Decreto-Lei 258/91
de 18 de Julho
Com a publicação da Portaria 4/88, de 6 de Janeiro, do quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social passaram a constar quatro lugares de tesoureiro de 2.ª classe.
Considerando o elevado movimento de valores da tesouraria deste Instituto;
Considerando que os tesoureiros existentes exercem funções nos serviços de tesouraria da área de gestão e administração do património imobiliário da segurança social e que os funcionários que efectivamente exercem funções de tesoureiro nos serviços de tesouraria da sede deste Instituto se encontram integrados na carreira de oficial administrativo;
Considerando, por fim, a necessidade de adequar as respectivas categorias profissionais ao conteúdo funcional daqueles funcionários:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social é alterado de acordo com os mapas I e II anexos ao presente diploma que dele fazem parte integrante.
Art. 2.º - 1 - Os funcionários que exercem funções de tesoureiro na tesouraria daquele Instituto transitam para a carreira de tesoureiro, em escalão a que corresponda, na estrutura da carreira, remuneração igual ou, se não houver coincidência, a remuneração imediatamente superior.
2 - Serão extintos, de acordo com o mapa II, os lugares de primeiro-oficial e de segundo-oficial, cujos titulares transitam para a carreira de tesoureiro, nos termos do número anterior.
Art. 3.º Ao primeiro-oficial que transita para a carreira de tesoureiro será contado, para efeitos de progressão, o tempo de serviço prestado em escalão com o mesmo índice remuneratório.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Albino do Silva Peneda.
Promulgado em 25 de Maio de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA I
(ver documento original)
MAPA II
(ver documento original)