá mais probabilidades de se manter no ativo);

Para a sua família e amigos;

Para a Câmara Municipal (que contará sempre com um trabalhador muito mais assíduo, colaborante e prestando um serviço de muito melhor qualidade);

Para a comunidade em que se integra a Câmara Municipal.

A eficácia dos procedimentos previstos no regulamento pressupõe o empenho do executivo, dirigentes, trabalhadores e seus órgãos representativos. Implica, igualmente, a participação de todos os que trabalham no Município na vertente de apoio e orientação dos trabalhadores com problemas relacionados com álcool, propiciando o tratamento e reabilitação adequados, numa perspetiva didática.

CAPÍTULO I

Âmbito e objeto

Artigo 1.º

Legislação Aplicável

Na conceção deste regulamento estiveram subjacentes os seguintes diplomas e orientações:

Artigo 4.º, n.º 1, alínea i) da Lei Geral do Trabalho em Funções Pú-blicas;

Código do Trabalho;

Lei 102/2009, de 10/09 (Regime jurídico da promoção da seguResolução do Conselho de Ministros n.º 166/2000, de 29/11 (Plano de Ação contra o Alcoolismo);

Decreto Lei 9/2002, de 24/01 (Implementação do plano de ação contra o alcoolismo nomeadamente venda e consumo de bebidas alcoólicas nos locais de trabalho da Administração Pública);

Portaria 390/2002, de 11/04 (estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde em matérias de consumo, disponibilização e venda de bebidas alcoólicas nos locais da Administração Pública).

Artigo 2.º

Objeto

As normas visam sensibilizar, prevenir e controlar o consumo de álcool, durante o horário de trabalho, por parte dos trabalhadores, bem como estabelecer as prescrições mínimas de Segurança, Higiene e Saúde em matéria de consumo, disponibilização e venda de bebidas alcoólicas nos locais de trabalho da Câmara Municipal de S. Pedro do Sul.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

As normas aplicam-se, sem exceção, aos trabalhadores da Câmara Municipal de categorias profissionais cuja atividade possa pôr em perigo a sua integridade física ou a de terceiros.

Artigo 4.º Conceitos Para efeitos do presente diploma considera-se:

a) Bebida alcoólica - toda a bebida que, por fermentação, destilação ou adição, contenha um título alcoométrico superior a 0,50 % vol.;

b) Local de trabalho - todo o lugar em que o trabalhador se encontra, ou de onde ou para onde deve dirigir-se em virtude do seu trabalho, incluindo refeitórios, bares e outros locais similares e que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo da Câmara Municipal; rança e saúde no trabalho);

c) Pessoal dirigente e de chefia - o pessoal que exerce atividades de direção, gestão, coordenação e controlo nos serviços da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Implementação

1 - As presentes normas serão implementadas da seguinte forma:

a) Sensibilização - consistirá na promoção de ações de informação, formação e sensibilização, tendo em vista a prevenção e diminuição de dependências em meio laboral;

b) Execução - consistirá na realização de testes de alcoolemia aleatórios e respetivo encaminhamento das situações sinalizadas.

CAPÍTULO II

Forma e local de realização dos testes

Artigo 6.º

Forma e local de realização do teste

1 - O controlo do consumo de álcool é efetuado através da realização de teste de alcoolemia, com aparelho de medição de teor alcoólico do ar expirado (alcoolímetro), de modelo devidamente aferido e certificado para o efeito, sendo calibrado o equipamento por empresa certificada pelo IPAC (Instituto Português de Acreditação).

2 - Os testes serão realizados por médicos dos serviços de Medicina no Trabalho, nos locais de trabalho ou no serviço de Higiene e Segurança no Trabalho, conforme os casos.

3 - Os testes serão realizados de forma discreta, com total garantia de privacidade.

4 - Aquando da realização do teste, o trabalhador tem a faculdade de solicitar a presença de uma testemunha.

Artigo 7.º

Dos Sujeitos

Serão sujeitos à determinação da Taxa de Álcool no Sangue (TAS):

a) Os trabalhadores identificados no sorteio aleatório;

b) Os trabalhadores que o pretendam;

c) Os trabalhadores indicados pelos respetivos superiores hierárquicos, quando o seu comportamento indicie estado de embriaguez, o que deverá ser reportado ao serviço de Higiene e Segurança no Trabalho.

Artigo 8.º Do sorteio

1 - O sorteio realizar-se-á em dia e hora incertos da semana, em local a definir por equipa pluridisciplinar a definir e será elaborada ficha por trabalhador (Anexo I).

2 - Quer a periodicidade do sorteio, quer o número de trabalhadores a sortear, efetivos e suplentes, será definido pelo Presidente da Câmara Municipal.

3 - No caso de ausência dos efetivos, os suplentes são sujeitos ao teste de acordo com a ordem do sorteio.

Artigo 9.º

Dos resultados

1 - Considera-se estar sob efeito de álcool todo o trabalhador que apresente uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,5 g/l.

2 - O resultado obtido será confidencial, estando todos os intervenientes no ato obrigados ao dever de sigilo.

Artigo 10.º

Registo

1 - Por cada teste de alcoolemia será preenchida uma folha de registo (Anexo II), tendo a mesma de conter a assinatura do trabalhador sujeito ao teste, de quem o realiza e, sendo o caso, de quem o presencia.

2 - Sempre que o trabalhador apresente uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,5 g/l, é encaminhado para uma consulta na Medicina no Trabalho, para a devida observação clínica.

3 - O médico de trabalho elaborará sempre ficha de aptidão do trabalhador, remetendo cópia aos Recursos Humanos do Município e ao respetivo trabalhador.

Artigo 11.º

Contraprova

1 - Sempre que o resultado do teste apresente uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,5 g/l, o trabalhador pode requerer que lhe seja feita contraprova. Este pedido deverá ser apresentado por escrito (anexo III) e imediatamente após o conhecimento do resultado.

2 - Na contraprova o trabalhador fica sujeito, obrigatoriamente, a análise de sangue ou de urina, que se mostre necessária, para confirmação do resultado.

3 - Os encargos inerentes à contraprova são suportados pela entidade empregadora.

4 - A contraprova é efetuada em unidade hospitalar ou em laboratório autorizado, segundo o encaminhamento dado pelo médico de trabalho. Da contraprova faz parte a realização de exame médico.

CAPÍTULO III

Poder disciplinar

Artigo 12.º

Dever de Obediência

1 - Os trabalhadores estão obrigados à realização do teste de alcoolemia, correspondendo a recusa a infração disciplinar, cuja pena será a que resultar de processo disciplinar.

2 - Presume-se violação do dever de obediência, a recusa:

a) De apresentação ao serviço de Higiene e Segurança no Trabalho, para realização do teste ou da sujeição ao mesmo;

b) De assinatura da folha de registo, prevista no n.º 1, do artigo 10.º do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Consumo e venda de bebidas alcoólicas

1 - A venda de bebidas alcoólicas está proibida nos locais de trabalho, incluindo bares, refeitórios ou similares.

2 - O consumo de bebidas fermentadas não é permitido nos locais de trabalho da Câmara Municipal, exceto nos períodos de tempo habitualmente destinados ao almoço e jantar, em quantidades limitadas a um máximo de 25 cl de vinho ou de 33 cl de cerveja por refeição.

3 - O pessoal dirigente pode definir critérios gerais e autorizar, a título excecional, o consumo das bebidas alcoólicas referidas no número anterior em ocasiões especialmente festivas, comemorativas ou associadas a acontecimentos particularmente relevantes.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Sensibilização e Divulgação

A aplicação do disposto nestas normas será acompanhada da promoção e divulgação de ações de prevenção de dependências em meios laborais e de campanhas de sensibilização para as consequências negativas do consumo de álcool.

Artigo 15.º

Conhecimento dos trabalhadores

O presente Regulamento é do conhecimento obrigatório de todos os trabalhadores da Câmara Municipal, devendo ser distribuído um exemplar a cada um, bem como, serem promovidas adequadas medidas de divulgação.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de cinco dias após a sua publicação no Diário da República, conforme o disposto no artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo.

ANEXO I

Ficha de sorteio aleatório No dia ….., do mês de ……….., do ano de …….., no Serviço de Higiene e Segurança no trabalho, foi sorteado* o (a) seguinte trabalhador(a):

Nome:

Carreira:

Serviço:

Área Funcional:

Horário de trabalho:

Nº de ordem no sorteio:

O (a) referido (a) trabalhador (a) deverá submeter-se, em dia e hora a definir, no local………………., a testes de deteção de consumo de álcool de acordo com o regulamento. No sorteio estiveram presentes os seguintes elementos que vão assinar a ficha:

Tomei conhecimento e recebi cópia, S. Pedro do Sul, …… de ………………….de …………… O (a) trabalhador (a) *Sorteio realizado através de programa informático a criar.

ANEXO II

Registo de teste de alcoolemia Nome:

Carreira:

Serviço:

Área Funcional:

Data:

Hora:

Método:

TAS ………….

Positivo ((cid:

149) 0.5g/l)

Negativo ANEXO III Declaração para Realização de Contraprova ………………………………………………………., trabalhador (a) do Município de S. Pedro do Sul, venho, ao abrigo do disposto no n.º 1 do Art.º 11 do regulamento interno sobre prevenção e controlo do consumo de bebidas alcoólicas, declarar que pretendo realizar contraprova para determinação de consumo de álcool após sujeição aos respetivos testes e não concordância com o resultado dos mesmos. Mais declaro ter conhecimento das condições de realização da contraprova. S. Pedro do Sul, …………..de…………de……… O Trabalhador (a) 210056777 MUNICÍPIO DE SERNANCELHE

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2814783.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 9/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-10 - Lei 102/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção, bem como a protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho, e a protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas c (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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