Decreto Regulamentar Regional 3/2010/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional da Administração Pública e Local
A prossecução dos objectivos do Governo Regional no sector da Administração Pública, na Região, incumbe à Direcção Regional da Administração Pública e Local, organismo responsável pela concepção e desenvolvimento de medidas atinentes à organização dos serviços, emprego público, formação contínua dos respectivos recursos humanos e modernização administrativa.
Para além do necessário acompanhamento, na Região, das medidas tomadas a nível nacional, de forma a integrá-las nos respectivos serviços públicos, harmonizando-as entre estes, actualmente, colocam-se desafios que conduzem à necessidade de potenciar a qualificação das pessoas e o desempenho dos serviços, exigindo-se destes uma postura de intenso aperfeiçoamento em formas de gestão que se prendem com a busca da melhoria contínua de resultados, visando a qualidade do serviço prestado ao cidadão e a satisfação deste.
Neste sentido, a orgânica da Direcção Regional da Administração Pública e Local, organismo que na área do reconhecimento público alcançou em 2009, designadamente, o patamar da certificação de qualidade segundo a norma NP EN ISO 9001:2008, carece de ser reformulada não só pelas novas actividades que passou a desenvolver como também por imperativos legais, entre os quais se inclui o dever de se enquadrar, organicamente, nos ditames do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro, bem como racionalizar estruturas de forma a corresponder à minimização de custos com a maior eficácia possível de resultados.
Assim, a título exemplificativo e na decorrência da certificação de qualidade obtida, a Direcção Regional da Administração Pública e Local aproveita esta reformulação orgânica para conferir dignidade formal ao Conselho da Qualidade e ao Núcleo da Qualidade, unidades orgânicas cuja génese está directamente ligada aos requisitos da norma ISO 9001:2008, os quais a Direcção Regional tem de cumprir para manter a sua certificação de acordo com os ditames daquele referencial. Nesta medida, e considerando igualmente as responsabilidades da Direcção Regional da Administração Pública e Local na dinamização da política da qualidade junto de outros organismos da administração pública regional, considerou-se que era relevante dignificar formalmente as tarefas de ambos, o que constitui o nosso contributo para a disseminação do conceito da qualidade a outros organismos públicos. Nesta senda, o Conselho da Qualidade e o Núcleo da Qualidade funcionam na dependência directa do director regional e têm um papel fundamental não só na consolidação da certificação obtida mas igualmente como órgãos de apoio à definição do planeamento estratégico de toda a actividade da Direcção Regional.
Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M, de 23 de Julho, e do n.º 3 do artigo 6.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 16/2008/M, de 4 de Julho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A orgânica da Direcção Regional da Administração Pública e Local é aprovada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Revogações
1 - Pelo presente diploma é revogado o Decreto Regulamentar Regional 25/99/M, de 23 de Dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 14/2001/M, de 9 de Julho.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a actual estrutura orgânica interna da DRAPL, constante do Decreto Regulamentar Regional 25/99/M, de 23 de Dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 14/2001/M, de 9 de Julho, bem como o mapa de pessoal anexo ao mesmo mantêm-se em vigor, respectivamente, até ao início de vigência dos diplomas que aprovem a nova estrutura interna e até à publicação do novo mapa de pessoal.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional em 22 de Outubro de 2010.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 2 de Novembro de 2010.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular)Orgânica da Direcção Regional da Administração Pública e Local
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional da Administração Pública e Local, designada no presente diploma, abreviadamente, por DRAPL, é um serviço executivo, central, integrado na estrutura da Vice-Presidência do Governo Regional e sob a administração directa da Região Autónoma da Madeira, que prossegue as atribuições relativas ao sector da Administração Pública, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M, de 23 de Julho.
Artigo 2.º
Missão
A DRAPL tem por missão a concepção e promoção de medidas conducentes à harmonização jurídica e inovação nos serviços da administração pública regional e à qualificação dos respectivos recursos humanos, contribuindo, através da prestação de serviços de elevada qualidade, para o reconhecimento público de uma administração dinâmica, aberta e transparente ao serviço da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
Atribuições
São atribuições da DRAPL:a) Estudar, coordenar e promover a execução de medidas respeitantes à gestão dos recursos humanos na administração pública regional;
b) Estudar e propor a implementação de medidas que contribuam para a modernização administrativa e qualidade nos serviços públicos regionais;
c) Contribuir para a definição de medidas de apoio às autarquias locais da Região;
d) Prestar o apoio técnico-jurídico solicitado pelas autarquias da Região;
e) Conceber e promover a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional destinadas à administração pública regional e à administração local;
f) Desempenhar as tarefas necessárias ao exercício da tutela inspectiva não financeira sobre as autarquias locais e entidades equiparadas;
g) Pronunciar-se sobre as estruturas orgânicas, mapas e carreiras de pessoal e respectivas alterações de todos os departamentos sob tutela ou jurisdição do Governo Regional;
h) Emitir parecer sobre projectos de diplomas que versem matéria das suas atribuições;
i) Realizar estudos no domínio das suas atribuições, propondo as medidas adequadas e elaborando os correspondentes projectos de diplomas;
j) Realizar todo o processo afecto à emissão dos passaportes comuns e especiais;
l) Emitir licenças nos termos do Regulamento Policial da Região Autónoma da Madeira;
m) Organizar o registo das associações cuja constituição e estatutos sejam comunicados ao abrigo do n.º 2 do artigo 168.º do Código Civil;
n) Organizar os processos relativos ao exercício do direito de reunião quando o local das aglomerações se situe na capital da Região Autónoma, nos termos do Decreto-Lei 406/74, de 29 de Agosto.
CAPÍTULO II
Direcção superior e serviços dependentes
SECÇÃO I
Cargo e competências da direcção superior
Artigo 4.º
Director regional
1 - A DRAPL é dirigida pelo director regional da Administração Pública e Local, adiante designado, abreviadamente, por director regional.2 - No desempenho das suas funções, compete, designadamente, ao director regional:
a) Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores da administração pública regional e local;
b) Propor a aprovação de normas com o objectivo de uniformizar e racionalizar os procedimentos relativos à gestão de recursos humanos na administração pública regional;
c) Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do membro do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública;
d) Exercer as competências inerentes à direcção da Inspecção Regional Administrativa, especialmente as previstas no número seguinte;
e) Executar o mais que lhe for expressamente cometido por diploma regional ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
3 - No âmbito da direcção da Inspecção Regional Administrativa, compete especialmente ao director regional:
a) Submeter o Plano Anual de Inspecções à aprovação do membro do Governo Regional competente em matéria de Administração Pública;
b) Emitir parecer sobre os relatórios resultantes das acções inspectivas e submetê-los à apreciação superior;
c) Fixar e prorrogar os prazos para conclusão das acções inspectivas e apresentação do relatório, salvo nos casos em que os prazos tenham sido superiormente determinados.
4 - O director regional é substituído nas suas faltas e impedimentos nos termos do artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo.
5 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar, com possibilidade de subdelegação, algumas das suas competências em titulares de cargos dirigentes de qualquer nível e grau.
SECÇÃO II
Órgãos dependentes do director regional
Artigo 5.º
Elenco de órgãos
Os órgãos dependentes do director regional são os seguintes:a) Secretariado;
b) Núcleo da Qualidade;
c) Conselho da Qualidade;
d) Inspecção Regional Administrativa.
Artigo 6.º
Secretariado
O Secretariado é o órgão de apoio administrativo do director regional, competindo-lhe, designadamente, a organização e conservação do arquivo do seu Gabinete, bem como o registo e expediente da correspondência e documentação que lhe estão afectos.
Artigo 7.º
Núcleo da Qualidade
1 - O Núcleo da Qualidade, abreviadamente designado por NQ, é o órgão que tem como missão coadjuvar o director regional no desenvolvimento de todas as matérias relacionadas com o planeamento estratégico da DRAPL, com o seu Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ) e com o desenvolvimento de políticas conducentes à implementação de princípios da qualidade total (TQM).2 - O NQ é coordenado pelo gestor da qualidade, designado por despacho do director regional de entre os trabalhadores da DRAPL.
3 - Compete designadamente ao gestor da qualidade:
a) Coordenar os trabalhos conducentes à elaboração e revisão do mapa estratégico e objectivos estratégicos da DRAPL;
b) Coordenar os trabalhos de elaboração do plano e relatório de actividades da DRAPL;
c) Coordenar a condução dos trabalhos do Conselho da Qualidade, divulgar as respectivas convocatórias e as conclusões resultantes dos trabalhos do Conselho;
d) Manter em funcionamento o SGQ da DRAPL, assegurando designadamente que os processos necessários ao sistema são implementados, mantidos e revistos, visando a sua melhoria contínua;
e) Elaborar a proposta de plano de auditorias internas e submetê-lo à aprovação do director regional;
f) Elaborar o balanced scorecard da DRAPL, coordenar a recolha dos indicadores e monitorizar regularmente a sua aplicação;
g) Promover a articulação com entidades externas em matéria de qualidade;
h) Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente atribuídas.
Artigo 8.º
Conselho da Qualidade
1 - O Conselho da Qualidade é o órgão de apoio à tomada de decisões inerentes ao SGQ.2 - As reuniões do Conselho da Qualidade são convocadas pelo director regional por sua iniciativa ou sob proposta do gestor da qualidade.
3 - O Conselho da Qualidade reúne pelo menos uma vez por ano com o intuito de analisar o SGQ da DRAPL e propor as acções necessárias à sua melhoria.
4 - A composição do Conselho da Qualidade é determinada pelo director regional, mediante despacho, de entre os trabalhadores em serviço na DRAPL.
Artigo 9.º
Inspecção Regional Administrativa
1 - A Inspecção Regional Administrativa, abreviadamente designada por IRA, é o órgão que tem por missão assegurar, no âmbito das competências legalmente cometidas ao membro do Governo Regional que tem a seu cargo a Administração Pública, o exercício da tutela administrativa não financeira a que se encontram constitucionalmente sujeitas as autarquias locais.2 - Para o exercício da sua missão, a IRA possui as seguintes competências:
a) Colaborar na elaboração do Plano Anual de Inspecções;
b) Efectuar as acções inspectivas previstas no respectivo Plano Anual de Inspecções, as quais se consubstanciam, nos termos da lei, na realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços das autarquias locais e entidades equiparadas sediadas na Região Autónoma da Madeira;
c) Realizar inspecções, inquéritos e sindicâncias por determinação do membro do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública e que se mostrem necessárias à eficiência da intervenção tutelar;
d) Proceder à instrução dos processos no âmbito da tutela administrativa não financeira da administração autárquica e entidades equiparadas;
e) Prestar aos responsáveis pelos serviços das autarquias e entidades equiparadas os esclarecimentos necessários tendentes à eliminação das deficiências e irregularidades encontradas;
f) Estudar e propor, em colaboração com os serviços competentes do Governo Regional, medidas que visem uma maior eficiência do exercício da tutela do Governo Regional sobre as autarquias locais;
g) Contribuir para a boa aplicação das leis e dos regulamentos, instruindo os órgãos e serviços das autarquias sobre os procedimentos mais adequados;
h) Assegurar a elaboração de estudos, informações e pareceres sobre matérias com incidência nas suas atribuições, assim como participar na elaboração de diplomas legais, sempre que para tal for solicitada;
i) Estabelecer relações de cooperação, designadamente celebrando protocolos com organismos similares nacionais ou internacionais;
j) Exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei.
Artigo 10.º
Actividade inspectiva
1 - As acções inspectivas serão efectuadas por inspectores a quem compete a execução de todas as tarefas inerentes ao exercício das actividades cometidas à IRA pelo presente diploma e têm por objecto a verificação do cumprimento das leis e regulamentos pelos órgãos e serviços das autarquias locais e entidades equiparadas, que compreende, designadamente, o controlo sobre:a) Os órgãos autárquicos e de entidades equiparadas;
b) A estrutura e o funcionamento dos serviços;
c) A gestão dos recursos humanos;
d) O ordenamento do território, urbanização e edificação;
e) As obras públicas, fornecimentos e concessões.
2 - O plano anual a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º deve ser elaborado de forma que cada município seja, em regra, objecto de inspecção uma vez durante o período do mandato dos seus órgãos.
3 - As acções inspectivas deverão regular-se por um manual de procedimento que abranja os aspectos essenciais à averiguação da actuação dos órgãos e serviços objecto das mesmas, disponibilizado no seu sítio da Internet.
4 - Os procedimentos de inspecção, designadamente os relativos ao início, planeamento, desenvolvimento e conclusão do procedimento, constam de instrução de trabalho específica aprovada pelo director regional.
5 - O pessoal de inspecção da IRA goza de autonomia técnica no exercício das tarefas de inspecção que lhe sejam confiadas.
6 - No exercício das suas funções, a IRA deve conduzir as suas intervenções com observância do princípio do contraditório, salvo nos casos previstos na lei.
7 - A IRA deve fornecer às entidades objecto da sua intervenção as informações e outros esclarecimentos de interesse justificado que lhe sejam solicitados, sem prejuízo das regras aplicáveis aos deveres de sigilo.
8 - Os titulares dos órgãos e serviços objecto de acção inspectiva podem ser notificados pelo inspector responsável pela mesma para a prestação de declarações ou depoimentos que se julguem necessários.
9 - A comparência para a prestação de declarações ou depoimentos em acções inspectivas de trabalhadores das autarquias ou entidades equiparadas deve ser requisitada à entidade na qual exerçam funções.
10 - A notificação para comparência de quaisquer outras pessoas para os efeitos referidos no número anterior pode ser solicitada às autoridades policiais, observadas as disposições aplicáveis do Código de Processo Penal.
Artigo 11.º
Deveres de informação, colaboração e cooperação
1 - Os serviços da administração pública regional e da administração local encontram-se vinculados aos deveres de informação e cooperação, designadamente fornecendo os elementos de informação necessários ao desenvolvimento da actividade de inspecção, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos.
2 - Os dirigentes e trabalhadores das entidades inspeccionadas têm o dever de prestar, no prazo fixado para o efeito, todos os esclarecimentos, pareceres, informações e colaboração que lhes sejam solicitados pela IRA.
3 - As pessoas colectivas públicas devem prestar à IRA toda a colaboração solicitada.
4 - A IRA pode solicitar informações a qualquer pessoa colectiva de direito privado ou pessoa singular sempre que o repute necessário para o apuramento dos factos.
5 - Para o cumprimento das suas atribuições tem a IRA a faculdade de solicitar aos serviços da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira a afectação de pessoal técnico especializado para acompanhamento das acções inspectivas.
Artigo 12.º
Garantias do exercício da actividade de inspecção
No exercício das suas funções, o pessoal de inspecção da IRA goza das seguintes prerrogativas:
a) Direito a ajudas de custo e à utilização de transportes, nas condições estabelecidas na lei;
b) Direito de acesso e livre trânsito, nos termos da lei, pelo tempo e horário necessários ao desempenho das suas funções, em todos os serviços e instalações das entidades públicas e privadas sujeitas ao exercício das suas atribuições;
c) Requisitar para exame, consulta e junção aos autos, livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos pertinentes em poder das entidades cuja actividade seja objecto de acção inspectiva;
d) Recolher informações sobre as actividades inspeccionadas, proceder a exames a quaisquer vestígios de infracções, bem como a perícias e medições;
e) Promover, nos termos legais aplicáveis, a selagem de quaisquer instalações, bem como apreensão de documentos e objectos de prova em poder das entidades inspeccionadas ou do seu pessoal, quando isso se mostre indispensável à realização da acção, para o que deve ser levantado o respectivo auto;
f) Solicitar a colaboração das autoridades policiais nos casos de recusa de acesso ou obstrução ao exercício da acção de inspecção por parte dos destinatários para remover tal obstrução e garantir a realização e a segurança dos actos inspectivos;
g) Obter, para auxílio nas acções em curso nos mesmos serviços, a cedência de material e equipamento próprio bem como a colaboração de pessoal que se mostrem indispensáveis, designadamente para o efeito de se executarem ou complementarem serviços em atraso de execução, cuja falta impossibilite ou dificulte aquelas acções;
h) Utilizar nos locais inspeccionados, por cedência das respectivas entidades inspeccionadas, instalações em condições de dignidade e de eficácia para o desempenho das suas funções;
i) Trocar correspondência, em serviço, com todas as entidades públicas e privadas sobre assuntos de serviço da sua competência;
j) Proceder, por si ou com recurso a autoridade policial ou administrativa, e cumpridas as formalidades legais, às notificações necessárias ao desenvolvimento da acção de inspecção;
l) Participar ao Ministério Público a recusa de quaisquer informações ou elementos solicitados nas condições das alíneas c), d) e i), a falta injustificada da colaboração solicitada ao abrigo das alíneas b), g) e h), bem como participar os factos com relevância jurídico-criminal.
Artigo 13.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - O pessoal de inspecção da IRA está sujeito ao regime geral de incompatibilidades e impedimentos vigente na Administração Pública.2 - Encontra-se ainda vedado ao pessoal de inspecção:
a) Efectuar quaisquer acções de natureza inspectiva em serviços, organismos e empresas onde exerçam funções ou prestem serviços parentes seus ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
b) Efectuar quaisquer acções de natureza inspectiva em serviços, organismos e empresas onde tenham exercido funções há menos de três anos ou onde as exerçam em regime de acumulação;
c) Aceitar hospedagem, onerosa ou gratuita, em estabelecimento que seja propriedade de titulares de órgãos ou dirigentes das entidades inspeccionadas quando estas sejam objecto de qualquer acção de natureza inspectiva.
3 - Na decisão dos pedidos de acumulação de funções de inspecção com qualquer outra função, remunerada ou não, devem ser ponderados os riscos para a imparcialidade do pessoal de inspecção decorrentes do exercício de funções em entidades integradas no âmbito de intervenção da IRA.
Artigo 14.º
Sigilo profissional
1 - Para além da sujeição aos deveres gerais inerentes ao exercício de funções públicas, os dirigentes, o pessoal de inspecção e todos aqueles que com eles colaborem são obrigados a guardar sigilo sobre as matérias de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, não podendo divulgar ou utilizar em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento assim adquirido.2 - A violação do sigilo profissional pode implicar a aplicação de sanções disciplinares, determináveis em função da sua gravidade, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que dela possa resultar.
3 - O dever de sigilo mantém-se após a cessação de funções.
CAPÍTULO III
Organização interna
Modelo de organização
A DRAPL obedece ao modelo de organização interna de estrutura hierarquizada.
Artigo 16.º
Dotação de cargos de direcção
A dotação de cargos de direcção superior do 1.º grau e de direcção intermédia do 1.º grau consta do mapa anexo que faz parte integrante do presente diploma, no qual se inclui ainda a dotação do cargo de chefe de departamento.
Artigo 17.º
Carreiras a extinguir
1 - Os postos de trabalho existentes na DRAPL relativos à carreira de coordenador, prevista no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, são extintos à medida que vagarem.2 - O posto de trabalho relativo ao cargo de chefe de departamento extingue-se nos termos do previsto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.
3 - À carreira de coordenador, bem como à categoria correspondente ao cargo de chefe de departamento, a que se referem os números anteriores, é aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 16.º da orgânica da DRAPL)(ver documento original)