Aprovação da 1.ª Alteração do Plano de Pormenor
da Área Industrial de Santa Margarida
Jorge Manuel do Nascimento Botelho, Presidente da Câmara Municipal de Tavira, torna público, nos termos e para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio, que o executivo desta Câmara Municipal deliberou na sua reunião de 6 de setembro de 2016, aprovar e remeter para aprovação da Assembleia Municipal de Tavira, a 1.ª alteração do Plano de Pormenor da Área Industrial de Santa Margarida, a qual tem por objeto os artigos 1.º, 4.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º e o Anexo I do Regulamento do Plano. Foram também aprovadas as alterações aos elementos que acompanham o Plano, nomeadamente, Relatório, Programa de Execução e Plano de Financiamento e todas as plantas que integram o Plano.
Mais torna público que a Assembleia Municipal de Tavira, na sua sessão ordinária realizada a 3 de outubro de 2016, deliberou por unanimidade, aprovar a 1.ª alteração do Plano de Pormenor da Área Industrial de Santa Margarida, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do Decreto Lei 80/2015, de 14 maio.
Em observância do que dispõe o artigo 94.º do Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio, a 1.ª alteração do Plano de Pormenor da Área Industrial de Santa Margarida pode ser consultada na página da internet do Município de Tavira (www.cm-tavira.pt).
8 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge
Manuel Nascimento Botelho.
Deliberação Minuta de Deliberação da Assembleia Municipal tomada em sessão Ordinária realizada no dia 03 de outubro de 2016:
Pelo Senhor Presidente foi apresentada a proposta de deliberação 175/2016/CM, aprovada em reunião ordinária realizada em 06/09/2016, referente à alteração do Plano de Pormenor da Área Industrial de Santa Margarida - Aprovação Final. Conhecido o seu conteúdo e fundamentos, foi a mesma submetida à votação tendo sido aprovada por unanimidade. Mais foi deliberado aprovar esta deliberação em minuta no final da reunião, nos termos do n.º 3 e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 57.º do anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro.
7 de outubro de 2016. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Otílio Pires Baía.
Alteração ao Regulamento do Plano de Pormenor da Área Industrial de Santa Margarida
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
[…]
O Plano de Pormenor da Área Industrial de Santa Margarida, em Tavira, adiante designado por Plano, é um plano municipal de ordenamento do território elaborado nos termos do Decreto Lei 380/99 de 22 de setembro, na sua atual redação e visa disciplinar o uso, ocupação e transformação do solo para a sua área de aplicação, delimitada na planta de implantação, tendo em atenção os objetivos de desenvolvimento definidos em instrumentos de planeamento de hierarquia superior.
Artigo 4.º
[…]
A revisão do Plano obedecerá ao disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 7.º Definições Para efeitos de aplicação do Plano, são consideradas as seguintes definições:
a) Atividade industrial - quaisquer atividades que constem da tabela anexa ao Decreto Lei 169/2012, de 1 de agosto;
b) […] c) […]
d) Área de implantação - o somatório das áreas resultantes da projeção no plano horizontal de todas as construções, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
e) […] f) […] g) […] h) […] i) […] j) […] l) […] m) […].
CAPÍTULO II
[…]
Artigo 9.º
[…]
Para efeitos regulamentares, o território objeto do presente Plano é estruturado conforme definido na planta de implantação e Quadro-Sín-tese dos Lotes Propostos - Anexo I:
Lotes industriais e/ou armazenagem;
Lotes destinados a comércio, serviços, equipamentos, e/ou estabelecimentos de restauração ou bebidas;
Lotes destinados a comércio, serviços, equipamentos, indústria e/ou Lotes destinados a comércio, serviços, equipamento, indústria, armaarmazenagem; zenagem e/ou Ecocentro;
Lotes de equipamentos coletivos;
Lotes de edifícios existentes;
Zona verde equipada;
Zona verde de enquadramento;
Rede viária e estacionamento público;
CAPÍTULO III
Disposições Específicas
SECÇÃO I
[…]
Artigo 10.º
Caracterização e ocupação
1 - Os lotes industriais e/ou de armazenagem são constituídos por 46 lotes de terreno - abrangendo os lotes 8 a 13, 17 a 22, 24 a 26, 32 a 40, 44 a 51, 57, 67 a 69, 72, 88, 92, 96 a 99, e 134 a 136 - destinados a unidades industriais e/ou de armazenagem, sendo aquelas constantes da tabela anexa ao Sistema de Indústria Responsável e definidas em Regulamento da Entidade Gestora, conforme planta de implantação e QuadroSíntese dos Lotes Propostos - Anexo I.
2 - A dimensão dos lotes, áreas de implantação, áreas brutas de construção, usos, áreas de construção das caves, áreas de logradouros, número máximo de pisos acima e abaixo da cota de soleira, cérceas e alturas são os definidos no QuadroSíntese dos Lotes Propostos - Anexo I.
3 - […]. 4 - A construção das caves definidas para cada edifício novo é facultativa, sendo destinadas a parqueamento automóvel, e/ou arrecadação.
5 - […].
Artigo 11.º
[…]
1 - Cada lote com índice de ocupação do solo inferior ou igual a 0,50 deverá dispor obrigatoriamente de espaço para estacionamento automóvel na proporção de um lugar por cada 150 m2 de área bruta de construção. 2 - Os lotes com índice de ocupação do solo superior a 0,50 ficam isentos do cumprimento do estabelecido no número anterior.
3 - (Anterior ponto 2.)
SECÇÃO II
Lotes destinados a comércio, serviços, equipamentos e/ou estabelecimentos de restauração e bebidas
Artigo 16.º
[…]
1 - Os lotes de terreno 58 a 65 são destinados a comércio, serviços, equipamentos, e/ou estabelecimentos de restauração e bebidas, conforme o definido na planta de implantação e QuadroSíntese dos Lotes Propostos - Anexo I.
2 - A dimensão dos lotes, áreas de implantação, áreas brutas de construção, usos, áreas de construção das caves, áreas de logradouros, número máximo de pisos, acima e abaixo da cota de soleira, cérceas e alturas são os definidos no QuadroSíntese dos Lotes Propostos - Anexo I.
3 - […]. 4 - A construção das caves definidas para cada edifício novo é facultativa, sendo destinadas a parqueamento automóvel, serviços técnicos e/ou arrecadação.
Artigo 17.º
[…]
1 - Caso seja construída a cave, deverá ser obrigatoriamente previsto espaço para estacionamento automóvel, na proporção de um lugar por cada 150 m2 de área bruta de construção.
2 - Os lotes em que se opte por não construir a cave ficam isentos do cumprimento do estabelecido no número anterior.
SECÇÃO III
Lotes destinados a Comércio, Serviços, Equipamentos, Indústria e/ou Armazenagem
Artigo 18.º
[…]
1 - Os lotes destinados a comércio, serviços, equipamentos, indústria e/ou armazenagem são constituídas por 78 lotes de terreno abrangendo os lotes 2 a 7, 14, 23, 27 a 31, 41 a 43, 52 a 56, 70, 71, 73 a 87, 89 a 91, 93 a 95, 100, 101, 103 a 133 e 137.
2 - A dimensão dos lotes, áreas de implantação, áreas brutas de construção, usos, áreas de construção das caves, áreas de logradouros, número máximo de pisos, acima e abaixo da cota de soleira, cérceas e alturas são os definidos no QuadroSíntese dos Lotes Propostos - Anexo I.
3 - Os edifícios serão construídos dentro dos limites do polígono de implantação, mantendo o alinhamento da frente principal do lote, sem no entanto ser obrigatória a ocupação total do polígono.
4 - A construção das caves definidas para cada edifício novo é facultativa, sendo destinadas a parqueamento automóvel, serviços técnicos e/ou arrecadação.
5 - Os pavimentos descobertos deverão ser drenados para que as águas pluviais ou de limpeza sejam conduzidas para as sarjetas que ligam a rede geral. Quando justificável poderão ser exigidos tratamentos às águas de escorrência ou de lavagem.
Artigo 19.º
Parqueamento, carga e descarga de materiais
1 - Cada lote com índice de ocupação do solo inferior ou igual a 0,50 deverá dispor obrigatoriamente de espaço para estacionamento automóvel na proporção de um lugar por cada 150 m2 de área bruta de construção. 2 - Os lotes com índice de ocupação do solo superior a 0,50 ficam isentos do cumprimento do estabelecido no número anterior.
3 - A carga e descarga ou depósito de materiais deverá efetuar-se no interior de cada lote de forma a evitar-se a deposição de materiais que possam ser arrastados para fora do lote e afetem a funcionalidade das redes, designadamente vias e coletores pluviais bem como o bom aspeto do empreendimento.
Artigo 20.º
Parcelamento
1 - As operações de loteamento poderão agregar dois ou mais lotes definidos neste Plano que sejam contíguos entre si, conservando o lote resultante dessa agregação todas as características dos lotes agregados, nomeadamente os usos e os polígonos de implantação indicados na planta de implantação.
2 - É atribuído ao lote resultante do parcelamento o somatório dos valores dos parâmetros urbanísticos de cada uma das parcelas agregadas, mantendo o novo lote o exato perímetro exterior dos perímetros dos lotes agregados.
Artigo 21.º
Estética do Empreendimento
1 - A construção deverá ter uma imagem de conjunto, uniformizando a sua modelação estética.
2 - As edificações deverão apresentar remate em platibanda de modo a encobrir a cobertura, exceto para o caso de cobertura em telha do tipo Santa Catarina em que será de admitir o beirado tradicional.
3 - A cor predominante deverá ser o branco, podendo ser utilizadas cores tradicionais da arquitetura popular da região (ocre, azul, rosa, cinza e sangue-de-boi) em elementos decorativos tais como frisos, cunhais e guarnição de vãos.
4 - É proibido o uso do azulejo no revestimento das fachadas das edificações, bem como pintura sobre os revestimentos naturais.
5 - As áreas não impermeabilizadas deverão obrigatoriamente ser alvo de tratamento paisagístico.
6 - A divisão dos lotes deve, em princípio ser feita através de uma rede pintada a cor verde ou sebe viva até a altura máxima de 1,80 m do nível natural do terreno e, quando seja necessário a construção de muros, estes não deverão possuir altura superior a 0,80 m.
Artigo 22.º
Restrições à Fase de Construção das Unidades
Industriais e de Armazenagem
1 - Deverá ser elaborado um plano de obra, que inclua também um plano de higiene, saúde e segurança, em que sejam explicadas as suas diferentes fases, duração e medidas cautelares a tomar em relação à emissão de ruído, entre outras, assim como a descrição das operações a realizar. 2 - Antes do início das obras, deverá proceder-se à vedação total do lote, ainda que temporária, por forma a evitar a entrada de pessoas ou animais estranhos à obra e, assim, evitar quaisquer acidentes.
3 - Cada proprietário deverá implantar o estaleiro da sua obra dentro do lote. Quando tal não seja possível, este deverá ser implantado dentro da área do loteamento sendo posteriormente repostas condições idênticas às iniciais.
4 - Os estaleiros, tal como toda a obra a que estão associados, só deverão funcionar no período diurno, nos dias úteis.
5 - Os rodados da maquinaria e camiões afetos às obras devem ser lavados em local apropriado, nomeadamente à saída dos estaleiros, com vista a evitar-se a degradação dos acessos à obra e os acréscimos de emissão de poeiras.
Artigo 23.º
Planos de Emergência Internos
As unidades que sejam obrigadas por lei a elaborar planos de emergência internos, deverão submeter os mesmos à aprovação da entidade gestora, de modo a que possam ser compatibilizados com o plano geral de segurança e emergência, recomendado para a Área Industrial.
SECÇÃO IV
[…]
Artigo 24.º (Anterior artigo 19.º) […] 1 - Os equipamentos destinados a serviço de apoio são constituídos pelos lotes 1, 16, e 66 e destinam-se a:
a) […] b) […] c) […]. d) (Revogada.)
2 - As características urbanísticas destes equipamentos são as definidas no QuadroSíntese dos Lotes Propostos - Anexo I.
SECÇÃO V
Lotes destinados a Ecocentro, comércio, serviços, equipamento, indústria e/ou armazenagem
Artigo 25.º
Caracterização
1 - Os lotes 102-A e 102-B destinam-se a Ecocentro, comércio, serviços, equipamento, indústria e/ou armazenagem.
2 - No caso de os lotes servirem o uso de indústria e/ou armazenagem deverão ser cumpridas as disposições presentes na Secção I do presente capítulo, deste Regulamento.
3 - No caso de os lotes servirem o uso de comércio, serviços ou equipamento, deverão ser cumpridas as disposições presentes na Secção III do presente capítulo, deste Regulamento.
4 - Caso os lotes sirvam o uso de Ecocentro, as características urbanísticas do equipamento serão as definidas no QuadroSíntese dos Lotes Propostos - Anexo I.
1 - […] 2 - […] 3 - […] 4 - […] […]
1 - […] 2 - […] […]
1 - […] 2 - […] 2.1 - […] 2.2 - […]
1 - […] 2 - […] SECÇÃO VI (Anterior Secção V) […] Artigo 26.º (Anterior artigo 20.º) […] SECÇÃO VII (Anterior Secção VI) […] Artigo 27.º (Anterior artigo 21.º) […] Artigo 28.º (Anterior artigo 22.º) […] Artigo 29.º (Anterior artigo 23.º) […] SECÇÃO VIII (Anterior Secção VII) […] Artigo 30.º (Anterior artigo 24.º) […] SECÇÃO IX (Anterior Secção VIII) Faseamento do Plano Artigo 31.º (Anterior artigo 25.º) […] SECÇÃO X (Anterior Secção IX) […] Artigo 32.º (Anterior artigo 26.º) […]
1 - […] 2 - […] 3 - […] 4 - As empresas a instalar obrigam-se, caso necessário, a realizar o prétratamento das suas águas residuais, de modo que as características do efluente lançado na ETAR sejam compatíveis com o sistema geral e obedeçam aos parâmetros definidos na legislação em vigor.
Fica reservado à Câmara Municipal o direito de não permitir a ligação à rede pública de águas residuais de determinadas indústrias poluidoras que possam comprometer o sistema geral de saneamento e depuração, ficando estas obrigadas a cumprir as normas e os parâmetros definidos pelo Decreto Lei 236/98 de 1 de agosto, na sua atual redação, e o Decreto Lei 152/97 de 19 de junho, na sua atual redação.
As empresas deverão garantir a limpeza periódica, dentro do próprio lote, da rede de águas pluviais e da rede de saneamento, de modo a evitar entupimentos e a degradação das respetivas redes. Da não observação do estipulado anteriormente poderão resultar danos ou entupimentos da rede geral do loteamento, de que poderá ser responsabilizado o proprietário dos lotes que os provocarem.
5 - As empresas a instalar obrigam-se a realizar tratamento aos seus efluentes gasosos lançados na atmosfera, de modo a obedecerem aos parâmetros definidos pela lei em vigor, nomeadamente o Decreto Lei 78/2004, de 3 de abril, na sua atual redação, Portaria 286/93, de 12 de março, na sua atual redação, e Decreto Lei 102/2010, de 23 de setembro, na sua atual redação.
6 - As empresas a instalar deverão tomar as providências necessárias para que se respeitem os parâmetros definidos no Regulamento Geral sobre o Ruído (Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro) seja para o interior ou para o exterior dos edifícios.
7 - O detentor de resíduos, qualquer que seja a sua natureza e origem, deve promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização, assim como o seu registo, de tal forma que não ponha em perigo a saúde humana nem cause prejuízo ao ambiente, tal como se encontra estabelecido no Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto Lei 73/2011, de 17 de junho, e na Portaria 1408/2006, de 18 de dezembro.
8 - […] 9 - […] 10 - […] 11 - Os produtores de óleos usados deverão cumprir, no que respeita à sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação, o constante na lei em vigor, nomeadamente o Decreto Lei 153/2003, de 11 de julho alterado pelo Decreto Lei 178/2006, de 15 de setembro, e Portaria 1028/92, de 5 de novembro.
12 - […] 13 - […] 14 - Tendo em vista a prevenção de riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas atividades industriais, bem como a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, todas as indústrias a instalar e eventualmente abrangidas pelos conceitos aí definidos deverão dar cabal cumprimento ao referido no Decreto Lei 150/2015, de 5 de agosto.
CAPÍTULO IV
[…]
Artigo 33.º (Anterior artigo 27.º) […] Os espaços de cedência destinados a equipamentos, zonas verdes, rede viária e estacionamentos são os definidos na planta de implantação anexa ao presente Regulamento, tendo em conta a totalidade da área de intervenção do Plano, pelo que, aquando da realização de operações individuais de loteamento na área do Plano, não deverá haver lugar à aplicação da Portaria 216-B/2008, de 3 de março.
CAPÍTULO V
[…]
Artigo 34.º (Anterior artigo 28.º) […] Artigo 35.º (Anterior artigo 29.º) […] Alteração de posicionamento de postes de média ou alta tensão […] […]
1 - […] 2 - […] […] […]
CAPÍTULO VI
Cálculo de Taxas Municipais
Artigo 36.º (Anterior artigo 30.º) […]
CAPÍTULO VII
[…]
Artigo 37.º (Anterior artigo 31.º) […] Artigo 38.º (Anterior artigo 32.º) […] Artigo 39.º (Anterior artigo 33.º) […] Número do Lote Área do Lote Área de Implant.
Habit./Anex.
Equip./Com./Serv./Est. Rest./Beb.
Indúst./Armaz.
1 2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
16 17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
1968,27 353,52
1968,27 250,00
340,03
338,91
350,06
368,04
522,04
1308,34
887,87
950,42
1009,12
1602,20
1408,16
994,09
3595,71 479,09
450,00
477,16
250,00
338,81
802,50
629,19
630,00
945,00
630,00
400,00
3595,71 238,91
300,00
240,00
200,00
1605,00
1258,38
1260,00
1890,00
1260,00
477,82
600,00
480,00
400,00
Com./Serv./Equip./Ind./Armaz.
Ecocentro/Com./Serv./Equip./Ind./Armaz.
Equipam.
ANEXO I QuadroSíntese dos Lotes Propostos Índice Ocupação do Solo A.B.C.
Estac./Anexo (Ab. Solo - m²) 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 677,62 500,00 400,00 3936,55 7191,42 250,00 250,00 250,00 250,00 250,00 338,81 802,50 629,19 630,00 630,00 945,00 630,00 400,00 238,91 300,00 300,00 300,00 300,00 240,00 200,00 200,00 200,00 200,00 0,71 0,74 0,74 0,71 0,68 0,65 0,61 0,71 0,66 0,62 0,59 0,45 0,40 0,50 0,67 0,67 0,67 0,67 0,50 0,80 0,80 0,80 0,80 Número do Lote Área do Lote Área de Implant.
Habit./Anex.
Equip./Com./Serv./Est. Rest./Beb.
Indúst./Armaz.
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
1120,00
757,93
1400,00
1000,00
1400,00
1000,00
1572,33
1000,00
567,22
359,24
333,71
337,60
341,49
345,38
344,81
398,88
449,63
202,53
204,79
208,69
212,58
216,47
220,37
279,39
253,44
277,81
1895,15
1034,14
736,70
553,70
603,14
652,67
1069,74
766,68
586,12
836,69
2363,99
2052,70
286,18
335,62
385,05
434,49
483,00
370,12
703,47
714,02
409,58
417,38
425,16
432,94
440,74
558,78
506,88
555,62
2068,28
868,98
966,00
740,24
1406,94
Com./Serv./Equip./Ind./Armaz.
Ecocentro/Com./Serv./Equip./Ind./Armaz.
Equipam.
A.B.C.
Estac./Anexo (Ab. Solo - m²) Índice Ocupação do Solo 1515,86 2000,00 2000,00 2000,00 405,06 572,36 671,24 770,10 1428,04 757,93 1000,00 1000,00 1000,00 202,53 204,79 208,69 212,58 216,47 220,37 279,39 253,44 277,81 1034,14 286,18 335,62 385,05 434,49 483,00 370,12 370,12 370,12 370,12 370,12 703,47 714,02 0,68 0,71 0,71 0,64 0,36 0,57 0,63 0,63 0,63 0,64 0,81 0,64 0,62 0,55 0,39 0,61 0,64 0,67 0,45 0,48 0,63 0,63 0,63 0,44 0,30 0,35 Número do Lote Área do Lote Área de Implant.
Habit./Anex.
Equip./Com./Serv./Est. Rest./Beb.
Indúst./Armaz.
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
66
67
68
69
70
71
72
73
74
75
76
77
78
976,60
884,20
792,62
1225,81
581,70
420,00
300,00
420,00
598,42
705,30
775,52
843,76
770,92
644,83
1025,64
543,24
1012,12
689,09
450,00
727,06
330,00
420,00
300,00
420,00
598,42
453,99
522,23
590,47
324,98
333,74
426,89
355,74
426,89
300,00
840,00
600,00
840,00
660,00
907,98
1044,46
1180,94
853,78
Com./Serv./Equip./Ind./Armaz.
Ecocentro/Com./Serv./Equip./Ind./Armaz.
Equipam.
A.B.C.
Estac./Anexo (Ab. Solo - m²) Índice Ocupação do Solo 900,00 900,00 900,00 1454,12 649,96 667,48 711,48 711,48 711,48 711,48 853,78 600,00 450,00 450,00 450,00 727,06 330,00 840,00 840,00 840,00 600,00 600,00 840,00 840,00 840,00 598,42 453,99 522,23 590,47 324,98 333,74 426,89 355,74 355,74 355,74 355,74 426,89 300,00 0,46 0,51 0,57 0,59 0,57 1,00 1,00 1,00 1,00 1,00 1,00 1,00 1,00 0,64 0,67 0,70 0,42 0,52 0,42 0,65 0,65 0,65 0,65 0,42 0,44 Número do Lote Área do Lote Área de Implant.
Habit./Anex.
Equip./Com./Serv./Est. Rest./Beb.
Indúst./Armaz.
79
80
81
82
83
84
85
86
87
88
89
90
91
92
93
94
95
96
97
98
99
100
101
102-A
102-B
103
104
375,00
702,61
375,00
689,09
375,00
702,61
375,00
689,09
250,00
300,00
250,00
300,00
250,00
300,00
250,00
300,00
4620,30
2904,23
861,75
532,81
2739,64
1579,47
337,50
500,00
600,00
500,00
Com./Serv./Equip./Ind./Armaz.
Ecocentro/Com./Serv./Equip./Ind./Armaz.
Equipam.
A.B.C.
Estac./Anexo (Ab. Solo - m²) Índice Ocupação do Solo 500,00 500,00 500,00 500,00 600,00 600,00 500,00 500,00 500,00 600,00 600,00 500,00 500,00 500,00 600,00 500,00 600,00 675,00 675,00 5479,28 3158,94 250,00 250,00 250,00 250,00 300,00 300,00 250,00 250,00 250,00 250,00 300,00 300,00 250,00 250,00 250,00 250,00 300,00 300,00 250,00 250,00 250,00 250,00 300,00 2739,64 1579,47 337,50 337,50 0,67 0,67 0,67 0,67 0,43 0,43 0,67 0,67 0,67 0,67 0,44 0,44 0,67 0,67 0,67 0,67 0,43 0,43 0,67 0,67 0,67 0,67 0,44 0,59 0,54 0,39 0,63 Número do Lote Área do Lote Área de Implant.
Habit./Anex.
Equip./Com./Serv./Est. Rest./Beb.
Indúst./Armaz.
105
106
107
108
109
110
111
112
113
114
115
116
117
118
119
120
121
122
123
124
125
126
127
128
129
130
131
523,95
515,08
506,22
595,86
508,31
337,50
405,00
337,50
2186,71
1169,05
524,57
353,32
334,68
316,04
933,59
395,36
408,73
422,10
435,47
1088,83
356,13
400,39
439,35
754,79
244,63
250,00
244,63
246,56
250,00
278,73
253,62
234,98
216,34
718,69
280,00
658,90
225,47
269,49
313,51
357,53
187,50
Com./Serv./Equip./Ind./Armaz.
Ecocentro/Com./Serv./Equip./Ind./Armaz.
Equipam.
A.B.C.
Estac./Anexo (Ab. Solo - m²) Índice Ocupação do Solo 675,00 675,00 675,00 810,00 675,00 2338,10 557,46 507,24 469,96 432,68 1437,38 560,00 560,00 560,00 560,00 1317,80 450,94 538,98 627,02 715,06 375,00 375,00 375,00 375,00 375,00 375,00 375,00 337,50 337,50 337,50 405,00 337,50 1169,05 278,73 253,62 234,98 216,34 718,69 280,00 280,00 280,00 280,00 658,90 225,47 269,49 313,51 357,53 187,50 187,50 187,50 187,50 187,50 187,50 187,50 0,64 0,66 0,67 0,68 0,66 0,53 0,53 0,72 0,70 0,68 0,77 0,71 0,69 0,66 0,64 0,61 0,63 0,67 0,71 0,47 0,77 0,75 0,75 0,77 0,76 0,75 0,75 o s U a r u t l A ) m ( a e c r é C ) m ( o l o S . b A o l o S . c A ) ² m ( e c i d n Í o ã ç a p u c O o l o S o d o x e n A / .
.
C
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B
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A c a t s E ) ² m - o l o S . b A ( . m a p i u q E . z a m r A / . d n I / . p i u q E / . v r e S / . m o C / o r t n e c o c E . z a m r A / . d n I / . p i u q E / . v r e S / . m o C . z a m r A / . t s ú d n I . b e B / . t s e R . t s E / . v r e S / . m o C / . p i u q E . x e n A / . t i b a H . t n a l p m I a e r Á o d e t o L o r e m ú N o d e t o L / . m / . m / . m a p a p . n e z a m r A / i u q E / s o ç i u q E / s o ç i v r a i r t i v r e S / o s ú d n e S / o . n e z a m r A / a i r t s ú d n I i c i c I r é m o C r é m o C / s i / s i / s i a i r t s u d n I m e g a n e z a a i r t s u d n I m e g a n e z a a i r t s u d n I m e g a n e z a s e õ ç a m r A s e õ ç a m r A s e õ ç a m r A l a t s n I l a t s n I l a t s n I a p . n e z a m r A / i u q E / s o ç i v r a i r t e S / o s ú d n i I c r é m o C 0 , 0 1 0 , 0 1 0 , 0 1 0 , 0 1 0 , 0 1 0 , 0 1 0 , 8 0 , 8 0 , 8 0 , 8 0 , 8 0 , 8 1 1 1 1 1 1 2 2 2 2 2 2 6 0 , 9 5 7 6 , 4 9 4 0 0 , 0 0 1 0 0 , 0 0 1 0 0 , 0 0 1 9 3 , 9 4 3 6 7 , 0 2 4 , 0 7 6 , 0 7 6 , 0 7 6 , 0 6 3 , 0 0 5 , 7 8 1 7 5 , 3 5 3 0 0 , 0 0 2 0 0 , 0 0 2 0 0 , 0 0 2 0 0 , 0 0 2 0 0 , 5 7 3 4 1 , 7 0 7 0 0 , 0 0 4 0 0 , 0 0 4 0 0 , 0 0 4 0 0 , 0 0 4 0 5 , 7 8 1 7 5 , 3 5 3 0 0 , 0 0 2 0 0 , 0 0 2 0 0 , 0 0 2 0 0 , 0 0 2 6 5 , 6 4 2 4 2 , 8 4 8 0 0 , 0 0 3 0 0 , 0 0 3 0 0 , 0 0 3 9 3 , 9 4 5 2 3 1 3 3 1 4 3 1 5 3 1 6 3 1 7 3 1 2 6 , 0 8 1 , 3 6 5 5 5 9 3 , 6 2 7 1 1 2 2 , 8 3 6 8 0 3 , 1 1 9 4 5 4 8 , 6 9 7 4 3 0 0 , 0 4 2 6 8 5 , 5 0 6 8 5 4 6 , 8 0 9 4 9 . . . l a t o T b u S e e e e e t t t t t n e n e n e n e n e t t t t t s s s s s i i i i i x E x E x E x E x E o ã ç a o ã ç a o ã ç a o ã ç a o ã ç a t i t i t i t i t i b a b a b a b a b a H H H H H 0 5 0 5 0 5 0 5 0 5 , , , , , 5 5 8 5 5 0 5 0 5 0 5 0 5 0 5 , , , , , 3 3 5 3 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 , , , , , 1 1 2 1 1 1 0 7 3 3 0 1 2 , , , , 0 0 0 0 6 8 1 8 1 7 2 4 , , , , 4 9 3 6 9 2 1 3 5 2 8 2 5 0 4 3 6 5 5 3 , , , , 9 2 3 7 4 2 7 3 3 5 3 2 7 4 , 1 4 0 7 2 1 3 , 4 7 6 3 1 , 7 0 8 1 2 1 1 , 0 3 1 1 8 3 1 9 3 1 0 4 1 1 4 1 2 4 1 3 4 , 0 8 1 , 3 6 5 5 5 9 3 , 6 2 7 1 1 2 2 , 8 3 6 8 0 3 , 1 1 9 4 5 4 8 , 6 9 7 4 3 0 0 , 0 4 2 6 8 3 , 3 2 6 1 6 8 , 2 5 8 9 5 5 6 , 9 3 9 8 3 1 . . . . . . l a t o T Regulamento do Plano de Pormenor da Área Industrial de Santa Margarida
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto do Plano
O Plano de Pormenor da Área Industrial de Santa Margarida, em Tavira, adiante designado por Plano, é um plano municipal de ordenamento do território elaborado nos termos do Decreto Lei 380/99 de 22 de setembro, na sua atual redação e visa disciplinar o uso, ocupação e transformação do solo para a sua área de aplicação, delimitada na planta de implantação, tendo em atenção os objetivos de desenvolvimento definidos em instrumentos de planeamento de hierarquia superior.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
O território abrangido pelo Plano é o correspondente à área de 26,24 ha como tal delimitada na planta de implantação.
Artigo 3.º
Objetivos do Plano
O Plano de Pormenor da Área Industrial de Santa Margarida, em Tavira, tem como objetivos:
a) Criar condições de incentivo ao investimento privado, tanto na produção de solo edificável como na própria construção, enquanto fator de desenvolvimento económico e social;
b) Compatibilizar todas as intervenções sectoriais protagonizadas pelos diversos agentes que, nesta área, venham a operar na ocupação, uso e transformação do solo, com salvaguarda dos direitos e interesses particulares legalmente protegidos;
c) Racionalizar os investimentos de natureza pública ou privada em matéria de infraestruturas urbanísticas para a industrialização da área;
d) Assegurar o crescimento ordenado da área industrial, estabelecendo adequada articulação com o tecido urbano adjacente.
Artigo 4.º
Revisão do Plano
A revisão do Plano obedecerá ao disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 5.º
Composição do Plano
1 - O Plano é composto por elementos fundamentais, elementos complementares e elementos anexos.
2 - São elementos fundamentais o Regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes.
3 - São elementos complementares o relatório, a planta de enquadramento, o programa de execução e o plano de financiamento.
4 - São elementos anexos as fichas do edificado e as seguintes peças desenhadas:
extrato da planta de ordenamento do PDM, extrato da planta de condicionantes do PDM, planta da situação existente, planta cadastral - existente, planta de numeração das fichas de levantamento funcional, planta de volumetria - existente, planta de usos - existente, planta de estado de conservação - existente, planta de tipos de edifícios - existente, planta de tipologias - existente, planta de caracterização arquitetónica do edificado, planta de caracterização demográfica da área de intervenção, planta de caracterização biofísica - declives, planta de caracterização biofísica - hipsometria, festos e talvegues, planta de caracterização biofísica - utilização atual do solo, planta de caracterização biofísica - humanização, planta de caracterização biofísica - análise visual/perceção, planta de localização da zona no centro rodoviário adjacente, planta de evolução das acessibilidades - variante à EN 270, planta de características do traçado da rede viária de serventia à zona, planta de diagnóstico da via estruturante interna da zona, planta de esquema das potenciais alternativas de acesso, planta de caracterização do sistema de abastecimento de água à zona do Plano, planta de infraestruturas elétricas - existente, planta de usos - proposta, planta de volumetria - proposta, planta cadastral - proposta, planta de modelação do terreno - I, planta de modelação do terreno - II, planta de tipo de estrutura verde, planta de pormenor da praça, perfis da praça - AA’, BB’ e CC’, perfis da praça - DD’ e EE’, planta de definição da hierarquia de vias, planta de definição da gestão de circulação, planta de arruamentos propostos - ruas 1 a 10, planta de arruamentos propostos - acesso, perfis transversais tipo, planta do traçado da rede de abastecimento de água, planta do traçado da rede de drenagem de esgotos domésticos, planta do traçado da rede de drenagem de esgotos pluviais, planta do traçado de recolha de resíduos sólidos, planta do traçado da rede de distribuição em média tensão, planta do traçado da rede de distribuição em baixa tensão, planta do traçado da rede de iluminação pública, planta do traçado da rede de telefones e planta do traçado da rede de abastecimento de gás.
Artigo 6.º
Natureza jurídica e força vinculativa
O Plano tem a natureza de regulamento administrativo, sendo as respetivas disposições de cumprimento obrigatório quer para as intervenções de iniciativa pública quer para as promoções de iniciativa privada.
Artigo 7.º Definições Para efeitos de aplicação do Plano, são consideradas as seguintes definições:
a) Atividade industrial - quaisquer atividades que constem da tabela anexa ao Decreto Lei 169/2012, de 1 de agosto;
b) Estabelecimento industrial - todo o local onde seja exercida, principal ou acessoriamente, por conta própria ou de terceiros, qualquer atividade industrial, independentemente da sua dimensão, do número de trabalhadores, do equipamento ou de outros fatores de produção;
c) Lote - área de projeção do terreno no plano horizontal de referenciação cartográfica correspondente a uma unidade cadastral mínima, sendo numerada de acordo com a planta de síntese;
d) Área de implantação - o somatório das áreas resultantes da projeção no plano horizontal de todas as construções, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
e) Área bruta de construção - somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de, designadamente, sótãos não habitáveis, garagens quando localizadas em cave, áreas técnicas (P.T., central térmica, etc.), varandas, galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
f) Índice de ocupação do solo - quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a área total do lote;
g) Índice de construção - quociente entre a área bruta de construção e a área total do lote;
h) Índice volumétrico - quociente entre o volume ocupado pelas edificações e a área total do lote;
i) Cércea - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
j) Altura dos edifícios - dimensão vertical máxima da construção medida a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada, ou da cota de soleira, até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura, mas excluindo acessórios e elementos decorativos;
k) l) Alinhamento - linha e plano que determina a implantação das
l) m) Cave - piso constituinte de um edifício na qual pelo menos uma das paredes limítrofes deste espaço se encontra, no mínimo em dois terços da sua área, abaixo do solo. edificações;
Artigo 8.º
Uso habitacional
A habitação é interdita, com exceção das existentes na área do Plano.
CAPÍTULO II
Estatuto das categorias de uso
Artigo 9.º
Estrutura de ordenamento
Para efeitos regulamentares, o território objeto do presente Plano é estruturado conforme definido na planta de implantação e Quadro-Sín-tese dos Lotes Propostos - Anexo I:
Lotes industriais e/ou armazenagem;
Lotes destinados a comércio, serviços, equipamentos, e/ou estabelecimentos de restauração ou bebidas; armazenagem;
Lotes destinados a comércio, serviços, equipamentos, indústria e/ou Lotes destinados a comércio, serviços, equipamento, indústria, armazenagem e/ou Ecocentro Lotes de equipamentos coletivos;
Lotes de edifícios existentes;
Zona verde equipada;
Zona verde de enquadramento;
Rede viária e estacionamento público;
CAPÍTULO III
Disposições específicas
SECÇÃO I
Lotes Industriais e/ou de armazenagem
Artigo 10.º
Caracterização e ocupação
1 - Os lotes industriais e/ou de armazenagem são constituídos por 46 lotes de terreno - abrangendo os lotes 8 a 13, 17 a 22, 24 a 26, 32 a 40, 44 a 51, 57, 67 a 69, 72, 88, 92, 96 a 99, e 134 a 136 - destinados a unidades industriais e/ou de armazenagem, sendo aquelas constantes da tabela anexa ao Sistema de Indústria Responsável e definidas em Regulamento da Entidade Gestora, conforme planta de implantação e QuadroSíntese dos Lotes Propostos - Anexo I.
2 - A dimensão dos lotes, áreas de implantação, áreas brutas de construção, usos, áreas de construção das caves, áreas de logradouros, número máximo de pisos acima e abaixo da cota de soleira, cérceas e alturas são os definidos no QuadroSíntese dos Lotes Propostos - Anexo I.
3 - Os edifícios industriais e/ou de armazenagem serão construídos dentro dos limites do polígono de implantação, mantendo o alinhamento da frente principal do lote, sem no entanto ser obrigatório a ocupação total do polígono.
4 - A construção das caves definidas para cada edifício novo é facultativa, sendo destinadas a parqueamento automóvel, e/ou arrecadação.
5 - Os pavimentos descobertos deverão ser drenados para que as águas pluviais ou de limpeza sejam conduzidas para as sarjetas que ligam a rede geral. Quando justificável, poderão ser exigidos tratamentos às águas de escorrência ou de lavagem.
Artigo 11.º
Parqueamento, carga e descarga de materiais
1 - Cada lote com índice de ocupação do solo inferior ou igual a 0,50 deverá dispor obrigatoriamente de espaço para estacionamento automóvel na proporção de um lugar por cada 150 m2 de área bruta de construção.
2 - Os lotes com índice de ocupação do solo superior a 0,50 ficam isentos do cumprimento do estabelecido no número anterior.
3 - A carga e descarga ou depósito de materiais deverá efetuar-se no interior de cada lote de forma a evitar-se a deposição de materiais que possam ser arrastados para fora do lote e afetem a funcionalidade das redes, designadamente vias e coletores pluviais bem como o bom aspeto do empreendimento.
Artigo 12.º
Parcelamento
1 - As operações de loteamento poderão agregar dois ou mais lotes definidos neste Plano que sejam contíguos entre si, conservando o lote resultante dessa agregação todas as características dos lotes agregados, nomeadamente os usos e os polígonos de implantação indicados na planta de implantação.
2 - É atribuído ao lote resultante do parcelamento o somatório dos valores dos parâmetros urbanísticos de cada uma das parcelas agregadas, mantendo o novo lote o exato perímetro exterior dos perímetros dos lotes agregados.
Artigo 13.º
Estética do empreendimento
1 - A construção das unidades industriais deverá ter uma imagem de conjunto, uniformizando a sua modelação estética.
2 - As edificações deverão apresentar remate em platibanda de modo a encobrir a cobertura, exceto para o caso de cobertura em telha do tipo Santa Catarina, em que será de admitir o beirado tradicional.
3 - A cor predominante deverá ser o branco, podendo ser utilizadas cores tradicionais da arquitetura popular da região (ocre, azul, rosa, cinza e sangue-de-boi) em elementos decorativos tais como frisos, cunhais e guarnição de vãos.
4 - É proibido o uso do azulejo no revestimento das fachadas das edificações, bem como pintura sobre os revestimentos naturais.
5 - As áreas não impermeabilizadas deverão obrigatoriamente ser alvo de tratamento paisagístico.
6 - A divisão dos lotes deve, em princípio, ser feita através de uma rede pintada a cor verde ou sebe viva até a altura máxima de 1,80 m do nível natural do terreno e, quando seja necessário a construção de muros, estes não deverão possuir altura superior a 0,80 m.
Artigo 14.º
Restrições à fase de construção das unidades industriais e de armazenagem
1 - Deverá ser elaborado um plano de obra que inclua também um plano de higiene, saúde e segurança, em que sejam explicadas as suas diferentes fases, duração e medidas cautelares a tomar em relação à emissão de ruído, entre outras, assim como a descrição das operações a realizar.
2 - Antes do início das obras, deverá proceder-se à vedação total do lote, ainda que temporária, por forma a evitar a entrada de pessoas ou animais estranhos à obra e, assim, evitar quaisquer acidentes.
3 - Cada proprietário deverá implantar o estaleiro da sua obra dentro do lote. Quando tal não seja possível, este deverá ser implantado dentro da área do loteamento, sendo posteriormente repostas condições idênticas às iniciais.
4 - Os estaleiros, tal como toda a obra a que estão associados, só deverão funcionar no período diurno, nos dias úteis.
5 - Os rodados da maquinaria e camiões afetos às obras devem ser lavados em local apropriado, nomeadamente à saída dos estaleiros, com vista a evitar-se a degradação dos acessos à obra e os acréscimos de emissão de poeiras.
Artigo 15.º
Planos de emergência internos
As unidades que sejam obrigadas por lei a elaborar planos de emergência internos deverão submeter os mesmos à aprovação da entidade gestora, de modo a que possam ser compatibilizados com o plano geral de segurança e emergência, recomendado para a área industrial.
SECÇÃO II
Lotes destinados a comércio, serviços, equipamentos e/ou estabelecimentos de restauração e bebidas
Artigo 16.º
Caracterização e ocupação
1 - Os lotes de terreno 58 a 65 são destinados a comércio, serviços, equipamentos, e/ou estabelecimentos de restauração e bebidas, conforme o definido na planta de implantação e QuadroSíntese dos Lotes Propostos - Anexo I.
2 - A dimensão dos lotes, áreas de implantação, áreas brutas de construção, usos, áreas de construção das caves, áreas de logradouros, número máximo de pisos, acima e abaixo da cota de soleira, cérceas e alturas são os definidos no QuadroSíntese dos Lotes Propostos - Anexo I.
3 - Os edifícios serão construídos dentro dos limites do polígono de implantação, sendo no entanto obrigatória a ocupação total do polígono. 4 - A construção das caves definidas para cada edifício novo é facultativa, sendo destinadas a parqueamento automóvel, serviços técnicos e/ou arrecadação.
Artigo 17.º
Parqueamento
1 - Caso seja construída a cave, deverá ser obrigatoriamente previsto espaço para estacionamento automóvel, na proporção de um lugar por cada 150 m2 de área bruta de construção.
2 - Os lotes em que se opte por não construir a cave ficam isentos do cumprimento do estabelecido no número anterior.
SECÇÃO III
Lotes destinados a comércio, serviços, equipamentos, indústria e/ou armazenagem
Artigo 18.º
Caracterização e ocupação
1 - Os lotes destinados a comércio, serviços, equipamentos, indústria e/ou armazenagem são constituídas por 78 lotes de terreno abrangendo os lotes 2 a 7, 14, 23, 27 a 31, 41 a 43, 52 a 56, 70, 71, 73 a 87, 89 a 91, 93 a 95, 100, 101, 103 a 133 e 137.
2 - A dimensão dos lotes, áreas de implantação, áreas brutas de construção, usos, áreas de construção das caves, áreas de logradouros, número máximo de pisos, acima e abaixo da cota de soleira, cérceas e alturas são os definidos no QuadroSíntese dos Lotes Propostos - Anexo I.
3 - Os edifícios serão construídos dentro dos limites do polígono de implantação, mantendo o alinhamento da frente principal do lote, sem no entanto ser obrigatória a ocupação total do polígono.
4 - A construção das caves definidas para cada edifício novo é facultativa, sendo destinadas a parqueamento automóvel, serviços técnicos e/ou arrecadação.
5 - Os pavimentos descobertos deverão ser drenados para que as águas pluviais ou de limpeza sejam conduzidas para as sarjetas que ligam a rede geral. Quando justificável poderão ser exigidos tratamentos às águas de escorrência ou de lavagem.
Artigo 19.º
Parqueamento, carga e descarga de materiais
1 - Cada lote com índice de ocupação do solo inferior ou igual a 0,50 deverá dispor obrigatoriamente de espaço para estacionamento automóvel na proporção de um lugar por cada 150 m2 de área bruta de construção.
2 - Os lotes com índice de ocupação do solo superior a 0,50 ficam isentos do cumprimento do estabelecido no número anterior.
3 - A carga e descarga ou depósito de materiais deverá efetuar-se no interior de cada lote de forma a evitar-se a deposição de materiais que possam ser arrastados para fora do lote e afetem a funcionalidade das redes, designadamente vias e coletores pluviais bem como o bom aspeto do empreendimento.
Artigo 20.º
Parcelamento
1 - As operações de loteamento poderão agregar dois ou mais lotes definidos neste Plano que sejam contíguos entre si, conservando o lote resultante dessa agregação todas as características dos lotes agregados, nomeadamente os usos e os polígonos de implantação indicados na planta de implantação.
2 - É atribuído ao lote resultante do parcelamento o somatório dos valores dos parâmetros urbanísticos de cada uma das parcelas agregadas, mantendo o novo lote o exato perímetro exterior dos perímetros dos lotes agregados.
Artigo 21.º
Estética do Empreendimento
1 - A construção deverá ter uma imagem de conjunto, uniformizando a sua modelação estética.
2 - As edificações deverão apresentar remate em platibanda de modo a encobrir a cobertura, exceto para o caso de cobertura em telha do tipo Santa Catarina em que será de admitir o beirado tradicional. 3 - A cor predominante deverá ser o branco, podendo ser utilizadas cores tradicionais da arquitetura popular da região (ocre, azul, rosa, cinza e sangue-de-boi) em elementos decorativos tais como frisos, cunhais e guarnição de vãos.
4 - É proibido o uso do azulejo no revestimento das fachadas das edificações, bem como pintura sobre os revestimentos naturais.
5 - As áreas não impermeabilizadas deverão obrigatoriamente ser alvo de tratamento paisagístico.
6 - A divisão dos lotes deve, em princípio ser feita através de uma rede pintada a cor verde ou sebe viva até a altura máxima de 1,80 m do nível natural do terreno e, quando seja necessário a construção de muros, estes não deverão possuir altura superior a 0,80 m.
Artigo 22.º
Restrições à fase de construção das unidades industriais e de armazenagem
1 - Deverá ser elaborado um plano de obra, que inclua também um plano de higiene, saúde e segurança, em que sejam explicadas as suas diferentes fases, duração e medidas cautelares a tomar em relação à emissão de ruído, entre outras, assim como a descrição das operações a realizar. 2 - Antes do início das obras, deverá proceder-se à vedação total do lote, ainda que temporária, por forma a evitar a entrada de pessoas ou animais estranhos à obra e, assim, evitar quaisquer acidentes.
3 - Cada proprietário deverá implantar o estaleiro da sua obra dentro do lote. Quando tal não seja possível, este deverá ser implantado dentro da área do loteamento sendo posteriormente repostas condições idênticas às iniciais. 4 - Os estaleiros, tal como toda a obra a que estão associados, só deverão funcionar no período diurno, nos dias úteis.
5 - Os rodados da maquinaria e camiões afetos às obras devem ser lavados em local apropriado, nomeadamente à saída dos estaleiros, com vista a evitar-se a degradação dos acessos à obra e os acréscimos de emissão de poeiras.
Artigo 23.º
Planos de Emergência Internos
As unidades que sejam obrigadas por lei a elaborar planos de emergência internos, deverão submeter os mesmos à aprovação da entidade gestora, de modo a que possam ser compatibilizados com o plano geral de segurança e emergência, recomendado para a Área Industrial.
SECÇÃO IV
Equipamentos destinados a serviço de apoio
Artigo 24.º
Caracterização
1 - Os equipamentos destinados a serviço de apoio são constituídos pelos lotes 1, 16, e 66 e destinam-se a:
a) E.T.A.R.;
b) Estação de Serviço;
c) Instalação de Gás.
2 - As características urbanísticas destes equipamentos são as definidas no QuadroSíntese dos Lotes Propostos - Anexo I.
SECÇÃO V
Lotes destinados a Ecocentro, comércio, serviços, equipamento, indústria e/ou armazenagem
Artigo 25.º
Caracterização
1 - Os lotes 102-A e 102-B destinam-se a Ecocentro, comércio, serviços, equipamento, indústria e/ou armazenagem.
2 - No caso de os lotes servirem o uso de indústria e/ou armazenagem deverão ser cumpridas as disposições presentes na Secção I do presente capítulo, deste Regulamento.
3 - No caso de os lotes servirem o uso de comércio, serviços ou equipamento, deverão ser cumpridas as disposições presentes na Secção III do presente capítulo, deste Regulamento.
4 - Caso os lotes sirvam o uso de Ecocentro, as características urbanísticas do equipamento serão as definidas no QuadroSíntese dos Lotes Propostos - Anexo I.
SECÇÃO VI
Edifícios existentes
Artigo 26.º
Caracterização
1 - Serão permitidas, nos edifícios existentes, obras de manutenção, reabilitação e/ou beneficiação.
2 - São permitidas obras de alteração no interior da edificação. 3 - Nos lotes de edifícios existentes assinalados na planta de implantação como lotes 138 a 142 será permitida a ampliação desde que esta não ultrapasse 20 % da área de construção do edifício existente e não constitua aumento do número de fogos.
4 - Nos lotes identificados no ponto anterior, é permitida a construção de piscina ou qualquer outro tipo de equipamento descoberto, desde que o mesmo não implique aumento da área de construção.
SECÇÃO VII Zonas verdes
Artigo 27.º
Localização
A localização e as áreas das zonas verdes equipada e de enquadramento são as definidas na planta de implantação.
Artigo 28.º
Zona verde equipada
1 - A zona verde equipada deverá ser objeto de estudo detalhado de arranjos exteriores, onde será, nomeadamente, assegurada a sua ligação à rede de abastecimento de água e ser projetada a sua rede de rega em termos adequados para uma correta gestão e manutenção das zonas plantadas e semeadas.
2 - O material vegetal a implementar nessa zona deverá ter em particular atenção as questões de posterior conservação, pelo que deverão ser, tanto quanto possível, utilizadas espécies de correta adequação edafoclimática e de baixas necessidades de regas e cortes.
Artigo 29.º
Zona verde de enquadramento
A zona verde de enquadramento é aquela em que se privilegia a proteção dos recursos naturais existentes e se pretende salvaguardar os valores paisagísticos, mantendo-se o seu uso atual.
SECÇÃO VIII
Rede viária e estacionamento
Artigo 30.º
Rede viária e estacionamento público
1 - A rede viária e o estacionamento público devem obedecer ao definido nas peças escritas e desenhadas do presente Plano.
2 - São considerados dois tipos de estrutura viária, assinalados na planta de implantação e detalhados na planta de arruamentos propostos e perfis transversais:
2.1 - Uma via estruturante principal - composta por uma faixa de rodagem que terá a largura de 15 m, 9 m ou 5 m, com ou sem uma faixa de estacionamento e um passeio com a largura mínima de 2 m.
2.2 - Caminhos pedonais destinados à circulação de pessoas e compostos por uma faixa com a largura mínima de 2 m.
SECÇÃO IX
Faseamento do Plano
Artigo 31.º
2.ª Fase da área industrial
1 - A área assinalada na planta de implantação por lotes - 2.ª Fase destina-se à expansão futura da zona industrial, sendo interdita a alteração do seu uso que contrarie o presente Plano de Pormenor.
2 - A ocupação da área de lotes de 2.ª Fase sujeita ao Plano de Pormenor só deverá processar-se após entrada em laboração de pelo menos 50 % das unidades industriais previstas no presente Plano.
SECÇÃO X
Sistemas de despoluição
Artigo 32.º
Sistemas de despoluição
1 - Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, quando exigíveis pela lei, por forma a evitar que os efluentes líquidos e sólidos indevidamente tratados, poeiras leves, gases ou fumos tóxicos, ruídos em excesso ou odores demasiado incómodos sejam lançados na atmosfera, no solo ou nas linhas de água, para a rede de drenagem de águas residuais e rede de drenagem de águas pluviais.
2 - As indústrias de cuja laboração resulte, à partida, qualquer grau de poluição do meio ou produzam efluentes residuais não compatíveis com o do sistema geral de saneamento só serão autorizadas pelas entidades competentes, após prova de que os métodos e sistemas de depuração a introduzir darão plena garantia de que a poluição será compatível com o meio recetor e permitam o respeito dos parâmetros definidos pela lei. 3 - As entidades competentes farão a verificação in situ dos sistemas despoluidores instalados e a determinação da eficiência do seu funcionamento, nomeadamente através da colheita de amostras nos efluentes gasosos, líquidos ou sólidos eliminados, para posterior caracterização analítica, devendo o empresário autorizar tais diligências. Ao efluente líquido de cada indústria será efetuada uma caracterização qualitativa e quantitativa e aplicado um regime de tarifas a estabelecer em regulamento da entidade gestora.
4 - As empresas a instalar obrigam-se, caso necessário, a realizar o prétratamento das suas águas residuais, de modo que as características do efluente lançado na ETAR sejam compatíveis com o sistema geral e obedeçam aos parâmetros definidos na legislação em vigor.
Fica reservado à Câmara Municipal o direito de não permitir a ligação à rede pública de águas residuais de determinadas indústrias poluidoras que possam comprometer o sistema geral de saneamento e depuração, ficando estas obrigadas a cumprir as normas e os parâmetros definidos pelo Decreto Lei 236/98 de 1 de agosto, na sua atual redação, e o Decreto Lei 152/97 de 19 de junho, na sua atual redação.
As empresas deverão garantir a limpeza periódica, dentro do próprio lote, da rede de águas pluviais e da rede de saneamento, de modo a evitar entupimentos e a degradação das respetivas redes. Da não observação do estipulado anteriormente poderão resultar danos ou entupimentos da rede geral do loteamento, de que poderá ser responsabilizado o proprietário dos lotes que os provocarem.
5 - As empresas a instalar obrigam-se a realizar tratamento aos seus efluentes gasosos lançados na atmosfera, de modo a obedecerem aos parâmetros definidos pela lei em vigor, nomeadamente o Decreto Lei 78/2004, de 3 de abril, na sua atual redação, Portaria 286/93, de 12 de março, na sua atual redação, e Decreto Lei 102/2010, de 23 de setembro, na sua atual redação.
6 - As empresas a instalar deverão tomar as providências necessárias para que se respeitem os parâmetros definidos no Regulamento Geral sobre o Ruído (Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro) seja para o interior ou para o exterior dos edifícios.
7 - O detentor de resíduos, qualquer que seja a sua natureza e origem, deve promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização, assim como o seu registo, de tal forma que não ponha em perigo a saúde humana nem cause prejuízo ao ambiente, tal como se encontra estabelecido no Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto Lei 73/2011, de 17 de junho, e na Portaria 1408/2006, de 18 de dezembro.
8 - Os resíduos suscetíveis de reciclagem devem ser obrigatoriamente depositados nas estruturas para o efeito, ecoponto e ecocentro. Os contentores a instalar nas vias de circulação são exclusivamente destinados para a deposição de resíduos sólidos urbanos ou equiparados.
9 - O transporte e manipulação dos resíduos resultantes do processo industrial através da retroescavadora deverão ser efetuado com o maior cuidado possível, confinando ao máximo a respetiva área de ação, bem como o doseamento e capacidade de resíduos a manusear.
10 - Nos lotes suscetíveis de conter áreas de manipulação e armazenamento de resíduos que pela sua natureza possam prejudicar o ambiente, as empresas devem realizar análises aos solos, de acordo com a periocidade definida em regulamento da entidade gestora, devendo os resultados ser enviados a esta entidade. Estas análises de carácter físicoquímico deverão ser feitas sobre amostras viáveis de solo, especificando-se, por amostra em laboratório, os seguintes parâmetros:
Teor em dissolventes não halogenados; pH (H2O);
Chumbo (absorção térmica nas lamas);
Cádmio (absorção térmica nas lamas);
Zinco (absorção térmica nas lamas);
Cobre (absorção térmica nas lamas).
11 - Os produtores de óleos usados deverão cumprir, no que respeita à sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação, o constante na lei em vigor, nomeadamente o Decreto Lei 153/2003, de 11 de julho alterado pelo Decreto Lei 178/2006, de 15 de setembro, e Portaria 1028/92, de 5 de novembro.
12 - Todos os sistemas antipoluentes devem ser apresentados sob a forma de projeto às entidades com competência nessa matéria, sendo a sua aprovação condição necessária para a concessão da licença de laboração.
13 - Os prejuízos causados pela suspensão obrigatória do funcionamento dos sistemas antipoluentes são da inteira responsabilidade da própria empresa proprietária, do mesmo modo que é responsável pelos danos causados a terceiros pelo funcionamento não eficaz dos sistemas antipoluentes.
14 - Tendo em vista a prevenção de riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas atividades industriais, bem como a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, todas as indústrias a instalar e eventualmente abrangidas pelos conceitos aí definidos deverão dar cabal cumprimento ao referido no Decreto Lei 150/2015, de 5 de agosto.
CAPÍTULO IV
Projetos de Loteamento
Artigo 33.º
Disposições referentes a futuros processos de loteamento dentro da área de intervenção do Plano
Os espaços de cedência destinados a equipamentos, zonas verdes, rede viária e estacionamentos são os definidos na planta de implantação anexa ao presente Regulamento, tendo em conta a totalidade da área de intervenção do Plano, pelo que, aquando da realização de operações individuais de loteamento na área do Plano, não deverá haver lugar à aplicação da Portaria 216-B/2008, de 3 de março.
CAPÍTULO V
Áreas sujeitas a condicionantes
Artigo 34.º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Na área abrangida pelo Plano serão observadas, nomeadamente no projeto de arquitetura dos lotes, todas as proteções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor ou decorrentes da sua modificação, designadamente as relativas às linhas de alta e média tensão conforme o Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de fevereiro, e as relativas às faixas de proteção dos caminhos municipais, conforme o artigo 50.º do P.D.M.
Artigo 35.º
Alteração de posicionamento de postes de média ou alta tensão
Caso seja necessário reposicionar algum poste de média ou alta tensão ou alterar o traçado das linhas, deverão ser previamente consultadas as entidades com jurisdição na matéria.
CAPÍTULO VI
Cálculo de Taxas Municipais
Artigo 36.º
Cálculo de taxas municipais e critérios para a distribuição de encargos
O cálculo das taxas municipais e os critérios para a distribuição dos encargos obedecem ao estipulado no Regulamento de Taxas e Licenças Municipais.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 37.º
Sanções
1 - As sanções a aplicar pelo não cumprimento das disposições contidas no presente Regulamento são as previstas na legislação em vigor aplicável à situação.
2 - Para além das penalidades previstas por lei, a Câmara Municipal poderá determinar que seja reposta a situação anterior à prática da infração.
Artigo 38.º
Omissões ou dúvidas de interpretação
Quaisquer omissões ou dúvidas de interpretação e aplicação do pre-sente Regulamento serão resolvidas de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 39.º
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Número do Lote Área do Lote Área de Implant.
Habit./Anex.
Equip./Com./Serv./Est. Rest./Beb.
Indúst./Armaz.
1 2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
16 17
18
19
20
21
22
23
24
25
1968,27 353,52
1968,27 250,00
340,03
338,91
350,06
368,04
522,04
1308,34
887,87
950,42
1009,12
1602,20
1408,16
994,09
3595,71 479,09
450,00
477,16
250,00
338,81
802,50
629,19
630,00
945,00
630,00
400,00
3595,71 238,91
300,00
240,00
200,00
1605,00
1258,38
1260,00
1890,00
1260,00
477,82
600,00
480,00
400,00
ANEXO I QuadroSíntese dos Lotes Propostos Com./Serv./Equip./Ind./Armaz.
Ecocentro/Com./Serv./Equip./Ind./Armaz.
Equipam.
A.B.C.
Estac./Anexo (Ab. Solo - m²) Índice Ocupação do Solo 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 677,62 500,00 400,00 3936,55 7191,42 250,00 250,00 250,00 250,00 250,00 338,81 802,50 629,19 630,00 630,00 945,00 630,00 400,00 238,91 300,00 300,00 300,00 300,00 240,00 200,00 200,00 200,00 0,71 0,74 0,74 0,71 0,68 0,65 0,61 0,71 0,66 0,62 0,59 0,45 0,40 0,50 0,67 0,67 0,67 0,67 0,50 0,80 0,80 0,80 Número do Lote Área do Lote Área de Implant.
Habit./Anex.
Equip./Com./Serv./Est. Rest./Beb.
Indúst./Armaz.
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
250,00
1120,00
200,00
757,93
1400,00
1000,00
1400,00
1000,00
1572,33
1000,00
567,22
359,24
333,71
337,60
341,49
345,38
344,81
398,88
449,63
202,53
204,79
208,69
212,58
216,47
220,37
279,39
253,44
277,81
1895,15
1034,14
736,70
553,70
603,14
652,67
1069,74
766,68
586,12
836,69
2363,99
286,18
335,62
385,05
434,49
483,00
370,12
703,47
400,00
409,58
417,38
425,16
432,94
440,74
558,78
506,88
555,62
2068,28
868,98
966,00
740,24
1406,94
Com./Serv./Equip./Ind./Armaz.
Ecocentro/Com./Serv./Equip./Ind./Armaz.
Equipam.
A.B.C.
Estac./Anexo (Ab. Solo - m²) Índice Ocupação do Solo 1515,86 2000,00 2000,00 2000,00 405,06 572,36 671,24 770,10 200,00 757,93 1000,00 1000,00 1000,00 202,53 204,79 208,69 212,58 216,47 220,37 279,39 253,44 277,81 1034,14 286,18 335,62 385,05 434,49 483,00 370,12 370,12 370,12 370,12 370,12 703,47 0,80 0,68 0,71 0,71 0,64 0,36 0,57 0,63 0,63 0,63 0,64 0,81 0,64 0,62 0,55 0,39 0,61 0,64 0,67 0,45 0,48 0,63 0,63 0,63 0,44 0,30 Número do Lote Área do Lote Área de Implant.
Habit./Anex.
Equip./Com./Serv./Est. Rest./Beb.
Indúst./Armaz.
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
66
67
68
69
70
71
72
73
74
75
76
77
78
2052,70
976,60
884,20
792,62
1225,81
581,70
420,00
300,00
420,00
598,42
705,30
775,52
843,76
770,92
644,83
1025,64
543,24
1012,12
689,09
714,02
450,00
727,06
330,00
420,00
300,00
420,00
598,42
453,99
522,23
590,47
324,98
333,74
426,89
355,74
426,89
300,00
840,00
600,00
840,00
660,00
907,98
1044,46
1180,94
853,78
Com./Serv./Equip./Ind./Armaz.
Ecocentro/Com./Serv./Equip./Ind./Armaz.
Equipam.
A.B.C.
Estac./Anexo (Ab. Solo - m²) Índice Ocupação do Solo 1428,04 900,00 900,00 900,00 1454,12 649,96 667,48 711,48 711,48 711,48 711,48 853,78 600,00 714,02 450,00 450,00 450,00 727,06 330,00 840,00 840,00 840,00 600,00 600,00 840,00 840,00 840,00 598,42 453,99 522,23 590,47 324,98 333,74 426,89 355,74 355,74 355,74 355,74 426,89 300,00 0,35 0,46 0,51 0,57 0,59 0,57 1,00 1,00 1,00 1,00 1,00 1,00 1,00 1,00 0,64 0,67 0,70 0,42 0,52 0,42 0,65 0,65 0,65 0,65 0,42 0,44 Número do Lote Área do Lote Área de Implant.
Habit./Anex.
Equip./Com./Serv./Est. Rest./Beb.
Indúst./Armaz.
79
80
81
82
83
84
85
86
87
88
89
90
91
92
93
94
95
96
97
98
99
100
101
102-A
102-B
103
104
375,00
702,61
375,00
689,09
375,00
702,61
375,00
689,09
250,00
300,00
250,00
300,00
250,00
300,00
250,00
300,00
4620,30
2904,23
861,75
532,81
2739,64
1579,47
337,50
500,00
600,00
500,00
Com./Serv./Equip./Ind./Armaz.
Ecocentro/Com./Serv./Equip./Ind./Armaz.
Equipam.
A.B.C.
Estac./Anexo (Ab. Solo - m²) Índice Ocupação do Solo 500,00 500,00 500,00 500,00 600,00 600,00 500,00 500,00 500,00 600,00 600,00 500,00 500,00 500,00 600,00 500,00 600,00 675,00 675,00 5479,28 3158,94 250,00 250,00 250,00 250,00 300,00 300,00 250,00 250,00 250,00 250,00 300,00 300,00 250,00 250,00 250,00 250,00 300,00 300,00 250,00 250,00 250,00 250,00 300,00 2739,64 1579,47 337,50 337,50 0,67 0,67 0,67 0,67 0,43 0,43 0,67 0,67 0,67 0,67 0,44 0,44 0,67 0,67 0,67 0,67 0,43 0,43 0,67 0,67 0,67 0,67 0,44 0,59 0,54 0,39 0,63 Número do Lote Área do Lote Área de Implant.
Habit./Anex.
Equip./Com./Serv./Est. Rest./Beb.
Indúst./Armaz.
105
106
107
108
109
110
111
112
113
114
115
116
117
118
119
120
121
122
123
124
125
126
127
128
129
130
131
523,95
515,08
506,22
595,86
508,31
337,50
405,00
337,50
2186,71
1169,05
524,57
353,32
334,68
316,04
933,59
395,36
408,73
422,10
435,47
1088,83
356,13
400,39
439,35
754,79
244,63
250,00
244,63
246,56
250,00
278,73
253,62
234,98
216,34
718,69
280,00
658,90
225,47
269,49
313,51
357,53
187,50
Com./Serv./Equip./Ind./Armaz.
Ecocentro/Com./Serv./Equip./Ind./Armaz.
Equipam.
A.B.C.
Estac./Anexo (Ab. Solo - m²) Índice Ocupação do Solo 675,00 675,00 675,00 810,00 675,00 2338,10 557,46 507,24 469,96 432,68 1437,38 560,00 560,00 560,00 560,00 1317,80 450,94 538,98 627,02 715,06 375,00 375,00 375,00 375,00 375,00 375,00 375,00 337,50 337,50 337,50 405,00 337,50 1169,05 278,73 253,62 234,98 216,34 718,69 280,00 280,00 280,00 280,00 658,90 225,47 269,49 313,51 357,53 187,50 187,50 187,50 187,50 187,50 187,50 187,50 0,64 0,66 0,67 0,68 0,66 0,53 0,53 0,72 0,70 0,68 0,77 0,71 0,69 0,66 0,64 0,61 0,63 0,67 0,71 0,47 0,77 0,75 0,75 0,77 0,76 0,75 0,75 o s U a r u t l A ) m ( a e c r é C ) m ( o l o S . b A o l o S . c A ) ² m ( e c i d n Í o ã ç a p u c O o l o S o d o x e n A / .
.
C
.
B
.
A c a t s E ) ² m - o l o S . b A ( . m a p i u q E . z a m r A / . d n I / . p i u q E / . v r e S / . m o C / o r t n e c o c E . z a m r A / . d n I / . p i u q E / . v r e S / . m o C . z a m r A / . t s ú d n I . b e B / . t s e R . t s E / . v r e S / . m o C / . p i u q E . x e n A / . t i b a H . t n a l p m I a e r Á o d e t o L o r e m ú N o d e t o L / . m / . m / . m a p a p . n e z a m r A / i u q E / s o ç i u q E / s o ç i v r a i r t i v r e S / o s ú d n e S / o . n e z a m r A / a i r t s ú d n I i c i c I r é m o C r é m o C / s i / s i / s i a i r t s u d n I m e g a n e z a a i r t s u d n I m e g a n e z a a i r t s u d n I m e g a n e z a s e õ ç a m r A s e õ ç a m r A s e õ ç a m r A l a t s n I l a t s n I l a t s n I a p . n e z a m r A / i u q E / s o ç i v r a i r t e S / o s ú d n i I c r é m o C 0 , 0 1 0 , 0 1 0 , 0 1 0 , 0 1 0 , 0 1 0 , 0 1 0 , 8 0 , 8 0 , 8 0 , 8 0 , 8 0 , 8 1 1 1 1 1 1 2 2 2 2 2 2 6 0 , 9 5 7 6 , 4 9 4 0 0 , 0 0 1 0 0 , 0 0 1 0 0 , 0 0 1 9 3 , 9 4 3 6 7 , 0 2 4 , 0 7 6 , 0 7 6 , 0 7 6 , 0 6 3 , 0 0 5 , 7 8 1 7 5 , 3 5 3 0 0 , 0 0 2 0 0 , 0 0 2 0 0 , 0 0 2 0 0 , 0 0 2 0 0 , 5 7 3 4 1 , 7 0 7 0 0 , 0 0 4 0 0 , 0 0 4 0 0 , 0 0 4 0 0 , 0 0 4 0 5 , 7 8 1 7 5 , 3 5 3 0 0 , 0 0 2 0 0 , 0 0 2 0 0 , 0 0 2 0 0 , 0 0 2 6 5 , 6 4 2 4 2 , 8 4 8 0 0 , 0 0 3 0 0 , 0 0 3 0 0 , 0 0 3 9 3 , 9 4 5 2 3 1 3 3 1 4 3 1 5 3 1 6 3 1 7 3 1 2 6 , 0 8 1 , 3 6 5 5 5 9 3 , 6 2 7 1 1 2 2 , 8 3 6 8 0 3 , 1 1 9 4 5 4 8 , 6 9 7 4 3 0 0 , 0 4 2 6 8 5 , 5 0 6 8 5 4 6 , 8 0 9 4 9 . . . l a t o T b u S e e e e e t t t t t n e n e n e n e n e t t t t t s s s s s i i i i i x E x E x E x E x E o ã ç a o ã ç a o ã ç a o ã ç a o ã ç a t i t i t i t i t i b a b a b a b a b a H H H H H 0 5 0 5 0 5 0 5 0 5 , , , , , 5 5 8 5 5 0 5 0 5 0 5 0 5 0 5 , , , , , 3 3 5 3 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 , , , , , 1 1 2 1 1 1 0 7 3 3 0 1 2 , , , , 0 0 0 0 6 8 1 8 1 7 2 4 , , , , 4 9 3 6 9 2 1 3 5 2 8 2 5 0 4 3 6 5 5 3 , , , , 9 2 3 7 4 2 7 3 3 5 3 2 7 4 , 1 4 0 7 2 1 3 , 4 7 6 3 1 , 7 0 8 1 2 1 1 , 0 3 1 1 8 3 1 9 3 1 0 4 1 1 4 1 2 4 1 3 4 , 0 8 1 , 3 6 5 5 5 9 3 , 6 2 7 1 1 2 2 , 8 3 6 8 0 3 , 1 1 9 4 5 4 8 , 6 9 7 4 3 0 0 , 0 4 2 6 8 3 , 3 2 6 1 6 8 , 2 5 8 9 5 5 6 , 9 3 9 8 3 1 . . . . . . l a t o T Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
37090 - http:
//ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_37090_1.jpg 37091 - http:
//ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_37091_2.jpg
610017167
MUNICÍPIO DE VALONGO