de 6 de Janeiro
Pela Portaria 885/2001, de 27 de Julho, foi renovada a zona de caça associativa da Herdade do Valongo (processo 150-AFN), situada no município de Alcácer do Sal, com a área de 903 ha, válida até 15 de Outubro de 2013, e concessionada ao Clube de Caçadores de Valongo do Sado, que veio agora requerer a sua extinção.Em simultâneo, a Sociedade Agrícola do Valongo, Parreira e Barreirão, Lda., requereu a concessão de uma zona de caça turística que engloba a totalidade dos prédios provenientes da extinção acima referida.
Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 50.º e no artigo 46.º, todos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Alcácer do Sal, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º
Extinção
É extinta a zona de caça associativa da Herdade do Valongo (processo 150-AFN).
Artigo 2.º
Concessão
É concessionada a zona de caça turística de Valongo (processo 5661-AFN), por um período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Sociedade Agrícola do Valongo, Parreira e Barreirão, Lda., com o número de identificação fiscal 508846048 e sede social na Herdade do Valongo, 7595-173 Torrão, constituída pelo prédio rústico denominado Herdade do Valongo, sito na freguesia de Santiago, município de Alcácer do Sal, com a área de 903 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
Efeitos da sinalização
A extinção e a concessão só produzem efeitos relativamente a terceiros com a remoção e instalação da respectiva sinalização.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 885/2001, de 27 de Julho.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 20 de Dezembro de 2010.
(ver documento original)