de 2 de Novembro
As Portarias n.os 114/2004, de 29 de Janeiro, e 264/2007, de 12 de Março, procederam, respectivamente, à criação e anexação de prédios rústicos à zona de caça associativa do Malhão da Seiceira (processo 3494-AFN), situada no município de Silves, com a área de 951 ha, válida até 29 de Janeiro de 2010, renovável automaticamente até 29 de Janeiro de 2016, concessionada à Associação de Caçadores e Pescadores da Seiceira.As Portarias n.os 482/2006, de 26 de Maio, 263/2007, de 12 de Março, 438/2008, de 19 de Junho, e 1108/2008, de 3 de Outubro, procederam, respectivamente, à criação, anexações e desanexação de terrenos à zona de caça associativa do Talurdo (processo 4211-AFN), situada no município de Silves, com a área de 663 ha, válida até 26 de Maio de 2018, renovável automaticamente até 26 de Maio de 2030, concessionada à Associação de Caçadores e Pescadores das Passadeiras.
As Portarias n.os 1156/2005, de 11 de Novembro, e 590/2006, de 22 de Junho, procederam, respectivamente, à criação e anexação de prédios rústicos à zona de caça associativa das Passadeiras (processo 4169-AFN), situada no município de Silves, com a área de 347 ha, válida até 11 de Novembro de 2017, renovável automaticamente até 11 de Novembro de 2029, concessionada à Associação de Caçadores e Pescadores das Passadeiras.
Considerando que a zona de caça associativa do Malhão da Seiceira não foi renovada no termo do prazo da concessão, após denúncia dos acordos celebrados por vários proprietários, e que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, tal facto acarreta a sua caducidade;
Considerando que a Associação de Caçadores e Pescadores das Passadeiras requereu que a maioria dos terrenos abrangidos pela zona de caça associativa do Malhão da Seiceira (processo 3494-AFN) fossem anexados à zona de caça associativa do Talurdo (processo 4211-AFN) e à zona de caça associativa das Passadeiras (processo 4169-AFN);
Considerando que, nos termos do n.º 2 do citado artigo 50.º da citada legislação, a extinção da zona de caça só produz efeitos com a publicação da respectiva portaria:
Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no artigo 46.º e no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Silves de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º
Extinção
É extinta a zona de caça associativa do Malhão da Seiceira (processo 3494-AFN).
Artigo 2.º
Anexação
1 - São anexados à zona de caça associativa do Talurdo (processo 4211-AFN) vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São Marcos da Serra e São Bartolomeu de Messines, município de Silves, com a área de 163 ha, ficando assim esta zona de caça com a área total de 826 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.2 - São anexados à zona de caça associativa das Passadeiras (processo 4169-AFN) vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Bartolomeu de Messines, município de Silves, com a área de 504 ha, ficando assim esta zona de caça com a área total de 851 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
Terrenos em área classificada
A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar ou ser condicionada, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que determinem, por razões de conservação da natureza, a necessidade de condicionamento, total ou parcial, da actividade cinegética até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.
Artigo 4.º
Efeitos da sinalização
As anexações só produzem efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 114/2004, de 29 de Janeiro, e 264/2007, de 12 de Março.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 18 de Outubro de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 14 de Outubro de 2010.
(ver documento original)