1 - Com a publicação do Decreto-Lei 89/2007, de 29 de Março, que aprovou a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura, foi determinado que a sua organização interna obedece ao modelo de estrutura hierarquizado, tendo sido fixado em quatro o número máximo de lugares de direcção intermédia de 1.º grau.
2 - Por sua vez, a Portaria 390/2007, de 30 de Março, fixou em cinco o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura.
3 - Através do Despacho 18506/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 17 de Agosto, foram criadas as unidades orgânicas flexíveis e atribuídas as
respectivas competências.
4 - Hoje, porém, constata-se que a estrutura global das unidades orgânicas flexíveis previstas no despacho mencionado no ponto anterior não assegura uma adequação optimizada desta Secretaria-Geral face às actuais, e reais, necessidades de funcionamento e, bem assim, de rentabilização de todos os seus recursosorganizacionais.
5 - Efectivamente, tanto a Lei Orgânica do Ministério da Cultura, consubstanciada no Decreto-Lei 215/2006, de 27 de Outubro, como a da Secretaria-Geral, vertida no Decreto-Lei 89/2007, de 29 de Março, prevêem que cabe a esta última assegurar a gestão administrativa e financeira do próprio Fundo de Fomento Cultural e, naturalmente, ao Conselho Administrativo desta última entidade.6 - Cabe genericamente ao Fundo de Fomento Cultural a planificação das actividades culturais propostas de acordo com as prioridades superiormente definidas, gerindo as verbas orçamentais que para esse fim lhe sejam consignadas, designadamente prestar apoio financeiro às actividades de promoção e difusão dos diversos sectores da cultura, subvencionar acções de defesa, conservação e valorização dos bens culturais, subsidiar iniciativas de natureza cultural, custear a divulgação, interna e externa, dos programas e realizações culturais e artísticos, financiar estudos e investigações de carácter cultural e conceder subsídios e bolsas para outros fins de acção cultural, como prevê aliás o disposto no artigo 2.º, do Decreto-Lei 102/80, de 9 de Maio.
7 - As actividades de natureza administrativa e financeira inerentes ao funcionamento do Fundo de Fomento Cultural são, nos termos do artigo 6.º, do Decreto-Lei 102/80, asseguradas por recursos humanos da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura, em
regime de mobilidade.
8 - Através do despacho datado de 06 de Agosto de 2007, foi criado o Núcleo de Apoio ao Fundo de Fomento Cultural, para prestar o devido apoio administrativo e financeiro, com a inerente afectação de recursos humanos desta Secretaria-Geralàquele Núcleo.
9 - Todavia, as crescentes exigências solicitadas ao Fundo de Fomento Cultural impõem, hoje, uma adequação da estrutura global flexível da Secretaria-Geral às necessidades do seu cabal funcionamento e à sua optimização dos recursos, não descurando naturalmente uma programação e controlo criteriosos dos custos eresultados.
10 - Assim sendo, a eficiência na prossecução das competências do Fundo de Fomento Cultural, que se pretende pautada por critérios de racionalização funcional, impõe a reorganização da estrutura global de unidades flexíveis desta Secretaria-Geral.11 - Em face desta necessidade, torna-se indispensável a criação de uma unidade flexível, nos termos do artigo 21.º, n.º 5, da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro.
12 - Sendo assim, e considerando:
a) A competência que o actual Estatuto do Pessoal Dirigente, vertido na Lei 2/2004, de 15/1, na redacção conferida pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, 69-A/2009, de 31 de Dezembro e 3-B/2010, de 28 de Abril, concede aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau;b) Os princípios de actuação que cabem aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau, designadamente o de assegurar o bom desempenho dos Serviços através da optimização dos recursos humanos, financeiros e materiais, determino, ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea f), do citado Estatuto, a extinção de uma das unidades orgânicas flexíveis que a Direcção de Serviços de Gestão actualmente comporta e, simultaneamente, a criação de uma unidade orgânica flexível designada de
Divisão de Gestão de Fundos Culturais.
13 - A criação desta divisão não implicará aumento de encargos no mapa de pessoal desta Secretaria-Geral, uma vez que é compensada pela extinção de outra divisão, a Divisão de Gestão e Controlo Orçamental, integrada na estrutura nuclear Direcção de Serviços de Gestão, cumprindo deste modo, na íntegra, o limite máximo previamente fixado na Portaria 390/2007, de 30 de Março.14 - A extinção da Divisão de Gestão e Controlo Orçamental implicará que o Director de Serviços de Gestão assuma directamente as competências anteriormente previstas no Despacho 18506/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 17 de Agosto, implicando a reafectação dos colaboradores à Direcção de Serviços de
Gestão.
15 - Os actuais colaboradores afectos ao Núcleo de Apoio ao Fundo Cultural são reafectos à Divisão de Gestão de Fundos Culturais.16 - À Divisão de Gestão de Fundos Culturais e, bem assim, às restantes unidades orgânicas flexíveis designadas de divisão cabem as competências elencadas no Anexo ao presente despacho e que deste faz parte integrante.
17 - A Divisão de Gestão de Fundos Culturais funciona na dependência da Direcção
de Serviços de Gestão.
18 - As competências das unidades orgânicas desta Secretaria-Geral constam do anexo ao presente despacho e que deste fazem parte integrante.19 - São revogados o Despacho 18506/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 17 de Agosto, o Despacho 1816/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de Janeiro, e o Despacho 15-A/SG/2007,
datado de 06 de Agosto de 2007.
20 - O presente despacho produz efeitos a 1 de Outubro de 2010.
Em 20 de Setembro de 2010 - A Secretária-Geral, Fernanda Soares Heitor.
ANEXO
Artigo 1.º
1 - A Direcção de Serviços de Gestão compreende as seguintes divisões:a) Divisão de Recursos Humanos e Expediente;
b) Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial;
c) Divisão de Gestão de Fundos Culturais.
2 - À Divisão de Recursos Humanos e Expediente compete:a) Coordenar e apoiar os serviços e organismos do Ministério da Cultura na implementação das medidas de política de organização e de recursos humanos
definidas para a Administração Pública;
b) Coordenar a gestão, recrutamento e selecção dos recursos humanos da Secretaria-Geral e dos restantes serviços e organismos do Ministério da Cultura;c) Emitir pareceres em matéria de gestão de recursos humanos no âmbito do Ministério da Cultura e estudar e propor medidas de aperfeiçoamento organizacional, modernização e qualidade nos serviços públicos nos serviços e organismos do Ministério da Cultura, assegurando a articulação com os organismos com atribuições
interministeriais nestes domínios;
d) Definir e avaliar indicadores de gestão de recursos humanos, bem como realizar estudos periódicos relativos à aplicação de medidas conducentes à racionalização dosrecursos humanos do Ministério da Cultura;
e) Elaborar o balanço social da Secretaria-Geral e do Ministério da Cultura;f) Promover a aplicação de normas sobre condições de higiene, saúde e segurança no
trabalho;
g) Assegurar o expediente da Secretaria-Geral e de quaisquer outras entidades, serviços ou organismos a quem a Secretaria-Geral preste apoio.3 - À Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial compete:
a) Instruir e executar o ciclo relativo à cobrança de receitas e realização de despesas da Secretaria-Geral e entidades, serviços ou organismos a quem a Secretaria-Geral preste apoio, assegurando o registo das operações que lhe estão associadas;
b) Promover a constituição, reconstituição e liquidação do fundo de maneio relativo ao orçamento da Secretaria-Geral e entidades, serviços ou organismos a quem a
Secretaria-Geral preste apoio;
c) Elaborar a conta de gerência da Secretaria-Geral e entidades, serviços ou organismos a quem a Secretaria-Geral preste apoio;d) Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário dos bens móveis da Secretaria-Geral, dos gabinetes governamentais e de quaisquer outras entidades, serviços ou organismos a quem a Secretaria-Geral preste apoio.
4 - À Divisão de Gestão de Fundos Culturais compete:
a) Prestar ao Conselho Administrativo do Fundo de Fomento Cultural o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao respectivo funcionamento;
b) Processar os abonos e outras despesas resultantes da execução do orçamento do
Fundo de Fomento Cultural;
c) Assegurar o pagamento das despesas do Fundo de Fomento Cultural;d) Recepcionar, organizar e submeter à decisão superior as candidaturas ao Subsídio
de Mérito Cultural;
e) Organizar o arquivo e assegurar o tratamento dos documentos relativos ao funcionamento do Fundo de Fomento Cultural, de forma a dispor da informaçãonecessária à tomada de decisão superior;
f) Preparar e informar os processos de pedido de apoio financeiro a submeter aapreciação superior;
g) Apoiar tecnicamente, com a eventual colaboração dos demais organismos do Ministério da Cultura, na elaboração de estudos e projectos de regulamentos específicos, emissão de pareceres e instrução de processos que lhe foremsuperiormente cometidos;
h) Verificar a correcta aplicação dos apoios financeiros concedidos e acompanhar a execução de auditorias aos beneficiários desses mesmos apoios;i) Em cumprimento do disposto no artigo 7.º, n.º 5, do Decreto-Lei 138/2009, de 15 de Junho, e sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, n.º 4, do Regulamento de Gestão do Fundo de Salvaguarda do Património Cultural e de Funcionamento da Comissão Directiva, anexo à Portaria 1387/2009, de 11 de Junho, auxiliar na gestão financeira, a Comissão Directiva do Fundo de Salvaguarda.
Artigo 2.º
À Divisão de Sistemas de Informação compete:a) Colaborar na elaboração dos planos estratégicos de sistemas de informação do Ministério da Cultura e participar na respectiva implementação;
b) Propor e aplicar as normas e procedimentos necessários à segurança, integridade física e confidencialidade da informação residente em suportes informáticos;
c) Propor as normas e procedimentos relativos à selecção, aquisição e utilização de infra-estruturas tecnológicas e sistemas de informação do Ministério da Cultura e
colaborar na avaliação do seu cumprimento;
d) Prestar apoio às acções de implementação das aplicações de suporte aos sistemas de informação contabilística, orçamental e de recursos humanos;e) Desenvolver internamente as aplicações necessárias à actividade da Secretaria-Geral ou de outros serviços e organismos do Ministério da Cultura, bem como acompanhar as várias fases de desenvolvimento, testes e entrada em produção das aplicações;
f) Promover as acções de formação internas adequadas às ferramentas em uso, bem como sugerir acções de formação externas adequadas às necessidades dos utilizadores;
g) Garantir o funcionamento e a manutenção do equipamento informático e da rede de comunicações de dados, assegurando a sua operacionalidade em termos de segurança, e apoiar os serviços internos na utilização do equipamento e suporte lógico de uso
individual;
h) Gerir e manter actualizado o parque de hardware e de software;i) Propor soluções de evolução da infra-estrutura de suporte tecnológico dos sistemas e redes de comunicação e elaborar propostas de aquisição de sistemas aplicacionais e de equipamentos necessários ao suporte das actividades.
Artigo 3.º
À Divisão de Instalações, Projectos e Obras compete:a) Participar nos procedimentos relativos a aquisições, alienações, arrendamentos, projectos, obras, afectações e utilizações dos bens imóveis da titularidade do Ministério da Cultura ou a ele afectos, sem prejuízo das atribuições do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P. (IGESPAR), do Ministério da Cultura, e das direcções regionais do Ministério da Cultura;
b) Assegurar a gestão, conservação, manutenção e segurança dos imóveis ou quaisquer instalações ocupadas ou a ocupar pelos serviços e organismos do Ministério da
Cultura;
c) Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário dos bens móveis e imóveis que constituem o património afecto ao Ministério da Cultura, à Secretaria-Geral, aos gabinetes governamentais e a quaisquer outras entidades, serviços ou organismos aos quais presta apoio, bem como aos restantes serviços e organismos do Ministério da Cultura, com exclusão do património classificado.
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