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Portaria 454/2016, de 25 de Novembro

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Sumário

Fica a PSP autorizada a assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de serviços no âmbito da seleção e psicologia clínica, para os anos de 2017 a 2019

Texto do documento

Portaria 454/2016

Considerando que a Polícia de Segurança Pública, doravante designada por PSP, é uma força de segurança, uniformizada e armada, com natureza de serviço público e dotada de autonomia administrativa, que tem por missão assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos da Constituição e da lei. Considerando que para a prossecução da sua missão, a PSP necessita de assegurar o bom funcionamento da Divisão de Psicologia do Departamento de Formação, através da contratação de psicólogos devidamente credenciados e com experiência profissional adequada, de modo a garantir o desenvolvimento de um conjunto de tarefas específicas, designadamente avaliações psicológicas, procedimentos de seleção, acompanhamento psicológico regular e reavaliação dos membros policiais efetivos no seguimento do Plano Nacional de Prevenção do Suicídio.

Considerando que para o efeito é necessário proceder à abertura de um procedimento précontratual, para a aquisição de serviços de psicologia para as áreas de seleção e acompanhamento clínico dos agentes policiais, nos diversos Comandos Regionais e Distritais da PSP, para o triénio de 2017 a 2019.

Considerando que há lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico.

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada em anexo à Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Lei 99/2015, de 2 de junho.

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, nos termos da alínea c) do n.º 3 do despacho de delegação de competências n.º 3485/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março, e pela Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, ao abrigo do n.º 5.4 aditado pelo n.º 2 do Despacho 8476/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 30 de junho, ao despacho de delegação de competências n.º 180/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica a PSP autorizada a assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de serviços no âmbito da seleção e psicologia clínica, para os anos de 2017 a 2019, até ao montante máximo de 756.000,00 EUR, ao qual não acresce IVA, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).

Artigo 2.º

O encargo orçamental resultante da aquisição referida no artigo anterior não poderá, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, aos quais não acresce IVA, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do CIVA:

a) 2017 - € 252.000,00 EUR;

b) 2018 - € 252.000,00 EUR;

c) 2019 - € 252.000,00 EUR.

Artigo 3.º

Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas a inscrever no orçamento da PSP.

Artigo 4.º

Os montantes fixados para os anos económicos de 2018 e 2019 poderão ser acrescidos do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.

Artigo 5.º

A presente Portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação. 15 de novembro de 2016. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 27 de outubro de 2016. - A Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto.

210026028

FINANÇAS E EDUCAÇÃO

Gabinetes do Ministro da Educação e do Secretário de Estado do Orçamento

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2803652.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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