de 20 de Dezembro
Pela Portaria 1168-B/2001, de 6 de Outubro, foi criada a zona de caça turística do Vascão (processo 567-AFN), situada no município de Mértola, com a área de 2303 ha, válida até 11de Maio de 2011, e concessionada a Vascão Caça e Turismo, Lda., que entretanto requereu a sua renovação e, em simultâneo, a anexação de vários prédios rústicos.Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto nos artigos 48.º e 11.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, no artigo 46.º e no n.º 1 do artigo 118.º, do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Mértola de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º
Renovação
É renovada a concessão da zona de caça turística do Vascão (processo 567-AFN), por um período de 10 anos, renovável automaticamente, constituída por vários prédios rústicos sitos na freguesia de Espírito Santo, município de Mértola, com a área de 2218 ha.
Artigo 2.º
Anexação
São anexados à zona de caça turística do Vascão (processo 567-AFN) vários prédios rústicos, sitos na freguesia de Espírito Santo, município de Mértola, com a área de 28 ha, ficando assim esta zona de caça com a área total de 2246 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
Terrenos em áreas classificadas
1 - É criada uma área de condicionamento parcial à actividade cinegética, devidamente assinalada na cartografia anexa.2 - A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total.
Artigo 4.º
Efeitos da sinalização
A anexação referida no artigo 2.º só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia 12 de Maio de 2011.O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 3 de Dezembro de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 29 de Novembro de 2010.
(ver documento original)