de 31 de Dezembro
A Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), prevê que, em razão das atribuições e organização dos serviços, das carreiras ou de necessidades específicas da respectiva gestão, possam ser realizadas adaptações ao SIADAP, sem prejuízo do que nela se dispõe em matéria de princípios e objectivos, de avaliação do desempenho baseada na confrontação entre objectivos fixados e resultados obtidos, bem como no que respeita a diferenciação de desempenhos, respeitando o número mínimo de menções de avaliação e o valor das percentagens máximas estabelecidas.A singularidade da missão e atribuições cometidas às escolas e aos centros de formação de associações de escolas, cuja organização e funcionamento assentam no ano escolar, com início a 1 de Setembro, bem como a especificidade do perfil daqueles que aí exercem funções de gestão e administração, justificam a adaptação do SIADAP, em especial no que se refere à calendarização do procedimento de avaliação do desempenho e à sua compatibilização com o disposto no Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), designadamente em matéria dos requisitos nele estabelecidos para a progressão na carreira.
Foram ouvidos o Conselho das Escolas e as associações representativas dos directores de escolas e dirigentes escolares.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, e no n.º 4 do artigo 9.º e no artigo 31.º do Decreto Regulamentar 2/2010, de 23 de Junho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
A presente portaria estabelece as regras aplicáveis à avaliação do desempenho dos docentes que exercem funções de gestão e administração em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, bem como em centros de formação de associações de escolas.
Artigo 2.º
Directores, subdirectores e adjuntos e membros de comissões
administrativas provisórias
São avaliados pelo sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), aprovado pela Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, com as adaptações constantes da presente portaria, os docentes que exercem as seguintes funções:a) Director de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, subdirector e adjunto;
b) Presidente e vogal de comissão administrativa provisória de agrupamento de escola ou escola não agrupada;
c) Director de centro de formação de associação de escolas.
Artigo 3.º
Outras funções de administração
1 - À avaliação do desempenho dos docentes que exercem funções de coordenador de estabelecimento, de director e de coordenador de centro de novas oportunidades aplica-se o Decreto Regulamentar 2/2010, de 23 de Junho, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.2 - A avaliação do desempenho dos docentes referidos no número anterior compete ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada ou ao presidente da respectiva comissão administrativa provisória.
3 - Para efeitos do disposto no artigo 9.º do Decreto Regulamentar 2/2010, de 23 de Junho, sempre que os docentes referidos no n.º 1 não tenham componente lectiva no seu horário é-lhes aplicável o disposto nos artigos 3.º a 6.º da Portaria 926/2010, de 20 de Setembro.
Artigo 4.º
Periodicidade
1 - A avaliação do desempenho prevista na presente portaria é efectuada de dois em dois anos, correspondendo ao ciclo avaliativo estabelecido no Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD).2 - A avaliação do desempenho ao abrigo da presente portaria pressupõe o exercício das funções referidas no artigo 1.º pelo período mínimo de um ano escolar.
3 - Quando, no ciclo avaliativo, o docente só exerce aquelas funções no primeiro ano, a avaliação do desempenho é realizada nos termos do Decreto Regulamentar 2/2010, de 23 de Junho, sendo ponderados elementos referentes às funções exercidas no primeiro ano.
4 - Quando o docente só exerce as funções referidas no artigo 1.º no segundo ano do ciclo avaliativo, os elementos relativos ao primeiro ano do ciclo são considerados para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 e no artigo 12.º 5 - As referências a ano civil contidas na Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, entendem-se feitas, para efeitos da presente portaria, ao período de dois anos escolares.
Artigo 5.º
Avaliadores
1 - Compete ao director regional de educação avaliar:a) Os directores de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas;
b) Os presidentes das comissões administrativas provisórias;
c) Os directores dos centros de formação das associações de escolas.
2 - São avaliados pelo director do agrupamento de escola ou escola não agrupada os subdirectores e os adjuntos, sendo os vogais das comissões administrativas provisórias avaliados pelo respectivo presidente.
3 - A competência referida no n.º 1 só pode ser delegada em titular de cargo de direcção superior de 2.º grau.
Artigo 6.º
Parâmetros de avaliação
A avaliação do desempenho efectua-se com base nos seguintes parâmetros:a) «Objectivos», tendo por base os indicadores de medida fixados em termos de eficácia, eficiência e qualidade;
b) «Competências» de liderança, de visão estratégica, de representação externa e de gestão demonstradas.
Artigo 7.º
Fixação de objectivos
1 - Entende-se por «objectivos» o parâmetro de avaliação que traduz a previsão dos resultados que se pretendem alcançar.2 - Os objectivos são definidos tendo por base:
a) Para o director de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, o projecto educativo de escola, os planos anuais e plurianuais de actividades e o projecto de intervenção na escola;
b) Para o presidente e vogais de comissão administrativa provisória, subdirector e adjunto, o projecto educativo de escola e os planos anuais e plurianuais de actividades;
c) Para o director do centro de formação de associação de escolas, o projecto de formação e actuação do centro de formação.
3 - Os objectivos são definidos de forma quantificada e calendarizados de acordo com os indicadores de desempenho aplicáveis aos resultados esperados.
4 - Sempre que o avaliado exerça funções lectivas, os objectivos definidos contemplam também essa função.
5 - O número de objectivos a fixar pode variar entre três e cinco.
6 - Os objectivos são fixados pelo avaliador mediante proposta do avaliado.
7 - A avaliação dos resultados obtidos corresponde ao grau de cumprimento de cada objectivo fixado, de acordo com os respectivos indicadores, e é expressa em três níveis:
a) «Objectivo superado», a que corresponde uma pontuação de 5;
b) «Objectivo atingido», a que corresponde uma pontuação de 3;
c) «Objectivo não atingido» a que corresponde uma pontuação de 1.
8 - A pontuação final a atribuir ao parâmetro «objectivos» é a média aritmética, arredondada às milésimas, das pontuações obtidas na avaliação de cada objectivo.
Artigo 8.º
Competências
1 - Entende-se por «competências» o parâmetro de avaliação que traduz o conjunto de conhecimentos, capacidades de acção e comportamento necessários para o desempenho eficiente e eficaz adequado ao exercício das funções em avaliação.2 - As competências a avaliar integram-se nos domínios da liderança, visão estratégica, gestão e administração escolar ou, no caso dos directores dos centros de formação de associação de escolas, de gestão da formação e representação externa.
3 - O parâmetro «competências» assenta em competências propostas pelo avaliado, em número não inferior a cinco, escolhidas de entre a lista de competências referida no n.º 6 do artigo 36.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
4 - A avaliação de cada competência é expressa em três níveis:
a) «Competência demonstrada a nível elevado», a que corresponde uma pontuação de 5;
b) «Competência demonstrada», a que corresponde uma pontuação de 3;
c) «Competência não demonstrada ou inexistente», a que corresponde uma pontuação de 1.
5 - A pontuação final a atribuir ao parâmetro «competências» é a média aritmética, arredondada às milésimas, das pontuações obtidas na avaliação de cada competência.
Artigo 9.º
Avaliação final
1 - A avaliação final é a média ponderada, arredondada às milésimas, das pontuações obtidas nos dois parâmetros.2 - Para o cálculo da avaliação final é atribuída uma ponderação de 50 % ao parâmetro «objectivos» e uma ponderação de 50 % ao parâmetro «competências».
3 - A avaliação final é expressa em menções qualitativas em função da pontuação final obtida, de acordo com o n.º 1, nos seguintes termos:
a) Desempenho relevante, correspondendo a uma avaliação final de 4 a 5;
b) Desempenho adequado, correspondendo a uma avaliação final de 3 a 3,999;
c) Desempenho inadequado, correspondendo a uma avaliação final de 1 a 2,999.
4 - Nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, a atribuição da menção qualitativa de Desempenho relevante é, por iniciativa do avaliado ou do avaliador, objecto de apreciação pelo conselho coordenador da avaliação para efeitos de eventual reconhecimento de mérito, significando Desempenho excelente.
5 - A atribuição da avaliação final de Desempenho relevante e o reconhecimento de Desempenho excelente estão sujeitos às percentagens máximas estabelecidas no n.º 5 do artigo 37.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
6 - Na avaliação do desempenho do director e do presidente da comissão administrativa provisória devem ser tomados em consideração os relatórios finais de execução dos planos de actividades e respectiva apreciação pelo conselho geral do agrupamento de escolas ou escola não agrupada a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril.
Artigo 10.º
Conselho coordenador da avaliação
1 - Junto de cada direcção regional de educação funciona um conselho coordenador da avaliação.2 - Sem prejuízo do previsto no respectivo regulamento de funcionamento, são competências do conselho coordenador da avaliação:
a) Garantir o rigor da aplicação do disposto na presente portaria;
b) Validar as avaliações de Desempenho relevante e Desempenho inadequado e reconhecer o Desempenho excelente.
3 - Integram o conselho coordenador da avaliação:
a) O director regional de educação respectivo, ou o seu substituto legal, que preside;
b) Três directores ou presidentes de comissões administrativas provisórias eleitos, de entre eles, pelos directores e presidentes das comissões administrativas provisórias dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas da circunscrição territorial da direcção regional de educação;
c) O representante regional dos directores dos centros de formação de associações de escolas da circunscrição territorial da direcção regional de educação.
4 - O conselho coordenador da avaliação aprova o respectivo regulamento de funcionamento.
Artigo 11.º
Calendarização
A calendarização do procedimento de avaliação é a seguinte:a) No primeiro ano do ciclo de avaliação:
i) Apresentação, pelo avaliado ao avaliador, da proposta de objectivos, até 31 de Outubro;
ii) Fixação dos objectivos pelo avaliador, até 30 de Novembro;
b) Após a conclusão do segundo ano do ciclo de avaliação:
i) Até 30 de Setembro, apresentação, pelo avaliado ao avaliador, de relatório sintético de auto-avaliação, com base nos parâmetros de avaliação definidos, anexando o relatório final de execução dos planos anuais e plurianual de actividades, nos casos previstos no n.º 6 do artigo 9.º;
ii) Até 31 de Outubro, comunicação da proposta de avaliação ao avaliado;
iii) Até 31 de Dezembro, conclusão do procedimento de avaliação, incluindo decisão de reclamações e recursos.
Artigo 12.º
Efeitos
1 - A avaliação do desempenho atribuída nos termos da presente portaria tem os efeitos previstos no Estatuto da Carreira Docente, nomeadamente nos artigos 41.º e 48.º 2 - A correspondência entre a avaliação atribuída ao abrigo da presente portaria e a classificação e as menções qualitativas estabelecidas no artigo 46.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei 75/2010, de 23 de Junho, faz-se nos termos do n.º 4 do despacho 18020/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Dezembro de 2010.3 - Para efeitos de progressão ao 3.º e ao 5.º escalões, sempre que o avaliado esteja dispensado de componente lectiva, aplica-se o disposto no artigo 1.º, no n.º 1 do artigo 3.º, nos artigos 4.º e 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da Portaria 926/2010, de 20 de Setembro, tendo o júri previsto no n.º 1 do artigo 3.º a seguinte composição:
a) Director regional de educação, que preside, ou um dirigente da direcção regional de educação por ele designado;
b) Um especialista de reconhecido mérito na área de incidência do trabalho;
c) Um docente do ensino não superior, de preferência de agrupamento de escolas ou escola não agrupada do mesmo concelho ou de concelho limítrofe, indicado pelo avaliado.
Artigo 13.º
Reclamação e recurso
1 - O avaliado pode apresentar reclamação escrita no prazo de 10 dias úteis contados da notificação da atribuição da avaliação final.2 - A decisão da reclamação é proferida no prazo máximo de 15 dias úteis.
3 - Da decisão da atribuição da avaliação final, bem como da decisão da reclamação, cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área da educação, a interpor no prazo de 10 dias úteis contados da notificação do interessado.
4 - A decisão do recurso é proferida no prazo máximo de 10 dias úteis contados da data da sua interposição.
Artigo 14.º
Disposições transitórias
1 - A avaliação do desempenho dos docentes referidos no artigo 2.º, relativa ao ciclo avaliativo 2009-2011, faz-se mediante ponderação dos seguintes elementos:a) Habilitações académicas e profissionais do avaliado;
b) Percurso profissional do avaliado, incluindo os cargos pedagógicos e de gestão exercidos, e valorização curricular, abrangendo a formação profissional;
c) Auto-avaliação efectuada pelo avaliado, incidindo sobre as funções exercidas e actividades realizadas durante o ciclo avaliativo, nomeadamente o seu contributo para a prossecução dos objectivos e metas da escola e, no caso dos directores dos centros de formação de associação de escolas, do plano de formação.
2 - Cada um dos elementos referidos no número anterior é avaliado com uma pontuação de 1 a 5, sendo a avaliação final o resultado da respectiva média ponderada, nos seguintes termos:
a) Ao conjunto dos elementos referidos na alínea a) é atribuída uma ponderação de 15 %;
b) Ao elemento referido na alínea b) é atribuída uma ponderação de 35 %;
c) Ao elemento referido na alínea c) é atribuída uma ponderação de 50 %;
3 - A avaliação do desempenho realizada ao abrigo dos números anteriores subordina-se ao disposto no n.º 5 do artigo 9.º, aplicando-se o n.º 2 do artigo 12.º à correspondência entre a avaliação atribuída e as menções qualitativas e classificações previstas no ECD.
4 - O procedimento de avaliação regista-se em suporte digital, através de aplicação electrónica disponibilizada para o efeito pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.
5 - A calendarização do procedimento previsto no presente artigo obedece aos seguintes prazos máximos:
a) Apresentação facultativa do pedido de observação de aulas ou, na situação prevista no n.º 3 do artigo 12.º, comunicação da intenção de realização do trabalho, até 31 de Janeiro de 2011;
b) Apresentação, pelo avaliado, dos elementos referidos no n.º 1, até 30 de Setembro de 2011;
c) Avaliação e comunicação final ao avaliado, até 30 de Outubro de 2011;
d) Conclusão do procedimento, incluindo eventuais reclamações e recursos, até 31 de Dezembro de 2011.
Artigo 15.º
Disposições finais
1 - A aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 9.º faz-se nos termos estabelecidos por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da educação.2 - Em tudo o que não esteja regulado na presente portaria é aplicável o regime constante da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, para a avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia da sua publicação.Em 23 de Dezembro de 2010.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar.