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Acórdão 569/2016, de 25 de Novembro

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Sumário

Indefere reclamação de despacho que não admitiu o recurso interposto, por a questão da contrariedade de norma constante de ato legislativo interno com norma de direito derivado da União Europeia não poder relevar, como questão de inconstitucionalidade para efeitos de fiscalização concreta pelo Tribunal Constitucional

Texto do documento

Acórdão 569/2016

Processo 238/16

Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório 1 - Por acórdão de 19 de novembro de 2015, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso interposto por CPC DI - COMPANHIA PORTUGUESA DE COMPUTADORES E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS INFORMÁTICOS, S. A., no processo contraordenacional em que é arguida, e julgou procedente o recurso interposto pela AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES (ICP-ANACOM), revogando a suspensão de execução da coima unitária imposta, no montante de €8.000,00. Invocada a nulidade dessa decisão, por via de requerimento apresentado pela arguida, foi tal pretensão indeferida, por acórdão de 28 de janeiro de 2016.

2 - A arguida interpôs de seguida recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional (Lei 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), através de requerimento onde refere o que segue:

«

(...) 6 - No que releva para o presente recurso de constitucionalidade, a ora recorrente sustentou, nas suas motivações e conclusões de recurso, não deter a qualidade de

«

responsável pela colocação no mercado

» de que o Decreto Lei 192/2000, de 18 de agosto, faz depender a responsabilidade pela violação do disposto no artigo 8.º, alínea b) deste diploma, razão pela qual se impunha a sua absolvição.

7 - À semelhança do que dissera na impugnação judicial da decisão administrativa condenatória, a ora recorrente defendeu que, nesta categoria de agente -

«

responsável pela colocação no mercado

»

-, só se inclui o agente (económico) que introduz, pela primeira vez, no mercado da União Europeia (mercado único europeu) os equipamentos de rádio objeto dos presente autos - sendo esta a interpretação da norma que se revela conforme ao Direito da União Europeia e, por isso, respeita o princípio do primado do Direito da União Europeia na ordem jurídica interna.

(...) 11. (...) [R]esulta do Acórdão recorrido que o Tribunal a quo criou e aplicou uma norma, por interpretação do artigo 8.º, alínea b), e 33.º, n.º 1, alínea c), do Decreto Lei 192/2000, de 18 de agosto, de acordo com a qual

«

o conceito de responsável pela colocação no mercado inclui não só o importador do produto para o mercado comunitário, mas também o importador/distribuidor para e dentro do território nacional e o retalhista que coloca o produto à venda ao consumidor final

»

.

12 - A norma criada e aplicada pelo Acórdão recorrido é inconstitucional por violação do disposto no artigo 8.º, n.º 4, da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.

13 - Inconstitucionalidade que a ora recorrente pretende que o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL aprecie.

14 - A criação e aplicação da sobredita norma naqueles termos constitui “ratio decidendi” da decisão proferida,

«

isto é, fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal “a quo”

»

(cf. CARLOS LOPES DO REGO, Ob. cit. p. 109), porquanto foi com base nessa mesma norma que o Tribunal a quo fundou - mediante o reconhecimento da qualidade de

«

responsável pela colocação no mer-cado

» da arguida - a condenação da ora recorrente, determinando, para além do mais, a suspensão da execução da coima anteriormente determinada pelo Tribunal de 1.ª instância.

15 - A ora recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade no parágrafo 40.º das suas alegações de recurso e, bem assim, no artigo 7.º das respetivas conclusões e o Tribunal a quo pronunciou-se sobre essa questão de inconstitucionalidade, essencialmente, nos pontos supra transcritos (cf. pp. 68 e ss. do Acórdão recorrido).

16 - Acresce que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, mostram-se esgotados os recursos ordinários possíveis, na aceção do preceituado no n.º 4 do mesmo artigo, o que determina a admissibilidade do presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.

»

3 - O relator no Tribunal da Relação de Lisboa, decidiu não admitir o recurso, com a seguinte fundamentação:

Ali, de resto, já se escrevia, no relativo à invocada “nulidade insanável do Acórdão” e, por aí, à alegada “inconstitucionalidade da norma criada e aplicada por interpretação do disposto no artigo 73.º, n.os 1 e 2, do RGCO, por violação do disposto no artigo 219.º, n.º 1, da Constituição)”, deduzindo-se, a final, a pretensão de se declarar “nulo o Acórdão proferido, de acordo com o disposto no artigo 119.º, alínea b), do CPP, por violação do disposto no artigo 62.º, n.º 1, do RGCO, e nos artigos 48.º e 53.º, n.º 2, alínea d), do CPP, ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, e ainda do artigo 219.º, n.º 1, da Consti-tuição”, o seguinte:

as características processuais que dali ressaltam, a alegação de que “o Acórdão cria e aplica uma norma por interpretação do artigo 73.º, n.os 1 e 2 do RGCO que é inconstitucional”.

Mais se acrescentou:

“É que foi na sequência do suscitado, no apontado segmento, pelo recurso e pela resposta que a ora requerente deduziu ao recurso da autoridade administrativa, que se proferiu a decisão de que se discorda, em sede do acórdão de que se arguiu tal “nulidade”, Como se observa, o acórdão proferido mais do que reproduzir a alegação da recorrente (cf. ponto 83 do requerimento “in judice”), pronuncia-se sobre a questão em apreço, expressamente se aferindo a interpretação conforme não só à Constituição da Republica Portuguesa, como ao Direito da União Europeia e à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Independentemente da natureza, e conteúdo, do que, nesta medida, se escreve, a ora requerente não configurou, de resto, outras questões relevantes para a pretensão formulada que pudessem, eventualmente, derivar da inconstitucionalidade por ali arguida (alusiva, relembre-se, à alegada “violação do disposto no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa”).

Deste modo, e como se sublinha, o Tribunal pronunciou-se sobre a questão em apreço, sendo matéria diversa, como parece evidenciar-se uma vez mais, a discordância pela requerente quanto ao sentido decisório do acórdão proferido, sendo, como já se salientou, que não se pode visar, por aqui, a “reapreciação” dos fundamentos invocados mas já decididos no acórdão proferido em 2015.11.19.

Neste circunstancialismo processual, constando do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, em sede de garantias de processo criminal, no seu n.º 1, que o processo assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, e no seu n.º 5, que a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar estão subordinados ao princípio do contraditório, como sucedeu “in casu”, não sendo suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa, e não se verificando os respetivos pressupostos, não se admite o interposto recurso para o Tribunal Constitucional.

»

4 - Novamente inconformada, a arguida/recorrente apresentou reclamação, ao abrigo do artigo 77.º da LTC, com o seguinte teor:

«

1 - Por despacho proferido em 24 de fevereiro de 2016, o Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o Recurso de Fiscalização Concreta para o Tribunal Constitucional, interposto nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC pela ora reclamante, no âmbito do processo 138/15.0YUSTR.Ll, em que é recorrente a CPC DI.

2 - Pois bem, como de seguida se demonstrará, o teor do mencionado despacho jurisdicional é, para os efeitos que se propunha decidir, infundado, uma vez que se reporta a um requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade diverso do apresentado pela ora reclamante no seu requerimento.

3 - Com efeito, de uma análise aturada do despacho elaborado, facilmente se verifica que a razão justificativa da inadmissibilidade do recurso assenta em inconstitucionalidades efetivamente arguidas pela ora reclamante durante o processo jurisdicional em causa, mas que não serviram de concreto fundamento ao recurso de constitucionalidade interposto perante o Tribunal da Relação de Lisboa.

4 - Por essa razão, a ora reclamante arguiu junto do Tribunal a quo a respetiva nulidade do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade com fundamento em omissão de pronúncia, 5 - E, paralelamente invocou a prescrição do procedimento contraordenacional quanto a uma das infrações objeto destes autos. 6 - Por esta razão, a presente Reclamação é apresentada à cautela, atendendo, por um lado, ao necessário suprimento da nulidade arguida e, por outro, à circunstância de o Acórdão recorrido não constituir decisão definitiva em face da prescrição invocada e de, em sua consequência, se impor a realização de novo cúmulo das sanções aplicadas a cada uma das infrações remanescentes (não prescritas).

7 - Adicionalmente, e sem prejuízo do que se deixou dito nos artigos antecedentes, como se verá, a questão de inconstitucionalidade foi adequadamente suscitada, pelo que nunca poderia o Tribunal da Relação de Lisboa não admitir o recurso de constitucionalidade interposto.

8 - Para mais, no despacho de não admissão, o juiz a quo ultrapassou os poderes de cognição que, in casu, lhe cabiam, revelando o conteúdo do despacho que emitiu uma clara violação do princípio constitucionalmente consagrado do juiz natural.

II. DA INCORRETA COLOCAÇÃO DO PROBLEMA

PELO TRIBUNAL A QUO

9 - O despacho sub judice julga da admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade em discussão, atendendo a inconstitucionalidades arguidas no requerimento de arguição de nulidades relativas ao acórdão do Tribunal da Relação e Lisboa de 19 de novembro de 2015, desconsiderando, porém, a única inconstitucionalidade efetivamente alegada no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade e, assim, a única que importava analisar.

Senão veja-se, 10 - Repare-se, ao longo do presente processo jurisdicional a ora reclamante invocou três inconstitucionalidades distintas, em dois momentos diferentes:

(i) Por violação do artigo 8.º, n.º 4 da Constituição, na medida em que o tribunal criou e aplicou uma norma, por interpretação do artigo 8.º, alínea b), e artigo 33.º, n.º 1, alínea c), do Decreto Lei 192/2000, de 18 de agosto, de acordo com a qual

«

o conceito de responsável pela colocação no mercado inclui não só o importador do produto para o mercado comunitário, mas também o importador/dis-tribuidor para e dentro do território nacional e o retalhista que coloca o produto à venda ao consumidor final

»;

(ii) Por violação do artigo 219.º, n.º 1 da Constituição, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa criou e aplicou uma norma, resultante da interpretação do artigo 73.º, n.os 1 e 2, do RGCO, segundo a qual

«

mesmo não existindo previsão legal que expressamente reconheça legitimidade para interpor recurso autonomamente, deve entender-se que a autoridade administrativa que aplicou uma coima tem legitimidade para recorrer, contra o Arguido e ainda que o Ministério Público não o faça, da sentença que julgou o recurso de impugnação judicial da decisão administrativa condenatória

»;

(iii) Por violação do artigo 8.º, n.º 4 e do artigo 32.º n.os 1 e 10, ambos da Constituição, por ter o Tribunal da Relação de Lisboa aplicado uma norma extraída por interpretação do artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP e do artigo 267.º do TFUE, com o sentido de que

«

não configura uma nulidade por omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade o incumprimento da obrigação de reenvio prejudicial previsto no artigo 267.º do TFUE, pelo Tribunal de recurso que julga em última instância, ainda que a questão sub judice seja uma questão de Direito da União Europeia, que não se mostre unívoca na jurisprudência

»

.

11 - Ora, tendo o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional versado apenas sobre a inconstitucionalidade mencionada em (i), fica por explicar como pode o despacho de não admissão do recurso fazer incidir o seu juízo tãosomente sobre as duas outras inconstitucionalidades supracitadas, ou seja, as sucintamente expostas em (ii) e (iii), bem como sobre uma omissão de pronúncia suscitada pela CPC DI no requerimento de arguição de nulidades que anteriormente apresentou.

12 - Efetivamente, a ora reclamante conformou-se com a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa no que respeita a duas das inconstitucionalidades por si invocadas ao longo do presente processo jurisdicional, mais concretamente as inconstitucionalidades atinentes à violação do artigo 219.º, n.º 1 (cf. supra alínea (ii)) e à violação do artigo 8.º, n.º 4 da Constituição - esta última em virtude da não utilização pelo Tribunal da Relação de Lisboa do mecanismo do reenvio prejudicial para o TJUE quando a tanto estava obrigado (cf. supra alínea (iii)) -, tendo-se conformado, igualmente, com a omissão de pronúncia já indicada, pelo que optou por não as invocar no seu requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. 13 - Assim, é incompreensível que o despacho sob exame disserte, precisamente, sobre todas essas questões, mas se tenha abstido de se pronunciar sobre o verdadeiro e exclusivo fundamento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto pela CPC DI junto do Tribunal da Relação de Lisboa.

14 - Uma breve análise do requerimento de interposição de recurso sub judice apresentado pela reclamante era quanto bastava para enquadrar adequadamente o problema constitucional que se formulou.

III. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

INTERPOSTO PELA CPC DI

15 - Refira-se que o que se acaba de expor configura uma omissão de pronúncia cuja apreciação caberá ao tribunal a quo em momento prévio ao da análise da presente reclamação por este Tribunal.

18 - Com efeito, quando a CPC DI alegou que do Acórdão recorrido decorre que o Tribunal a quo criou e aplicou uma norma, por interpretação do artigo 8.º, alínea b), e 33.º, n.º 1, alínea c), do Decreto Lei 192/2000, de 18 de agosto, de acordo com a qual

«

o conceito de responsável pela colocação no mercado inclui não só o importador do produto para o mercado comunitário, mas também o importador/distribuidor para e dentro do território nacional e o retalhista que coloca o produto à venda ao consumidor final

»

, violando esta interpretação normativa o artigo 8.º, n.º 4 da Constituição, fica comprovado ter tido a reclamante o cuidado de individualizar o sentido do complexo normativo que reputa inconstitucional, enunciando-o, ao ponto de deixar bem expressa no seu requerimento de interposição de recurso a vocação de generalidade e abstração que o critério de decisão utilizado pelo julgador a quo detém.

21 - Acresce que a criação e aplicação da sobredita norma nos termos definidos constitui “ratio decidendi” da decisão proferida,

«

isto é, fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal “a quo”

»

, porquanto foi nessa norma que o Tribunal a quo fundou - mediante o reconhecimento da qualidade de

«

respon-sável pela colocação no mercado

» da arguida - a condenação da ora recorrente, determinando, para além do mais, a suspensão da execução da coima anteriormente determinada pelo Tribunal de 1.ª instância. 22 - Adicionalmente, refira-se que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, mostram-se esgotados os recursos ordinários possíveis, na aceção do preceituado no n.º 4 do mesmo artigo, o que determina a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade apresentado junto do Tribunal da Relação de Lisboa.

IV. DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL PELO JUIZ

A QUO NO DESPACHO DE NÃO ADMISSÃO

23 - Diga-se ainda, e desconsiderando os fundamentos formais de não admissão do recurso de constitucionalidade erroneamente aduzidos no despacho em causa, verificar-se que o juiz a quo faz ainda um juízo de viabilidade do recurso de fiscalização concreta que excede os poderes de cognição que lhe são concedidos por lei.

24 - É certo que o Tribunal da Relação de Lisboa se pronunciou sobre os três problemas de constitucionalidade suscitados pela ora reclamante ao longo do processo jurisdicional em curso, tendo-se pronunciado, em particular, sobre a questão de constitucionalidade objeto do recurso de fiscalização concreta interposto pela CPC DI - i.e., a questão exposta nas Motivações do Recurso da CPC DI da sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação da sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão -, porém, neste preciso momento processual, o juiz a quo encontra-se, por lei, impedido de replicar esses juízos de mérito.

25 - Note-se, apesar de o artigo 76.º, n.º 2 da LTC prever que o recurso deve ser indeferido quando a questão de constitucionalidade suscitada seja “manifestamente infundada”, tal juízo liminar e perfunctório está impedido de se substituir ao recurso de constitucionalidade propriamente dito, não se podendo fundar

«

numa averiguação tendente a apurar da procedência do recurso ou mesmo do grau de probabilidade dessa procedência

»

.

26 - Ou seja, “manifestamente infundado” é apenas o recurso

«

cuja inatendibilidade seja liminarmente evidente ou ostensiva

»

. 27 - Assim, quando o juiz a quo, ganhando um fôlego que a lei não autoriza, propugna inexistir qualquer inconstitucionalidade por terem sido

«

interpretadas como o foram as normas invocadas da Constituição da República Portuguesa, e/ou dos princípios nesta consignados

»

, está claramente a fazer uso de um poder que não possui e a arrogar-se uma competência que a Constituição atribui tãosomente aos juízes conselheiros do Tribunal Constitucional.

28 - A argumentação respeitante à valia da inconstitucionalidade assinalada, expendida pelo juiz a quo e suporte da decisão de não admissão do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, traduz-se, na prática, numa ablação do princípio do juiz natural ou legal previsto no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição, na medida em que aparenta subtrair ao Tribunal Constitucional a sua competência para julgar o mérito do recurso de constitucionalidade sub judice.

29 - O âmbito da proteção da norma que consagra o princípio do juiz natural abrange indiscutivelmente a situação evidenciada, como resulta, aliás, da jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal alemão, onde este, por várias vezes,

«

reconheceu que a garantia do juiz legal, consagrada no artigo 101.º, n.º 1, 2.ª frase, da Lei Fundamental, (...) pode também ser violada por medidas ou decisões judiciais que, com o efeito de alterar a competência legal, ultrapassem o mero error in procedendo, sendo arbitrárias, e aplicou esta orientação também, por exemplo, à violação do dever de suscitar uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

»

, jurisprudência essa que o Tribunal Constitucional português declaradamente acompanha.

30 - Face ao exposto, estão reunidos motivos suficientemente ponderosos para conceder provimento à presente reclamação.

Nestes termos, peticiona-se a V. Exas. que:

(i) Revoguem o Despacho do Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu o Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade interposto pela ora Reclamante; e

(ii) Consequentemente, admitam o referido Recurso, procedendo à remessa do respetivo processo de fiscalização concreta no Tribunal Constitucional.

»

5 - O Ministério Público apresentou o seguinte parecer, nos termos do artigo 77.º da LTC:

«

1 - A Relação de Lisboa, por acórdão de 19 de novembro de 2015, julgou improcedente o recurso interposto por CPC DI - Companhia Portuguesa de Computadores e Distribuição de Produtos Informáticos, S. A., arguida em processo de contraordenação, e julgou procedente o recurso interposto pela “Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM)”, revogando “a decisão sob recurso na parte em que determina a suspensão da execução da sanção”, assim se tornando “efetiva a coima única determinada pelo Tribunal a quo”, no mais se confirmando a decisão”.

2 - Apesar de não constar do presente processo cópia dessa peça processual, extrai-se dos autos que foram arguidas nulidades e inconstitucionalidades por parte da arguida, que foram indeferidas, tendo sido proferido, em 28 de janeiro de 2016, o acórdão que manteve válido o acórdão anteriormente proferido.

3 - Interpôs, então, a arguida recurso para o Tribunal Constitucional e, não sendo este admitido, apresentou reclamação nos termos do artigo 76.º, n.º 4 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

4 - No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional vem invocada a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, confirmando-se na reclamação ser essa alínea ao abrigo da qual o recurso foi interposto.

5 - A questão de inconstitucionalidade foi identificada da seguinte “11. Ou seja, resulta do Acórdão recorrido que o Tribunal a quo criou e aplicou uma norma, por interpretação do artigo 8.º, alínea b), e 33.º, n.º 1, alínea c), do Decreto Lei 192/2000, de 18 de agosto, de acordo com a qual

«

o conceito de responsável pela colocação no mercado inclui não só o importador do produto para o mercado comunitário, mas também o importador/distribuidor para e dentro do território nacional e o retalhista que coloca o produto à venda ao consumidor final

»

.

12 - A norma criada e aplicada pelo Acórdão recorrido é inconstitucional por violação do disposto no artigo 8.º, n.º 4, da CONTITUIÇÃO DA REPÙBLICA PORTUGUESA.”

forma:

6 - Invocando-se a violação do artigo 8.º da Constituição, vem, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, levantada uma questão de inconstitucionalidade indireta.

Sobre tal matéria, diz-se, por exemplo, no Acórdão 682/2014:

(...) 7 - Tanto bastaria para indeferir a reclamação. 8 - Não tendo o acórdão da Relação de Lisboa que conheceu do mérito do recurso perfilhado qualquer interpretação anómala ou surpreendente (nem a recorrente alega tal) a questão de inconstitucionalidade das normas do Decreto Lei 192/2000 teria de ser levantada no recurso interposto para aquela Relação da decisão proferida em 1.ª instância, no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.

9 - Ora, vendo tal peça processual constata-se que nela não vem identificada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa direta - ou seja, por violação de princípios ou preceitos constitucionais, que não o artigo 8.º da Constituição - que ancorasse nos artigos 8.º, alínea b) e 33.º, n.º 1, alínea c), do Decreto Lei 192/2000.

10 - Efetivamente, apenas se fala de diversas interpretações sobre o conceito “responsável pela colocação no mercado”, da Diretiva n.º 199/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 1999 “transcrita para a lei portuguesa através do Decreto Lei 192/2000”, da jurisprudência relevante sobre a matéria.

11 - Assim, sempre faltaria um requisito de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

»

6 - Notificada, por determinação do Relator, do conteúdo deste parecer, a reclamante respondeu nos seguintes termos:

«

I. INTRODUÇÃO

1 - Por despacho proferido em 24 de fevereiro de 2016, o Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o Recurso de Fiscalização Concreta para o Tribunal Constitucional, interposto nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (‘LTC’) pela ora Reclamante, no âmbito do processo 138/15.0YUSTR.Ll, em que é recorrente a CPC DI. 2 - Uma vez que a decisão de não admissão do recurso se fundou em argumentos desconexos com o teor do requerimento de interposição de recurso, não restou outra solução à recorrente que não a de apresentar a Reclamação objeto destes autos.

3 - A inconstitucionalidade em causa - suscitada nas alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa (que deu entrada no Tribunal da Concorrência, da Regulação e da Supervisão de Santarém em 2 de setembro de 2015) - teve a sua origem numa interpretação normativa dos artigos 8.º, alínea b), e 33.º, n.º 1, alínea c), do Decreto Lei 192/2000, de 18 de agosto, realizada pelo Tribunal a quo, segundo a qual

«

o conceito de responsável pela colocação no mercado inclui não só o importador do produto para o mercado comunitário, mas também o importador/distribuidor para e dentro do território nacional e o retalhista que coloca o produto à venda ao consumidor final

»

.

4 - Tal sentido normativo, que se retira da decisão proferida pelo juiz a quo, é efetivamente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.

5 - Com efeito, a norma cuja interpretação está em crise no pre-sente recurso deve, no entender da Reclamante, ser interpretada à luz do Direito da União Europeia e, concretamente, atendendo:

(i) Aos Considerandos (1) e (2) da Diretiva n.º 1999/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 1999 (transposta para a lei portuguesa através do Decreto Lei 192/2000, de 18 de agosto, e a única que se encontrava em vigor à data dos factos objeto dos presentes autos), que apontam com clareza para o objetivo de unificação, ao nível comunitário, dos requisitos de entrada e circulação no mercado dos equipamentos de rádio e telecomunicações;

(ii) Ao guia de aplicação da referida Diretiva, também designado de Blue Guide, que identifica como

«

responsável pela colocação no mercado

» o importador do equipamento para o mercado da União Europeia; e, (iii) À Diretiva n.º 2014/53/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que revoga a Diretiva n.º 1999/5/CE, que define a
«

colocação no mercado

» como a primeira disponibilização de um equipamento de rádio no mercado da União Europeia.

6 - Assim, como sempre se sustentou no processo, a Reclamante não detém a qualidade de

«

responsável pela colocação no mercado

» de que o Decreto Lei 192/2000, de 18 de agosto, faz depender a responsabilidade pela violação do disposto no artigo 8.º, alínea b) deste diploma, pelo que sempre se imporia a sua absolvição.

7 - Na sequência da Reclamação apresentada com fundamento na não admissão do recurso de constitucionalidade, o Ministério Público pronunciou-se sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade em questão, considerando que a violação do artigo 8.º, n.º 4 da Constituição consubstanciaria uma inconstitucionalidade indireta, i.e., uma situação “em que a desconformidade constitucional não decorre de uma ofensa direta dos parâmetros fundamentais e sim de uma ofensa a outros parâmetros pelo ato normativo impugnado” (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 682/2014, citada no parecer do Ministério Público).

8 - Ocorre, porém, que a razão supra citada não é, como se demonstrará de seguida, nem idónea, nem suficiente para indeferir o recurso de constitucionalidade interposto.

II. AS RAZÕES DE DISCORDÂNCIA

a) A verificação de uma “inconstitucionalidade direta” por violação do artigo 8.º, n.º 4 da Constituição

9 - Como mencionado, entende o Ministério Público que toda e qualquer violação do artigo 8.º, n.º 4 da Constituição redunda, necessariamente, numa inconstitucionalidade indireta, impassível de ser sindicada pelo Tribunal Constitucional.

10 - Todavia, esta tese restritiva acerca da competência do Tribunal Constitucional não é, pelo menos com o alcance que pretende lograr, adequada, revelando-se a argumentação em causa insuficiente para excluir a intervenção do Tribunal Constitucional em casos de contrariedade de norma jurídica interna com o direito da União Europeia. 11 - Repare-se:

se é certo que os âmbitos de aplicação normativos diretamente em colisão são, ambos, de natureza não constitucional, a verdade é que a colisão só chega a ocorrer por determinação constitucional, i.e., ocorre apenas por vontade do legislador constituinte. 12 - Esta última afirmação é corroborada por uma breve leitura do artigo 8.º, n.º 4 da Constituição, decorrendo deste preceito que o primado do direito da União Europeia na ordem jurídica portuguesa não é absoluto, adotando a Constituição a doutrina dos contralimites elaborada e densificada pelos tribunais constitucionais italiano e alemão (cf., neste sentido, MIGUEL GALVÃO TELES, “Constituições do Estados e eficácia interna do Direito da União e das Comunidades Europeias - em particular sobre o artigo 8.º, n.º 4, da Constituição Portuguesa”, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano no centenário do seu nascimento, Coimbra Editora, Coimbra, 2006, p. 318).

13 - Como refere MIGUEL GALVÃO TELES, a “circunstância de a Constituição Portuguesa consignar limite à aplicabilidade interna do direito da União e das Comunidades nos termos estabelecidos por este direito implica que aquela se arrogue a competência para decidir, ela, sobre o direito aplicável na sua ordem interna” (cf. MIGUEL GALV ÃO TELES, ob. cit., p. 319).

14 - Ora, deste prisma, distinguir entre inconstitucionalidades diretas e indiretas afigura-se impróprio, porquanto recusa a evidência de que a existência de uma norma interna contrária ao direito da União implica um incumprimento direto da intenção expressa de plena receção desse direito no ordenamento jurídico nacional.

15 - Naturalmente, o referido desígnio, concretizado e prescrito no artigo 8.º, n.º 4 da Constituição, não pode ser violado de forma indireta.

16 - Entendimento diverso consistiria em degradar a violação de um propósito constituinte em inconstitucionalidade de segunda categoria.

17 - Restando concluir, então, que a desconformidade de uma norma de direito nacional com o direito da União consubstancia uma verdadeira e própria inconstitucionalidade sujeita ao juízo do Tribunal Constitucional (cf., neste sentido, MIGUEL GORJÃO HENRIQUES, “Compreensões e précompreensões sobre o primado na aplicação do Direito da União:

breves notas jurídicoconstitucionais relativamente ao Tratado de Lisboa”, in Estudos em homenagem ao Prof Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, Vol. III, Coimbra Editora, Coimbra, 2012, pp. 368-369).

18 - O recurso de constitucionalidade foi corretamente interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, pois o Tribunal a quo interpretou os artigos 8.º, alínea b), e 33.º, n.º 1, alínea c), do Decreto Lei 192/2000, de 18 de agosto, com um sentido que se mostra diretamente inconstitucional, aplicando esse sentido normativo apesar de a inconstitucionalidade ter sido invocada, previamente, nos autos.

19 - De onde decorre, também, que não cabe aqui fazer qualquer menção ao artigo 70.º, n,” 1, alínea i) da LTC, uma vez que essa disposição está apenas prevista para situações de recusa de aplicação de norma pelo juiz a quo, o que, manifestamente, não ocorre no caso vertente.

20 - A opinio iuris do Ministério Público faz, ainda, eco de uma outra ideia, de acordo com a qual, compreendendo a ordem jurídica da União Europeia e a sua receção uma instância jurisdicional com a função de tutelar essa mesma ordem jurídica e, bem assim, com a competência para garantir a aplicação uniforme e o primado do direito da União Europeia, não faria sentido que, no plano interno, uma outra instância - o Tribunal Constitucional - pudesse intervir.

21 - Este último entendimento revela-se, contudo, insuficiente para excluir a análise da questão sub judice da competência do Tribunal Constitucional, uma vez que, relativamente à desconformidade dos direitos nacionais com o direito da União Europeia, o Tribunal de Justiça só conhece diretamente de questões de licitude, em ações de cumprimento, as quais não são, sequer, da iniciativa dos tribunais nacionais e no âmbito das questões prejudiciais apenas pode interpretar o direito da União, não tendo competência para colocar em confronto normas de direito interno e normas de direito da União Europeia. 22 - Deste modo, e para melhor salvaguarda da primazia do direito da União Europeia, o Tribunal Constitucional deve aferir da conformidade do direito nacional com o direito da União, pois que “[t]odos os tribunais portugueses - incluindo o Tribunal Constitucional - também são, assim, tribunais comunitários” (cf. A. ARAÚJO/J. P. CARDOSO DA COSTA/M. NOGUEIRA DE BRITO, “As relações entre os Tribunais Constitucionais e as outras jurisdições nacionais, incluindo a interferência, nesta matéria, da ação das jurisdições europeias (Re-latório português à XII Conferência dos Tribunais Constitucionais Europeus - Bruxelas, maio de 2002)”, in ROA, ano 62, 2002). b) A verificação de uma “inconstitucionalidade direta” por violação do artigo 29.º, n.º 1 da Constituição

23 - Ainda que assim não se entendesse - o que se concede apenas por mera cautela de patrocínio, sem conceder -, a posição do Ministério Público quanto à (in)admissibilidade do recurso de constitucionalidade sempre se afiguraria contrária a uma visão sistemática, na medida em que ignora que a interpretação normativa realizada pelo Tribunal a quo, segundo a qual

«

o conceito de responsável pela colocação no mercado inclui não só o importador do produto para o mercado comunitário, mas também o importador/distribuidor para e dentro do território nacional e o retalhista que coloca o produto à venda ao consumidor final

»

, é igualmente inconstitucional por violação do princípio da legalidade penal, radicado no artigo 29.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

24 - De acordo com o princípio da legalidade,

«

não pode haver crime, nem pena que não resultem de uma lei prévia, escrita, estrita e certa

»

(cf, JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal - Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 177).

26 - E não se diga que a ora Reclamante, por não ter expressamente aduzido o princípio da legalidade penal como fundamento jurídico do recurso de constitucionalidade interposto, não tem direito de acesso à justiça constitucional.

27 - É que “das disposições conjugadas dos artigos 71.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, apenas resulta o ónus de suscitação, perante o tribunal a quo, e de modo processualmente adequado, da questão de inconstitucionalidade da norma que se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional” (cf. Declaração de Voto dos Juízes Conselheiros LUÍS NUNES DE ALMEIDA e JOSÉ MANUEL CARDOSO DA COSTA, constante do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 139/2003, processo 551/021), leia-se suscitação formal da questão de constitucionalidade - o que, in casu, efetivamente sucedeu. não se vê facilmente por que razão deveria ficar precludido tal poder-dever de o Tribunal proceder a um correto enquadramento jurídico-constitucional da questão só pelo facto de a parte lhe ter “sugerido” que exercesse tal competência” (cf. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 211).

29 - O princípio iura novit curia é, em sede de contencioso constitucional, plenamente aplicável, somente não podendo ser alterado, na instância, o objeto do processo, isto é, “a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação” (cf. artigo 79.º-C da LTC).

30 - Uma orientação que negue o que se acaba de evidenciar afigura-se manifestamente ilegal, por impor ao particular uma formalidade adicional que a lei não prevê e, bem pelo contrário, repudia. 31 - Demonstrando ser cega quanto à teleologia sistemática do processo constitucional.

32 - E se “a forma é inimiga jurada do arbítrio, irmã gémea da liberdade” (cf. RUDOLPH VON JHERING, Geist des Romischen Rechts, 2.2, Aalen, 1968, p. 471), a sua necessidade tem, obviamente, de estar legalmente consagrada, sob pena de perversão do seu sentido, i.e., sob pena de se restringir ilegitimamente, por essa via, a liberdade do cidadão.

33 - Note-se, ainda, que entendimento diverso violará quer o artigo 20.º, n.º 1 da Constituição, quer o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

(a) Quem é, para efeitos do disposto na Diretiva n.º 1999/5/CE, o

“responsável pela colocação no mercado”?

(b) O “responsável pela colocação no mercado” é aquele que introduz os equipamentos pela primeira vez no mercado da União Europeia?

(c) Os “responsáveis pela colocação no mercado” são, ao invés, todos aqueles que intervêm na cadeia de distribuição dos equipamentos dentro do mercado europeu, designadamente em Portugal?

(d) Caso os “responsáveis pela colocação no mercado” sejam todos aqueles que intervêm na cadeia de distribuição dos equipamentos dentro do mercado europeu, a imposição das obrigações que resultam do Decreto Lei 192/2000, de 18 de agosto, não configura uma restrição à liberdade de circulação de bens no mercado da União Europeia?

35 - É hoje pacífico que também o Tribunal Constitucional se enquadra na noção de

«

órgão jurisdicional

» de um EstadoMembro, para efeitos do disposto no artigo 267.º do TFUE, detendo competência para a formulação de questões prejudiciais (cf., neste preciso sentido, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 391/2012, processo 558/123), sendo vários os tribunais constitucionais que efetivamente já as colocaram (cf., a título de exemplo, o pedido apresentado pelo Tribunal Constitucional espanhol, proc. C-399/11, Melloni, ou o pedido apresentado pelo Tribunal Constitucional alemão, proc. C-62/14, Gauioeiler e o. v. Deutscher Bundestag).

36 - Sublinhe-se que, sendo o Tribunal Constitucional português um órgão jurisdicional de cuja decisão não é suscetível recurso ordinário, este se encontra obrigado a realizar o mencionado reenvio prejudicial (cf. artigo 267.º do TFUE).

37 - Por tudo quanto foi referido, fica mais que demonstrada a legitimidade, utilidade e necessidade do recurso de constitucionalidade ora em causa, devendo a presente Reclamação ser julgada procedente e o recurso plenamente admitido.

Nestes termos, peticiona-se a V. Exas. que:

(i) Revoguem o Despacho do Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu o Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade interposto pela ora Reclamante; e, (ii) Consequentemente, admitam o referido Recurso, procedendo à remessa do respetivo processo de fiscalização concreta no Tribunal Constitucional

»

7 - Determinada, em Conferência, a intervenção do Pleno da 2.ª Secção, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, foram os autos redistribuídos, em virtude da cessação de funções do Relator original (e demais juízes que integraram a Conferência).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação 8 - Confrontada com o despacho reclamado, que não admitiu o recurso interposto par o Tribunal Constitucional, por entender não ter sido previa e adequadamente suscitada questão de constitucionalidade normativa, suscetível de ser objeto de recurso, na espécie mobilizada - aquela prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC - vem a recorrente CPC DI, S. A., dela reclamar.

Para o efeito, e quanto a esse concreto sentido decisório, avança no essencial duas linhas argumentativas distintas:

i) considera que, ao contrário do decidido, suscitou no processo a questão normativa enunciada no requerimento, fazendo-o no parágrafo 40.º e conclusão 7.ª da motivação do recurso dirigido ao Tribunal a quo, cujo julgamento consta da decisão recorrida;

ii) e, adicionalmente, aponta à decisão violação do princípio do juiz natural, porquanto havia sido feito um juízo de viabilidade do recurso de fiscalização concreta, excedendo os poderes de cognição concedidos por lei.

9 - Cumpre afastar sumariamente este segundo argumento, que consubstancia, a um tempo, a arguição de vícios de incompetência e de excesso de pronúncia, por manifestamente improcedente.

Com efeito, a recorrente, ora reclamante, faz assentar todo o seu raciocínio numa leitura do despacho reclamado que não encontra o mínimo suporte no seu texto:

em ponto algum é nele feita uma apreciação, ainda que perfunctória, do mérito do recurso, o que retira objeto - e utilidade - à questão de saber se daí adviria a ultrapassagem da cognição consentida pela LTC.

Na verdade, a inscrição no despacho reclamado de transcrição do acórdão proferido em 28 de janeiro de 2016 - com o que, aparentemente, se quis demonstrar os termos das questões anteriormente colocadas e a apreciação feita a esse propósito, no contexto de arguição de nulidade - não pode ser confundida com o indeferimento do recurso interposto, por infundado. Como, por outro lado, é patente que o despacho reclamado toma posição, em aplicação do disposto na primeira parte do n.º 1 artigo 76.º da LTC, sobre o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da única questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição de recurso, e não de outras duas questões de inconstitucionalidade. Daí, aliás, a reclamação apresentada, em reação à decisão negativa emitida pelo tribunal recorrido, concluindo pela revogação do despacho “que não admitiu o Recurso”.

Afasta-se, pelo exposto, a procedência do que se argui nos pontos II e IV da reclamação, assente em pressupostos desconformes com a decisão reclamada.

10 - A recorrente peticiona no requerimento de interposição de recurso a fiscalização da constitucionalidade de interpretação normativa, extraída do disposto nos artigos 8.º, alínea b), e 33.º, n.º 1, alínea c), ambos do Decreto Lei 192/2000, de 18 de agosto, no sentido de que o conceito de responsável pela colocação no mercado inclui não só o importador do produto para o mercado comunitário, mas também o importador/distribuídos para e dentro do território nacional e o retalhista que coloca o produto à venda ao consumidor final.

Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC - como ocorre no presente processo -, a sua admissibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada

«

durante o processo

»

,

«

de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer

»

(n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.

Consistindo a competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, na faculdade de revisão, em via de recurso, de decisões judiciais, compreende-se que a questão de constitucionalidade deva, em princípio, ter sido colocada ao tribunal a quo, além de que permitir o acesso a este Tribunal com base numa invocação da inconstitucionalidade unicamente após a prolação da decisão recorrida, abriria o indesejável caminho à sua utilização como expediente dilatório. Daí que só tenha legitimidade para pedir ao Tribunal Constitucional a fiscalização de constitucionalidade de uma norma quem tenha suscitado previamente essa questão ao tribunal recorrido, em termos de o vincular à sua apreciação, face às normas procedimentais que regem o processo em que se enxerta o recurso constitucional.

Considerou a decisão reclamada que a recorrente, ora reclamante, não respeitou esse ónus, abstendo-se de concretizar sentido correspondente ao agora colocado à apreciação do Tribunal.

Porém, e como se diz na reclamação em apreço, e já encontra menção no requerimento de interposição de recurso, dando cumprimento à imposição constante da parte final do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, o enunciado textual inscrito no requerimento de interposição de recurso encontra correspondência com o que foi alegado na conclusão 7.ª do recurso para a Relação, sintetizando a argumentação desenvolvida no parágrafo 40 do corpo da motivação, cumprindo adequadamente o ónus de suscitação decorrente do n.º 2 do artigo 72.º da LTC. E, acrescente-se, o tribunal recorrido entendeu tal alegação como integrando a suscitação de uma questão de constitucionalidade, a cuja cognição estava vinculado, e sobre a qual se pronunciou, como apontado no acórdão de 28 de janeiro de 2016, em resposta à arguição de omissão de pronúncia por parte da recorrente.

Assiste, então, razão à reclamante quanto ao específico obstáculo ao prosseguimento do recurso invocado no despacho reclamado, o que, porém, não basta para assegurar a procedência da sua reclamação e o prosseguimento do recurso. Uma vez que a decisão do presente incidente faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso (artigo 77.º, n.º 4, da LTC), cumpre apurar se estão igualmente verificados os demais pressupostos de admissibilidade do presente recurso de fiscalização concreta.

11 - O Ministério Público, no parecer aludido supra, fundado em orientação jurisprudencial do Tribunal, considera que a questão suscitada pela recorrente, ora reclamante, não integra questão idónea a ser conhecida no âmbito do recurso fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por as questões de constitucionalidade abrangidas por este preceito se restringirem, em exclusivo, a problemas de inconstitucionalidade direta, e não já a situações de inconstitucionalidade indireta, emergentes do conflito entre duas normas não constitucionais e, em termos mediatos ou reflexos, da ofensa das normas que estabelecem a relação entre a ordem jurídica internacional e a ordem jurídica interna, contidas no artigo 8.º da Constituição.

12 - Cumpre recordar estar em causa o presente recurso a alegada incompatibilidade entre uma norma interna e normas constante de um ato emanado de uma instituição da União Europeia - a Diretiva n.º 91/263/ CEE, do Conselho, que, de acordo com o disposto no artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

«

vincula o Estado membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios

»

. Estas últimas, não se reconduzindo nem ao Direito Internacional geral nem ao Direito Internacional convencional (nem tãopouco aos tratados que regem a União Europeia), devem, todavia, prevalecer sobre as primeiras em razão do primado do direito da União Europeia. Com efeito, uma das dimensões da primazia de tal direito consiste, precisamente, em

«

afastar as normas de direito ordinário internas preexistentes e em tornar inválidas, ou pelo menos ineficazes e inaplicáveis, as normas subsequentes que o contrariem. Em caso de conflito, os tribunais nacionais devem considerar inaplicáveis as normas anteriores incompatíveis com as normas de direito da UE e devem desaplicar as normas posteriores, por violação da regra da primazia

»

(assim, v. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2014, anot. XXIII ao art. 8.º, p. 271). Havendo incerteza quanto à referida compatibilidade, mormente em consequência de questões relativas à validade ou interpretação das normas de direito da União Europeia, deverão os tribunais proceder ao reenvio de tais questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça da União Europeia, conforme previsto no artigo 267.º do mencionado Tratado (reenvio prejudicial).

Em rigor, não suscitam dúvidas nem quanto à questão do primado do direito da União Europeia sobre o direito nacional infraconstitucional (cf., por exemplo, o Acórdão 60/2006) nem quanto à questão do reenvio prejudicial (cf., ainda antes da Revisão Constitucional de 2004, o Acórdãos n.º 163/90 e, mais recentemente, o Acórdão 141/2015). Problemática foi, ao invés, a questão da eventual competência do Tribunal Constitucional para conhecer da incompatibilidade entre normas nacionais e normas de direito da União Europeia, sobretudo tendo em atenção o artigo 8.º, n.º 4, da Constituição. Mas, sobre a mesma já o Tribunal Constitucional se pronunciou por diversas ocasiões, em termos que agora se reiteram.

Na leitura que o Tribunal Constitucional tem feito das suas competências, apenas lhe é permitido fiscalizar a compatibilidade do Direito Interno com o Direito Internacional Convencional, ou com o Direito (primário) da União Europeia, nas situações expressamente previstas na alínea i) do artigo 70.º, n.º 1, da LTC - apenas (i) decisões negativas ou de recusa de aplicação;

(ii) de normas constantes de ato legislativo;

(iii) fundadas na sua contrariedade com uma convenção internacional (cf. Acórdão 371/91, onde se detalha o panorama jurisprudencial que conduziu à introdução dessa alínea, no quadro decorrente da Lei Constitucional 1/89 e da Lei 85/89, firmando o entendimento que, por questões de constitucionalidade, “apenas se podem entender as de inconstitucionalidade direta, e já não as que só indireta ou consequentemente se podem colocar”). Em consonância, o artigo 71.º, n.º 2, da LTC autonomiza claramente, com referência expressa à citada alínea do artigo 70.º, n.º 1, as questões de natureza jurídicointernacional implicadas na decisão recorrida, das questões de natureza jurídico-constitucional. Como explica MIGUEL GALVÃO TELES - um dos Autores citados pela reclamante:

«

[A] desconformidade entre a lei interna e o direito internacional não se configura como inconstitucionalidade e, nesse quadro, o que consta da alínea i) do n.º 1 do art. da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional corresponde apenas ao exercício, pelo legislador ordinário, da faculdade, reconhecida pelo que é hoje o art. 223.º, n.º 3, da CRP, de atribuir ao Tribunal Constitucional competências, a acrescer àquelas que lhe são diretamente conferidas pela Constituição. [...]

Perante o art. 7[0].º, n.º 1, al. i), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, parece claro que, ainda que a situação não seja de inconstitucionalidade, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que desapliquem normas constantes de atos legislativos com fundamento em desconformidade pelo menos com os tratados institutivos (e modificativos) das comunidades europeias e da União Europeia (não já com o direito derivado).

»

(Autor cit., ob. cit., p. 306 e nota 28; sobre a alínea em apreço, v. também o Acórdão 466/2003)

Ora, se a contrariedade de uma norma legislativa interna com uma convenção internacional, incluindo os tratados constitutivos da União Europeia, não pode relevar como questão de inconstitucionalidade para efeitos de fiscalização concreta pelo Tribunal Constitucional, por maioria de razão não reveste tal natureza a questão da contrariedade de norma constante de ato legislativo interno com norma de direito derivado da União Europeia (nesse sentido, v., por exemplo, os Acórdãos n.os 326/98, 621/98, 93/2001, 164/2001 e 598/2004).

Por outro lado, também se poderá argumentar, conforme defende JOSÉ MANUEL CARDOSO DA COSTA, em posição acolhida, por exemplo, nos Acórdãos n.os 621/98, 466/2003 ou 598/2004:

«

[Há] uma circunstância específica que [ocorre no caso da incompatibilidade do direito interno com o direito da União Europeia] e que, mais facilmente (ou com maior razão) do que na hipótese de contrariedade de uma norma interna com uma qualquer convenção internacional, pode (ou mesmo deve) conduzir a que se rejeite a qualificação da incompatibilidade do direito interno com o direito comunitário como uma situação de ‘inconstitucionalidade’ que ao Tribunal Constitucional caiba apreciar.

Reside essa circunstância no facto de que, diferentemente (ou para além) do que sucede na receção interna do direito internacional convencional em geral, a receção do direito comunitário envolve (ou envolveu) também a dos mecanismos institucionais que visam especificamente garantir a sua aplicação. Ora, compreendendo a ordem jurídica comunitária - recebida nestes termos ‘compreensivos’ e globais pelo direito português, logo por via de uma cláusula da própria Constituição - uma instância jurisdicional precipuamente vocacionada para a sua mesma tutela (e não só no plano das relações interestaduais ou governamentais), e concentrando ela nessa instância a competência para velar pela aplicação uniforme e pela prevalência das suas normas, seria algo incongruente que se fizesse intervir para o mesmo efeito, e no plano interno, uma outra instância do mesmo ou semelhante tipo (como seria o Tribunal Constitucional). Dir-se-á, assim, que não deverá reconduzir-se a contrariedade de uma norma interna com outra de direito comunitário a uma categoria ou a um conceito dogmático cuja utilização ou aplicação na hipótese (embora possível num certo entendimento dele) implicaria retirar aos tribunais internos comuns a decisão definitiva daquela questão, na correspondente esfera”.

»

(v. Autor cit., “O Tribunal Constitucional português e o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias” in Ab Uno Ad Omnes, Coimbra Editora, Coimbra, 1998. pp.1363 e segs., p. 1371).

13 - A adução de um parâmetro, através da invocação na resposta ao parecer do Ministério Público do princípio da legalidade penal, consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição, não altera os dados do problema, uma vez que a invocação desse princípio também é feita decorrer de violação de uma norma interposta entre a norma constitucional e a norma sindicada, i.e., como simples instrumento de controlo da compatibilidade do Direito Interno com o Direito da União Europeia, o que não é possível efetuar no âmbito do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. É o que avulta da afirmação de indevido “alargamento do tipo objetivo” por efeito da incompatibilidade entre a interpretação normativa aplicada e “os dados normativos que resultam do direito da União Europeia” (cf. ponto 25 da resposta ao parecer).

A circunstância do artigo 79.º-C da LTC permitir que o Tribunal Constitucional confronte a norma impugnada com outros parâmetros, para além daquele(s) inicialmente invocado(s) pelo recorrente é, aqui, irrelevante:

essa faculdade pressupõe que a questão a apreciar se insira na competência do Tribunal Constitucional, não podendo naturalmente ser exercida quando, como sucede no presente caso, o recurso visa a apreciação duma questão cujo conhecimento extravasa as competências deste Tribunal.

Por último, o facto do Tribunal Constitucional se enquadrar na noção de “órgão jurisdicional” de um EstadoMembro, para efeitos do disposto no artigo 267.º do TFUE, detendo competência para a formulação de questões prejudiciais, não comporta, no caso vertente, cabimento, uma vez que esse poder apenas deve ser exercido nas situações em que o questionamento releve para o julgamento a formular, não fazendo sentido a utilização do reenvio prejudicial quando o Tribunal Constitucional não tenha competência para apreciar a questão colocada no recurso para ele interposto.

Por estas razões, deve ser inferida a reclamação deduzida.

III. Decisão 14 - Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a graduação seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei 303/98, de 7 de outubro) Notifique. Lisboa, 19 de outubro de 2016. - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Costa Andrade.

210028297

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE CASTELO BRANCO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2803745.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-07 - Lei 85/89 - Assembleia da República

    Introduz alterações à Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-07 - Decreto-Lei 303/98 - Ministério da Justiça

    Dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-18 - Decreto-Lei 192/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o regime de livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no território nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como o regime da respectiva avaliação de conformidade e marcação, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 1999/5/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março.

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