Para os devidos efeitos se torna público, nos termos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que por deliberação camarária tomada em reunião ordinária realizada em 30/08/2016, o órgão executivo aprovou o regulamento interno sobre a prevenção e controlo do consumo de bebidas alcoólicas nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 74.º e 75.º, n.º 1, ambos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho.
17 de outubro de 2016. - O Vereador, com competências delegadas, Dr. Pedro Miguel Mouro Lourenço.
Nota justificativa O presente regulamento justifica-se pela necessidade de prevenção de riscos profissionais e de promoção da saúde do trabalhador.
É do conhecimento geral que o consumo excessivo de álcool tem repercussões graves na sociedade e no meio laboral, uma vez que diminui a qualidade e a produtividade desejadas nos postos de trabalho, ao reduzir a aptidão funcional, sujeitando todos os trabalhadores a riscos inaceitáveis.
A progressiva consciencialização destes factos levou a que organizações como a Organização Mundial de Saúde, a Organização Internacional do Trabalho, a União Europeia e o Conselho da Europa, atribuindo ao alcoolismo a classificação de doença crónica, tenham promovido a realização de estudos, a produção de relatórios e a aprovação de diversos instrumentos, de entre os quais avulta a Carta Europeia sobre o Álcool.
Também o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2000, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 310053982 2000/11/29, aprovou o Plano de Ação contra o Alcoolismo, o qual tem vindo progressivamente a executar.
Visando garantir a todos os trabalhadores as melhores condições no âmbito da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, pretende-se desenvolver ações de prevenção e rastreio dos problemas relacionados com o álcool numa fase inicial e, numa segunda fase, o controlo do exercício da atividade laboral sob o efeito de álcool.
Um programa preventivo e de rastreio do consumo moderado de bebidas alcoólicas, em especial no meio laboral, tem vantagens a vários níveis:
Para o próprio trabalhador (que terá mais probabilidades de se manter no ativo);
Para a sua família e amigos;
Para a Câmara Municipal (que contará sempre com um trabalhador muito mais assíduo, colaborante e prestando um serviço de muito melhor qualidade);
Para a comunidade em que se integra a Câmara Municipal.
A eficácia dos procedimentos previstos no regulamento pressupõe o empenho do executivo, dirigentes, trabalhadores e seus órgãos representativos. Implica, igualmente, a participação de todos os que trabalham no Município na vertente de apoio e orientação dos trabalhadores com problemas relacionados com álcool, propiciando o tratamento e reabilitação adequados, numa perspetiva didática.
CAPÍTULO I
Âmbito e objeto
Artigo 1.º
Legislação Aplicável
Na conceção deste regulamento estiveram subjacentes os seguintes diplomas e orientações:
Artigo 4.º, n.º 1, alínea i) da Lei Geral do Trabalho em Funções Pú-blicas;
Código do Trabalho;
Lei 102/2009, de 10/09 (Regime jurídico da promoção da seguResolução do Conselho de Ministros n.º 166/2000, de 29/11 (Plano de Ação contra o Alcoolismo);
Decreto Lei 9/2002, de 24/01 (Implementação do plano de ação contra o alcoolismo nomeadamente venda e consumo de bebidas alcoólicas nos locais de trabalho da Administração Pública);
Portaria 390/2002, de 11/04 (estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde em matérias de consumo, disponibilização e venda de bebidas alcoólicas nos locais da Administração Pública).
Artigo 2.º
Objeto
As normas visam sensibilizar, prevenir e controlar o consumo de álcool, durante o horário de trabalho, por parte dos trabalhadores, bem como estabelecer as prescrições mínimas de Segurança, Higiene e Saúde em matéria de consumo, disponibilização e venda de bebidas alcoólicas nos locais de trabalho da Câmara Municipal de S. Pedro do Sul.
Artigo 3.º
Âmbito de Aplicação
As normas aplicam-se, sem exceção, aos trabalhadores da Câmara Municipal de categorias profissionais cuja atividade possa pôr em perigo a sua integridade física ou a de terceiros.
Artigo 4.º Conceitos Para efeitos do presente diploma considera-se:
a) Bebida alcoólica - toda a bebida que, por fermentação, destilação ou adição, contenha um título alcoométrico superior a 0,50 % vol.;
b) Local de trabalho - todo o lugar em que o trabalhador se encontra, ou de onde ou para onde deve dirigir-se em virtude do seu trabalho, incluindo refeitórios, bares e outros locais similares e que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo da Câmara Municipal; rança e saúde no trabalho);
c) Pessoal dirigente e de chefia - o pessoal que exerce atividades de direção, gestão, coordenação e controlo nos serviços da Câmara Municipal.
Artigo 5.º
Implementação
1 - As presentes normas serão implementadas da seguinte forma:
a) Sensibilização - consistirá na promoção de ações de informação, formação e sensibilização, tendo em vista a prevenção e diminuição de dependências em meio laboral;
b) Execução - consistirá na realização de testes de alcoolemia aleatórios e respetivo encaminhamento das situações sinalizadas.
CAPÍTULO II
Forma e local de realização dos testes
Artigo 6.º
Forma e local de realização do teste
1 - O controlo do consumo de álcool é efetuado através da realização de teste de alcoolemia, com aparelho de medição de teor alcoólico do ar expirado (alcoolímetro), de modelo devidamente aferido e certificado para o efeito, sendo calibrado o equipamento por empresa certificada pelo IPAC (Instituto Português de Acreditação).
2 - Os testes serão realizados por médicos dos serviços de Medicina no Trabalho, nos locais de trabalho ou no serviço de Higiene e Segurança no Trabalho, conforme os casos.
3 - Os testes serão realizados de forma discreta, com total garantia de privacidade.
4 - Aquando da realização do teste, o trabalhador tem a faculdade de solicitar a presença de uma testemunha.
Artigo 7.º
Dos Sujeitos
Serão sujeitos à determinação da Taxa de Álcool no Sangue (TAS):
a) Os trabalhadores identificados no sorteio aleatório;
b) Os trabalhadores que o pretendam;
c) Os trabalhadores indicados pelos respetivos superiores hierárquicos, quando o seu comportamento indicie estado de embriaguez, o que deverá ser reportado ao serviço de Higiene e Segurança no Trabalho.
Artigo 8.º Do sorteio
1 - O sorteio realizar-se-á em dia e hora incertos da semana, em local a definir por equipa pluridisciplinar a definir e será elaborada ficha por trabalhador (Anexo I).
2 - Quer a periodicidade do sorteio, quer o número de trabalhadores a sortear, efetivos e suplentes, será definido pelo Presidente da Câmara Municipal.
3 - No caso de ausência dos efetivos, os suplentes são sujeitos ao teste de acordo com a ordem do sorteio.
Artigo 9.º
Dos resultados
1 - Considera-se estar sob efeito de álcool todo o trabalhador que apresente uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,5 g/l.
2 - O resultado obtido será confidencial, estando todos os intervenientes no ato obrigados ao dever de sigilo.
Artigo 10.º
Registo
1 - Por cada teste de alcoolemia será preenchida uma folha de registo (Anexo II), tendo a mesma de conter a assinatura do trabalhador sujeito ao teste, de quem o realiza e, sendo o caso, de quem o presencia.
2 - Sempre que o trabalhador apresente uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,5 g/l, é encaminhado para uma consulta na Medicina no Trabalho, para a devida observação clínica.
3 - O médico de trabalho elaborará sempre ficha de aptidão do trabalhador, remetendo cópia aos Recursos Humanos do Município e ao respetivo trabalhador.
Artigo 11.º
Contraprova
1 - Sempre que o resultado do teste apresente uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,5 g/l, o trabalhador pode requerer que lhe seja feita contraprova. Este pedido deverá ser apresentado por escrito (anexo III) e imediatamente após o conhecimento do resultado.
2 - Na contraprova o trabalhador fica sujeito, obrigatoriamente, a análise de sangue ou de urina, que se mostre necessária, para confirmação do resultado.
3 - Os encargos inerentes à contraprova são suportados pela entidade empregadora.
4 - A contraprova é efetuada em unidade hospitalar ou em laboratório autorizado, segundo o encaminhamento dado pelo médico de trabalho. Da contraprova faz parte a realização de exame médico.
CAPÍTULO III
Poder disciplinar
Artigo 12.º
Dever de Obediência
1 - Os trabalhadores estão obrigados à realização do teste de alcoolemia, correspondendo a recusa a infração disciplinar, cuja pena será a que resultar de processo disciplinar.
2 - Presume-se violação do dever de obediência, a recusa:
a) De apresentação ao serviço de Higiene e Segurança no Trabalho, para realização do teste ou da sujeição ao mesmo;
b) De assinatura da folha de registo, prevista no n.º 1, do artigo 10.º do presente Regulamento.
Artigo 13.º
Consumo e venda de bebidas alcoólicas
1 - A venda de bebidas alcoólicas está proibida nos locais de trabalho, incluindo bares, refeitórios ou similares.
2 - O consumo de bebidas fermentadas não é permitido nos locais de trabalho da Câmara Municipal, exceto nos períodos de tempo habitualmente destinados ao almoço e jantar, em quantidades limitadas a um máximo de 25 cl de vinho ou de 33 cl de cerveja por refeição.
3 - O pessoal dirigente pode definir critérios gerais e autorizar, a título excecional, o consumo das bebidas alcoólicas referidas no número anterior em ocasiões especialmente festivas, comemorativas ou associadas a acontecimentos particularmente relevantes.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 14.º
Sensibilização e Divulgação
A aplicação do disposto nestas normas será acompanhada da promoção e divulgação de ações de prevenção de dependências em meios laborais e de campanhas de sensibilização para as consequências negativas do consumo de álcool.
Artigo 15.º
Conhecimento dos trabalhadores
O presente Regulamento é do conhecimento obrigatório de todos os trabalhadores da Câmara Municipal, devendo ser distribuído um exemplar a cada um, bem como, serem promovidas adequadas medidas de divulgação.
Artigo 16.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no prazo de cinco dias após a sua publicação no Diário da República, conforme o disposto no artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo.
ANEXO I
Ficha de sorteio aleatório No dia ….., do mês de ……….., do ano de …….., no Serviço de Higiene e Segurança no trabalho, foi sorteado* o (a) seguinte trabalhador(a):
Nome:
Carreira:
Serviço:
Área Funcional:
Horário de trabalho:
Nº de ordem no sorteio:
O (a) referido (a) trabalhador (a) deverá submeter-se, em dia e hora a definir, no local………………., a testes de deteção de consumo de álcool de acordo com o regulamento. No sorteio estiveram presentes os seguintes elementos que vão assinar a ficha:
Tomei conhecimento e recebi cópia, S. Pedro do Sul, …… de ………………….de …………… O (a) trabalhador (a) *Sorteio realizado através de programa informático a criar.
ANEXO II
Registo de teste de alcoolemia Nome:
Carreira:
Serviço:
Área Funcional:
Data:
Hora:
Método:
TAS ………….
Positivo ((cid:
149) 0.5g/l)
Negativo ANEXO III Declaração para Realização de Contraprova ………………………………………………………., trabalhador (a) do Município de S. Pedro do Sul, venho, ao abrigo do disposto no n.º 1 do Art.º 11 do regulamento interno sobre prevenção e controlo do consumo de bebidas alcoólicas, declarar que pretendo realizar contraprova para determinação de consumo de álcool após sujeição aos respetivos testes e não concordância com o resultado dos mesmos. Mais declaro ter conhecimento das condições de realização da contraprova. S. Pedro do Sul, …………..de…………de……… O Trabalhador (a) 210056777 MUNICÍPIO DE SERNANCELHE