de 30 de Dezembro
A Portaria 638/2007, de 30 de Maio, que aprovou os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), foi objecto de alteração pela Portaria 1460-A/2009, de 31 de Dezembro, de forma a definir os diferentes níveis de articulação institucional em conformidade com as regras instituídas para o exercício de cargos de direcção na Administração Pública.Verifica-se, contudo, a necessidade de introduzir ajustamentos pontuais à alteração introduzida aos Estatutos do ISS, I. P., pela Portaria 1460-A/2009, de 31 de Dezembro, visando a clarificação de alguns aspectos em coerência com o modelo institucional estabelecido, a par ainda da necessidade de reformulação das competências do Departamento de Identificação, Qualificação e Contribuições (DIQC), no sentido de melhor explicitar o acervo de responsabilidades que lhe cabem no âmbito da aplicação da legislação da União Europeia e dos acordos e convenções bilaterais em matéria de segurança social.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e, nos termos do despacho 262/2010, de 23 de Dezembro de 2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de Janeiro de 2010, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações aos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P.
Os artigos 3.º-A, 4.º-A, 7.º, 29.º-B e 30.º-A dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria 638/2007, de 30 de Maio, com a redacção conferida pela Portaria 1460-A/2009, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º-A
[...]
1 - Os directores de segurança social são qualificados, para efeitos remuneratórios, como cargos de direcção superior de 1.º grau, observando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 214/2007, de 29 de Maio, no que respeita ao seu recrutamento e provimento, sendo-lhes aplicável, no que respeita aos demais aspectos, o regime dos titulares de cargos de direcção intermédia de 1.º grau.2 - Os directores adjuntos de segurança social são qualificados, para efeitos remuneratórios, como cargos de direcção superior de 2.º grau, observando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 214/2007, de 29 de Maio, no que respeita ao seu recrutamento e provimento, sendo-lhes aplicável, no que respeita aos demais aspectos, o regime dos titulares de cargos de direcção intermédia de 2.º grau.
3 - Os directores de departamento são qualificados, para efeitos remuneratórios, como cargos de direcção superior de 2.º grau, sendo-lhes aplicável, no que respeita aos demais aspectos, o regime dos titulares de cargos de direcção intermédia de 1.º grau. 4 - Os directores de unidade são equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargos de direcção intermédia de 1.º grau, sendo-lhes aplicável, no que respeita aos demais aspectos, o regime dos cargos de direcção intermédia de 2.º grau.
5 - Os directores de núcleo são equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargos de direcção intermédia de 2.º grau, sendo-lhes aplicável, no que respeita aos demais aspectos, o regime dos cargos de direcção intermédia de 3.º grau, exercendo as competências previstas nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, e tendo a área e requisitos de recrutamento fixados nos n.os 3 e 4 do artigo 30.º-A da presente portaria.
6 - ...
7 - Os titulares dos cargos de director de segurança social e de director de departamento podem ter apoio de secretariado nos termos legalmente previstos para os cargos de direcção superior de 1.º grau, em número não superior a um por titular.
Artigo 4.º-A
[...]
1 - Os directores de estabelecimento são cargos de direcção intermédia de 3.º grau.
2 - ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
3 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Assegurar os procedimentos necessários, a título de instituição designada, para aplicação das disposições dos regulamentos da União Europeia, bem como dos acordos e convenções bilaterais, que prevêem a celebração de acordos de derrogação das regras gerais em matéria de determinação da legislação aplicável;d) Assegurar os procedimentos necessários à determinação da legislação aplicável, provisoriamente, a título de instituição designada, para aplicação das disposições dos regulamentos da União Europeia que regulam o enquadramento na segurança social em caso de exercício de actividade em dois ou mais Estados membros;
e) Instruir processos para decisão superior, no âmbito e ao abrigo da legislação interna, com vista à manutenção e ou exclusão de vínculo à segurança social portuguesa;
f) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
Artigo 29.º-B
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - O coordenador dos serviços locais de atendimento é cargo de direcção intermédia de 6.º grau, tendo os respectivos titulares direito a uma remuneração base mensal de 35 %, 32 %, 31 % e 30 % da remuneração base mensal do cargo de director de segurança social, a que acrescem despesas de representação correspondentes a 7 %, 3 %, 2 % e 1,5 % da remuneração base mensal do cargo de director de segurança social, consoante se trate de serviço local de atendimento grande, médio, pequeno e muito pequeno.3 - Podem candidatar-se aos procedimentos de recrutamento e selecção para titulares dos cargos de coordenador dos serviços locais de atendimento os trabalhadores com relação jurídica de emprego público, que reúnam competência, aptidão e experiência adequadas ao exercício das respectivas funções.
4 - ...
Artigo 30.º-A
[...]
1 - Os cargos de chefe de sector e de chefe de equipa são, respectivamente, cargos de direcção intermédia de 4.º e de 5.º grau, tendo os titulares direito a uma remuneração base mensal de, respectivamente, 60 % e 35 % da remuneração base mensal do cargo de director de segurança social, a que acrescem despesas de representação correspondentes a 10 % e 7 % da remuneração base mensal do cargo de director de segurança social.
2 - ...
3 - Podem candidatar-se aos procedimentos de recrutamento e selecção para titulares de cargos de chefe de sector os trabalhadores com relação jurídica de emprego público da carreira de técnico superior que reúnam competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções.4 - Podem candidatar-se aos procedimentos de recrutamento e selecção para titulares de cargos de chefe de equipa os trabalhadores com relação jurídica de emprego público, que reúnam competência e experiência adequadas ao exercício das respectivas funções.»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 1 de Janeiro de 2010.O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 23 de Dezembro de 2010. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, em 22 de Dezembro de 2010.