João Baptista da Costa Carvalho, Presidente do Colégio da Especialidade de Contabilidade Pública, vem, nos termos do artigo 21.º do Regulamento Geral das Especialidades, para os efeitos previstos no artigo 24.º-A do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei 452/99, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/09, de 26 de Outubro, conforme delegação de competências, anunciar que, em reunião daquele colégio, foi aprovado o Regulamento do Colégio da Especialidade de Contabilidade Pública e Programa das Provas Escritas a que se refere o artigo 13.º do Regulamento
Geral das Especialidades
Assim, procede-se, em anexo, à respectiva publicação:
Regulamento do Colégio da Especialidade de Contabilidade Pública
CAPÍTULO I
Da constituição e objectivos
Artigo 1.º
O presente regulamento respeita ao Colégio da Especialidade de Contabilidade Pública, adiante designado por Colégio, criado pelo conselho directivo da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, adiante designada Ordem, ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas e artigo 3.º do Regulamento Geral das Especialidades.
Artigo 2.º
1 - O Colégio tem como objectivo definir o regime de atribuição do título de técnico oficial de contas especialista na área da Contabilidade Pública 2 - O título de "técnico oficial de contas especialista em Contabilidade Pública" constitui uma certificação de competência específica na área da Contabilidade Pública, nomeadamente dos organismos da Administração Central, Regional e Local, obrigadosao POCP ou planos sectoriais públicos.
Artigo 3.º
O Colégio funcionará na sede da Ordem, podendo, todavia, reunir em qualquer representação regional ou outro local, desde que previamente comunicado aobastonário.
CAPÍTULO II
Dos membros
Artigo 4.º
Integram o Colégio os técnicos oficiais de contas aprovados no processo de admissão ao título de Especialista, previsto no Regulamento Geral das Especialidades.
Secção I
Artigo 5.º
Os membros do Colégio têm o dever de:
a) Cumprir o presente regulamento;
b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões dos órgãos directivos doColégio;
c) Cumprir as normas deontológicas;
d) Participar nas actividades do Colégio e manter-se delas informado;e) Desempenhar as funções para que for designado;
f) Contribuir, sempre que possível, para a formação dos técnicos oficiais de contas
ligados ao exercício da Especialidade.
Secção II
Dos direitos
Artigo 6.º
São direitos dos membros do Colégio:
a) Usar o título de Especialista em Contabilidade Pública, com todos os direitosinerentes;
b) Participar nas assembleias do Colégio;
c) Ser informado de todas as actividades organizadas pelo Colégio.
Secção III
Da direcção do Colégio
Artigo 7.º
1 - O Colégio tem uma direcção, composta por um presidente e dois vogais, nomeadapelo conselho directivo da Ordem.
2 - As deliberações da Direcção são tomadas por maioria, tendo o presidente voto dequalidade.
Artigo 8.º
1 - A direcção do colégio reúne, pelo menos, uma vez por trimestre, presencialmenteou por videoconferência.
2 - A direcção pode reunir em sessão extraordinária, desde que convocada pelo respectivo presidente, com uma antecedência mínima de 48 horas.3 - As convocatórias das reuniões são efectuadas, preferencialmente, por correio
electrónico.
4 - De todas as reuniões é lavrada acta.
Secção IV
Do plenário do Colégio
Artigo 9.º
Os membros do Colégio podem reunir-se em plenário quando considerado conveniente pela Direcção ou por solicitação de, pelo menos, vinte por cento dos membros do Colégio, com um número mínimo de cinco subscritores, propondo a ordem detrabalhos.
Artigo 10.º
1 - O plenário deve ser convocado pela direcção, que indicará o local, data e ordem de trabalhos, com antecedência não inferior a quinze dias de calendário.2 - As reuniões são presididas pelo presidente da direcção ou, no seu impedimento,
por quem ele designar para o efeito.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membrospresentes no plenário.
Artigo 11.º
Compete ao plenário do Colégio:
a) Analisar e dar parecer sobre temas considerados de importância crucial para a actividade dos técnicos oficiais de contas na área da especialidade;b) Pronunciar-se sobre as propostas de alteração do regulamento do Colégio.
Secção V
Da duração
Artigo 12.º
A cessação do mandato dos titulares dos órgãos de direcção do colégio coincide comArtigo 13.º
Em caso de renúncia ou demissão de qualquer membro da direcção do Colégio, o conselho directivo da Ordem nomeará um novo membro, no prazo de trinta dias.
CAPÍTULO III
Secção I
Das provas de admissão
Artigo 14.º
Só podem candidatar-se ao exame de Especialidade em Contabilidade Pública os técnicos oficiais de contas com inscrição em vigor na Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas e que cumpram os requisitos do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento Geral dasEspecialidades.
Secção II
Das provas escritas
Artigo 15.º
1 - As provas escritas de admissão ao título de especialista exigidas no Regulamento Geral são constituídas por uma prova sobre Administração Financeira do Estado e outra sobre Contabilidade Pública.2 - Cada prova escrita tem a duração de duas horas.
3 - As provas são realizadas no mesmo dia, uma de manhã e outra à tarde.
4 - A direcção do Colégio disponibiliza no sítio da Ordem na internet, até 90 dias antes da realização das provas, o programa das matérias de cada prova e os elementos de
consulta permitidos.
Secção III
Da discussão do trabalho
Artigo 16.º
1 - O trabalho exigido no Regulamento Geral deve ser original e versar uma matéria nuclear de um dos programas dos exames referidos no artigo anterior.2 - O trabalho dever ser enviado em forma escrita à direcção do Colégio, em quadruplicado, nos prazos mencionados no artigo 14.º do Regulamento Geral das
Especialidades.
3 - Consideram-se, para efeitos do n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento Geral das Especialidades, motivos para a não aceitação do trabalho mencionado no númeroanterior, designadamente:
a) O trabalho não ser da autoria do candidato;b) O trabalho já ter sido apresentado pelo mesmo candidato.
4 - A prova terá uma duração máxima de 90 minutos, sendo a apresentação do tema realizada num período compreendido entre 20 a 30 minutos, reservando-se o restante para discussão das questões apresentadas pelos membros do júri.
5 - Na discussão do trabalho poderão participar os respectivos membros do júri, sem prejuízo do Presidente designar um dos vogais como arguente principal.
6 - Na prova, o júri poderá questionar sobre o curriculum apresentado na candidatura.
7 - O júri decide, por maioria, considerar o candidato aprovado ou não aprovado.
8 - Depois de concluída a discussão do trabalho, o processo é remetido ao conselho directivo da Ordem, com a informação da avaliação atribuída pelo júri.
Secção IV
Das faltas e impedimentos
Artigo 17.º
1 - A discussão do trabalho poderá ter lugar na ausência de um dos membros do Júri,desde que não seja o Presidente.
2 - As faltas referidas no número anterior têm de ser justificadas perante o Presidentedo Colégio.
3 - Não deverão ser nomeados para o júri quaisquer pessoas cujo relacionamento com o candidato seja susceptível de influenciar a avaliação.
CAPÍTULO IV
Artigo 18.º
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º e 19.º do Regulamento Geral das Especialidades, o técnico oficial de contas especialista perde o respectivo título de especialista quando ocorrer uma das seguintes situações:a) Com o cancelamento ou suspensão da inscrição da inscrição na Ordem por um
período superior a 2 anos;
b) Se não remeter ao Colégio da Especialidade, o relatório fundamentado previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento das Especialidades.c) Se da análise do relatório entregue, se constatar que o técnico oficial de contas especialista não manteve uma prática, nem adquiriu formação consistente com o título
de especialidade que lhe foi atribuído.
2 - A perda do título de técnico oficial de contas especialista é decretada por decisão do conselho directivo da Ordem, sendo que, no caso da alínea c) do número anterior, a decisão terá de ser precedida de parecer do Colégio.
CAPÍTULO V
Das disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
As receitas obtidas pelo Colégio são pertença da Ordem.1 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo conselho directivo da
Ordem, sob proposta do Colégio.
2 - É subsidiariamente aplicável o Regulamento Geral das Especialidades e o Estatutoda Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.
Artigo 21.º
Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.
ANEXO
Colégio de especialidade de contabilidade pública
Programa de Provas Escritas
(artigo 13.º do Regulamento Geral das Especialidades)Prova escrita 1:
Administração Financeira do Estado
Objectivos
Os objectivos fundamentais desta Prova são verificar se os candidatos a especialista em Contabilidade Pública demonstram saber analisar e compreender:A organização administrativa do Estado, incluindo o sector local;
O Orçamento do Estado e do sector local bem como os principais meios financeiros de actuação do Estado, quer do lado da despesa quer do lado da receita, bem como as
formas de endividamento.
O sistema português de auditoria e controlo financeiro público, nomeadamente o Sistema de Controlo Interno e o papel fulcral do Tribunal de Contas PortuguêsPrograma
1 - Organização administrativa do Estado
Administração Central do Estado
O governo, sua composição e estrutura interna dos ministérios Administração Local: os municípios e as freguesias O sector empresarial do Estado e as empresas municipais2 - Finanças Públicas
Conceito de Finanças Públicas e Finanças LocaisAs autonomias financeiras
A Contabilidade Nacional e o Sistema Europeu de ContasO Deficit orçamental e a Dívida Pública
Política orçamental na União Europeia
O Pacto de Estabilidade e CrescimentoFinanças Locais
3 - O Orçamento do Estado e dos organismos da administração centralO Orçamento, estrutura e as suas regras
O Ciclo Orçamental
4 - Finanças Locais
As autarquias locais na estrutura do Estado
.Autonomia financeira local
O Orçamento das autarquias locais
5 - Receitas municipais
Receitas fiscais
Taxas e preços
Transferências do Estado
Receitas creditícias
Recurso ao crédito
Limites ao endividamento
Fundo de financiamento das freguesias (FFF)
Receitas próprias
Crédito
Recurso ao crédito
Limites ao endividamento
7 - Auditorias e meios de controlo
Sistema Nacional de Controlo Financeiro PúblicoControlo Interno
Controlo Externo (A Inspecção-Geral de Finanças; O Tribunal de Contas; CertificaçãoLegal da Contas
Elementos de consulta permitidos
Apenas será permitida a consulta de legislação não anotada, como por exemplo:Bases da Contabilidade Pública, Lei 8/90, de 20 de Fevereiro.
Regime financeiro dos serviços e organismos da Administração Pública, Decreto-Lei
n.º 155/92, de 28 de Julho.
Resoluções do Tribunal de Contas relativas a Documentos de prestação de contas para a Administração Central e Autarquias Locais.Classificação Económica das Receitas e Despesas Públicas, Decreto-Lei 26/2002,
de 14 de Fevereiro.
Constituição da República - Poder Local (artigo 235.º a 243.º).Carta Europeia de Autonomia Local - Resolução da Assembleia da República n.º 28/
90, de 23 de Outubro.
Quadro de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais (Lein.º 159/ 99, de 14 de Setembro).
Competências e funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 deJaneiro).
Lei das Finanças Locais - regime financeiro dos municípios e das freguesias (Lei 2/2007, de 15 de Janeiro).
Regimes de saneamento e de reequilíbrio financeiro municipal (DL n.º 38/ 2008, de 7de Março).
Lei de Enquadramento Orçamental (Lei 91/ 2001, de 20 de Agosto, republicada com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica 2/ 2002, de 28 de Agosto, daAssembleia da República).
Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 deDezembro).
Recurso ao crédito por parte das autarquias locais (DL n.º 258/ 79, de 28 de Julho).Programa pagar a tempo e horas (Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/ 2008,
de 22 de Fevereiro).
Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (Lei 97/98, de 26 de Agosto, alterada e republicada pela Lei 35/07, de 13 de Agosto).Regime Jurídico do Sector Empresarial Local (Lei 53-F/2006, de 29 de Dezembro) Regime Patrimonial Imobiliário (Domínio Público) - Decreto-Lei 280/2007, de 7 de
Agosto.
Prova escrita 2:
Contabilidade Pública
Objectivos
Os objectivos fundamentais desta prova são verificar se os candidatos a especialista em Contabilidade Pública demonstram saber analisar e compreender:A organização contabilística do sector público administrativo.
Os fundamentos e objectivos do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP).
Os registos contabilísticos do POCP e planos sectoriais públicos
Os documentos de prestação de contas
Os sistemas de contabilidade analítica ou de custos As Normas Internacionais de Contabilidade para o Sector PúblicoPrograma
1 - Estrutura do Sector Público do ponto de vista contabilístico 2 - A reforma da Contabilidade Pública de 1990 a 1997 3 - O POCP (Plano Oficial de Contabilidade Pública)Objectivos e características do POCP
Contabilidade Orçamental
Contabilidade Patrimonial
4 - Planos Sectoriais
O Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL) O Plano Oficial de Contabilidade do Sector da Educação (POC-Educação) O Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e daSegurança Social (POCISSSS)
O Plano Oficial de Contabilidade do Ministério da Saúde (POCMS) CIBE- Cadastro e Inventário dos Bens do Estado5 - Prestação de Contas
Resoluções do Tribunal de Contas
Consolidação de Contas
6 - Normas Internacionais de Contabilidade PúblicaElementos de consulta permitidos
Apenas será permitida a consulta de legislação não anotada, como por exemplo:Bases da Contabilidade Pública, Lei 8/90, de 20 de Fevereiro.
Regime financeiro dos serviços e organismos da Administração Pública, Decreto-Lei
n.º 155/92, de 28 de Julho.
Plano Oficial de Contabilidade Pública, Decreto-Lei 23/97, de 3 de Setembro.Resoluções do Tribunal de Contas relativas a Documentos de prestação de contas para
a Administração Central e Local
Normas interpretativas da CNCAP
Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL) Plano Oficial de Contabilidade para o Sector da Educação (POC-Educação) O Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e daSegurança Social (POCISSSS)
O Plano Oficial de Contabilidade do Ministério da Saúde (POCMS) Classificação económica das receitas e despesas públicas (Decreto-Lei 26/2002, de14 de Fevereiro).
CIBE- Cadastro e Inventário dos Bens do EstadoLisboa, 23 de Novembro de 2010. - O Presidente, João Baptista da Costa
Carvalho.
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