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Anúncio 11672/2010, de 2 de Dezembro

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Sumário

Torna público a aprovação do Regulamento do Colégio da Especialidade de Contabilidade Pública e Programa das Provas Escritas, da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.

Texto do documento

Anúncio 11672/2010

João Baptista da Costa Carvalho, Presidente do Colégio da Especialidade de Contabilidade Pública, vem, nos termos do artigo 21.º do Regulamento Geral das Especialidades, para os efeitos previstos no artigo 24.º-A do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei 452/99, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/09, de 26 de Outubro, conforme delegação de competências, anunciar que, em reunião daquele colégio, foi aprovado o Regulamento do Colégio da Especialidade de Contabilidade Pública e Programa das Provas Escritas a que se refere o artigo 13.º do Regulamento

Geral das Especialidades

Assim, procede-se, em anexo, à respectiva publicação:

Regulamento do Colégio da Especialidade de Contabilidade Pública

CAPÍTULO I

Da constituição e objectivos

Artigo 1.º

O presente regulamento respeita ao Colégio da Especialidade de Contabilidade Pública, adiante designado por Colégio, criado pelo conselho directivo da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, adiante designada Ordem, ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas e artigo 3.º do Regulamento Geral das Especialidades.

Artigo 2.º

1 - O Colégio tem como objectivo definir o regime de atribuição do título de técnico oficial de contas especialista na área da Contabilidade Pública 2 - O título de "técnico oficial de contas especialista em Contabilidade Pública" constitui uma certificação de competência específica na área da Contabilidade Pública, nomeadamente dos organismos da Administração Central, Regional e Local, obrigados

ao POCP ou planos sectoriais públicos.

Artigo 3.º

O Colégio funcionará na sede da Ordem, podendo, todavia, reunir em qualquer representação regional ou outro local, desde que previamente comunicado ao

bastonário.

CAPÍTULO II

Dos membros

Artigo 4.º

Integram o Colégio os técnicos oficiais de contas aprovados no processo de admissão ao título de Especialista, previsto no Regulamento Geral das Especialidades.

Secção I

Dos deveres

Artigo 5.º

Os membros do Colégio têm o dever de:

a) Cumprir o presente regulamento;

b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões dos órgãos directivos do

Colégio;

c) Cumprir as normas deontológicas;

d) Participar nas actividades do Colégio e manter-se delas informado;

e) Desempenhar as funções para que for designado;

f) Contribuir, sempre que possível, para a formação dos técnicos oficiais de contas

ligados ao exercício da Especialidade.

Secção II

Dos direitos

Artigo 6.º

São direitos dos membros do Colégio:

a) Usar o título de Especialista em Contabilidade Pública, com todos os direitos

inerentes;

b) Participar nas assembleias do Colégio;

c) Ser informado de todas as actividades organizadas pelo Colégio.

Secção III

Da direcção do Colégio

Artigo 7.º

1 - O Colégio tem uma direcção, composta por um presidente e dois vogais, nomeada

pelo conselho directivo da Ordem.

2 - As deliberações da Direcção são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de

qualidade.

Artigo 8.º

1 - A direcção do colégio reúne, pelo menos, uma vez por trimestre, presencialmente

ou por videoconferência.

2 - A direcção pode reunir em sessão extraordinária, desde que convocada pelo respectivo presidente, com uma antecedência mínima de 48 horas.

3 - As convocatórias das reuniões são efectuadas, preferencialmente, por correio

electrónico.

4 - De todas as reuniões é lavrada acta.

Secção IV

Do plenário do Colégio

Artigo 9.º

Os membros do Colégio podem reunir-se em plenário quando considerado conveniente pela Direcção ou por solicitação de, pelo menos, vinte por cento dos membros do Colégio, com um número mínimo de cinco subscritores, propondo a ordem de

trabalhos.

Artigo 10.º

1 - O plenário deve ser convocado pela direcção, que indicará o local, data e ordem de trabalhos, com antecedência não inferior a quinze dias de calendário.

2 - As reuniões são presididas pelo presidente da direcção ou, no seu impedimento,

por quem ele designar para o efeito.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros

presentes no plenário.

Artigo 11.º

Compete ao plenário do Colégio:

a) Analisar e dar parecer sobre temas considerados de importância crucial para a actividade dos técnicos oficiais de contas na área da especialidade;

b) Pronunciar-se sobre as propostas de alteração do regulamento do Colégio.

Secção V

Da duração

Artigo 12.º

A cessação do mandato dos titulares dos órgãos de direcção do colégio coincide com

a do mandato do bastonário.

Artigo 13.º

Em caso de renúncia ou demissão de qualquer membro da direcção do Colégio, o conselho directivo da Ordem nomeará um novo membro, no prazo de trinta dias.

CAPÍTULO III

Secção I

Das provas de admissão

Artigo 14.º

Só podem candidatar-se ao exame de Especialidade em Contabilidade Pública os técnicos oficiais de contas com inscrição em vigor na Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas e que cumpram os requisitos do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento Geral das

Especialidades.

Secção II

Das provas escritas

Artigo 15.º

1 - As provas escritas de admissão ao título de especialista exigidas no Regulamento Geral são constituídas por uma prova sobre Administração Financeira do Estado e outra sobre Contabilidade Pública.

2 - Cada prova escrita tem a duração de duas horas.

3 - As provas são realizadas no mesmo dia, uma de manhã e outra à tarde.

4 - A direcção do Colégio disponibiliza no sítio da Ordem na internet, até 90 dias antes da realização das provas, o programa das matérias de cada prova e os elementos de

consulta permitidos.

Secção III

Da discussão do trabalho

Artigo 16.º

1 - O trabalho exigido no Regulamento Geral deve ser original e versar uma matéria nuclear de um dos programas dos exames referidos no artigo anterior.

2 - O trabalho dever ser enviado em forma escrita à direcção do Colégio, em quadruplicado, nos prazos mencionados no artigo 14.º do Regulamento Geral das

Especialidades.

3 - Consideram-se, para efeitos do n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento Geral das Especialidades, motivos para a não aceitação do trabalho mencionado no número

anterior, designadamente:

a) O trabalho não ser da autoria do candidato;

b) O trabalho já ter sido apresentado pelo mesmo candidato.

4 - A prova terá uma duração máxima de 90 minutos, sendo a apresentação do tema realizada num período compreendido entre 20 a 30 minutos, reservando-se o restante para discussão das questões apresentadas pelos membros do júri.

5 - Na discussão do trabalho poderão participar os respectivos membros do júri, sem prejuízo do Presidente designar um dos vogais como arguente principal.

6 - Na prova, o júri poderá questionar sobre o curriculum apresentado na candidatura.

7 - O júri decide, por maioria, considerar o candidato aprovado ou não aprovado.

8 - Depois de concluída a discussão do trabalho, o processo é remetido ao conselho directivo da Ordem, com a informação da avaliação atribuída pelo júri.

Secção IV

Das faltas e impedimentos

Artigo 17.º

1 - A discussão do trabalho poderá ter lugar na ausência de um dos membros do Júri,

desde que não seja o Presidente.

2 - As faltas referidas no número anterior têm de ser justificadas perante o Presidente

do Colégio.

3 - Não deverão ser nomeados para o júri quaisquer pessoas cujo relacionamento com o candidato seja susceptível de influenciar a avaliação.

CAPÍTULO IV

Da perda do título

Artigo 18.º

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º e 19.º do Regulamento Geral das Especialidades, o técnico oficial de contas especialista perde o respectivo título de especialista quando ocorrer uma das seguintes situações:

a) Com o cancelamento ou suspensão da inscrição da inscrição na Ordem por um

período superior a 2 anos;

b) Se não remeter ao Colégio da Especialidade, o relatório fundamentado previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento das Especialidades.

c) Se da análise do relatório entregue, se constatar que o técnico oficial de contas especialista não manteve uma prática, nem adquiriu formação consistente com o título

de especialidade que lhe foi atribuído.

2 - A perda do título de técnico oficial de contas especialista é decretada por decisão do conselho directivo da Ordem, sendo que, no caso da alínea c) do número anterior, a decisão terá de ser precedida de parecer do Colégio.

CAPÍTULO V

Das disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

As receitas obtidas pelo Colégio são pertença da Ordem.

Artigo 20.º

1 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo conselho directivo da

Ordem, sob proposta do Colégio.

2 - É subsidiariamente aplicável o Regulamento Geral das Especialidades e o Estatuto

da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.

Artigo 21.º

Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

ANEXO

Colégio de especialidade de contabilidade pública

Programa de Provas Escritas

(artigo 13.º do Regulamento Geral das Especialidades)

Prova escrita 1:

Administração Financeira do Estado

Objectivos

Os objectivos fundamentais desta Prova são verificar se os candidatos a especialista em Contabilidade Pública demonstram saber analisar e compreender:

A organização administrativa do Estado, incluindo o sector local;

O Orçamento do Estado e do sector local bem como os principais meios financeiros de actuação do Estado, quer do lado da despesa quer do lado da receita, bem como as

formas de endividamento.

O sistema português de auditoria e controlo financeiro público, nomeadamente o Sistema de Controlo Interno e o papel fulcral do Tribunal de Contas Português

Programa

1 - Organização administrativa do Estado

Administração Central do Estado

O governo, sua composição e estrutura interna dos ministérios Administração Local: os municípios e as freguesias O sector empresarial do Estado e as empresas municipais

2 - Finanças Públicas

Conceito de Finanças Públicas e Finanças Locais

As autonomias financeiras

A Contabilidade Nacional e o Sistema Europeu de Contas

O Deficit orçamental e a Dívida Pública

Política orçamental na União Europeia

O Pacto de Estabilidade e Crescimento

Finanças Locais

3 - O Orçamento do Estado e dos organismos da administração central

O Orçamento, estrutura e as suas regras

O Ciclo Orçamental

4 - Finanças Locais

As autarquias locais na estrutura do Estado

.Autonomia financeira local

O Orçamento das autarquias locais

5 - Receitas municipais

Receitas fiscais

Taxas e preços

Transferências do Estado

Receitas creditícias

Recurso ao crédito

Limites ao endividamento

6 - Receitas das freguesias

Fundo de financiamento das freguesias (FFF)

Receitas próprias

Crédito

Recurso ao crédito

Limites ao endividamento

7 - Auditorias e meios de controlo

Sistema Nacional de Controlo Financeiro Público

Controlo Interno

Controlo Externo (A Inspecção-Geral de Finanças; O Tribunal de Contas; Certificação

Legal da Contas

Elementos de consulta permitidos

Apenas será permitida a consulta de legislação não anotada, como por exemplo:

Bases da Contabilidade Pública, Lei 8/90, de 20 de Fevereiro.

Regime financeiro dos serviços e organismos da Administração Pública, Decreto-Lei

n.º 155/92, de 28 de Julho.

Resoluções do Tribunal de Contas relativas a Documentos de prestação de contas para a Administração Central e Autarquias Locais.

Classificação Económica das Receitas e Despesas Públicas, Decreto-Lei 26/2002,

de 14 de Fevereiro.

Constituição da República - Poder Local (artigo 235.º a 243.º).

Carta Europeia de Autonomia Local - Resolução da Assembleia da República n.º 28/

90, de 23 de Outubro.

Quadro de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais (Lei

n.º 159/ 99, de 14 de Setembro).

Competências e funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de

Janeiro).

Lei das Finanças Locais - regime financeiro dos municípios e das freguesias (Lei 2/

2007, de 15 de Janeiro).

Regimes de saneamento e de reequilíbrio financeiro municipal (DL n.º 38/ 2008, de 7

de Março).

Lei de Enquadramento Orçamental (Lei 91/ 2001, de 20 de Agosto, republicada com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica 2/ 2002, de 28 de Agosto, da

Assembleia da República).

Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de

Dezembro).

Recurso ao crédito por parte das autarquias locais (DL n.º 258/ 79, de 28 de Julho).

Programa pagar a tempo e horas (Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/ 2008,

de 22 de Fevereiro).

Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (Lei 97/98, de 26 de Agosto, alterada e republicada pela Lei 35/07, de 13 de Agosto).

Regime Jurídico do Sector Empresarial Local (Lei 53-F/2006, de 29 de Dezembro) Regime Patrimonial Imobiliário (Domínio Público) - Decreto-Lei 280/2007, de 7 de

Agosto.

Prova escrita 2:

Contabilidade Pública

Objectivos

Os objectivos fundamentais desta prova são verificar se os candidatos a especialista em Contabilidade Pública demonstram saber analisar e compreender:

A organização contabilística do sector público administrativo.

Os fundamentos e objectivos do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP).

Os registos contabilísticos do POCP e planos sectoriais públicos

Os documentos de prestação de contas

Os sistemas de contabilidade analítica ou de custos As Normas Internacionais de Contabilidade para o Sector Público

Programa

1 - Estrutura do Sector Público do ponto de vista contabilístico 2 - A reforma da Contabilidade Pública de 1990 a 1997 3 - O POCP (Plano Oficial de Contabilidade Pública)

Objectivos e características do POCP

Contabilidade Orçamental

Contabilidade Patrimonial

4 - Planos Sectoriais

O Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL) O Plano Oficial de Contabilidade do Sector da Educação (POC-Educação) O Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e da

Segurança Social (POCISSSS)

O Plano Oficial de Contabilidade do Ministério da Saúde (POCMS) CIBE- Cadastro e Inventário dos Bens do Estado

5 - Prestação de Contas

Resoluções do Tribunal de Contas

Consolidação de Contas

6 - Normas Internacionais de Contabilidade Pública

Elementos de consulta permitidos

Apenas será permitida a consulta de legislação não anotada, como por exemplo:

Bases da Contabilidade Pública, Lei 8/90, de 20 de Fevereiro.

Regime financeiro dos serviços e organismos da Administração Pública, Decreto-Lei

n.º 155/92, de 28 de Julho.

Plano Oficial de Contabilidade Pública, Decreto-Lei 23/97, de 3 de Setembro.

Resoluções do Tribunal de Contas relativas a Documentos de prestação de contas para

a Administração Central e Local

Normas interpretativas da CNCAP

Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL) Plano Oficial de Contabilidade para o Sector da Educação (POC-Educação) O Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e da

Segurança Social (POCISSSS)

O Plano Oficial de Contabilidade do Ministério da Saúde (POCMS) Classificação económica das receitas e despesas públicas (Decreto-Lei 26/2002, de

14 de Fevereiro).

CIBE- Cadastro e Inventário dos Bens do Estado

Lisboa, 23 de Novembro de 2010. - O Presidente, João Baptista da Costa

Carvalho.

203981072

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/02/plain-280705.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-01 - Lei 2 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Autoriza o Governo a construir, na cerca da Casa Pia de Lisboa, um pavilhão destinado ao jogo do Golf. (Lei n.º 2)

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-23 - Decreto-Lei 23/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 Novembro, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto 12700, de 20 de Novembro de 1926, e o Decreto-Lei 154/91, de 23 de Abril, que aprova o Código do Processo Tributário.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 452/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Decreto-Lei 26/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-F/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do sector empresarial local.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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