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Decreto Regulamentar Regional 14/2001/M, de 9 de Julho

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 25/99/M, de 23 de Dezembro (aprova a orgânica da Direcção Regional da Administração Pública e Local).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 14/2001/M
Altera o Decreto Regulamentar Regional 25/99/M, de 23 de Dezembro (aprova a orgânica da Direcção Regional da Administração Pública e Local).

A Direcção Regional da Administração Pública e Local, como organismo ao qual incumbe a prossecução dos objectivos do Governo Regional no domínio da Administração Pública da Região, tem a seu cargo competências entre as quais se incluem as respeitantes à adopção de medidas que visem melhorar, desenvolver e modernizar o padrão de desempenho dos serviços públicos regionais, com vista a aumentar a qualidade dos mesmos.

De facto, cada vez mais, no domínio da Administração Pública, se requer a execução de medidas que sem descurarem a estrutura intrínseca de um serviço público o vocacionem para uma perspectiva de exterior, prestando um serviço de qualidade traduzido na satisfação das legítimas expectativas dos utentes. Neste tocante, é óbvia a importância do uso das novas tecnologias de informação na Administração Pública, cabendo à Direcção Regional da Administração Pública e Local um papel impulsionador das mesmas no seio da administração regional autónoma e da administração local sediada nesta Região.

Em cumprimento do disposto no artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro - diploma que aprovou a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira -, altera-se a orgânica da Direcção Regional da Administração Pública e Local, constante do Decreto Regulamentar Regional 25/99/M, de 23 de Dezembro, dotando-a de um órgão com competências específicas no domínio da inovação tecnológica na Administração Pública da Região, prevendo-se, também, a possibilidade da constituição de equipas de projecto; de resto, são introduzidos alguns ajustamentos a nível de órgãos e quadro de pessoal.

Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e do artigo 12.º, ambos do Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
A orgânica da Direcção Regional da Administração Pública e Local, aprovada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional 25/99/M, de 23 de Dezembro, é alterada nos termos do artigo seguinte.

Artigo 2.º
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 20.º, 23.º, 31.º e 39.º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional da Administração Pública e Local, designada no presente diploma, abreviadamente, por DRAPL, é o departamento que prossegue as atribuições relativas ao sector da Administração Pública, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro.

Artigo 3.º
Estrutura
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Gabinete de Inovação Tecnológica na Administração Pública (GITAP);
f) [Redacção da anterior alínea e).]
g) [Redacção da anterior alínea f).]
h) [Redacção da anterior alínea g).]
i) [Redacção da anterior alínea h).]
j) [Redacção da anterior alínea i).]
Artigo 4.º
Competências
1 - No desempenho das suas funções, compete, designadamente, ao director regional:

a) ...
b) ...
c)Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do membro do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública;

d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, no todo ou em parte, dos funcionários da DRAPL;

l) Autorizar a inscrição e participação, a título gratuito, de funcionários da DRAPL em cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram na Região Autónoma da Madeira;

m) [Redacção da anterior alínea j).]
2 - ...
a) Propor ao membro do Governo Regional competente em matéria de Administração Pública a realização de processos de inquérito e de sindicância aos órgãos e serviços das autarquias locais e das associações de municípios;

b) ...
c) Dar conhecimento ao membro do Governo Regional com competência no sector da Administração Pública das deficiências encontradas nos serviços e dos incidentes ocorridos na actividade da Inspecção, propondo o que entender conveniente ao bom funcionamento dos mesmos serviços;

d) Propor à aprovação do membro do Governo Regional competente em matéria de Administração Pública o modelo de questionário a preencher pelos funcionários incumbidos das visitas de inspecção e estabelecer as normas que devam ser adoptadas na organização dos processos;

e) ...
f) ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 20.º
Atribuições
No desempenho das suas funções, incumbe à Inspecção contribuir para o prestígio, dignidade, autonomia e aperfeiçoamento dos serviços da administração local, designadamente:

a) ...
b) ...
c) ...
d) Proceder junto das autarquias locais e dos respectivos funcionários a outras acções de averiguação ou esclarecimento que lhe sejam cometidas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública e que se mostrem necessárias à eficiência da intervenção tutelar;

e) Proceder a inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços das autarquias locais, suas associações e federações, por determinação do membro do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública;

f) ...
g) ...
Artigo 23.º
Funcionamento do serviço
1 - ...
2 - As visitas de inspecção deverão guiar-se por um questionário sistemático que abranja os aspectos essenciais à averiguação da actuação dos órgãos e serviços autárquicos, o qual deve ser divulgado junto dos órgãos e serviços cuja actividade é objecto da acção inspectiva.

3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Os serviços externos deverão ser iniciados e concluídos dentro do prazo que para cada caso for superiormente fixado, e só com autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública pode qualquer serviço exceder o prazo de 90 dias.

10 - ...
11 - ...
Artigo 31.º
Atribuições
São atribuições do DA:
a) ...
b) Organizar os processos a que se referem as alíneas m) e n) do artigo 2.º da orgânica aprovada pelo presente diploma;

c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
Artigo 39.º
Concursos e estágios pendentes
Os concursos e estágios pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos, sendo os lugares a prover os correspondentes no mapa anexo à orgânica da DRAPL.»

Artigo 3.º
São aditados à orgânica da Direcção Regional da Administração Pública e Local, aprovada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional 25/99/M, de 23 de Dezembro, os artigos 18.º-A e 18.º-B, ambos inseridos na secção VI, o artigo 18.º-C, inserido na secção VII do capítulo II, e o artigo 35.º-A, com a seguinte redacção:

«SECÇÃO VI
Gabinete de Inovação Tecnológica na Administração Pública
Artigo 18.º-A
Natureza
O GITAP é um órgão técnico que tem por objectivo a dinamização e acompanhamento de medidas de modernização de carácter tecnológico na Administração Pública da Região, coordenado por um técnico superior equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços e designado por director.

Artigo 18.º-B
Atribuições
São atribuições do GITAP, designadamente:
a) Dinamizar a generalização dos sistemas de informação na Administração Pública da Região;

b) Realizar projectos de inovação tecnológica com implicação directa na modernização administrativa;

c) Dinamizar e acompanhar as medidas de difusão da sociedade de informação na Administração Pública da Região e no relacionamento dos cidadãos com os serviços públicos;

d) Propor ao director regional a contratação de pessoal ou a aquisição de bens ou serviços que se mostrem necessários para a realização de projectos determinados, no âmbito das suas competências.

SECÇÃO VII
Equipas de projecto
Artigo 18.º-C
Constituição de equipas de projecto
1 - Sempre que esteja em causa a prossecução de objectivos que pressuponham, temporariamente, o exercício de competências de natureza multidisciplinar, poderá ser proposta pelo director regional, ao membro do Governo Regional com tutela sobre a área da Administração Pública, a constituição de equipas de projecto.

2 - Nas propostas referidas no número anterior deverá prever-se a constituição das equipas, a nomeação dos respectivos coordenadores, o período de duração, os objectivos a prosseguir e, havendo custos a suportar, o respectivo orçamento, bem como a proposta de retribuição dos seus membros, quando a ela haja lugar.

3 - Das equipas de projecto poderão fazer parte indivíduos não vinculados à função pública com fundamento na específica aptidão dos mesmos para a prossecução dos objectivos a atingir.

Artigo 35.º-A
Carreira de coordenador
1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.

2 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.

3 - A carreira de coordenador é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, aplicando-se à mobilidade mediante concurso o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro

Artigo 4.º
As actuais secções VI a X do capítulo II da orgânica da DRAPL passam a secções VIII a XII, respectivamente.

Artigo 5.º
Ao actual quadro de pessoal da DRAPL são aditados o lugar de coordenador do GITAP e as carreiras de coordenador e de motorista de pesados, de acordo com o anexo I ao presente diploma.

Artigo 6.º
É revogado o artigo 40.º da orgânica da DRAPL, publicada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional 25/99/M, de 23 de Dezembro.

Artigo 7.º
A orgânica da DRAPL, publicada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional 25/99/M, de 23 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é integralmente republicada no anexo II.

Artigo 8.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 24 de Maio de 2001.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 15 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º do presente diploma)
(ver quadro no documento original)

ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º do presente diploma)
Orgânica da Direcção Regional da Administração Pública e Local
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional da Administração Pública e Local, designada no presente diploma, abreviadamente, por DRAPL, é o departamento que prossegue as atribuições relativas ao sector da Administração Pública, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro.

Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da DRAPL:
a) Estudar, coordenar e promover a execução de medidas respeitantes à gestão dos recursos humanos na administração pública regional;

b) Estudar e propor a implementação de medidas que contribuam para a modernização administrativa dos serviços públicos regionais;

c) Contribuir para a definição de medidas de apoio às autarquias locais da Região;

d) Prestar o apoio técnico-jurídico solicitado pelas autarquias da Região;
e) Conceber e promover a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional destinadas à administração pública regional e à administração local;

f) Desempenhar as tarefas necessárias ao exercício da tutela inspectiva não financeira sobre as autarquias locais e associações de municípios;

g) Pronunciar-se sobre as estruturas orgânicas, quadros e carreiras de pessoal e respectivas alterações de todos os departamentos sob tutela ou jurisdição do Governo Regional;

h) Emitir parecer sobre projectos de diplomas que versem matéria das suas atribuições;

i) Realizar estudos no domínio das suas atribuições, propondo as medidas adequadas e elaborando os correspondentes projectos de diplomas;

j) Emitir passaportes comuns e especiais e certificados colectivos de identidade e viagem, nos termos da lei;

l) Emitir licenças nos termos do Regulamento Policial da Região Autónoma da Madeira;

m) Organizar o registo das associações cuja constituição e estatutos sejam comunicados ao abrigo do n.º 2 do artigo 168.º do Código Civil;

n) Organizar os processos relativos ao exercício do direito de reunião quando o local das aglomerações se situe na capital da Região Autónoma, nos termos do Decreto-Lei 406/74, de 29 de Agosto.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Estrutura
1 - A DRAPL é dirigida pelo director regional da Administração Pública e Local, adiante designado, abreviadamente, por director regional, ao qual são genericamente atribuídas as competências consignadas neste diploma.

2 - Para o exercício das suas atribuições, a DRAPL compreende os seguintes órgãos e serviços:

a) Órgãos de concepção e apoio;
b) Direcção de Serviços da Função Pública (DSFP);
c) Direcção de Serviços da Administração Local (DSAL);
d) Direcção de Serviços de Desenvolvimento e Avaliação da Administração (DSDAA);

e) Gabinete de Inovação Tecnológica na Administração Pública (GITAP);
f) Inspecção Regional Administrativa;
g) Departamento de Passaportes (DP);
h) Departamento de Finanças e Licenças (DFL);
i) Departamento Administrativo (DA);
j) Departamento de Pessoal e Aprovisionamento (DPA).
SECÇÃO I
Do director regional
Artigo 4.º
Competências
1 - No desempenho das suas funções, compete, designadamente, ao director regional:

a) Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores da administração pública regional e local;

b) Propor a aprovação de normas com o objectivo de uniformizar e racionalizar os procedimentos relativos à gestão de recursos humanos na administração pública regional;

c) Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do membro do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública;

d) Propor o orçamento anual da DRAPL;
e) Apresentar o relatório anual de actividades;
f) Conferir posse aos funcionários da DRAPL;
g) Conceder alvará para fabrico de armas e munições de caça ou de recreio e para o respectivo comércio no concelho do Funchal, anualmente renovado, a quem se encontre munido das necessárias licenças para laboração, obtidos os pareceres favoráveis necessários e observados os demais requisitos legalmente fixados;

h) Mandar passar certidões no âmbito das atribuições da DRAPL;
i) Autorizar corridas de velocidade ou outras provas desportivas de veículos, animais ou peões na via pública;

j) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, no todo ou em parte, dos funcionários da DRAPL;

l) Autorizar a inscrição e participação, a título gratuito, de funcionários da DRAPL em cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram na Região Autónoma da Madeira;

m) Executar o mais que lhe for expressamente cometido por diploma regional ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

2 - Na sua função de superintendência da Inspecção, compete especialmente ao director regional:

a) Propor ao membro do Governo Regional competente em matéria de Administração Pública a realização de processos de inquérito e de sindicância aos órgãos e serviços das autarquias locais e das associações de municípios;

b) Emitir parecer sobre os relatórios informativos e submetê-los à apreciação superior;

c) Dar conhecimento ao membro do Governo Regional com competência no sector da Administração Pública das deficiências encontradas nos serviços e dos incidentes ocorridos na actividade da Inspecção, propondo o que entender conveniente ao bom funcionamento dos mesmos serviços;

d) Propor à aprovação do membro do Governo Regional competente em matéria de Administração Pública o modelo de questionário a preencher pelos funcionários incumbidos das visitas de inspecção e estabelecer as normas que devam ser adoptadas na organização dos processos;

e) Elaborar e submeter à aprovação superior o plano de visitas de inspecção;
f) Fixar e prorrogar os prazos para conclusão dos serviços e apresentação do relatório, salvo nos casos em que o prazo tenha sido superiormente determinado.

3 - O director regional é substituído nas suas faltas e impedimentos nos termos do artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar, com possibilidade de subdelegação, algumas das suas competências em titulares de cargos dirigentes e de chefia.

SECÇÃO II
Órgãos de concepção e de apoio
Artigo 5.º
Estrutura
1 - Os órgãos de concepção e de apoio da DRAPL são os seguintes:
a) Secretariado;
b) Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos (GEPJ);
c) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE);
d) Núcleo de Informação e Documentação (NID).
2 - Os órgãos a que se refere o número anterior funcionam na directa dependência do director regional.

Artigo 6.º
Secretariado
O Secretariado é o órgão de apoio administrativo do director regional, competindo-lhe, designadamente, a organização e conservação do arquivo do seu Gabinete, bem como o registo e expediente da correspondência e documentação que lhe estão afectos.

Artigo 7.º
Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos
O GEPJ é um órgão de apoio técnico-científico ao director regional, com funções exclusivas de mera consultadoria jurídica, competindo-lhe:

a) Elaborar estudos jurídicos e emitir pareceres em matéria de natureza jurídica;

b) Emitir pareceres sobre projectos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos;

c) Participar na elaboração dos pareceres necessários à audição da Região nos termos constitucionais;

d) Assegurar a existência de ficheiros completos e actualizados de legislação, doutrina e jurisprudência.

Artigo 8.º
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
1 - O GEPE é o órgão de apoio técnico com atribuições em matérias de estudo, planeamento e estatística nos vários domínios de intervenção da DRAPL.

2 - São atribuições do GEPE, designadamente:
a) Estudar e preparar a informação técnica e estatística necessária à elaboração de propostas no âmbito das atribuições da DRAPL;

b) Proceder ao estudo e desenvolvimento das acções relativas ao aperfeiçoamento técnico-administrativo dos serviços da DRAPL;

c) Coordenar a elaboração do orçamento anual da DRAPL;
d) Elaborar os estudos que lhe forem determinados pelo director regional.
Artigo 9.º
Núcleo de Informação e Documentação
O NID é o órgão de apoio informativo e documental da DRAPL e tem as seguintes atribuições:

a) Assegurar a recolha, registo e tratamento da informação científica e técnica indispensável às actividades da DRAPL;

b) Organizar e manter em funcionamento a biblioteca, procedendo à sua constante actualização.

SECÇÃO III
Direcção de Serviços da Função Pública
Artigo 10.º
Natureza
A DSFP é um órgão de estudo, coordenação e promoção de medidas respeitantes à gestão dos recursos humanos e à organização da administração pública regional, tendo por objectivo o seu constante aperfeiçoamento.

Artigo 11.º
Atribuições
São atribuições da DSFP, designadamente:
a) Proceder aos estudos necessários à definição da política de pessoal e à caracterização e aperfeiçoamento das respectivas técnicas de formação e gestão;

b) Definir os princípios e as regras que devem presidir à criação e reformulação dos quadros, categorias e carreiras de pessoal;

c) Assegurar e sistematizar a gestão do pessoal, promovendo a institucionalização de um sistema de gestão da administração pública regional;

d) Estudar e propor critérios orientadores da estruturação orgânica da administração pública regional;

e) Estabelecer métodos visando a evolução da administração pública regional e propor a aprovação de medidas que visem a sua racionalização e a produtividade dos respectivos recursos humanos;

f) Elaborar propostas de diplomas que se enquadrem na sua esfera de intervenção;

g) Prestar assessoria jurídica aos serviços e organismos da administração pública regional em matéria de organização e pessoal;

h) Propor ao director regional a transmissão de instruções de carácter geral e obrigatório, em matéria da sua competência, a todos os serviços regionais;

i) Estudar e definir as exigências funcionais referentes aos diversos cargos existentes na administração pública regional e elaborar os respectivos perfis profissionais;

j) Dar parecer sobre todas as propostas de diplomas que criem, extingam ou reestruturem serviços regionais.

Artigo 12.º
Estrutura
1 - A DSFP compreende:
a) A Divisão de Recursos Humanos;
b) A Divisão de Organização e Gestão.
2 - À Divisão de Recursos Humanos competem as actividades a que se referem as alíneas b), e), f) e g), no que respeita a pessoal, e h) e i) do artigo anterior.

3 - À Divisão de Organização e Gestão competem as actividades a que se referem as alíneas a), c), d) e g), no que respeita a organização, e j) do artigo anterior.

SECÇÃO IV
Direcção de Serviços da Administração Local
Artigo 13.º
Natureza
A DSAL é um órgão de estudo, coordenação e apoio à administração local, bem como de execução das funções relacionadas com o recenseamento eleitoral e eleições autárquicas.

Artigo 14.º
Atribuições
1 - São atribuições da DSAL, designadamente:
a) Proceder à investigação, estudo, informação e difusão das matérias relacionadas com as autarquias locais;

b) Prestar apoio técnico às autarquias locais e seus serviços quanto a problemas de carácter jurídico-administrativo;

c) Solicitar aos órgãos autárquicos informações e esclarecimentos sobre serviços municipais e de freguesia;

d) Apoiar e superintender, de acordo com instruções superiores, a coordenação da administração local com a administração pública regional;

e) Executar as funções organizativas que a lei cometer à Região em matéria de recenseamento eleitoral e de eleições autárquicas;

f) Participar, a pedido e em colaboração com as autarquias locais, na melhoria da estruturação e gestão dos respectivos serviços;

g) Tomar conhecimento dos orçamentos e planos de actividade das autarquias locais, bem como das respectivas contas de gerência e relatórios de actividades;

h) Apoiar a gestão de pessoal da administração local;
i) Estudar e definir as exigências funcionais referentes aos diversos cargos existentes na administração local e elaborar os respectivos perfis profissionais.

2 - O pessoal dirigente afecto à DSAL cuja categoria de origem se ache inserida no grupo de pessoal técnico superior de inspecção administrativa poderá desempenhar quaisquer funções que lhe sejam determinadas superiormente, no âmbito da Inspecção Regional Administrativa, sempre que para o efeito não exista disponibilidade de pessoal nos serviços de inspecção.

Artigo 15.º
Estrutura
1 - A DSAL compreende:
a) A Divisão de Apoio Técnico às Autarquias Locais;
b) A Divisão de Gestão de Pessoal e Assuntos Eleitorais.
2 - À Divisão de Apoio Técnico às Autarquias Locais competem as actividades a que se referem as alíneas a), b), c), d), f) e g) do artigo anterior.

3 - À Divisão de Gestão de Pessoal e Assuntos Eleitorais competem as actividades a que se referem as alíneas e), h) e i) do artigo anterior.

SECÇÃO V
Direcção de Serviços de Desenvolvimento e Avaliação da Administração
Artigo 16.º
Natureza
A DSAA é um órgão de estudo, coordenação e promoção dos objectivos da política regional no sector da Administração Pública, incumbindo-lhe proceder à avaliação da execução dos programas e acções que os concretizem.

Artigo 17.º
Atribuições
1 - São atribuições da DSDAA, designadamente:
a) Promover e assegurar, de acordo com objectivos definidos, a formulação de critérios orientadores da estruturação de serviços e a realização de programas de modernização administrativa, nos domínios da administração pública regional, colaborar nos que respeitem à administração local, a pedido desta, e avaliar a sua execução;

b) Promover a aplicação de medidas de desenvolvimento organizacional e de modernização administrativa;

c) Estudar e propor a implementação de sistemas e métodos de desburocratização dos serviços da administração pública regional e local;

d) Recolher dados e elaborar indicadores, quer ao nível das actividades, quer ao nível dos meios, de forma a rentabilizar os processos de gestão dos recursos humanos da administração pública regional e local;

e) Diagnosticar situações e carências que careçam de medidas, nomeadamente na área dos recursos humanos;

f) Recolher, sistematizar e disponibilizar instrumentos de informação relativos à execução dos programas definidos;

g) Promover, em articulação com os competentes serviços, o diagnóstico das necessidades de formação a ministrar ao pessoal da administração pública regional e local;

h) Promover, organizar, programar e realizar actividades e acções de formação profissional para os serviços e organismos da administração pública regional e da administração local;

i) Divulgar a legislação, a jurisprudência e a doutrina que possam contribuir para o aperfeiçoamento da actividade dos organismos que compõem a Administração Pública na Região;

j) Instruir processos disciplinares, de inquérito e de sindicância de que seja incumbida;

l) Coordenar a elaboração do plano de actividades da DRAPL e elaborar os respectivos relatórios de execução;

m) Elaborar propostas de diplomas legais que se enquadrem na sua esfera de intervenção;

n) Dar pareceres e informações sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo director regional.

2 - No exercício das competências previstas nas alíneas do número anterior, deve ser assegurada a cooperação permanente com a DSFP e a DSAL.

Artigo 18.º
Estrutura
1 - A DSDAA compreende:
a) A Divisão de Modernização Administrativa;
b) A Divisão de Organização e Planeamento Administrativo.
2 - À Divisão de Modernização Administrativa competem as actividades previstas nas alíneas a), b), c), d), e), g), h) e i) do n.º 1 do artigo anterior.

3 - À Divisão de Organização e Planeamento Administrativo competem as actividades previstas nas alíneas f), j), l), m) e n) do n.º 1 do artigo anterior.

SECÇÃO VI
Gabinete de Inovação Tecnológica na Administração Pública
Artigo 18.º-A
Natureza
O GITAP é um órgão técnico que tem por objectivo a dinamização e acompanhamento de medidas de modernização de carácter tecnológico na Administração Pública da Região, coordenado por um técnico superior equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços e designado por director.

Artigo 18.º-B
Atribuições
São atribuições do GITAP, designadamente:
a) Dinamizar a generalização dos sistemas de informação na Administração Pública da Região;

b) Realizar projectos de inovação tecnológica com implicação directa na modernização administrativa;

c) Dinamizar e acompanhar as medidas de difusão da sociedade de informação na Administração Pública da Região e no relacionamento dos cidadãos com os serviços públicos;

d) Propor ao director regional a contratação de pessoal ou a aquisição de bens ou serviços que se mostrem necessários para a realização de projectos determinados, no âmbito das suas competências.

SECÇÃO VII
Equipas de projecto
Artigo 18.º-C
Constituição de equipas de projecto
1 - Sempre que esteja em causa a prossecução de objectivos que pressuponham, temporariamente, o exercício de competências de natureza multidisciplinar, poderá ser proposta pelo director regional, ao membro do Governo Regional com tutela sobre a área da Administração Pública, a constituição de equipas de projecto.

2 - Nas propostas referidas no número anterior deverá prever-se a constituição das equipas, a nomeação dos respectivos coordenadores, o período de duração, os objectivos a prosseguir e, havendo custos a suportar, o respectivo orçamento, bem como a proposta de retribuição dos seus membros, quando a ela haja lugar.

3 - Das equipas de projecto poderão fazer parte indivíduos não vinculados à função pública com fundamento na específica aptidão dos mesmos para a prossecução dos objectivos a atingir.

SECÇÃO VIII
Inspecção Regional Administrativa
Artigo 19.º
Natureza
1 - A Inspecção Regional Administrativa, designada no presente diploma, abreviadamente, por Inspecção, é um órgão técnico que tem por objectivo desempenhar as tarefas necessárias ao exercício da tutela inspectiva não financeira sobre as autarquias locais e associações de municípios, a qual é assegurada pelo membro do Governo Regional que tem a seu cargo a administração pública regional e local.

2 - A Inspecção é dirigida por um inspector regional administrativo, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

Artigo 20.º
Atribuições
No desempenho das suas funções, incumbe à Inspecção contribuir para o prestígio, dignidade, autonomia e aperfeiçoamento dos serviços da administração local, designadamente:

a) Averiguar do cumprimento das obrigações impostas por lei às autarquias locais, suas associações e federações;

b) Proceder às visitas de inspecção previstas no respectivo plano anual ou que sejam superiormente determinadas, elaborando relatórios informativos;

c) Prestar aos responsáveis pelos serviços das autarquias os esclarecimentos necessários para o suprimento das deficiências e irregularidades encontradas;

d) Proceder junto das autarquias locais e dos respectivos funcionários a outras acções de averiguação ou esclarecimento que lhe sejam cometidas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública e que se mostrem necessárias à eficiência da intervenção tutelar;

e) Proceder a inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços das autarquias locais, suas associações e federações, por determinação do membro do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública;

f) Estudar e propor, em colaboração com os serviços competentes do Governo Regional, medidas que visem uma maior eficiência do exercício da tutela inspectiva sobre as autarquias;

g) Elaborar relatório anual sobre o funcionamento dos serviços.
Artigo 21.º
Competências, direitos e prerrogativas do pessoal de inspecção
1 - Aos inspectores compete, em geral, a execução de todas as tarefas inerentes ao exercício das actividades cometidas à Inspecção pelo presente diploma, designadamente a organização e instrução dos processos de inspecção, sindicância e inquérito relativos a serviços de averiguação ou esclarecimento e ainda a realização, na sede da DRAPL, de trabalhos que lhes forem especialmente confiados.

2 - Os inspectores gozam dos direitos e prerrogativas seguintes:
a) Utilizar nos locais de trabalho, por cedência das respectivas entidades inspeccionadas, instalações com as indispensáveis condições para o eficaz desempenho das suas funções;

b) Corresponder-se, quando em serviço fora da sede da DRAPL, com todas as autoridades e, bem assim, com quaisquer pessoas singulares ou colectivas sobre assuntos de serviço da sua competência;

c) Acesso e livre trânsito em todos os serviços e instalações das entidades inspeccionadas, sempre que necessário ao desempenho das suas funções;

d) Examinar livros, documentos e arquivos dos serviços inspeccionados;
e) Obter, para auxílio nas acções em curso nos mesmos serviços, a cedência de material e equipamentos próprios, bem como a colaboração de funcionários ou agentes do respectivo quadro de pessoal que se mostrem indispensáveis, designadamente, para o efeito de se executarem ou complementarem serviços em atraso de execução cuja falta impossibilite ou dificulte aquelas acções;

f) Participar ao Ministério Público a recusa de quaisquer informações ou elementos solicitados nas condições das alíneas b) e d), bem como a falta injustificada da colaboração solicitada ao abrigo das alíneas a), c) e e);

g) Requisitar às autoridades policiais a colaboração que se mostre necessária ao exercício das suas funções, designadamente nos casos de resistência a esse exercício por parte dos destinatários;

h) Promover, nos termos legais, a selagem de quaisquer instalações, dependências, cofres ou móveis e a apreensão de documentos e objectos de prova, lavrando o correspondente auto, dispensável caso apenas ocorra simples reprodução de documentos.

Artigo 22.º
Deslocações do pessoal de inspecção
1 - O pessoal de inspecção, sempre que por motivo de serviço se desloque da sua residência oficial, tem direito a ajudas de custo e à utilização de transportes, podendo ainda fazer uso de automóvel da sua propriedade, nas condições estabelecidas na lei geral aplicável.

2 - Nos casos em que não consiga obter alojamento condigno na localidade onde deva prestar serviço, poderá o pessoal de inspecção escolhê-lo em localidade vizinha, dando do facto conhecimento e justificação ao director regional.

3 - É proibido ao pessoal de inspecção aceitar hospedagem de titulares dos órgãos e de funcionários e agentes das autarquias locais quando estes forem objecto de inspecção, inquérito, sindicância ou simples averiguação.

4 - Tendo em conta a natureza específica das suas funções, quando numa mesma localidade se encontrem deslocados inspectores de categorias diferentes, serão a todos abonadas ajudas de custo do quantitativo que competir ao inspector de maior categoria.

Artigo 23.º
Funcionamento do serviço
1 - Os planos anuais a que se refere a alínea b) do artigo 20.º devem ser elaborados de forma que cada município seja, em princípio, objecto de uma visita de inspecção pelo menos uma vez durante o período do mandato dos seus órgãos.

2 - As visitas de inspecção deverão guiar-se por um questionário sistemático que abranja os aspectos essenciais à averiguação da actuação dos órgãos e serviços autárquicos, o qual deve ser divulgado junto dos órgãos e serviços cuja actividade é objecto da acção inspectiva.

3 - Os titulares dos órgãos autárquicos e os dirigentes dos serviços serão notificados pelo inspector responsável pelo processo de inquérito ou de sindicância para a prestação de declarações ou depoimentos que se julguem necessários.

4 - A comparência para prestação de declarações ou depoimentos em processos de inquérito ou de sindicância de funcionários ou agentes da administração pública regional e da administração local, bem como de trabalhadores do sector público ou nacionalizado, deverá ser requisitada à entidade em cujo serviço se encontrem, a qual poderá recusar a respectiva satisfação, uma só vez, por motivo de serviço inadiável.

5 - A notificação para comparência de quaisquer outras pessoas para os efeitos referidos no número anterior, observadas as disposições aplicáveis do Código de Processo Penal, poderá ser requisitada às autoridades policiais.

6 - As declarações e depoimentos a que aludem os números anteriores deverão ser colhidos no município da residência dos respectivos autores ou, quando conhecido, no do local de trabalho ou centro de actividade profissional do declarante ou depoente, podendo, para tanto, ser utilizada instalação apropriada, a ceder pela respectiva câmara municipal ou junta de freguesia.

7 - Nas visitas de inspecção não devem, em regra, ser ouvidas testemunhas ou tomadas declarações.

8 - Os funcionários de inspecção, quando assim o exigirem as necessidades dos trabalhos que estejam a executar, podem determinar a interrupção, pelo menor período de tempo possível, do gozo de férias de qualquer funcionário dos serviços visitados cuja imediata presença se torne imprescindível, com conhecimento ao respectivo superior hierárquico.

9 - Os serviços externos deverão ser iniciados e concluídos dentro do prazo que para cada caso for superiormente fixado, e só com autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública pode qualquer serviço exceder o prazo de 90 dias.

10 - No final de cada serviço será elaborado relatório dos trabalhos realizados e, quando se trate de visita de inspecção, deverá nele chamar-se a atenção para os aspectos que especialmente o justifiquem e, bem assim, sugerir-se as providências que se entendam dever ser adoptadas.

11 - O relatório, com o respectivo processo, será entregue até 20 dias depois de terminado o serviço a que respeita, salvo se prazo diferente for fixado pelo director regional.

Artigo 24.º
Dever de cooperação
1 - Os funcionários e agentes da administração pública regional e da administração local têm o dever de prestar todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pela Inspecção.

2 - As entidades públicas e privadas, bem como os respectivos órgãos, deverão prestar à Inspecção toda a colaboração que por esta lhes for solicitada, designadamente prestando informações e depoimentos.

3 - A Inspecção deve exercer a sua competência no rigoroso respeito dos direitos individuais e dos interesses legítimos previstos na Constituição e na lei.

Artigo 25.º
Deveres e impedimentos do pessoal de inspecção
1 - Além da sujeição aos deveres gerais inerentes ao exercício da função pública, os inspectores devem:

a) Desempenhar com o maior escrúpulo, correcção e diligência os serviços de que estiverem encarregados;

b) Guardar sigilo em todos os assuntos que se relacionem com o serviço.
2 - É vedado aos inspectores:
a) Executar inspecções e efectuar inquéritos ou sindicâncias em serviços onde prestem actividades parentes seus ou afins, em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;

b) Executar inspecções, efectuar inquéritos e sindicâncias a serviços onde tenham exercido funções nos cinco anos seguintes à cessação das mesmas.

SECÇÃO IX
Departamento de Passaportes
Artigo 26.º
Natureza e estrutura
1 - O DP é um órgão administrativo responsável pelo expediente respeitante a passaportes e funciona na directa dependência do director regional.

2 - O DP compreende a Secção de Expediente e Registo de Documentos.
Artigo 27.º
Atribuições
São atribuições do DP:
a) Assegurar todo o expediente respeitante à emissão de passaportes comuns, especiais e certificados colectivos de identidade e viagem;

b) Manter sob a sua guarda e responsabilidade os impressos de passaportes e certificados colectivos de identidade e viagem, enquanto não forem emitidos;

c) Autenticar todos os documentos oficiais expedidos pelo Departamento;
d) Desempenhar todas as demais tarefas que lhe sejam determinadas pelo director regional.

SECÇÃO X
Departamento de Finanças e Licenças
Artigo 28.º
Natureza e estrutura
1 - O DFL é um órgão administrativo que tem a seu cargo a arrecadação das taxas e outros rendimentos liquidados no âmbito das atribuições da DRAPL, bem como o expediente respeitante às licenças policiais, e funciona na directa dependência do director regional.

2 - O DFL compreende a Secção de Cobrança de Taxas e Licenças.
Artigo 29.º
Atribuições
São atribuições do DFL:
a) Assegurar o expediente relativo à emissão das licenças previstas no Regulamento Policial da Região Autónoma da Madeira;

b) Proceder à arrecadação de taxas e outras receitas da competência da DRAPL;
c) Transferir para o cofre da Região, mediante guia adequada, no 1.º dia útil seguinte à cobrança, as verbas a que se refere a alínea anterior;

d) Organizar os processos a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma;

e) Proceder ao registo e autenticação dos cartões de identificação dos funcionários da administração regional, nos termos legais;

f) Assegurar a expedição da correspondência e outros documentos da DRAPL via fax;

g) Desempenhar todas as demais tarefas que lhe sejam determinadas pelo director regional.

SECÇÃO XI
Departamento Administrativo
Artigo 30.º
Natureza e estrutura
1 - O DA é o órgão de apoio administrativo e logístico da DRAPL com atribuições em matéria de expediente, registo, arquivo, património e assuntos de natureza genérica e funciona na directa dependência do director regional.

2 - O DA compreende a Secção de Expediente, Arquivo e Assuntos Gerais.
Artigo 31.º
Atribuições
São atribuições do DA:
a) Organizar e executar o serviço de expediente geral, registo, reprodução de documentos e arquivo;

b) Organizar os processos a que se referem as alíneas m) e n) do artigo 2.º da orgânica aprovada pelo presente diploma;

c) Manter em ordem o inventário do mobiliário e outros bens afectos à DRAPL, velando pela sua boa conservação e aproveitamento;

d) Orientar o serviço de reprografia;
e) Prestar aos serviços da DRAPL o apoio administrativo que for determinado pelo director regional;

f) Desempenhar todas as demais tarefas que lhe sejam determinadas pelo director regional.

SECÇÃO XII
Departamento de Pessoal e Aprovisionamento
Artigo 32.º
Natureza e estrutura
1 - O DPA é um órgão administrativo da DRAPL com atribuições em matéria de pessoal, contabilidade e aprovisionamento e funciona na directa dependência do director regional.

2 - O DPA compreende a Secção de Contabilidade.
Artigo 33.º
Atribuições
São atribuições do DPA:
a) Promover as actividades necessárias à gestão dos recursos humanos afectos à DRAPL;

b) Elaborar a proposta anual de orçamento;
c) Gerir o orçamento e executar as operações de contabilidade referentes à DRAPL;

d) Dirigir o pessoal auxiliar;
e) Assegurar o aprovisionamento da DRAPL;
f) Desempenhar todas as demais tarefas que lhe sejam determinadas pelo director regional.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 34.º
Quadro
1 - O pessoal do quadro da DRAPL é agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico superior de inspecção administrativa;
d) Pessoal técnico;
e) Pessoal técnico-profissional;
f) Pessoal administrativo;
g) Pessoal auxiliar.
2 - O quadro de pessoal da DRAPL é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 35.º
Regime
O regime aplicável ao pessoal da DRAPL é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 35.º-A
Carreira de coordenador
1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.

2 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.

3 - A carreira de coordenador é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, aplicando-se à mobilidade mediante concurso o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Artigo 36.º
Carreira técnica superior de inspecção
1 - A carreira técnica superior de inspecção administrativa desenvolve-se pelas categorias de inspector administrativo de 2.ª classe, inspector administrativo de 1.ª classe, inspector administrativo principal, inspector administrativo assessor e inspector administrativo assessor principal.

2 - Os lugares de inspector administrativo assessor principal são providos de entre inspectores administrativos assessores com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom.

3 - Os lugares de inspector administrativo assessor são providos de entre inspectores administrativos principais com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato.

4 - Os lugares de inspector administrativo principal são providos de entre inspectores administrativos de 1.ª classe com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Bom.

5 - Os lugares de inspector administrativo de 1.ª classe são providos de entre inspectores administrativos de 2.ª classe com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Bom.

6 - Os lugares de inspector administrativo de 2.ª classe são providos de entre licenciados em Direito, Economia, Finanças, Engenharia Civil, Arquitectura, Administração Pública, Administração Autárquica ou Gestão de Empresas, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).

7 - O provimento dos lugares a que se referem os n.os 2 a 5 deste artigo por não licenciados não pode exceder um quarto da dotação da respectiva carreira.

8 - Os candidatos a inspector administrativo assessor podem apresentar um trabalho que verse tema actual e concreto de interesse para a DRAPL directamente relacionado com o conteúdo funcional dos respectivos cargos, cabendo ao júri, com base nesse trabalho, avaliar a capacidade de análise e concepção do candidato.

9 - O trabalho, quando apresentado, será devidamente valorizado, para efeitos de classificação final.

10 - O regime de estágio para ingresso na carreira técnica superior de inspecção administrativa obedecerá às regras estabelecidas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 4/89/M, de 15 de Fevereiro, com as devidas adaptações.

Artigo 37.º
Gratificação
1 - O pessoal técnico superior de inspecção administrativa tem direito a uma gratificação mensal, que será de importância equivalente a 20% da respectiva remuneração base.

2 - Sempre que ocorra a situação prevista no n.º 2 do artigo 14.º, o dirigente incumbido da acção inspectiva terá direito à gratificação prevista no número anterior durante o período fixado para a realização do serviço externo.

Artigo 38.º
Recrutamento do director de serviços da Administração Local
O recrutamento para o cargo de director de serviços da Administração Local pode ser feito de entre funcionários não possuidores de curso superior, nos termos da lei em vigor.

CAPÍTULO IV
Disposições transitórias
Artigo 39.º
Concursos e estágios pendentes
Os concursos e estágios pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos, sendo os lugares a prover os correspondentes no mapa anexo à orgânica da DRAPL.

ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º)
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-08-29 - Decreto-Lei 406/74 - Ministérios da Administração Interna e da Justiça

    Garante e regulamenta o direito de reunião.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-15 - Decreto Legislativo Regional 4/89/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    REESTRUTURA AS CARREIRAS TÉCNICA SUPERIOR, TÉCNICA E DE CHEFIAS ADMINISTRATIVAS, CONSIDERANDO O DECRETO LEI 265/80, DE 28 DE JULHO. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS NO TOCANTE AS RECLASSIFICAÇÕES E REVALORIZAÇÕES NELE ESTABELECIDAS, DESDE 1 DE JANEIRO DE 1988.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-23 - Decreto Regulamentar Regional 25/99/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova, e publica em anexo, a orgânica da Direcção Regional da Administração Pública e Local, no âmbito da Secretaria Regional do Plano e da Coordenação, da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-12 - Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e o funcionamento do Governo Regional da Madeira. Estabelece a sua estrutura e define as atribuições da Vice-Presidência e Secretarias Regionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-21 - Decreto Regulamentar Regional 17/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aplica o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M, de 1 de Março, ao pessoal de inspecção da Direcção Regional da Administração Pública e Local.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-10 - Decreto Regulamentar Regional 3/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a orgânica da Direcção Regional da Administração Pública e Local (DRAPL), no âmbito da Vice-Presidência do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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