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Despacho 14181/2016, de 25 de Novembro

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Sumário

Declara imprescindível utilidade pública a execução da obra de implementação do Aproveitamento Hidroelétrico de Daivões, Gouvães e Alto Tâmega e autoriza o abate de sobreiros, o qual fica condicionado à implementação do projeto de compensação e respetivo plano de gestão

Texto do documento

Despacho 14181/2016

A IBERDROLA GENERACIÓN, S. A., pretende executar a 1.ª fase da obra de implementação do Aproveitamento Hidroelétrico de Daivões, Gouvães e Alto Tâmega, tendo solicitado para o efeito o abate de 289 sobreiros adultos e 319 jovens em cerca de 4,67 hectares de povoamentos e de pequenos núcleos daquela espécie, localizados na área de implantação da barragem de Gouvães;

Considerando que este aproveitamento hidroelétrico foi um dos dez que foram selecionados no âmbito do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelétrico (PNBEPH), aprovado pelo Governo a 7 de dezembro de 2007, que integra o Sistema Eletroprodutor do Tâmega (SET);

Considerando o relevante interesse público, económico e social da obra, bem como a sua sustentabilidade, uma vez que este empreendimento se enquadra nas linhas gerais de orientação da política energética nacional, com destaque para o adequado aproveitamento dos recursos renováveis endógenos, a garantia da segurança de abastecimento energético e a minimização global dos impactes sobre o ambiente, nomeadamente na redução das emissões de CO2, sendo essencial, dado o seu funcionamento em cascata, para se alcançar a meta de potência a instalar prevista no PNBEPH até ao ano 2020;

Considerando que a criação direta de postos de trabalho é fator indutor de emprego, tendo como consequência a estimulação de diversos setores da economia local;

Considerando que o empreendimento foi sujeito a procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), tendo sido emitida Declaração de Impacte Ambiental (DIA) favorável, condicionada;

Considerando que a Agência Portuguesa do Ambiente emitiu parecer favorável ao Relatório de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução (RECAPE), e no que se refere ao corte dos sobreiros considerou que não foram identificados aspetos que obstem ao início da obra, devendo a área de compensação sofrer uma majoração de 20 %;

Considerando que o Decreto Lei 301/2009, de 21 de outubro, estabeleceu um regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização dos aproveitamentos Hidroelétricos do PNBEPH, do qual este empreendimento faz parte, pode-se considerar licenciada a utilização dos terrenos situados em Reserva Ecológica Nacional e Reserva Agrícola Nacional, como previsto no artigo 7.º do mesmo diploma legal;

Considerando a inexistência de alternativas válidas à sua localização, uma vez que a presente foi a escolhida em sede de Avaliação de Impacte Ambiental;

Considerando que através do Despacho 8082/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 23 de julho de 2015, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à implantação da obra;

Considerando, ainda, que a IBERDROLA GENERACIÓN, S. A., nos termos do artigo 8.º do Decreto Lei 169/2001, de 25 de maio, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei 155/2004, de 30 de junho, apresentou proposta de medidas compensatórias prevendo a arborização com sobreiros de 42,35 ha em terrenos com condições edafoclimáticas adequadas, localizados nos Perímetros Florestais do Barroso e de Cabreira, em parcelas geridas em regime de associação entre os compartes e o ICNF, I. P.,(cogestão) tendo os representantes dos compartes eleitos e em funções declarado a sua concordância;

Considerando que a proposta de medidas compensatórias excede largamente os mínimos legais previstos, excesso esse que se destina a acomodar eventuais compensações do restante empreendimento (SET);

Considerando que se encontram reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Lei 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei 155/2004, de 30 de junho;

Assim:

1 - É declarada a imprescindível utilidade pública deste empreendimento, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Lei 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei 155/2004, de 30 de junho.

2 - A autorização para o abate destes exemplares de sobreiro fica condicionada ao cumprimento de todas as exigências legais aplicáveis e de todas as condicionantes da Declaração de Impacte Ambiental e do Relatório de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução, bem como à aprovação e implementação do projeto de compensação e respetivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto Lei 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho.

24 de outubro de 2016. - O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches. - 19 de outubro de 2016. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Amândio José de Oliveira Torres.

210040705

AMBIENTE

Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2803723.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 155/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, que estabelece as medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-21 - Decreto-Lei 301/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Cria um regime especial aplicável às expropriações necessárias à concretização dos aproveitamentos hidroeléctricos do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH) e dos aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, no rio Vouga, e do Baixo Sabor, no rio Sabor.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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