Após a contratação dos serviços de desenvolvimento, implementação e manutenção do Sistema de Informação do Portugal 2020 pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), importa, igualmente, garantir uma adequada infraestrutura tecnológica, dotada de características de performance, de escalabilidade, de disponibilidade e de segurança.
Essa infraestrutura tecnológica inclui a plataforma SSN2020 (sistema de suporte e de notificações) baseada na plataforma Easyvista.
Neste contexto, e com vista à contratação dos respetivos serviços, pretende-se proceder à abertura do correspondente procedimento pré-contratual nos termos do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na atual redação.
Com a entrada em vigor do acordo quadro de licenciamento de software e serviços conexos (AQLS-2015), cujo lote
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» incluiService Management
», celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), é permitida aos institutos públicos, enquanto entidades compradoras vinculadas do sistema nacional de compras públicas, conforme n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, na atual redação, a contratação dos serviços abrangidos pelo mesmo.
A contratação dos serviços respeitantes à plataforma SSN2020 (sistema de suporte e de notificações) baseada na plataforma Easyvista enquadra-se no lote supra referido.
A contratação destes serviços tem enquadramento previsto na candidatura aprovada pelo Programa Operacional de Assistência Técnica do Portugal 2020, sendo os mesmos cofinanciadas à taxa máxima prevista no Programa.
A contratação destes serviços está sujeita à obtenção de parecer prévio da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), de acordo com o disposto no Decreto Lei 107/2012, de 18 de maio, na atual redação.
Nos termos conjugados da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, e do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, nas atuais redações, os compromissos que deem origem a encargos plurianuais apenas podem ser assumidos mediante prévia autorização, a conceder pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, a qual assume a forma de portaria de extensão de encargos quando as despesas deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico.
Assim, Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e do Desenvolvimento e Coesão, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, ao abrigo dos Despachos n.os 3485/2016 e 2312/2016, publicados na 2.ª série do Diário da República de 9 de março e 16 de fevereiro, respetivamente, o seguinte:
Artigo 1.º
A Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), fica autorizada a assumir os compromissos plurianuais com a aquisição de plataforma SSN2020 (sistema de suporte e de notificações) baseada na plataforma Easyvista, no valor total de € 110.000,00, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao acordo quadro de licenciamento de software e serviços conexos - AQ-LS-2015 - (lote 50 - Service management do grupo 6 - Software de Gestão) celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.).
Artigo 2.º
1 - Os encargos resultantes da aquisição referida no artigo anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
2016:
€ 62.000,00;
2017:
€ 24.000,00;
2018:
€ 24.000,00.
2 - Estabelecer que os montantes fixados no número anterior para cada um dos anos económicos podem ser acrescidos dos saldos apurados nos anos antecedentes.
3 - Estabelecer ainda que, caso a produção de efeitos da aquisição referida no artigo anterior só tenha início no ano 2017, os montantes fixados no n.º 1 podem transitar para os anos económicos de 2017, 2018 e 2019 e nos termos estabelecidos no número anterior.
Artigo 3.º
Os encargos financeiros decorrentes da aquisição de serviços referida na presente portaria são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da Agência, I. P.
Artigo 4.º
A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação. 17 de novembro de 2016. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 18 de novembro de 2016. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, Ângelo Nelson Rosário de Souza.
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