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Portaria 1187/2010, de 17 de Novembro

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Sumário

Aprova a delimitação dos perímetros de protecção para a captação de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de vários pólos de captação nos concelhos de Vila Franca de Xira, Cartaxo, Alenquer, Azambuja e Alcanena.

Texto do documento

Portaria 1187/2010

de 17 de Novembro

O Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos sistemas de abastecimento de água.

Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano e a delimitação dos respectivos perímetros de protecção estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água (Lei 58/2005, de 29 de Dezembro) e na Portaria 702/2009, de 6 de Julho.

Na sequência de uma proposta da Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., a Administração da Região Hidrográfica (ARH) do Tejo, I. P., ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, elaborou uma proposta de delimitação e respectivos condicionamentos dos perímetros de protecção para as captações nos pólos de captação de Carregado, Quinta do Campo, Valada I, Valada II, Valada III, Espadanal, Lezíria II, Lezíria III, Olhos de Água do Alviela, Ota e Alenquer, nos concelhos de Vila Franca de Xira, Cartaxo, Alenquer, Azambuja e Alcanena.

Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de protecção.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

Artigo 1.º

Delimitação de perímetros de protecção

1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de protecção das captações designadas por:

a) P1, P3 e P4 do pólo de captação do Carregado;

b) G1 e G2 do pólo de captação da Quinta do Campo;

c) P13, P16A, P18A, P17S, P18S, P19, P20 e P21 do pólo de captação de Valada I;

d) P1, P2 e P3 do pólo de captação de Valada II;

e) P1, P2, P3 e P4 do pólo de captação de Valada III;

f) P10 e P500-I do pólo de captação do Espadanal;

g) G1-P5, G1-P6, G2-P7, G2-P8, G3-P9, G3-P10, G4-P11, G4-P12, G5-P13 e G5-P14 do pólo de captação de Lezíria II;

h) G6-P15, G6-P16, G7-P17 e G7-P18 do pólo de captação de Lezíria III;

i) Nascente dos Olhos de Água do Alviela do pólo de captação dos Olhos de Água do Alviela;

j) P1, P2 e P3 do pólo de captação de Ota;

k) P1, P2 e P3 do pólo de captação de Alenquer;

localizadas nos concelhos de Vila Franca de Xira, Cartaxo, Alenquer, Azambuja e Alcanena, nos termos dos artigos seguintes.

2 - As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zona de protecção imediata

1 - A zona de protecção imediata respeitante aos perímetros de protecção mencionados no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno envolvente à captação delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - É interdita qualquer instalação ou actividade na zona de protecção imediata a que se refere o número anterior, com excepção das que têm por objectivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro.

Artigo 3.º

Zona de protecção intermédia

1 - A zona de protecção intermédia respeitante aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo iii da presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - Na zona de protecção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes actividades e instalações:

a) Infra-estruturas aeronáuticas;

b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;

c) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

e) Canalizações de produtos tóxicos;

f) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

g) Depósitos de sucata;

h) Instalação de cemitérios;

i) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;

j) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público nos pólos de captação do Carregado, Quinta do Campo, Valada I, Valada II, Valada III, Espadanal, Lezíria II e Lezíria III, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desactivadas;

l) Unidades industriais susceptíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma directa ou indirecta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;

m) A instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo.

3 - Na zona de protecção intermédia a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Tejo, I. P., as seguintes actividades e instalações:

a) A construção de edificações, as quais podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;

b) As estradas e caminhos de ferro, os quais podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;

c) Os espaços destinados a práticas desportivas e a instalação de parques de campismo, os quais podem ser permitidos desde que as instalações e ou actividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infra-estruturas de saneamento à rede municipal;

d) A instalação de colectores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, os quais podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquicidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;

e) As fossas de esgoto, as quais podem ser permitidas desde que respeitem rigorosos critérios de estanquicidade, devendo as fossas existentes ser substituídas e ou reconvertidas em sistemas estanques e, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, devem ser desactivadas todas as fossas com a efectivação da ligação predial ao sistema de saneamento;

f) Os usos agrícolas e pecuários, os quais apenas são permitidos desde que não causem problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis, ou através da rejeição de efluentes no solo, incluindo o armazenamento de estrumes ou produtos potencialmente contaminantes, em locais que não estejam devidamente impermeabilizados e sem sistema de recolha de efluentes;

g) A pastorícia, a qual pode ser desenvolvida desde que não cause problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através do pastoreio intensivo;

h) Os cemitérios existentes à data da presente portaria, devendo estar sujeitos a medidas de monitorização da qualidade da água;

i) As pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extractivas, as quais podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água, nomeadamente através da lavagem de britas e descarga de lamas, e ou diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento;

j) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público nos pólos de captação dos Olhos de Água do Alviela, Ota e Alenquer, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desactivadas.

Artigo 4.º

Zona de protecção alargada

1 - A zona de protecção alargada respeitante aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo iv da presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - Na zona de protecção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes actividades e instalações:

a) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

b) Canalizações de produtos tóxicos;

c) Refinarias e indústrias químicas;

d) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

e) Depósitos de sucata;

f) Instalação de cemitérios;

g) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;

h) A instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo;

i) Instalação de oficinas, estações de serviço de automóveis e infra-estruturas aeronáuticas no pólo de captação dos Olhos de Água do Alviela;

j) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

l) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público nos pólos de captação do Carregado, Quinta do Campo, Valada I, Valada II, Valada III, Espadanal, Lezíria II e Lezíria III, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desactivadas.

3 - Na zona de protecção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Tejo, I. P., as seguintes actividades e instalações:

a) A instalação de colectores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, os quais podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquicidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;

b) As fossas de esgoto, as quais podem ser permitidas desde que respeitem rigorosos critérios de estanquicidade, devendo as fossas existentes ser substituídas e ou reconvertidas em sistemas estanques e, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, devem ser desactivadas todas as fossas com a efectivação da ligação predial ao sistema de saneamento;

c) As oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis e infra-estruturas aeronáuticas existentes à data da presente portaria são permitidas desde que seja garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afectas à manutenção, reparação e circulação de automóveis e aeronaves, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha e ou tratamento de efluentes;

d) As pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extractivas, as quais podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água, nomeadamente através da lavagem de britas e descarga de lamas, e ou diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento.

4 - Na zona de protecção alargada referida no n.º 1 deve ser feita, pelo município competente, a monitorização da qualidade da água nos cemitérios existentes à data de entrada em vigor da presente portaria, devendo os resultados dessa monitorização ser comunicados à ARH do Tejo, I. P.

Artigo 5.º

Representação das zonas de protecção

As zonas de protecção intermédia e alargada, respeitantes aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º, encontram-se representadas nos quadros do anexo v da presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 5 de Novembro de 2010.

ANEXO I

Coordenadas das captações

(ver documento original)

ANEXO II

Zona de protecção imediata

Pólo de captação do Carregado

Captação P1

(ver documento original)

Captações P3 e P4

(ver documento original)

Pólo de captação da Quinta do Campo

Captações G1 e G2

(ver documento original)

Pólo de captação de Valada I

Captações P13, P16A, P19 e P20

(ver documento original)

Captações P18A, P17S, P18S e P21

(ver documento original)

Pólo de captação de Valada II

Captação P1

(ver documento original)

Captação P2

(ver documento original)

Captação P3

(ver documento original)

Pólo de captação de Valada III

Captação P1

(ver documento original)

Captação P2

(ver documento original)

Captação P3

(ver documento original)

Captação P4

(ver documento original)

Pólo de captação do Espadanal

Captação P10

(ver documento original)

Captação P500-I

(ver documento original)

Pólo de captação de Lezíria II

Captações G1-P5 e G1-P6

(ver documento original)

Captações G2-P7 e G2-P8

(ver documento original)

Captações G3-P9 e G3-P10

(ver documento original)

Captações G4-P11 e G4-P12

(ver documento original)

Captações G5-P13 e G5-P14

(ver documento original)

Pólo de captação de Lezíria III

Captações G6-P15 e G6-P16

(ver documento original)

Captações G7-P17 e G7-P18

(ver documento original)

Pólo de captação dos Olhos de Água do Alviela

Nascente dos Olhos de Água do Alviela

(ver documento original)

Pólo de captação de Ota

Captações P1, P2 e P3

(ver documento original)

Pólo de captação de Alenquer

Captações P1, P2 e P3

(ver documento original)

ANEXO III

Zona de protecção intermédia

Pólo de captação do Carregado

Captações P1, P3 e P4

(ver documento original)

Pólo de captação da Quinta do Campo

A zona de protecção intermédia das captações G1 e G2 corresponde à área da superfície do terreno definida por um círculo de 250 m de raio com centro na captação G1.

Pólo de captação de Valada I

Captações P13, P16A, P18A, P17S, P18S, P19, P20 e P21

(ver documento original)

Pólo de captação de Valada II

Captações P1, P2 e P3

(ver documento original)

Pólo de captação de Valada III

Captações P1 e P2

(ver documento original)

Captação P3

(ver documento original)

Captação P4

(ver documento original)

Pólo de captação do Espadanal

Captação P10

(ver documento original)

Captação P500-I

(ver documento original)

Pólo de captação de Lezíria II

Captações G1-P5 e G1-P6

(ver documento original)

Captações G2-P7 e G2-P8

(ver documento original)

Captações G3-P9 e G3-P10

(ver documento original)

Captações G4-P11 e G4-P12

(ver documento original)

Captações G5-P13 e G5-P14

(ver documento original)

Pólo de captação de Lezíria III

Captações G6-P15 e G6-P16

(ver documento original)

Captações G7-P17 e G7-P18

(ver documento original)

Pólo de captação dos Olhos de Água do Alviela

Nascente dos Olhos de Água do Alviela

(ver documento original)

Pólos de captação de Ota e Alenquer

Captações P1, P2 e P3 de Ota e P1, P2 e P3 de Alenquer

(ver documento original)

ANEXO IV

Zona de protecção alargada

Pólo de captação do Carregado

Captações P1, P3 e P4

(ver documento original)

Pólo de captação da Quinta do Campo

Captações G1 e G2

(ver documento original)

Pólos de captação de Valada I, Valada II e Valada III

Captações P13, P16A, P18A, P17S, P18S, P19, P20 e P21 de Valada I; P1, P2 e P3

de Valada II; e P1, P2, P3 e P4 de Valada III

(ver documento original)

Pólo de captação do Espadanal

Captações P10 e P500-I

(ver documento original)

Pólo de captação de Lezíria II

Captações G1-P5, G1-P6, G2-P7, G2-P8, G3-P9, G3-P10, G4-P11, G4-P12, G5-P13

e G5-P14

(ver documento original)

Pólo de captação de Lezíria III

Captações G6-P15, G6-P16, G7-P17 e G7-P18

(ver documento original)

Pólo de captação dos Olhos de Água do Alviela

As zonas de protecção intermédia e alargada da Nascente dos Olhos de Água do Alviela são coincidentes. Como tal, as coordenadas dos vértices de referência do polígono são as indicadas no anexo iii da presente portaria.

Pólos de captação de Ota e Alenquer

Captações P1, P2 e P3 de Ota e P1, P2 e P3 de Alenquer

(ver documento original) Nota. - As coordenadas das captações e dos vértices que delimitam as zonas de protecção encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central).

ANEXO V

Planta de localização das zonas de protecção

Extracto da Carta Militar de Portugal.

Série M888 - 1/25.000 (IGeoE)

Pólo de captação do Carregado

(ver documento original)

Pólo de captação da Quinta do Campo

(ver documento original)

Pólos de captação de Valada I, Valada II e Valada III

(ver documento original)

Pólo de captação do Espadanal

(ver documento original)

Pólo de captação de Lezíria II

(ver documento original)

Pólo de captação de Lezíria III

(ver documento original)

Pólo de captação dos Olhos de Água do Alviela

(ver documento original)

Pólos de captação de Ota e Alenquer

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/11/17/plain-280372.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280372.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 382/99 - Ministério do Ambiente

    Estabelece perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-06 - Portaria 702/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os termos da delimitação dos perímetros de protecção das captações destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como os respectivos condicionamentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-03-09 - Portaria 97/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à alteração dos vértices e coordenadas de alguns pólos de captação de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, constantes de perímetros de protecção anteriormente aprovados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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