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Regulamento 1060/2016, de 25 de Novembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Acesso e de Atribuição de Habitação que estabelece o regime de acesso e de atribuição de fogos municipais em regime de arrendamento apoiado

Texto do documento

Regulamento 1060/2016

1 - Nos termos do artigo 33.º, n.º 1, alínea k) e artigo 25.º, n.º 1, alínea g) da Lei 75/2013, de 12 de setembro se faz público que pela deliberação da Câmara Municipal da Amadora, de 19 de setembro de 2016 e da Assembleia Municipal, de 29 de setembro de 2016, foi aprovado o Regulamento Municipal de Acesso e de Atribuição de Habitação (Proposta n.º 406/2016). 2 - Faz ainda saber que, nos termos do disposto no artigo 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o Projeto do Regulamento Municipal de Acesso e de Atribuição de Habitação, publicado no Boletim Municipal de 5 de agosto de 2016 (Separata n.º 23), foi submetido a apreciação pública e à audiência dos interessados pelo prazo de trinta (30) dias. 3 - Assim, e para os devidos efeitos legais, é publicado o Regulamento Municipal de Acesso e de Atribuição de Habitação.

11 de novembro de 2016. - A Presidente da Câmara Municipal, Carla Maria Nunes Tavares.

Preâmbulo A Câmara Municipal tem um papel fundamental no desenvolvimento social e territorial. A habitação, sendo um bem de consumo, é aquele que consome a maior parte do orçamento familiar, o que significa que nem todas as famílias podem assumir a despesa que tal representa. Na prossecução do interesse público que esta realidade representa, a Edilidade desenvolveu uma estratégia local de habitação que procura diversificar as respostas aos problemas e desafios que as questões demográficas e territoriais colocam, onde o parque habitacional municipal (PHM) representa uma das respostas destinadas a suprir as necessidades habitacionais dos munícipes.

Este PHM cresceu para fazer face às obrigações legalmente impostas. O nível atual de execução destas obrigações permite reservar um acervo limitado de fogos, destinandoos aos munícipes que apresentam candidaturas a fogos municipais, no pressuposto de que o valor da renda aplicada será condizente com os rendimentos disponíveis, condição as-segurada pelo regime de arrendamento apoiado (608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, 19 de dezembro, na sua atual redação).

O número de pedidos com que a Autarquia se depara ultrapassa as disponibilidades existentes, pelo que se verifica a necessidade de hierarquizar as candidaturas apresentadas em função das diversas problemáticas identificadas nos agregados familiares.

A regulamentação que se segue pretende acautelar uma justa e eficaz atribuição dos alojamentos disponíveis no PHM, respeitando os princípios de rigor e da transparência. Para tanto, foram estabelecidos critérios de ponderação e hierarquização das variáveis previstas na matriz de avaliação construída, permitindo a ordenação das candidaturas, numa única lista dinâmica, por ordem de classificação crescente.

Este regulamento procura também otimizar a gestão dos diversos recursos existentes, com a aplicação de um modelo eficaz na categorização das candidaturas, dando respostas mais céleres às famílias multiproblemáticas, que encerram em si mesmas uma diversidade de carências em que a habitação configura a resposta de referência para iniciar um percurso de autonomização e de aquisição de competências que permitirá apoiar um projeto de vida alternativo. Deste modo, este recurso servirá fundamentalmente para aqueles que necessitam e enquanto necessitam, na medida em que essa necessidade se verifique, permitindo-se, assim, a rotação da ocupação dos fogos municipais.

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido na alínea i) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º na alínea k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo em vigor.

Regulamento Municipal de Acesso e de Atribuição de Habitação

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime de acesso e de atribuição de fogos municipais em regime de arrendamento apoiado, nos termos da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação, definindo as condições de acesso e critérios de classificação das candidaturas apresentadas pelos munícipes.

Artigo 2.º Conceitos Para efeitos do presente Regulamento:

a)

«

Fogo Municipal

» é a fração ou unidade habitacional que faz parte do parque habitacional municipal, destinada ao alojamento de agregados familiares que integrem as condições deste Regulamento. b)
«

Arrendamento apoiado

» é o regime de arrendamento aplicável aos fogos municipais, em que a renda é calculada em função dos rendimentos declarados pelos agregados familiares a que se destinam.
Artigo 3.º

Fim das Habitações

1 - Os fogos arrendados em regime de arrendamento apoiado destinam-se à residência permanente do candidato e do seu agregado familiar, não lhe podendo ser dado qualquer outro uso.

2 - É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do candidato ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.

CAPÍTULO II

Regime de Acesso e de Atribuição de Fogo Municipal

SECÇÃO I

Concurso por inscrição

Artigo 4.º

Regime de atribuição

1 - A atribuição de fogo municipal será efetuada mediante concurso por inscrição, exclusivo para o efeito, nos termos previstos na lei aplicável e no presente Regulamento.

2 - O concurso por inscrição tem por objeto a oferta dos fogos municipais que são identificados, em cada momento, pelo Município, para atribuição em regime de arrendamento apoiado aos candidatos que, de entre os que se encontram, à altura, inscritos em listagem própria, estejam melhor classificados, em função dos critérios de ponderação e hierarquização estabelecidos para o efeito no presente Regulamento.

Artigo 5.º

Regime excecional

As situações previstas no artigo 14.º do Regime do Arrendamento Apoiado constituem exceção aos critérios de acesso e impedimentos, previstos nos artigos 7.º e 8.º, respetivamente, do presente Regulamento, sendo a avaliação das mesmas efetuada casuisticamente.

Artigo 6.º

Publicitação de concurso

A publicitação da atribuição dos fogos municipais é efetuada na página institucional da Câmara Municipal, em www.cm-amadora.pt.

SECÇÃO II

Acesso

Artigo 7.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se ao concurso por inscrição todos os indivíduos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Cidadão português ou cidadão estrangeiro portador de título válido de permanência em Portugal;

b) Maioridade;

c) Residência comprovada no município da Amadora há, pelo menos, 2 anos.

Artigo 8.º

Impedimentos

1 - Está impedido de concorrer à atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado quem se encontre numa das seguintes situações:

a) Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;

b) Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habi-c) Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação, no âmbito de programas de realojamento;

d) Nenhum dos elementos do agregado familiar ter desistido ou recusado realojamento por organismo público há pelo menos 5 anos; tacionais;

e) O rendimento mensal líquido per capita, calculado nos termos do RAA, não pode exceder os limites enunciados no quadro seguinte, definido em função do Indexante dos Apoios Sociais:

(1) A multiplicar pelo valor do Indexante dos Apoios Sociais, para determinação do limite máximo do rendimento mensal per capita do agregado.

f) Não possuir dívida referente a rendas de habitação social.

2 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem não constituir impedimento se, até à data da celebração do contrato em regime de arrendamento apoiado, for feita prova da sua cessação. 3 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe ao município avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação.

Artigo 9.º

Recusa liminar da candidatura

São critérios para recusa liminar da candidatura à atribuição de fogos municipais, a verificação de qualquer dos pressupostos identificados no n.º 1 do artigo anterior, bem como a:

a) Prestação de falsas declarações, da qual decorre a impossibilidade para o candidato e respetivo agregado familiar de apresentação de nova candidatura no município da Amadora, por um período de 2 anos;

b) Não ter sido instruída nos termos exigidos no presente Regulamento nem ter sido entregue toda a documentação necessária para a avaliação da candidatura, conforme definido no n.º 3 e n.º 4, do artigo 10.º;

c) Ininteligibilidade da candidatura;

d) Despejo de habitação pública há menos de 5 anos;

e) Ocupação ilegal de habitação pública há menos de 2 anos.

CAPÍTULO III

Procedimento

SECÇÃO I

Pedido de atribuição de fogo municipal

Artigo 10.º

Formalização da candidatura

1 - A candidatura a atribuição de fogo municipal por inscrição pode ser formalizada a qualquer momento, através de uma das seguintes formas:

a) Presencialmente, no Departamento de Habitação e Requalificação Urbana, sito na Avenida 11 de Setembro de 1979, n.º 36, Venteira, Amadora, entre as 9h00 e as 13h00;

b) Presencialmente, no Edifício dos Paços do Concelho, sito na Avenida das Forças Armadas, n.º 1, Amadora, das 9h00 às 12h30 e das 14h00 às 17h30;

c) Por via eletrónica, através do endereço dhru@cm-amadora.pt;

d) Por correio, para Departamento de Habitação e Requalificação Urbana, Rua Infante D. Henrique, n.º 2, 2700-466 Amadora.

2 - As candidaturas deverão ser efetuadas de acordo com as orientações disponibilizadas pelos serviços municipais e mediante o preenchimento de forma legível:

a) Do formulário de candidatura à atribuição de fogo municipal, devidamente assinado pelo candidato (Anexo I);

b) De uma declaração de honra para cada um dos outros elementos maiores de idade, para além do candidato, que compõem o seu agregado familiar (Anexo II).

3 - À candidatura deverá ser anexa a documentação necessária para a avaliação da mesma, conforme consta no Anexo III.

4 - Para além da documentação referida no ponto anterior, os serviços municipais poderão solicitar ainda outros documentos considerados relevantes para a análise da candidatura, bem como diligenciar para verificação da autenticidade das informações prestadas, nomeadamente através da realização de visitas domiciliárias ou recolha de informação complementar junto de outras entidades públicas ou privadas.

SECÇÃO II

Apreciação e classificação da candidatura

Artigo 11.º

Critérios de classificação

1 - A classificação dos candidatos admitidos a concurso é efetuada mediante a aplicação de uma matriz de avaliação (Anexo IV);

2 - A classificação final dos candidatos resulta na soma dos pontos obtidos em cada critério de avaliação de acordo com a seguinte fórmula:

CF = SOMA de todas as CC CC = (GP × CP) ou seja:

CF = (GP1 × CP1) + (GP2 × CP2) + (GP3 × CP3) +

+ (GP4 × CP4) + (GP5 × CP5) + (GP6 × CP6) +

+ (GP7 × CP7) + (GP8 × CP8) + (GP9 × CP9) em que:

CF = classificação final CC = classificação obtida em cada critério GP = grau de ponderação CP = coeficiente de ponderação

3 - A pontuação resultante da aplicação da matriz varia entre 2,9 e 99,5 pontos.

Artigo 12.º

Critérios de hierarquização

1 - A hierarquização das candidaturas é determinada pela classificação final atribuída a cada uma delas, resultante da aplicação da matriz, nos termos do artigo anterior por ordem decrescente, sendo maior a priorização do pedido, quanto maior for a pontuação obtida.

2 - Em caso de empate na pontuação, o desempate será decidido com base nos seguintes critérios, por ordem de maior importância:

a) Rendimento líquido per capita inferior;

b) Número de elementos com deficiência igual ou superior a 60 %;

c) Número de elementos com idade igual ou superior a 65 anos;

d) Número de anos de descontos para a Segurança Social ou outro sistema de proteção social;

e) Número de elementos dependentes;

f) Família monoparental com menores;

g) Tempo de residência no concelho.

Artigo 13.º

Lista de classificação final

1 - A lista de classificação resulta da aplicação da matriz de avaliação a cada candidatura ativa.

2 - Os serviços competentes atualizarão a lista nominativa de candidatos, em função das candidaturas aprovadas.

3 - A lista referida no número anterior será composta pelas candidaturas, com respetiva classificação, por ordem decrescente, conforme aplicação da matriz, e a indicação das tipologias adequadas a cada agregado familiar.

4 - A lista referida no n.º 2 do presente artigo servirá para a afetação dos fogos municipais de acordo com o posicionamento dos candidatos na lista, sempre que se verifique a existência de disponibilidade de fogos municipais.

5 - A consulta da lista é efetuada na página institucional da Câmara Municipal da Amadora, em www.cm-amadora.pt ou nas instalações do Departamento de Habitação e Requalificação Urbana, sem prejuízo das disposições legais relativas à proteção de dados pessoais.

Artigo 14.º

Atualização da candidatura

1 - Os interessados são obrigados a atualizar a candidatura apre-sentada nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento, sempre e assim que se verifiquem quaisquer alterações socioeconómicas e habitacionais, nomeadamente residência, composição do agregado familiar e rendimentos, sob pena de deserção do procedimento e arquivamento da candidatura.

2 - O processo de atualização seguirá o procedimento de candidatura em tudo o que for aplicável e compreende consequente reposicionamento na lista de classificação final, de acordo com a aplicação da matriz de avaliação.

SECÇÃO III

Atribuição de fogo municipal

Artigo 15.º

Adequação de Habitação

1 - A habitação a atribuir a cada agregado familiar será a adequada à sua composição, conforme definido no RAA, não podendo ser atribuída mais do que uma fração habitacional por agregado.

2 - Admitem-se situações de sobreocupação desde que devidamente fundamentadas e expressamente aceites pelo candidato.

Artigo 16.º

Atribuição de fogo municipal

1 - Os fogos são atribuídos de acordo com as tipologias disponíveis, aos candidatos com maior pontuação, na lista de classificação final. 2 - Os candidatos referidos no ponto anterior serão notificados para, no prazo de 10 dias, aceitar o fogo municipal disponível em questão e celebração do consequente contrato de arrendamento.

Artigo 17.º

Exclusão

1 - Constituem causas de exclusão do procedimento e atribuição de fogo municipal:

a) Não atualização da candidatura, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º;

b) Não comparecimento, após notificação para assinatura do contrato, sem aviso prévio ou por justo impedimento;

c) Manifesto desinteresse na atribuição;

d) Recusa da habitação atribuída, sem fundamentar;

e) Não ocupação efetiva da fração habitacional no prazo de 30 dias contados da data da celebração do contrato de arrendamento, podendo, a partir dessa data, o Município tomar a posse administrativa da fração habitacional;

f) A prestação de falsas declarações;

g) A omissão dolosa de informação;

h) A utilização de meios fraudulentos por parte dos candidatos.

2 - Constitui fundamento admissível para a recusa, a inadequação do fogo municipal atribuído às características do agregado familiar, por falta de condições de acessibilidade, verificando-se situação de incapacidade igual ou superior a 60 % de um dos seus elementos.

3 - Em caso de exclusão, será o candidato retirado da lista de classificação, procedendo-se à sua substituição pelo candidato seguinte, excetuando as situações de recusa fundamentada conforme o número anterior, que permanecem na lista.

4 - A verificação das causas enunciadas na alínea b), c), d), e), f), g) e h) do n.º 1 do presente artigo determinam o impedimento do candidato e respetivo agregado familiar na apresentação de nova candidatura a fogo municipal no Município da Amadora por um período de 2 anos, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 18.º

Verificação de pressupostos e impedimentos

Sem prejuízo das verificações previstas no presente Regulamento, os serviços municipais podem, a todo o momento, solicitar documentos ou esclarecimentos que permitam a averiguação de impedimentos ou pressupostos de acesso e manutenção da candidatura.

Artigo 19.º

Competência

O Departamento de Habitação e Requalificação Urbana procederá à análise das candidaturas apresentadas, verificando a sua conformidade com o disposto no presente Regulamento, competindo a decisão final, no âmbito dos poderes que lhe estão atribuídos, ao Presidente da Câmara Municipal da Amadora e bem assim ao Vereador com competência delegada na área da habitação.

Artigo 20.º

Base de dados

A informação constante da candidatura será incluída numa base de dados construída para o efeito.

Artigo 21.º

Regime transitório

Os interessados que tenham pedidos de habitação ativos, antes da data da entrada em vigor do presente Regulamento, devem ser notificados da data de entrada em vigor do mesmo e da possibilidade de efetuarem uma nova candidatura para atribuição de fração municipal, no prazo de 20 dias úteis, sendo os seus anteriores pedidos de habitação arquivados.

Artigo 22.º

Lei aplicável e omissões

1 - Em tudo o que não estiver especificamente disposto no presente Regulamento e respetivos anexos, que dele fazem parte integrante, observar-se-ão com as necessárias adaptações as disposições no CPA (Código de Procedimento Administrativo) e no RAA (Regime de Arrendamento Apoiado), na sua atual redação.

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal da Amadora ou do Vereador com competência delegada na área da habitação.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de publicação no Boletim Municipal e na página institucional da Câmara Municipal, em www.cm-amadora.pt.

ANEXO I

CANDIDATURA A HABITAÇÃO MUNICIPAL

Encargo mensal (€):

N.º quartos:

Condições habitacionais:

Agregado familiar:

Apoios:

Morada Concelho Entidade que prestou o apoio Observações:

Declaro, sob compromisso de honra, que todas as informações acima assinaladas correspondem à verdade, estando ciente que as falsas declarações implicam a exclusão do presente concurso, bem como a penalização de não me poder candidatar a qualquer concurso de habitação, promovido pela Câmara Municipal da Amadora, no prazo de 2 anos, conforme definido nos artigos 9.º e 17.º do Regulamento Municipal de Acesso e de Atribuição de Habitação.

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE HONRA

Eu, ________________________________________________________________________ (nome completo), contribuinte número ____________________, portador do documento de identificação cartão do cidadão / bilhete de identidade / autorização de residência / cartão de residência (riscar o que não

interessa) número ____________________, válido até __________________ (nome completo), contribuinte número ____________________, declaro, sob compromisso de honra, para os efeitos previstos no artigo 8º do Regulamento Municipal de Acesso e de Atribuição de Habitação:

a) Não ser proprietário, usufrutuário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, nem qualquer elemento do meu agregado familiar;

b) Não usufruir de qualquer apoio financeiro público para fins habitacionais, nem qualquer elemento do meu agregado familiar;

c) Não ter beneficiado de indemnização, em alternativa à atribuição de uma habitação, no âmbito de programas de realojamento, nem qualquer elemento do meu agregado familiar;

d) Não ter desistido ou recusado realojamento por organismo público há menos de 5 anos, nem qualquer elemento do meu agregado familiar;

e) Não possuir dívida referente a rendas de habitação social.

Declaro, sob compromisso de honra, que todas as informações acima assinaladas correspondem à verdade, estando ciente que as falsas declarações implicam a exclusão do presente concurso, bem como a penalização de não me poder candidatar a qualquer concurso de habitação, promovido pela Câmara Municipal da Amadora, no prazo de 2 anos, conforme definido nos artigos 9.º e 17.ºdo Regulamento Municipal de Acesso e de Atribuição de Habitação.

Declaro ainda que, tomei conhecimento do conteúdo do Regulamento atrás referido e que autorizo o tratamento informático das informações por mim prestadas, ficando a Câmara Municipal da Amadora autorizada a realizar as diligências que julgue necessárias para as comprovar.

Por ser verdade, vai a presente declaração ser por mim assinada.

Amadora, _______ de ___________________ de 20___ ________________________________________________________________ Assinatura Presencial (conforme documento de identificação) ANEXO III Lista de documentos necessários para instrução da candidatura

1 - Candidatura a habitação municipal (Anexo I). 2 - Declaração de honra (Anexo II) de todos os elementos maiores de idade, para além do candidato.

3 - Documentos pessoais de todos os elementos do agregado:

a) Cartão do Cidadão ou Bilhete de Identidade/Título de Residência/ Cartão de Residência Comunitário e comprovativos do n.º de contribuinte e do número da Segurança Social;

b) Recibo de água, luz, telefone ou arrendamento emitidos em nome do(a) candidato(a) para comprovação da residência no concelho há, pelo menos, dois anos;

c) Declaração emitida pela Segurança Social referente aos últimos descontos (mesmo que nunca tenha descontado, quando maior de 18 anos), e declaração com indicação se é beneficiário(a) ou não de RSI;

d) Declaração emitida pela Segurança Social, com referência à totalidade dos descontos por ano, de toda a carreira contributiva (apenas para o candidato e cônjuge ou equiparado);

e) Declaração das Finanças relativa à (in)existência de bens imóveis e de bens móveis sujeitos a registo (veículos automóveis, navios e aeronaves - Decreto Lei 277/95, de 25 de outubro).

4 - Para quem está empregado:

a) IRS do ano anterior, com respetiva nota de liquidação;

b) Se não tiver apresentado declaração de IRS, comprovativo das Finanças em como não entregou e 3 últimos recibos de vencimento.

5 - Para quem exerce trabalho doméstico:

Declaração da entidade patronal, referindo o valor e o n.º de meses efetivamente pagos.

6 - Para quem exerce trabalhos pontuais por conta própria:

Declaração de honra com indicação da atividade desenvolvida e o valor médio mensal auferido ou no caso de avençado, recibos verdes dos últimos 3 meses.

7 - Para quem se encontra na condição de reformado/pensionista:

Comprovativo do tipo e valor da reforma/pensão.

8 - Para quem se encontra em situação de desemprego com ou sem subsídio:

a) Comprovativo do valor do subsídio de desemprego;

b) Comprovativo de inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional.

9 - Para quem é beneficiário do Rendimento Social de Inserção (RSI):

Declaração da Segurança Social com o valor do RSI e composição do agregado familiar.

10 - Para quem declara não auferir rendimentos:

Comprovativo de pedido de Rendimento Social de Inserção (RSI), se aplicável.

11 - Para quem se encontra em estabelecimento prisional:

Declaração emitida pelo estabelecimento prisional a atestar a sua situação.

12 - Para quem se encontra a estudar:

Comprovativo de frequência de estabelecimento de ensino, no pre-sente ano letivo:

No caso de ensino profissional, acresce ainda comprovativo se recebe bolsa de formação e respetivo valor, bem como data de previsão do curso;

No caso de ensino superior, acresce ainda comprovativo do valor da propina anual.

13 - Outros, quando aplicável:

a) Comprovativo de Complemento de Dependência;

b) Declaração de incapacidade/deficiência, com respetiva percentagem de incapacidade, atestada por entidade competente;

c) Sentença de divórcio;

d) Regulação das responsabilidades parentais;

e) Comprovativo do valor da pensão de alimentos ou do subsídio de garantia de alimentos devido a menores;

f) Decisão judicial discriminada;

g) Certidão de óbito, etc.

ANEXO IV

Ano do pedido:

_______ NOME:

___________________________________________________________________________

Definição de conceitos para a aplicação da matriz de avaliação:

Para efeitos de uniformização na avaliação dos pedidos de atribuição de habitação municipal, é importante esclarecer alguns conceitos gerais:

«

Agregado familiar

» é o conjunto de pessoas que residem em economia comum, constituído por:

Candidato(a);

Cônjuge ou indivíduo com quem viva em união de facto há mais de Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau - bisavós, avós, pais, filhos, enteados, madrastas/padrastos, netos, bisnetos, noras/genros, irmãos, tios, primos, sobrinhos e cunhados;

Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

Adotantes, tutores e pessoas a quem o candidato esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

Adotados e tutelados pelo candidato ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao candidato ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

«

Dependente

» é o elemento do agregado familiar que seja menor (até 17 anos na data em que se analisa o pedido) ou, tendo idade inferior a 26 anos (até 25 na data em que se analisa o pedido), não aufira rendimento mensal líquido superior ao Indexante dos Apoios Sociais.
«

Deficiente

» é o elemento do agregado familiar portador de deficiência, com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %, atestada por entidade competente.
«

Fator de capitação

» é a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a seguinte tabela:

1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

0 % 5 % dois anos;

«

Indexante dos Apoios Sociais (IAS)

» é o valor base que serve de referência ao cálculo e atualização das contribuições, pensões e demais prestações sociais atribuídas pela Segurança Social. Foi criado, no ano de 2006, pela Lei 53-B, de 29 de dezembro, entretanto alterada pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril. Anualmente, o Governo define o seu valor, através de publicação em diploma legal.
«

Rendimento Mensal Líquido

» é o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses em causa, conforme definido na 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto, na sua atual redação.
«

Rendimento Mensal Corrigido

» é o rendimento mensal líquido deduzido da quantia correspondente à aplicação ao indexante dos apoios sociais de cada um dos seguintes fatores:

10 % pelo primeiro dependente;

15 % pelo segundo dependente;

20 % por cada um dos dependentes além do segundo;

10 % por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente; superior a 65 anos;

10 % por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou

20 % em caso de família monoparental;

A percentagem resultante do fator de capitação, conforme alínea f), do presente artigo.

Quanto aos conceitos dos indicadores utilizados na matriz de avaliação, esclarece-se:

Tempo de residência no concelho:

Avalia a ligação do agregado familiar ao concelho da Amadora, em função do número de anos de residência. É contabilizado o número de anos que o(a) candidato(a) reside no concelho, ou, nas situações de casal (em regime de casamento ou união de fato) é feita a média simples do número de anos de residência no concelho; ou seja, é feita a soma do número de anos de residência de ambos, sendo o total dividido por 2. Resulta da seguinte fórmula:

Média do Nar = (Nar 1.º elemento + Nar 2.º elemento)/2 em que:

Nar = número de anos de residência Motivo do pedido:

Falta de habitação - situações em que o agregado familiar não tem qualquer tipo de habitação por perda de alojamento por derrocada, por decisão judicial decorrente de ação de despejo ou execução de hipoteca, ou por cessação do período estabelecido para a permanência em estabelecimento coletivo.

Falta de condições de habitabilidade/salubridade - são os alojamentos que apresentem risco de ruína, ou não estejam dotados de instalações sanitárias e/ou cozinha, água, saneamento e eletricidade.

Desadequação do alojamento por limitações de mobilidade - situações em que existe deficiência com incapacidade igual ou superior a 60 % e em que a habitação condiciona a acessibilidade e/ou mobilidade.

Renda igual ou superior a 50 % do RMC - situações em que a despesa com a renda é igual ou superior a 50 % do Rendimento Mensal Corrigido. Resulta da seguinte fórmula:

(RMC (Rendimento Mensal Corrigido) × 100 %)/Renda

Outros motivos - situações que não se enquadram nas acima identificadas. Tipo de alojamento:

Sem alojamento - situações de candidatos que não possuem qualquer alojamento, pernoitando em carros, tendas, locais públicos, abrigos noturnos e prédios devolutos.

Estruturas provisórias e/ou improvisadas - alojamentos de caráter precário, designadamente, barracas, caravanas e anexos, sem condições de habitabilidade, ou qualquer outro que não se inclua na definição de habitação, nomeadamente arrecadação, garagem ou outro.

Partes de edificações - situações em que os candidatos residem em quartos, partes de casa, quarto de pensão ou centros de acolhimento. Clássico - situações em que os candidatos residem em apartamento ou moradia unifamiliar, a qualquer título.

Tipo de família:

Família Monoparental com dependentes - agregado familiar constituído por um dos pais e um ou mais filhos biológicos ou adotados dependentes, que vivam em economia comum.

Família Nuclear com dependentes - agregado familiar constituído por casal e seus filhos biológicos ou adotados dependentes, que vivam em economia comum.

Família Composta com dependentes - agregado familiar constituído por pais e seus filhos, biológicos ou adotados dependentes, sendo que existem filhos que apenas mantêm vínculos consanguíneos (ou adota-tivos) com apenas um dos pais (o pai ou a mãe).

Isolado - agregado familiar composto por uma única pessoa. Outro tipo de família - famílias que não se enquadram nas acima identificadas.

Número de elementos dependentes - elementos do agregado familiar que sejam menores (até 17 anos na data em que se analisa o pedido) ou, tendo idade inferior a 26 anos (até 25 na data em que se analisa o pedido), não aufira rendimento mensal líquido superior ao Indexante dos Apoios Sociais.

Número de elementos com deficiência - são os elementos do agregado familiar portadores de deficiência, com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %, atestada por entidade competente.

Número de idosos - são os elementos do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos.

Número de anos de descontos para sistema de proteção social - avalia a contribuição do candidato e respetivo cônjuge ou equiparado (desde que vivo) para a Segurança Social e/ou outro sistema de proteção social vigente em Portugal (nomeadamente Caixa Geral de Aposentações). No caso de um casal, é efetuada a média das contribuições de ambos, ou seja, a média resulta da soma dos anos de contribuição de cada um dos elementos do casal a dividir por 2. Resulta da seguinte fórmula:

Média do Nad = (Nad 1.º elemento + Nad 2.º elemento)/2 em que:

Nad = número de anos de descontos Nota. - Para efeitos de contabilização do tempo de descontos, será considerado do seguinte modo e de acordo com a legislação em vigor (Decreto-Lei 187/2007, de 10/05):

Descontos efetuados até 31 de dezembro de 1993 (artigo 96.º) - Cada período de 12 meses com registo de descontos, conta como 1 ano.

Descontos efetuados a partir de 1 de janeiro de 1994 (artigo 12.º) - Cada ano em que tenha trabalhado e descontado durante, pelo menos, 120 dias (seguidos ou não), contam como 1 ano. Os anos com menos de 120 dias de descontos podem ser agrupados aos anos seguintes (que também tenham menos de 120 dias) até completar os 120 dias necessários para contar como 1 ano. Quando o número de dias de um ano ou de um agrupamento de anos ultrapassa os 120, os dias acima dos 120 já não são considerados para a contagem de outro ano.

Escalões de rendimento per capita em função do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) - Na análise da situação económica do agregado familiar considera-se o rendimento mensal per capita. Este é o quantitativo resultante da divisão do rendimento mensal líquido pelo número de elementos que compõem o agregado familiar. Resulta da seguinte fórmula:

Rpc= RML/N em que:

Rpc= rendimento per capita RML = rendimento mensal líquido N = número de elementos que compõem o agregado familiar Rendimento mensal per capita em função do IAS - Resulta da seguinte fórmula:

(Rpc × 100)/IAS

Percentagem do rendimento mensal per capita em função do IAS - Resulta da seguinte fórmula:

(Rpc f IAS __________€ × 100)/IAS __________€ = __________%

210026482

MUNICÍPIO DE BARCELOS

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2803806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-14 - Decreto-Lei 608/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Define o regime aplicável às casas de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Decreto-Lei 277/95 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo de Bens Móveis.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-10 - Decreto-Lei 187/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Lei 81/2014 - Assembleia da República

    Estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2016-08-24 - Lei 32/2016 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que «estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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