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Parecer 3/2011, de 4 de Janeiro

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Sumário

Publica o Parecer, do Conselho Nacional de Educação, sobre a reorganização curricular do Ensino Secundário.

Texto do documento

Parecer 3/2011

Parecer sobre Reorganização Curricular do Ensino Secundário

Preâmbulo

No uso das competências que por lei lhe são conferidas, e nos termos regimentais, após apreciação do projecto de Parecer elaborado pelos Conselheiros Maria do Rosário Barros e Querubim Silva, o Conselho Nacional de Educação, em reunião plenária de 14 de Dezembro de 2010, deliberou aprovar o referido projecto, emitindo assim o seu quarto Parecer no decurso do ano de 2010.

Introdução

O Conselho Nacional da Educação (CNE) foi chamado a pronunciar-se sobre o Projecto de lei que altera o Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, na redacção conferida pelos Decretos-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, n.º 272/2007, de 26 de Julho, e n.º 4/2008, de 7 de Janeiro, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão do currículo do ensino secundário, avaliação das

aprendizagens e certificação.

O Parecer que resulta da apreciação das alterações propostas apresenta a seguinte estrutura: 1. Contextualização das alterações à organização e gestão do currículo do ensino secundário; 2. Apreciação das alterações propostas no Projecto de lei; 3.

Conclusões e Recomendações.

1 - Contextualização das alterações à organização e gestão do currículo do ensino

secundário

1.1 - Configuração da oferta

A partir da publicação da Lei de Bases do Sistema Educativo o Ensino Secundário passou a configurar-se como unidade autónoma com a função de preparar quer para a prossecução de estudos, quer para a inserção socioprofissional, assumindo-se como um ciclo terminal com formações de largo espectro e sem características exclusivamente propedêuticas em relação ao Ensino Superior.

Em conformidade com estas características, os planos curriculares subsequentes têm vindo a consagrar uma oferta cada vez mais diversificada, que em 1989(1) ainda se traduzia numa distinção entre cursos predominantemente orientados para o prosseguimento de estudos e cursos predominantemente orientados para o ingresso na vida activa. Em 2001, estes cursos assumiram a designação de Cursos Gerais e Cursos Tecnológicos e passaram a ser dotados de matrizes curriculares específicas. Além destes, a chamada "diversificação das ofertas curriculares" (Artigo 9.º) também se concretizava através de percursos de educação e formação destinados a jovens em idade de frequência do ensino secundário que pretendessem obter um certificado de qualificação de nível II. A partir de 2004(2), consolida-se uma oferta mais diversificada, composta por quatro tipologias de cursos(3) vocacionados para o prosseguimento de estudos ou de dupla certificação, também disponíveis em regime de ensino recorrente (com a excepção dos Cursos Profissionais), para além dos referidos percursos de educação e formação profissionalmente qualificantes.

Esta é, portanto, a actual configuração da oferta de educação e formação de nível

secundário.

1.2 - Organização do currículo

A organização curricular da oferta educativa de nível secundário caracteriza-se por uma relativa homogeneidade estrutural em que, pela afinidade de planos curriculares, se pretende facilitar a permeabilidade entre cursos.

Em 1989, os dois tipos de cursos criados subordinavam-se a uma estrutura comum organizada em três componentes que incluíam a Formação Geral, Formação Específica e Formação Técnica. Em 2001, a primeira manteve-se comum aos dois tipos de cursos, a Formação específica manteve-se nos Cursos Gerais e tomou a designação de Formação Científico-Tecnológica nos Cursos Tecnológicos. A Formação Técnica deu lugar à Área de Formação Pessoal e Social nas duas tipologias criadas. A partir de 2004, a componente de Formação Geral mantém-se comum (com ligeiras alterações) aos Cursos Científico-Humanísticos (CCH), Cursos Tecnológicos e Cursos Artísticos Especializados (CAE), enquanto a componente Formação científico-tecnológica se diversifica em duas outras - Formação Científica e Formação Tecnológica -, tal como

aparece no projecto em apreço.

A composição destas várias componentes de formação tem sofrido alterações avulsas ao longo deste período (ver anexos 1 e 2), tendo-se também diluído progressivamente uma dimensão interdisciplinar e transdisciplinar que teve a sua maior expressão na organização curricular de 1989 e 2001. A componente de Formação Pessoal e Social deixou de ser uma área curricular inscrita nas matrizes dos cursos, em 2004, para passar a constituir uma dimensão transversal sob a designação de Desenvolvimento

Pessoal e Social(4).

O projecto de 2010 vem criar uma disciplina de Formação Cívica apenas nos Cursos CientificoHumanísticos, com 45 minutos semanais no 10.º ano, "com vista a reforçar, principalmente, as matérias da educação para a saúde e a sexualidade" (ver anexo 3).

A Área de Projecto, criada em 2001 pelo Decreto-Lei 7/2001, de 18 de Janeiro, começou por integrar a Área de Formação Pessoal e Social, com uma carga horária de 3 unidades de tempo semanal nos 10.º, 11.º e 12.º anos, sendo assegurada por uma equipa de 2 professores. A sua congénere nos Cursos Tecnológicos era a Área de Projecto Tecnológico, com a mesma carga horária. Funcionava de forma integrada numa das disciplinas da componente científico-tecnológica nos 10 e 11.º anos e autonomamente no 12.º ano, sendo neste caso também assegurada por uma equipa de 2 professores. Em 2004, a Área de Projecto sofreu várias restrições: a carga horária passou a ser de duas unidades semanais, num único ano de escolaridade (12.º ano), exclusivamente nos cursos científicohumanísticos e leccionada apenas por um professor.

A Área de Projecto Tecnológico passou a designar-se Projecto Tecnológico, a fazer parte da Área Tecnológica Integrada (ATI) da componente de Formação Tecnológica, e a funcionar apenas no 12.º ano com 27 unidades lectivas, o que se mantém até à data.

Projecto de 2010 vem extinguir definitivamente a Área de Projecto. (ver anexo 3)

1.3 - Avaliação

O sistema de avaliação das aprendizagens compreende as modalidades de avaliação formativa e sumativa, incluindo, neste caso, a avaliação sumativa interna e a externa.

Esta última integra a realização de exames nacionais no 12.º ano cujo âmbito de aplicação e disciplinas de incidência têm também variado ao longo do período em

análise.

Começou por abranger todos os cursos do ensino secundário e assim se manteve até 2004, data em que deixou de se aplicar aos alunos do ensino recorrente e profissional que não pretendessem prosseguir estudos. Em 2006, passou a destinar-se apenas aos alunos dos Cursos CientíficoHumanísticos (excluindo recorrente) e, em 2008, reintroduziu-se a possibilidade de os alunos do ensino recorrente realizarem exames, desde que na qualidade de candidatos autopropostos.

O leque de disciplinas sobre as quais incide esta modalidade de avaliação também tem variado entre 2001 e 2010, com especial relevo para a disciplina de Filosofia que o passa a integrar em 2004 (com carácter de obrigatoriedade), é retirada em 2006, voltando a ser contemplada no projecto de 2010, agora com carácter opcional e em alternativa a uma disciplina da componente de Formação Específica (ver anexo 4).

2 - Apreciação das alterações propostas

A crítica de fundo, expressa em pareceres anteriores do CNE, continua válida, a nosso

ver.

São apresentadas alterações pontuais e desconexas, sem ou com insuficiente fundamentação pedagógica, que transmitem uma vez mais uma indesejada instabilidade na condução da política pública de educação (Parecer 1/2006, ponto 10), contribuem para a descaracterização do desenho curricular definido pelo Decreto-Lei 74/2004 e não melhoram de forma significativa a qualidade de ensino (Parecer n.º

1/2007, ponto 2).

2.1 - Introdução, a título facultativo, do exame de Filosofia A prevista (re)introdução de exame final nacional na disciplina de Filosofia da componente de formação geral para conclusão do ensino secundário, para os alunos dos cursos científico- humanísticos, não é, em si mesma, negativa e tem vindo a ser defendida por professores de Filosofia e por associações que os representam, designadamente a Sociedade Portuguesa de Filosofia. Porém, da proposta que foi apresentada, não entendemos o motivo pelo qual o alargamento da oferta de exames nas disciplinas de formação geral se restringe apenas à disciplina de Filosofia, com carácter opcional, e não à Língua Estrangeira.

Se a opção pela Filosofia reconhece que esta disciplina tem um estatuto e um papel insubstituível na formação geral dos jovens ou se decorre de solicitações de instituições do Ensino Superior, então isso deveria ser expresso.

E, ainda, se é necessário o exame para a valorização da formação geral, como se compreende que seja facultativo? O princípio fundamental é o da valorização da formação geral ou o número total de exames a realizar pelos alunos? O que justifica que os exames obrigatórios só possam ser quatro? O argumento apresentado pelo Ministério da Educação para a (re)introdução desse exame não é consistente, gera ambiguidade quanto ao entendimento do que garante "valor" a uma formação escolar e, por outro lado, é fragilizada pelo carácter facultativo do exame. Independentemente do valor que possamos atribuir aos exames, seria de esperar por parte do Ministério da Educação uma orientação clara no sentido de reafirmar como exigência primeira para a valorização das formações (geral ou específica) o reforço da qualidade das práticas de ensino e de aprendizagem e, consequentemente, a melhoria da formação dos professores e das condições efectivas em que decorre o trabalho escolar.

Ressaltam ainda algumas questões:

Em que momento é que os alunos escolhem as disciplinas que ficam sujeitas a exame nacional: no acto da matrícula, na inscrição para exames, ou outro? Embora se mantenha o número de quatro exames obrigatórios para a conclusão do ensino secundário, nos cursos científico-humanísticos, os alunos poderão realizar o exame de Filosofia (exame opcional) e substituir uma das específicas, caso não tenham obtido aprovação com o exame nessa disciplina? 2.2 - Eliminação da Área de Projecto do 12.º ano A eliminação da Área de Projecto do 12.º ano é justificada pela optimização dos recursos, simultaneamente com a diminuição da carga horária lectiva semanal dos alunos em especial no ano de conclusão do ensino secundário, e também pelo decurso da experiência da sua aplicação. Das três razões apresentadas apenas uma resulta evidente - a optimização dos recursos, entendida na óptica da redução orçamentária - ou seja, diminuição do número de docentes. Avançar com medidas nessa óptica economicista, sem atender às exigências actuais da formação dos jovens, terá consequências muito negativas para a educação em Portugal.

A diminuição da carga horária não é um argumento forte, dado que a do 12.º ano é equilibrada e é já menor do que as do 10.º e 11.º anos.

A evocação da experiência da aplicação da Área de Projecto como razão para a sua eliminação, para ser um argumento válido, exigiria que se conhecessem os estudos em que se baseia tal conclusão. Se há experiências negativas, também as há muito

positivas.

A inclusão da Área de Projecto no currículo do Ensino Secundário foi justificada pela identificação, no âmbito da "Revisão Participada do Currículo" de pontos críticos e constrangimentos no Ensino Secundário, nomeadamente a sua natureza excessivamente formal e a sua dependência de uma lógica de divisão disciplinar dos conhecimentos, em detrimento de uma perspectiva integradora (Orientações do Ministério da Educação para a Área de Projecto dos Cursos Científico-Humanísticos e Projecto Tecnológico dos Cursos Tecnológicos - 2006). A Área de Projecto constituiria a oportunidade para o desenvolvimento de "projectos concretos" na lógica de interdisciplinaridade e ligação à realidade. Se os objectivos que justificaram a introdução desta área curricular não disciplinar continuam válidos, então seria de investir na melhoria das condições da sua efectivação e na divulgação das experiências positivas e não na sua eliminação.

Se os objectivos que determinaram a inclusão da Área de Projecto no Ensino Secundário já não são pertinentes, então qual é o novo entendimento estratégico da organização curricular do Ministério da Educação? Mais uma vez, o Ministério da Educação virá promover a desorientação. Professores e escolas que investiram trabalho para que a Área de Projecto pudesse contribuir para um enriquecimento da formação dos seus alunos vêem os seus esforços inutilizados.

Em síntese, não concordamos com a eliminação da Área de Projecto, porque esta

permite:

Promover a orientação escolar e profissional dos alunos, relacionando os projectos desenvolvidos com os seus contextos de trabalho e saídas profissionais;

Favorecer o desenvolvimento de atitudes de responsabilização pessoal e social dos

alunos;

Valorizar como metodologia de trabalho a prática inter e transdisciplinar;

Preparar para o prosseguimento de estudos e inserção no mercado de trabalho;

Valorizar o debate como meio adequado à resolução de problemas, confrontação de

ideias e apresentação de críticas;

Fortalecer a relação da escola com o meio;

Desenvolver a qualidade dos processos de ensino/aprendizagem;

Fomentar a participação cívica e a cooperação.

2.3 - Criação da área de formação cívica no 10.º ano Não há qualquer relação pedagógica entre a eliminação da área de Projecto e a criação de uma área de formação cívica, embora no projecto do decreto-lei em análise as duas

medidas surjam conjuntamente.

Segundo o Projecto de decreto-lei, o sentido da criação da formação cívica no 10.º ano é o de reforçar, principalmente, as matérias da educação para a saúde e a sexualidade. O CNE concorda com a criação da Formação Cívica na matriz de todos os cursos de ensino secundário e em todos os anos (10.º, 11.º e 12.º).

Não pode, porém, concordar com uma visão redutora desta área de formação e, por isso, não considera adequado um tempo de 45 minutos para o desenvolvimento de matérias que exigem aprofundamento e integração de conhecimentos, debate e

reflexão.

3 - Conclusão e recomendações

Em face do exposto e quanto a alterações pontuais:

1 - É necessário que o ME clarifique, sem ambiguidade, a importância dos exames para a valorização do ensino e, nesse sentido, determine quais as disciplinas que deverão

estar sujeitas a exame.

2 - O CNE considera que deve ser mantida a Área de Projecto no 12.º ano dos Cursos CientíficoHumanísticos e se deve investir na divulgação de experiências

positivas e na formação de professores.

3 - O CNE reconhece a importância de uma área de Formação Cívica, mas recomenda a revisão da carga horária que lhe é atribuída para que possa orientar-se para o desenvolvimento da educação para a cidadania, para a saúde e sexualidade, não

se reduzindo apenas a um destes domínios.

Recomenda, ainda, a formação e o apoio para professores que tenham a seu cargo a

orientação desta área.

Em termos globais, o CNE volta a recomendar que se evitem alterações avulsas que fazem perder a necessária coerência e consistência do sistema educativo, reiterando a primeira recomendação geral constante do relatório Estado da Educação 2010,

recém-publicado pelo CNE:

A continuidade das políticas educativas, sustentada numa cuidada avaliação, é crucial para o desenvolvimento estratégico da Educação e não se coaduna com alterações avulsas na estrutura e organização do sistema.

ANEXO 1

Evolução da componente de formação geral

(ver documento original)

ANEXO 2

CCH - Evolução da componente de formação específica

(ver documento original)

CT - Evolução da componente de formação científico-tecnológica

(ver documento original)

ANEXO 3

Alterações nas componentes de formação pessoal e social e Área de Projecto ou Área

de Projecto Tecnológico

(ver documento original)

ANEXO 4

Avaliação externa - Alteração das Disciplinas e cursos a abranger

(ver documento original)

(1) Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto

(2) Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março (3) a) Cursos Científico-Humanísticos (CCH) -vocacionados para o prosseguimento de estudos -, que incluíam: Cursos de Ciências e Tecnologias; Curso de Ciências Socioeconómicas; Curso Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades (resultante da fusão em 2006 dos Cursos de Ciências Sociais e Humanas e de Línguas e

Literaturas), C Artes Visuais.

b) Cursos Tecnológicos (CT) - orientados na dupla perspectiva da inserção no mercado do trabalho e do prosseguimento de estudos -, que incluíam e ainda incluem:

CT Construção Civil e Edificações, CT Electrotecnia e Electrónica, CT Informática, CT Design de Equipamento, CT Multimédia, CT Administração, CT Marketing, CT Ordenamento do Território e Ambiente, CT Acção Social, CT Desporto.

c) Cursos Artísticos Especializados (CAE) - vocacionados para o prosseguimento de estudos ou na dupla vertente de inserção no mundo do trabalho e do prosseguimento

de estudos), e

d) Cursos Profissionais (CP) - vocacionados para a qualificação inicial dos alunos, priveligiando a sua inserção no mundo do trabalho e permitindo o prosseguimento de

estudos.

(4) Integrada numa componente de Promoção do sucesso escolar que igualmente inclui as dimensões de Acompanhamento e complemento pedagógico e Orientação escolar e

profissional.

14 de Dezembro de 2010. - A Presidente, Ana Maria Dias Bettencourt.

204110988

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/01/04/plain-281431.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281431.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-29 - Decreto-Lei 286/89 - Ministério da Educação

    Aprova os planos curriculares dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-18 - Decreto-Lei 7/2001 - Ministério da Educação

    Aprova a revisão curricular do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-30 - Lei 24/2006 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/84/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que seja objecto de alienações sucessivas no mercado de arte, após a sua alienação inicial pelo seu autor, e altera o Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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