Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1323/2010, de 29 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Renova a concessão da zona de caça turística da Quinta da Marinha (processo n.º 494-AFN).

Texto do documento

Portaria 1323/2010

de 29 de Dezembro

Pela Portaria 6/91, de 2 de Janeiro, foi criada a zona de caça turística da Quinta da Marinha (processo 494-AFN), situada no município de Cascais, com a área de 273 ha, válida até 31 de Maio de 2010, e concessionada à Cabo Raso - Sociedade de Empreendimentos Turísticos, S. A., que entretanto requereu a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no artigo 31.º, no artigo 48.º em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte:

Artigo 1.º

Renovação

É renovada a concessão da zona de caça turística da Quinta da Marinha (processo 494-AFN) por um período de seis anos, renovável automaticamente, constituída pelo prédio rústico denominado «Quinta da Marinha» (parte), sito na freguesia de Cascais, município de Cascais, com a área de 68 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Terrenos em zona de interdição à caça

Os terrenos agora renovados e que venham a ser incluídos em zona de interdição à caça decorrendo do processo de revisão da Portaria 415/95, de 8 de Maio, serão excluídos desta zona de caça.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Junho de 2010.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 20 de Dezembro de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 15 de Dezembro de 2010.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/29/plain-281322.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281322.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-05-08 - Portaria 415/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ALARGA A ÁREA DAS ZONAS DE INTERDIÇÃO DE CAÇA NO PARQUE NATURAL DE SINTRA-CASCAIS, DELIMITADO NOS TERMOS DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DECRETO REGULAMENTAR 8/94, DE 11 DE MARCO. O DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA NAO E APLICÁVEL NAS ÁREAS DE SOBREPOSIÇÃO DA ZONA DE INTERDIÇÃO DE CAÇA DO LITORAL DE SINTRA-CASCAIS COM A ZONA DE CAÇA ASSOCIATIVA DA FREGUESIA DE SAO JOÃO DAS LAMPAS (ZONA 2), CONCESSIONADA E DELIMITADA PELA PORTARIA NUMERO 722-F11/92, DE 15 DE JULHO, COM A ZONA DE CAÇA ASSOCIATIVA DE SAO JOÃO DAS LAMPA (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-09 - Decreto-Lei 9/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, no território continental de Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda