de 30 de Novembro
Pela Portaria 670/2004, de 19 de Junho, foi criada a zona de caça municipal de Santa Comba Dão (processo 3677-AFN), situada no município de Santa Comba Dão, com a área de 6933 ha, válida até 19 de Junho de 2010, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores e Pescadores de Santa Comba Dão, que entretanto requereu a sua renovação e, em simultâneo, a anexação de alguns terrenos cinegéticos incluindo águas e terrenos do domínio público lacustre.Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no n.º 4 do artigo 9.º e nos artigos 11.º e 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º e no artigo 46.º, todos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Concelho Cinegético Municipal de Santa Comba Dão de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º
Renovação
É renovada a transferência de gestão da zona de caça municipal de Santa Comba Dão (processo 3677-AFN), por um período de seis anos, constituída por terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de São Joaninho, Couto de Mosteiro, Pinheiro de Ázere, Santa Comba Dão, Vimeiro, Óvoa, São João de Areias, Treixedo e Nagozela, município de Santa Comba Dão, com a área de 6656 ha.
Artigo 2.º
Anexação
São anexados à zona de caça municipal de Santa Comba Dão (processo 3677-AFN) vários terrenos cinegéticos, incluindo águas e terrenos do domínio público lacustre, sitos nas freguesias de Santa Comba Dão, Óvoa e Pinheiro Ázere, município de Santa Comba Dão, com a área de 1094 ha, ficando assim esta zona de caça com a área total de 7750 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
Efeitos da sinalização
A anexação referida no artigo anterior só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
1 - A renovação a que se refere o artigo 1.º da presente portaria produz efeitos no dia 20 de Junho de 2010.2 - A anexação de terrenos a que se refere o artigo 2.º da presente portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 23 de Novembro de 2010.
(ver documento original)